Lei Ordinária LEI Nº. 2.278, DE 23/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 23/03/2022

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 2.278, DE 23 DE MARÇO DE 2022.

 

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Imaruí, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Imaruí, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal destinados ao consumo humano; cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e dá outras providências.

 

Parágrafo único – Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 7.889/1989, a Lei Federal nº 9.712/1998, a Lei Federal nº 1.283/50, o Decreto Federal nº 5.741/2006 e o Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.

 

Art. 2ºA inspeção sanitária dos produtos de origem animal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal da Agricultura do Município de Imaruí.

 

Art. 3º Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Imaruí, dentro de sua jurisdição, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária e atenção a sanidade agropecuária.

 

§ 1º O Serviço de Inspeção Municipal ficará subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Imaruí, que poderá atuar em parceria com os demais municípios da região da AMUREL através do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da AMUREL, o CIM-AMUREL, em cooperação técnica com o Estado de Santa Catarina e a União para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao SUASA.

 

§ 2º O Município poderá transferir ao Consórcio Público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

 

§ 3º Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da AMUREL, o CIM-AMUREL será o responsável pela adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção – SISBI de municípios e pelos estabelecimentos que quiserem aderir ao Sistema.

 

Art. 4º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei e são considerados passíveis de beneficiamento e elaboração as seguintes matérias primas, seus derivados e subprodutos:

 

I – Os animais de todas as espécies destinados ao abate;

 

II – Leite;

 

III – Produtos das abelhas;

 

IV – Ovos;

 

V – Pescados.

 

Art. 5º Os estabelecimentos que solicitarem registro no Serviço de Inspeção Municipal devem observar as limitações quanto as capacidades de produção conforme definidos no decreto regulamentador desta lei e atos complementares.

 

Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão realizadas:

 

I – nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização, previstas no decreto que regulamentará esta lei;

 

II – nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

 

III – nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

 

IV – nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

 

V – nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

 

VI – nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.

 

Art. 7º Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão funcionar mediante prévio registro, na forma desta lei e de seu regulamento ou na forma das legislações federal e estadual vigentes.

 

Art. 8º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidos em caráter periódico ou permanente segundo a classificação do estabelecimento e necessidade do serviço, nos termos do decreto regulamentar.

 

Art. 9º Pela prestação dos serviços públicos decorrentes desta lei, fica instituída Taxa de Inspeção dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, nos termos da legislação tributária vigente, de acordo com o anexo único da presente lei.

 

Art. 10 Sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais cabíveis, as infrações às normas referentes aos produtos de origem animal serão apuradas mediante processo administrativo próprio e acarretarão, isolada ou cumulativamente, considerada a sua natureza e gravidade, às seguintes sanções:

 

I ­ advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

 

II ­ multa, nos casos não compreendidos no inciso I, observadas as seguintes gradações:

 

a)    Para infrações leves, multa de 65 UFMs (Unidade Fiscal Municipal);

 

b)   Para infrações moderadas, multa de 130 UFMs (Unidade Fiscal Municipal);

 

c)    Para infrações graves, multa de 325 UFMs (Unidade Fiscal Municipal);

 

d)   Para infrações gravíssimas, multa de 650 UFMs (Unidade Fiscal Municipal).

 

III – apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico­sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;

 

IV – suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico­sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;

 

V – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico­sanitárias adequadas; e

 

VI – cassação de registro do estabelecimento.

 

§ 1º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a aplicação da sanção.

 

§ 2ºSe a interdição prevista na alínea anterior não for levantada no prazo de seis meses, o registro será cancelado.

 

§ 3º As penalidades serão impostas pelo SIM, mediante processo administrativo próprio, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo recurso à instância julgadora superior na forma regulamentar.

 

§ 4º As multas a que se refere a presente lei serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.

 

§ 5º O auto de fiscalização com infração deve ser lavrado pelo médico veterinário responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal.

 

§ 6º As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, em caso de reincidência.

 

§ 7º A aplicação da penalidade de multa não isenta o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro do estabelecimento ou da ação criminal, quando tais medidas couberem.

