Matéria publicada no Jornal Popular Catarinense em 21 de janeiro

 

Imaruí. Ação contra prefeito é improcedente

O Ministério Público teve Ação Civil Pública movida contra o prefeito de Imaruí, Amarildo Matos de Souza, por improbidade administrativa e nepotismo, julgada improcedente pela justiça. Segundo o promotor de justiça Gláucio Alberton, que está substituindo a promotora titular, vai ficar a critério da promotora entrar ou não com recurso à decisão. A promotora titular retorna no início do próximo mês.

A ação foi movida alegando crime na nomeação de sua esposa ao cargo de Secretária Municipal de Promoção Social e seu cunhado ao cargo de Secretário Municipal de Administração.
O promotor mencionou em seu parecer que tais cargos são comissionados. A juíza entendeu, assim como consta na Lei Orgânica do Município no Artigo 1°, parágrafo 4,° que é proibida a contratação ou nomeação de servidores para cargo de comissão, para cônjuges, companheiros, parentes por consanguinidade e afins até terceiro grau. No segundo parágrafo do mesmo artigo, fica claro que o grau de parentesco que trata pode se confundir, ou seja, não abrange com o ocupante do cargo de prefeito, vice-prefeito, vereadores, secretários municipais, procuradores jurídicos e chefe de gabinete.
A juíza de direito de Imaruí, Claudia Ribas Marinho, julgou a ação improcedente e, citando outras ações julgadas da mesma forma concluiu que a "indicação de parentes para cargos políticos, assim entendidos como livre nomeação que irão formar o primeiro escalão administrativo, não configura afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Trata-se de hipótese de ‘nepotismo consentido' em contemplação ao direito do governante de escolher livremente pessoas de sua confiança para os cargos mais elevados da Administração Pública".
A juíza relata também que é inegável a elaboração da lei municipal vedando a prática do nepotismo, no entanto, a legislação municipal nada menciona sobre os cargos políticos que não se confundem necessariamente com os cargos comissionados. Com isso, ela julgou improcedente a ação proposta.
Como ressaltou o prefeito em sua defesa, relatando que não há nepotismo, visto que, agentes políticos não se enquadram no conceito de servidores públicos.
Nos autos consta o registro de que o Superior Tribunal Federal (STF) ressalva a aplicação ao cargo de secretário e a este equiparado, em virtude da sua natureza política.
O advogado Luiz Gonzaga Neto cita, em seu livro "Os agentes políticos e sua responsabilização à luz da Lei nº 8.429/92", o conceito de agentes públicos lecionado por Celso Antônio Bandeira de Mello que fala que "agentes políticos são titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores". Com isso ele alega que o vínculo que tais agentes exercem com o estado não é de natureza profissional, mas de natureza política.
Levando em consideração o conceito, pode-se afirmar que o que caracteriza os agentes políticos é o cargo que ocupam, de elevada hierarquia na organização da Administração Pública, assim como a natureza especial das atribuições por eles exercidas, não se levando em consideração o sujeito que ocupa o cargo, mas o cargo que é ocupado.
Nos autos consta o registro de que o Superior Tribunal Federal (STF) ressalva a aplicação ao cargo de secretário e a este equiparado, em virtude da sua natureza política.

fonte:http://www.adjorisc.com.br/jornais/opopular/on-line/justica/imarui-ac-o-contra-prefeito-e-improcedente-1.396220