Lei Complementar LEI COMPLEMENTAR Nº/2022

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 30/03/2022

EMENTA

  • CRIA CARGO E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 72, VIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E ART. 173 DA LC Nº 003/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 LEI COMPLEMENTAR Nº. 060, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

 

CRIA CARGO E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 72, VIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E ART. 173 DA LC Nº 003/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Imaruí, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá criar cargos e contratar pessoal por tempo determinado, em regime de admissão em caráter temporário, submetidos ao regime jurídico administrativo e as condições previstas nesta Lei Complementar.

 

§1ºA admissão de pessoal observará o número de contratações, as funções, a carga horária semanal, a remuneração mensal e habilitação exigida, em conformidade com o Anexo Único, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.

 

§2º A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público legalmente válido aguardando nomeação.

 

§3º Fica criado o cargo de Técnico em Eletrotécnica na Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, conforme Quadro 01 do Anexo Único.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei Complementar, além de outras situações previstas na legislação municipal, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios das Secretarias Municipais e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, especialmente para a execução dos seguintes serviços: 

 

I – combater surtos epidêmicos;

 

II – fazer recenseamento;

 

III – atender a situações de calamidade pública;

 

IV – substituir médicos e demais profissionais da área de saúde;

 

V – realizar ações preventivas de saúde;

 

VI – atendimento de programas que a administração tenha como contrapartida o oferecimento de recursos humanos;

 

VII – execução de convênios celebrados com outras esferas de governo ou outras entidades governamentais, quando o Quadro de Pessoal do Município não dispuser de servidores para atender ao objeto preconizado;

 

VIII – atuar em programas municipais criados por leis específicas;

 

IX – assegurar, na falta de pessoal permanente, a continuidade da prestação de serviços essenciais;

 

Parágrafo único. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei Complementar, sob pena de nulidade do contrato.

 

Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei Complementar deverá ser feito mediante Concurso Público, Processo Seletivo Simplificado, ou ainda através de Chamada Pública, dentro de critérios estipulados pelas Secretarias Municipais, haja vista a necessidade e/ou emergência, apontada pelos Secretários Municipais e/ou Prefeito, bem como, sujeito à ampla e prévia divulgação.

 

Art. 4º As contratações de que trata esta Lei Complementar obedecerão aos seguintes prazos:

 

I – na hipótese dos incisos I e III, do artigo 2º, pelo tempo máximo de 06 (seis) meses;

 

II – na hipótese dos inciso II, IV e V do artigo 2º, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses;

 

III – na hipótese dos incisos VI, VII e VIII do artigo 2º, enquanto perdurar o convênio ou programa;

 

IV – na hipótese do inciso IX do artigo 2º enquanto pendurar a situação ensejadora da contratação temporária; e

 

V – ou efetivado no cargo através de Concurso Público.

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal da Administração.

 

Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração Municipal, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto nas situações de acumulação prevista no art.37, inciso XVI, da CF.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

 

Art. 7º Os servidores contratados temporariamente farão jus à remuneração estabelecida nesta Lei Complementar, revisada de acordo com o índice de reposição concedido aos servidores efetivos.

 

Art. 8º O servidor contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:

 

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes do encerramento de seu contrato anterior, salvo se houver compatibilidade de horários e o cargo for acumulável.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 9ºO contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I – pelo término do prazo contratual;

 

II – por conveniência da Administração Pública, sendo comunicado o contratado com antecedência de 30 (trinta) dias;

 

III – por iniciativa do contratado;

 

IV – quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar;

 

V – quando o cargo for ocupado por servidor efetivo.

 

Parágrafo único. Fica assegurado aos contratados com base nesta Lei Complementar:

 

a) férias de trinta dias ininterruptos, após completar doze meses de efetivo exercício, acrescido do adicional de um terço;

 

b) gratificação natalina com base na última remuneração, proporcional ao tempo de efetivo serviço;

 

c) férias indenizadas, proporcional ao tempo de efetivo serviço, quando não completado o tempo de exigido no inciso I, do caput deste artigo;

 

d) o pagamento de diárias e adiantamento de despesa de acordo com a tabela aplicada ao funcionalismo; e

 

e) revisão da remuneração de acordo com o índice de reposição concedida aos servidores efetivos.

Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante processo administrativo, concluído nos prazos previstos em Lei, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 11 Os cargos criados através da presente Lei Complementar, serão regidos pelo regime jurídico estatutário e o previdenciário pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Lei Complementar nº 003, de 26 de dezembro de 2007.

 

Art. 12 Os contratados com base nesta Lei Complementar, vinculam-se ao regime geral de previdência social (RGPS), nos termos do art. 40, §13, da CF. (Redação da EC-20/98).

 

Art. 13 As despesas de correntes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento das Unidades, Órgãos ou Secretarias, em cada exercício.

 

Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Imaruí, SC, 30 de março de 2022.

 

 

 

 

 

 

PATRICK CORRÊA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.

 

ANEXO ÚNICO

 

Quadro 01 – CRIA CARGO E AUTORIZA CONTRATAÇÃO NA SECRETARIA DE TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

CARGO

R$

CARGA HORÁRIA

VAGAS

HABILITAÇÃO

Técnico em Eletrotécnica

R$ 1.992,05

40h

02

Ensino médio completo acrescido de curso profissionalizante de técnico em Eletrotécnica ou Ensino médio profissionalizante de técnico em Eletrotécnica;

Curso NR10;

Curso NR12;

Curso NR35;

Registro no Conselho Federal dos Técnicos Industriais- CFT;

Carteira Nacional de Habilitação Categoria “B”.

 

Quadro 02 – CARGO E ATRIBUIÇÕES

CARGO

ATRIBUIÇÕES

TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA

Realizar estudos sobre sistemas e instalações elétricas, efetuando experiências, cálculos, medições e outras operações, colaborando em trabalhos de pesquisa e aperfeiçoamento relativos a instalações de produção e distribuição de energia; Preparar estimativas detalhadas das quantidades e custos de materiais e mão-de-obra necessários, efetuando cálculos, estimativas e projeções, determinando os meios requeridos para a fabricação e montagem das instalações e equipamentos elétricos; Orientar as atividades dos trabalhadores de sua equipe nas diferentes fases dos trabalhos, acompanhando a execução das tarefas, solucionando problemas, prestando esclarecimentos e tomando outras medidas que assegurem a observância dos padrões técnicos estabelecidos; Inspecionar as redes de transmissão e distribuição de energia, verificando possíveis falhas e orientando a manutenção das redes; Conduzir a execução técnica referente à instalação de tubulações, por onde passam os fios elétricos; Executar projetos de iluminação e neste sentido proceder à instalação de cabos elétricos, conexão e condutores e outro aparelhos de iluminação; Auxiliar em trabalhos de pesquisa, ensino e administração referente à área de eletricidade; Aperfeiçoar máquinas, ferramentas e equipamentos; Executar tecnicamente os projetos de equipamentos e instalações elétricas; Colaborar na assistência técnica de equipamentos elétricos; Registrar o desempenho, avaliar a eficiência; Auxiliar na elaboração de projetos e fazer manutenção dos equipamentos elétricos; Colaborar a elaboração de relatórios de atividades; Utilizar recursos de informática; Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional; Dirigir carro oficial da iluminação pública.