EDITAL PMI 001/2010
EDITAL PMI N.º 001/2010.
O Prefeito Municipal de Imaruí, o Senhor Amarildo Matos de Souza, no uso de suas atribuições legais, resolve tornar pública as instruções especiais destinadas à realização de Processo Seletivo para contratação de profissionais a serem admitidos em caráter temporário, conforme a Lei Municipal n° 1.241 de 19 de julho de 2007.
R E S O L V E:
Abrir inscrições para contratar profissionais na área de Serviço Social e Psicologia, para atuarem no Programa Família Acolhedora, instituído pela Lei Municipal n.º 1.241 de 19 de julho de 2007, no Município de Imaruí – SC.
1. DAS VAGAS, CARGOS E VENCIMENTOS.
QUANTIDADE | CATEGORIA FUNCIONAL | VALOR DO VENCIMENTO R$ | CARGA HORÁRIA |
01 | PSICÓLOGO | 1.100,00 | 40 HORAS |
01 | ASSISTENTE SOCIAL | 1.100,00 | 40 HORAS |
2. DA INSCRIÇÃO
2.1. As inscrições se darão no período de 18 de janeiro a 29 de janeiro de 2010 na Prefeitura Municipal de Imaruí, no horário das 07:00 horas às 13:00 horas, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), a ser recolhidos mediante boleto expedido na Prefeitura Municipal de Imaruí.
2.2. Atendendo a condição especial de que o processo seletivo para o Cargo de Psicólogo é uma renovação do anterior, anulado por vício, os três candidatos anteriormente inscritos já possuem inscrição automática neste processo, dispensado o recolhimento de nova taxa de inscrição.
2.3. Para a inscrição o candidato deverá apresentar cópia dos documentos abaixo especificados acompanhado dos originais para conferência:
a. Carteira de Identidade;
b. CPF;
c. Diploma ou certificado de curso de graduação em Psicologia ou Serviço Social;
d. Registro de inscrição no Conselho Regional de Psicologia ou no Conselho Regional de Serviço Social;
e. Comprovante de pagamento da taxa de inscrição.
1.3. A relação dos candidatos inscritos no Processo Seletivo, que se refere o presente edital, será publicada no mural de atos públicos da Prefeitura Municipal de Imaruí, no dia 02 de fevereiro de 2010.
3. DO PROCESSO SELETIVO
3.1. O processo seletivo será realizado de acordo com as normas, que constam no Anexo II desse Edital, estabelecidas no artigo 5° e seus parágrafos da Lei Municipal n.º 1.241/2007, mediante cronograma de datas das etapas de seleção a serem divulgadas oportunamente no mural da Prefeitura e no site do www.imarui.sc.gov.br.
3.2. Haverá a aplicação de uma prova objetiva, para verificação de conhecimento básicos, no dia 04 de fevereiro de 2010, quinta-feira, às 09h, tendo como local o Fórum da Comarca de Imaruí, localizado na Av. Gov. Celso Ramos, nº 388, Centro, Imaruí. Oportunidade em que também se realizará a entrevista com o candidato.
3. DO RESULTADO
a. Os nomes dos candidatos selecionados serão publicados no mural de atos públicos da Prefeitura Municipal de Imaruí e no site www.imarui.sc.gov.br.
4. DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO
a) Carteira de Identidade;
b) Cadastro de pessoa física – CPF;
c) Título de Eleitor;
d) Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
e) Diploma ou certificado de curso superior na área de Psicologia ou Serviço Social;
f) Registro de inscrição no Conselho de Psicologia ou Serviço Social;
g) Certidão de nascimento ou casamento;
h) Certidão de nascimento dos filhos;
i) 1 fotografia 3 x 4;
j) Conta corrente no Banco do Brasil;
k) Atestado de boa conduta;
l) PIS/PASEP ou carteira profissional.