 

§ 8º Serão definidas por decreto as circunstâncias atenuantes e agravantes da pena de multa, bem como a classificação das infrações leves, moderadas, graves e gravíssimas previstas no inciso II deste artigo.

 

§ 9º Serão definidas por decreto as ações que caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, conforme previsto no inciso IV deste artigo.

 

Art. 11 Serão considerados responsáveis pelas infrações a serem descritas em decreto as pessoas físicas ou jurídicas de fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem animal, proprietários/locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção do Município de Imaruí, ou que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal.

 

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas.

 

Art. 12 A presente lei será regulamentada por Decreto, que disporá acerca do regulamento e atos complementares relativos à inspeção e fiscalização dos estabelecimentos referidos nesta lei.

 

§ 1º O regulamento e atos complementares abrangerão:

 

a)    a classificação dos estabelecimentos;

 

b)    a higiene dos estabelecimentos;

 

c)    as obrigações dos proprietários, seus responsáveis ou prepostos;

 

d)    a inspeção ante-mortem e post-mortem dos animais destinados ao abate;

 

e)    a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, perante as diferentes fases de industrialização, armazenamento e transporte;

 

f)      as condições mínimas das instalações dos estabelecimentos;

 

g)    as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;

 

h)    a definição da limitação da capacidade de produção conforme classificação dos estabelecimentos a serem registrados;

 

i)      a definição da carga horária de inspeção mínima necessária conforme a classificação dos estabelecimentos registrados no SIM;

 

j)      quaisquer outros detalhes que se tornem necessários para maior eficiência dos trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária.

 

§ 2º Os casos omissos que surgirem na execução da presente lei, bem como na execução de sua regulamentação, serão resolvidos através de publicações de Instruções Normativas, Instruções de Trabalho ou Resoluções do CIM-AMUREL ou do Município depois de debatido no Grupo Consultivo e Deliberativo do SIM.

 

Art. 13 O Serviço de Inspeção Municipal – SIM será composto por Médicos Veterinários legalmente habilitados, além de auxiliares com capacitação técnica, tantos quantos se fizerem necessários, os quais passam a integrar a equipe responsável pela inspeção, tendo atribuições fiscalizadoras e suas funções estabelecidas na forma do regulamento desta lei, por Instruções Normativas/Instruções de Trabalho, Resoluções do CIM-AMUREL, além da legislação federal e estadual vigentes, em consonância com as atribuições da categoria profissional estabelecidas pelos Conselhos de Classe.

 

§ 1º O coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá possuir formação em Medicina Veterinária;

 

§ 2ºA Inspeção e Fiscalização Sanitária prevista nesta lei são de atribuição de servidores com formação em Medicina Veterinária e Técnicos de Nível Médio como auxiliares, respeitadas as devidas competências.

 

§ 3º A composição da equipe do Serviço de Inspeção Municipal será adequada em número de profissionais respeitando-se as atribuições dos cargos e a carga horária de inspeção mínima a serem definidas no regulamento e atos complementares desta lei.

 

Art. 14 Fica instituído o Grupo Consultivo e Deliberativo do SIM, o qual terá como incumbência dar suporte nas tomadas de decisões técnicas e administrativas do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, deliberar no julgamento das defesas referentes as infrações e penalidades impostas pelo Serviço e demais casos previstos no regulamento desta lei.

 

Parágrafo Único. A composição, funcionamento e as atribuições do Grupo serão definidas em atos complementares.

 

Art. 15 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município, ressalvada a cobrança das taxas pela prestação do serviço na forma do art. 8º desta lei.

 

Art. 16 Para fins desta Lei, fica declarada de natureza essencial, o Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

 

Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Imaruí, SC, 23 de março de 2022.

 

 

 

 

 

PATRICK CORRÊA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO Tarifas do Serviço de Inspeção Municipal Registro de Estabelecimentos e Produtos

 

DESCRIÇÃO

UNIDADE

VALOR

Registro no Serviço de Inspeção Municipal – SIM

UFM

13

Alteração de projeto aprovado

UFM

10

Suspensão das atividades por período determinado

UFM

10

Registro de Produtos

UFM

4

Alteração de razão social

UFM

6

Anuidade

UFM

13