Lei Ordinária LEI Nº. 2.274, DE 08/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 08/03/2022

EMENTA

  • INSTITUI O “CARTÃO MATERIAL ESCOLAR – CME”, DESTINADO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR, ATRAVÉS DE CARTÃO MAGNÉTICO, PARA OS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 2.274, DE 08 DE MARÇO DE 2022.

 

INSTITUI O “CARTÃO MATERIAL ESCOLAR – CME”, DESTINADO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR, ATRAVÉS DE CARTÃO MAGNÉTICO, PARA OS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Imaruí, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir o “Cartão Material Escolar-CME”, no âmbito da Administração Municipal, para compra de materiais escolares e/ou uniformes, através de cartão magnético, destinado aos alunos da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se “Cartão Material Escolar”, um cartão magnético, consistente em valor, por meio do qual a Administração Municipal, disponibiliza o auxílio financeiro, para aquisição dos materiais escolares e/ou uniformes, indicados pela Secretaria de Educação.

 

Art. 3º O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de materiais escolares e/ou uniformes, funcionará como cartão de débito, e será disponibilizado a cada aluno, através de seus pais e/ou responsáveis legais.

 

§ 1º O cartão magnético, deverá conter obrigatoriamente, o nome do aluno, do Cadastro de Pessoa Física – CPF de sua mãe, ou responsável legal.

 

§ 2º Farão jus a este benefício, todos os alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino, e sua distribuição ocorrerá após a confirmação da matrícula.

 

§ 3º Farão jus a este benefício os alunos com novas matrículas até 31 de junho, após esse período somente no próximo ano letivo.

 

Art. 4º O cartão será cancelado automaticamente, mediante as seguintes situações:

 

I – quando da solicitação de transferência do aluno para unidade escolar que não pertença a Rede Municipal de Ensino;

 

II – após 15 (quinze) dias de faltas injustificadas, ininterruptas ou não; e

 

III – quem fizer mau uso do cartão e/ou realizar compras não especificadas na lista.

 

Art. 5º A compra dos materiais escolares e/ou uniformes, por meio do cartão, poderá ser realizada em qualquer estabelecimento comercial varejista de artigos de papelaria e material escolar, sediado e registrado em nosso município, com credenciamento prévio, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação.

 

Art. 6º A partir da liberação do recurso (saldo), é de responsabilidade única e exclusiva da família:

 

I – aquisição de materiais escolares e/ou uniformes;

 

II – organização de materiais escolares e/ou uniformes para uso pelo estudante;

 

III – que o estudante esteja de posse dos materiais escolares e/ou uniformes durante as aulas; e

 

IV – estar ciente de que não haverá reposição dos materiais escolares e/ou uniformes pela Unidade de Ensino.

 

Art. 7º O valor do recurso financeiro, a ser creditado anualmente no cartão magnético escolar, entregue aos responsáveis dos estudantes, deverá ocorrer até 31 de março, e, caso não faça uso do cartão, o recurso disponibilizado retornará para a Secretaria de Educação.

 

§ 1º O valor do crédito do cartão em comento, será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto a ser expedido, levando-se em consideração, o custo médio estimado dos materiais escolares e/ou uniformes, verificado no início do período oficial de aulas em cada ano.

 

§ 2º O valor disponível do cartão, poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento comercial, de acordo com a livre escolha do beneficiário.

 

Art. 8º O cartão material escolar, deve ser usado exclusivamente, para aquisição de materiais escolares e/ou uniformes previamente especificados pela Secretaria de Educação.

 

Art. 9º As listas de materiais escolares e/ou uniformes indicadas pela Secretaria de Educação, poderão ser revistas e alteradas anualmente por meio de Decreto, sempre que necessário, para atendimento a proposta Pedagógica.

 

Art. 10 Fica autorizado a critério do Conselho Municipal de Educação, que cada Gestor (a) ou o responsável pela Unidade Escolar, verifique mensalmente em classe, se o aluno dispõe de materiais escolares e/ou uniformes, a fim de se evitar desvio de finalidade do programa.

 

Art. 11 Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os pais ou os responsáveis legais dos beneficiários, quando efetivamente, ficar comprovada fraude pela utilização do Cartão Material Escolar.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, uma vez verificada qualquer irregularidade na utilização do benefício de que trata esta Lei, será instaurado o competente processo administrativo de investigação e, havendo constatação real de práticas irregulares no uso do cartão, o caso será encaminhado para a Procuradoria Geral do Município, para que sejam tomadas as providencias legais cabíveis.

 

§ 2º Será facultado aos pais ou responsáveis, nos termos desta Lei, declinarem do benefício por meio de declaração optativa.

 

§ 3º Em caso de abandono e/ou evasão escolar, o responsável legal deverá restituir os valores aos cofres públicos, recebidos pelo benefício Cartão Material Escolar.

 

Art. 12 Os estabelecimentos comerciais credenciados para a venda de materiais escolares e/ou uniformes, para fins de recebimento dos valores que lhes são devidos, deverão apresentar nota ou cupom fiscal.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado mediante concorrência como modalidade de licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993, a contratar empresa e/ou instituição, para a implantação do sistema, que irá operacionalizar e manter em funcionamento, a principal ferramenta do programa, sendo o cartão magnético.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

 

Art. 15 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei através de Decreto.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Imaruí, SC, 08 de março de 2022.

 

 

 

 

 

PATRICK CORRÊA

Prefeito Municipal

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.