5. CONTEÚDO DA AVALIAÇÃO
a. A matéria sobre a qual versarão as entrevistas e a prova objetiva compreenderá, além do conteúdo específico da área de formação do candidato, também os conhecimentos do Programa Acolhimento Familiar (Lei Municipal 1241/2007 – Anexo II), bem como as noções sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a recente alteração da Lei 12010/2009 (Novas Regras da Adoção).
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
a. Para inscrever-se, o candidato terá ficha (modelo próprio) à disposição no local de inscrição a qual deverão ser anexados os documentos exigidos neste Edital.
b. Preenchida a ficha, o candidato deverá revisá-la, ficando após a assinatura, inteiramente responsável pelas informações nela contidas;
c. O candidato, na entrega da ficha de inscrição receberá um protocolo, o qual deverá ser apresentado na pré-seleção;
d. O candidato que apresentar documento ou declaração falsa terá sua inscrição cancelada e anulados todos os atos dela decorrentes;
e. Valerá a inscrição para todo e qualquer efeito como forma expressa de aceitação, por parte do candidato, das normas constantes deste Edital;
f. Os casos omissos serão resolvidos pela Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito.
g. É vedada a participação de qualquer candidato que possua vínculo de parentesco com algum integrante da Comissão de Seleção, até o quarto grau.
Imaruí, 14 de janeiro de 2010.
AMARILDO MATOS DE SOUZA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no mural de atos da Prefeitura Municipal de Imaruí em ____/_____/_____.
ANEXO I
FICHA DE INSCRIÇÃO
Nome do candidato (a) _________________________________N° RG: ___________ Órgão expedidor: ___________N° do CPF: _____________________Área de atuação: ( ) Assistente Social ( ) PsicólogoEndereço residencial:_______________________________________Município:____________ Estado:_______ CEP ________________ Endereço Comercial: _______________________________________Município:_________________Estado:_______CEP______________ Telefone para contato: ________________________ e-mail: ________________________Observações: ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ANEXO II
LEI Nº 1241/2007, DE 19 DE JULHO DE 2007.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
BRAZ GUTERRO, Prefeito Municipal de Imaruí: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Imaruí aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Programa Municipal Família Acolhedora constituí-se em modalidade de atendimento às crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de pátrio poder, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93, 98, e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, bem como no art. 23 da Lei Orgânica da Assistência Social – Lei nº 8.742/93.
Art. 2º – O Programa Municipal Família Acolhedora tem como princípios básicos de sua ação, o que preceitua as alíneas I e IX e parágrafo único do artigo 92, da Lei Federal nº 8.069/90:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – integração em família substituta quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;
III – atendimento personalizado;
IV – desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V – não desmantelamento de grupos de irmãos;
VI – evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII – participação na vida da comunidade local;
VIII – preparação gradativa para o desligamento;
IX – participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Art. 3º – A colocação de criança ou adolescente na Família Acolhedora deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família de origem ou família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 101 da Lei nº 8.069/90.
Art. 4º – O programa Família Acolhedora objetiva:
I – acolher crianças e adolescentes menores de 18 anos, em risco social e/ou pessoal, proporcionando-lhes ambiente sadio para o seu desenvolvimento;
II – criar condições para que os vínculos familiares permaneçam buscando o retorno da criança e/ou adolescente ao seio de sua família;
III – desenvolver atividades sócioeducativas a fim de promover a construção de valores e concepções, buscando a garantia dos direitos sociais;
IV – garantir a freqüência da criança e do adolescente à escola e a profissionalização, fortalecendo a interação social na comunidade;
V – oportunizar o atendimento psicossocial de saúde, alimentação adequada e orientação sóciopedagógica;
VI – integrar a comunidade ao Programa Família Acolhedora;
VII – proporcionar meios capazes de readaptar a criança ao convívio famíliar e comunitário;
VIII – promover ações de fortalecimento e valorização dos vínculos familiares, atuando de forma preventiva no combate a situação de abrigamento;
IX – oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível, com apoio das políticas de educação, saúde, habitação, cultura, esporte e as entidades não-governamentais.
Art.5º – O Programa Família Acolhedora terá coordenação própria, através de uma equipe interdisciplinar, composta por um Assistente Social e um Psicólogo, profissionais estes, que serão contratados para atuação exclusiva no programa, atuando também como apoio profissional ao Conselho Tutelar e que pertencerão aos quadros da Administração Municipal, através de vinculação com a Secretaria Municipal de Promoção Social.
§ 1º – Para contratação desses profissionais será publicado edital que divulgará orientações aos interessados quanto a período e local de inscrição, documentação necessária, datas das etapas de seleção.
§ 2º – Os profissionais de Psicologia e de Serviço Social, a serem contratados, serão submetidos a uma pré-seleção, por comissão formada pelos seguintes membros:
I – Assistente Social Forense;
II – Comissário da Infância e da Juventude;
III – Psicóloga e Assistente Social do Programa Atenção Integral à Família (PAIF);
IV – Assistente Social da Secretaria Municipal de Educação;
V – um Conselheiro Tutelar;
VI – um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 3º – O processo seletivo se dará mediante:
I – apresentação, pelos interessados, de documentos que comprovem formação de nível superior nos Cursos de Psicologia ou de Serviço Social;
II – comprovação de experiência profissional, cursos ou especialização nas áreas da infância e juventude e de família;
III – entrevistas com os profissionais da citada comissão, quando será avaliado, além do conhecimento específico de cada área de formação, também o comprometimento e o interesse profissional.
§ 4º – A comissão, após conclusão da pré-seleção, apresentará nome de 03 (três) profissionais mais habilitados em cada área de formação (Serviço Social e Psicologia) para apreciação do Juízo e Ministério Público da Comarca e do Prefeito Municipal, aos quais, em decisão conjunta, caberá a escolha do(a) Assistente Social e do(a) Psicólogo(a) a serem contratados.
Art. 6º – O Programa visa à guarda provisória de crianças ou adolescentes, através de famílias guardiãs, devidamente cadastradas e selecionadas, residentes no Município de Imaruí/SC, que apresentem condições de recebê-los e mantê-los condignamente, garantindo seu bem estar e assegurando a saúde, educação, alimentação e lazer, com o apoio da rede de atendimento do Município.
Parágrafo único – A equipe interdisciplinar contratada para atuar no programa, providenciará o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente com vistas à permanência temporária na Família Acolhedora.
Art. 7º – O processo de inscrição das famílias interessadas no programa Família Acolhedora dar-se-á mediante cadastro junto aos profissionais que atuam no programa.
§ 1º – O cadastro das famílias interessadas será feito mediante o preenchimento dos requisitos e a apresentação dos seguintes documentos:
a) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) Registro Geral – RG;
c) comprovação de idade mínima de 25 anos;
d) certidão negativa de antecedentes criminais
e) certidão de casamento ou nascimento;
f) se casados, os interessados deverão possuir disponibilidade de tempo de um dos cônjuges, ou companheiro, no cuidado das crianças e adolescentes acolhidos;
g) comprovante de residência;
h) comprovante de renda.
§ 2º – As famílias cadastradas serão selecionadas a partir dos seguintes critérios valorativos, estabelecidos no projeto técnico elaborado pela equipe transdisciplinar:
a) avaliação psicológica;
b) natureza da motivação da família em participar do programa;
c) condições favoráveis no núcleo familiar para a inserção no programa;
d) comprovação de trabalho e renda familiar;
e) composição familiar;
f) não estar cadastrada em nenhum programa de adoção;
g) condições de saúde.
§ 3º – As famílias cadastradas poderão ter, mediante requerimento, acesso às informações constantes em seu próprio cadastro, junto à equipe interdisciplinar do programa.
Art. 8º – A família selecionada e nominada Família Acolhedora deverá cumprir as seguintes funções: