EDITAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IMARUÍ.

 EDITAL PMI N.º 003/2009.  O Prefeito Municipal de Imaruí, o Senhor Amarildo Matos de Souza, no uso de suas atribuições legais, resolve tornar pública as instruções especiais destinadas à realização de Processo Seletivo para contratação de profissionais a serem admitidos em caráter temporário, conforme a Lei Municipal n° 1.241 de 19 de julho de 2007.  R E S O L V E: Abrir inscrições para contratar profissionais na área de Serviço Social e Psicologia, para atuarem no Programa Família Acolhedora, instituído pela Lei Municipal n.º 1.241 de 19 de julho de 2007, no Município de Imaruí – SC.      1.    DAS VAGAS, CARGOS E VENCIMENTOS. 

 QUANTIDADE  CATEGORIA FUNCIONAL VALOR DO VENCIMENTO R$ CARGA HORÁRIA
01 PSICÓLOGO 1.100,00 40 HORAS
01 ASSISTENTE SOCIAL 1.100,00 40 HORAS

  2.    DA INSCRIÇÃO 2.1.        As inscrições se darão no período de 23 de outubro a 17 de novembro de 2009 na Prefeitura Municipal de Imaruí, no horário das 07:00 horas às 13:00 horas, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), a ser recolhidos mediante boleto expedido na Prefeitura Municipal de Imaruí. 2.2.        Para a inscrição o candidato deverá apresentar cópia dos documentos abaixo especificados acompanhado dos originais para conferência: a.     Carteira de Identidade;b.     CPF;c.      Diploma ou certificado de curso de graduação em Psicologia ou Serviço Social;d.     Registro de inscrição no Conselho Regional de Psicologia ou no Conselho Regional de Serviço Social;e.   Comprovante de pagamento da taxa de inscrição.   1.3. A relação dos candidatos inscritos no Processo Seletivo, que se refere o presente edital, será publicada no mural de atos públicos da Prefeitura Municipal de Imaruí, no dia 18 de novembro de 2009.  3.    DO PROCESSO SELETIVO 3.1.       O processo seletivo será realizado de acordo com as normas, que constam no Anexo II desse Edital, estabelecidas no artigo 5° e seus parágrafos da Lei Municipal n.º 1.241/2007, mediante cronograma de datas das etapas de seleção a serem divulgadas oportunamente no mural da Prefeitura e no site do www.imarui.sc.gov.br. 3.  DO RESULTADO a.     Os nomes dos candidatos selecionados serão publicados no mural de atos públicos da Prefeitura Municipal de Imaruí e no site www.imarui.sc.gov.br.  4. DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO a)    Carteira de Identidade;b)    Cadastro de pessoa física – CPF;c)     Título de Eleitor;d)    Quitação com as obrigações militares e eleitorais;e)    Diploma ou certificado de curso superior na área de Psicologia ou Serviço Social;f)      Registro de inscrição no Conselho de Psicologia ou Serviço Social;g)    Certidão de nascimento ou casamento;h)    Certidão de nascimento dos filhos;i)       1 fotografia 3 x 4;j)      Conta corrente no Banco do Brasil;k)    Atestado de boa conduta;l)       PIS/PASEP ou carteira profissional. 5. CONTEÚDO DA AVALIAÇÃO a.     A matéria sobre a qual versarão as entrevistas compreenderá, além do conteúdo específico da área de formação do candidato, também os conhecimentos do Programa Acolhimento Familiar (Lei Municipal 1241/2007 – Anexo II), bem como as noções sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a recente alteração da Lei 12010/2009 (Novas Regras da Adoção).    6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS a.       Para inscrever-se, o candidato terá ficha (modelo próprio) à disposição no local de inscrição a qual deverão ser anexados os documentos exigidos neste Edital.b.     Preenchida a ficha, o candidato deverá revisá-la, ficando após a assinatura, inteiramente responsável pelas informações nela contidas;c.      O candidato, na entrega da ficha de inscrição receberá um protocolo, o qual deverá ser apresentado na pré-seleção;d.     O candidato que apresentar documento ou declaração falsa terá sua inscrição cancelada e anulados todos os atos dela decorrentes;e.     Valerá a inscrição para todo e qualquer efeito como forma expressa de aceitação, por parte do candidato, das normas constantes deste Edital;f.       Os casos omissos serão resolvidos pela Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito.  Imaruí, 20 de outubro de 2009.  AMARILDO MATOS DE SOUZA    Prefeito Municipal      Registrado e publicado no mural de atos da Prefeitura Municipal de Imaruí em ____/_____/_____.
 
ANEXO I   FICHA DE INSCRIÇÃO    Nome do candidato (a): __________________________________________N° da Carteira de Identidade: ___________ Órgão expedidor: ___________  do CPF:  _____________________Área de atuação:   (   ) Assistente Social               (   ) Psicólogo Endereço residencial: _______________________________________________Município:___________________ Estado:_______ CEP  ___________________ Endereço Comercial: _______________________________________________Município:___________________ Estado:_______ CEP  ___________________ Telefone para contato: ________________________ e-mail: ________________________ Observações: __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________    ANEXO II   LEI Nº 1241/2007, DE 19 DE JULHO DE 2007. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  BRAZ GUTERRO, Prefeito Municipal de Imaruí: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Imaruí aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Programa Municipal Família Acolhedora constituí-se em modalidade de atendimento às crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de pátrio poder, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93, 98, e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, bem como no art. 23 da Lei Orgânica da Assistência Social – Lei nº 8.742/93. Art. 2º – O Programa Municipal Família Acolhedora tem como princípios básicos de sua ação, o que preceitua as alíneas I e IX e parágrafo único do artigo 92, da Lei Federal nº 8.069/90: I – preservação dos vínculos familiares;II – integração em família substituta quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; III – atendimento personalizado; IV – desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; V – não desmantelamento de grupos de irmãos; VI – evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII – participação na vida da comunidade local; VIII – preparação gradativa para o desligamento; IX – participação de pessoas da comunidade no processo educativo.  Art. 3º – A colocação de criança ou adolescente na Família Acolhedora deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família de origem ou família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 101 da Lei nº 8.069/90.  Art. 4º – O programa Família Acolhedora objetiva:  I – acolher crianças e adolescentes menores de 18 anos, em risco social e/ou pessoal, proporcionando-lhes ambiente sadio para o seu desenvolvimento;II – criar condições para que os vínculos familiares permaneçam buscando o retorno da criança e/ou adolescente ao seio de sua família; III – desenvolver atividades sócioeducativas a fim de promover a construção de valores e concepções, buscando a garantia dos direitos sociais; IV – garantir a freqüência da criança e do adolescente à escola e a profissionalização, fortalecendo a interação social na comunidade;V – oportunizar o atendimento psicossocial de saúde, alimentação adequada e orientação sóciopedagógica; V I – integrar a comunidade ao Programa Família Acolhedora; VII – proporcionar meios capazes de readaptar a criança ao convívio famíliar e comunitário; VIII – promover ações de fortalecimento e valorização dos vínculos familiares, atuando de forma preventiva no combate a situação de abrigamento;IX – oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível, com apoio das políticas de educação, saúde, habitação, cultura, esporte e as entidades não-governamentais.  Art.5º – O Programa Família Acolhedora terá coordenação própria,  através de uma equipe interdisciplinar, composta por um Assistente Social e um Psicólogo,  profissionais estes, que serão contratados para atuação exclusiva no programa,  atuando também como apoio profissional ao Conselho Tutelar e que pertencerão aos quadros da Administração Municipal, através de vinculação com a Secretaria Municipal de Promoção Social.  § 1º – Para contratação desses profissionais será publicado edital que divulgará orientações aos interessados quanto a período e local de inscrição, documentação necessária, datas das etapas de seleção. § 2º – Os profissionais de Psicologia e de Serviço Social, a serem contratados, serão submetidos a uma pré-seleção, por comissão formada pelos seguintes membros: I – Assistente Social Forense;II – Comissário da Infância e da Juventude;III – Psicóloga e Assistente Social do Programa Atenção Integral à Família (PAIF);IV – Assistente Social da Secretaria Municipal de Educação;V – um Conselheiro Tutelar;VI – um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). § 3º – O processo seletivo se dará mediante: I – apresentação, pelos interessados, de documentos que comprovem formação de nível superior nos Cursos de Psicologia ou de Serviço Social; II – comprovação de experiência profissional, cursos ou especialização nas áreas da infância e juventude e de família; III – entrevistas com os profissionais da citada comissão, quando será avaliado, além do conhecimento específico de cada área de formação, também o comprometimento e o interesse profissional. § 4º – A comissão, após conclusão da pré-seleção, apresentará nome de 03 (três) profissionais mais habilitados em cada área de formação (Serviço Social e Psicologia) para apreciação do Juízo e Ministério Público da Comarca e do Prefeito Municipal, aos quais, em decisão conjunta, caberá a escolha do(a) Assistente Social e do(a) Psicólogo(a) a serem contratados. Art. 6º – O Programa visa à guarda provisória de crianças ou adolescentes, através de famílias guardiãs, devidamente cadastradas e selecionadas, residentes no Município de Imaruí/SC, que apresentem condições de recebê-los e mantê-los condignamente, garantindo seu bem estar e assegurando a saúde, educação, alimentação e lazer, com o apoio da rede de atendimento do Município.  Parágrafo único – A equipe interdisciplinar contratada para atuar no programa, providenciará o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente com vistas à permanência temporária na Família Acolhedora. Art. 7º – O processo de inscrição das famílias interessadas no programa Família Acolhedora dar-se-á mediante cadastro junto aos profissionais que atuam no programa. § 1º – O cadastro das famílias interessadas será feito mediante o preenchimento dos requisitos e a apresentação dos seguintes documentos:  a) Cadastro de Pessoa Física – CPF;b) Registro Geral – RG;c) comprovação de idade mínima de 25 anos; d) certidão negativa de antecedentes criminais;e) certidão de casamento ou nascimento; f) se casados, os interessados deverão possuir disponibilidade de tempo de um dos cônjuges, ou companheiro, no cuidado das crianças e adolescentes acolhidos;g) comprovante de residência;h) comprovante de renda.   § 2º – As famílias cadastradas serão selecionadas a partir dos seguintes critérios valorativos, estabelecidos no projeto técnico elaborado pela equipe transdisciplinar:  a) avaliação psicológica; b) natureza da motivação da família em participar do programa; c) condições favoráveis no núcleo familiar para a inserção no programa; d) comprovação de trabalho e renda familiar; e) composição familiar;f) não estar cadastrada em nenhum programa de adoção; g) condições de saúde. § 3º – As famílias cadastradas poderão ter, mediante requerimento, acesso às informações constantes em seu próprio cadastro, junto à equipe interdisciplinar  do programa.  Art. 8º – A família selecionada e nominada Família Acolhedora deverá cumprir as seguintes funções: I – receber e acolher crianças e/ou adolescentes somente com encaminhamento específico do Poder Judiciário, Ministério Público ou Conselho Tutelar; II – informar o Conselho Tutelar sempre que acolher criança ou adolescente; III – garantir alimentação adequada às crianças e adolescentes acolhidos; IV – realizar o devido acompanhamento nos cuidados de saúde e vacinas das crianças e dos adolescentes acolhidos junto à Unidade Sanitária do Município; V – acompanhar e controlar a freqüência escolar das crianças e adolescentes em idade escolar;VI – cumprir a presente Lei, bem como o regimento interno específico que venha regular o funcionamento do programa municipal Família Acolhedora;VII – defender e proteger os direitos fundamentais das crianças e adolescentes acolhidos. Art. 9° – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal da Assistência Social e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do Programa Família Acolhedora. Art. 10 – O descumprimento da presente Lei pela família selecionada e nominada Família Acolhedora implicará no desligamento da mesma do programa, após constatações pelos órgãos citados no artigo anterior. Art. 11 – O Poder Executivo Municipal estabelecerá contrato administrativo específico com a Família Acolhedora, garantindo o pagamento de ajuda de custo pelos serviços prestados.  Art. 12 – A família selecionada e nominada enquanto Família Acolhedora, responsável direta pela guarda das crianças e adolescentes acolhidos, receberá o valor de 1/2 (meio) salário mínimo, por criança e/ou adolescente atendido, observando para efeitos de pagamento a proporcionalidade do período de guarda provisória.  Art. 13 – As despesas decorrentes da manutenção do Programa Família Acolhedora, nos termos de que trata esta Lei, será suportada pela Prefeitura Municipal de Imaruí, por meio do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e/ou Fundo Municipal para Infância (FIA).  Art. 14 – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal realizar a regulamentação que se fizer necessária para esta presente Lei através de Decreto do Poder Executivo. Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.  Imaruí, 19 de julho de 2007.   BRAZ GUTERROPrefeito Municipal    TCHALLES CORREA LINOProcurador Jurídico                   REGISTRADA E PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IMARUÍ, AOS 19/07/2007.    ESTADO DE SANTA CATARINAPREFEITURA MUNICIPAL DE IMARUÍEdital PMI 003/2009 Página 1 de 9Processo Seletivo – Família Acolhedora.EDITAL PMI N.º 003/2009.O Prefeito Municipal de Imaruí, o Senhor Amarildo Matos de Souza, no uso desuas atribuições legais, resolve tornar pública as instruções especiais destinadasà realização de Processo Seletivo para contratação de profissionais a seremadmitidos em caráter temporário, conforme a Lei Municipal n° 1.241 de 19 dejulho de 2007.R E S O L V E:Abrir inscrições para contratar profissionais na área de Serviço Social ePsicologia, para atuarem no Programa Família Acolhedora, instituído pela LeiMunicipal n.º 1.241 de 19 de julho de 2007, no Município de Imaruí – SC.1. DAS VAGAS, CARGOS E VENCIMENTOS.QUANTIDADECATEGORIA FUNCIONALVALOR DOVENCIMENTO R$CARGAHORÁRIA01 PSICÓLOGO 1.100,00 40 HORAS01 ASSISTENTE SOCIAL 1.100,00 40 HORAS2. DA INSCRIÇÃO2.1. As inscrições se darão no período de 23 de outubro a 17 denovembro de 2009 na Prefeitura Municipal de Imaruí, no horário das07:00 horas às 13:00 horas, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais),a ser recolhidos mediante boleto expedido na Prefeitura Municipal deImaruí.2.2. Para a inscrição o candidato deverá apresentar cópia dos documentosabaixo especificados acompanhado dos originais para conferência:a. Carteira de Identidade;b. CPF;c. Diploma ou certificado de curso de graduação em Psicologia ou ServiçoSocial;d. Registro de inscrição no Conselho Regional de Psicologia ou no ConselhoRegional de Serviço Social;e. Comprovante de pagamento da taxa de inscrição.ESTADO DE SANTA CATARINAPREFEITURA MUNICIPAL DE IMARUÍEdital PMI 003/2009 Página 2 de 9Processo Seletivo – Família Acolhedora.1.3. A relação dos candidatos inscritos no ProcessoSeletivo, que se refere o presente edital, será publicada no mural de atospúblicos da Prefeitura Municipal de Imaruí, no dia 18 de novembro de2009.3. DO PROCESSO SELETIVO3.1. O processo seletivo será realizado de acordo com as normas, queconstam no Anexo II desse Edital, estabelecidas no artigo 5° e seusparágrafos da Lei Municipal n.º 1.241/2007, mediante cronograma dedatas das etapas de seleção a serem divulgadas oportunamente nomural da Prefeitura e no site do www.imarui.sc.gov.br.3. DO RESULTADOa. Os nomes dos candidatos selecionados serão publicados no mural de atospúblicos da Prefeitura Municipal de Imaruí e no site www.imarui.sc.gov.br.4. DOCUMENTOS PARA ADMISSÃOa) Carteira de Identidade;b) Cadastro de pessoa física – CPF;c) Título de Eleitor;d) Quitação com as obrigações militares e eleitorais;e) Diploma ou certificado de curso superior na área de Psicologia ou ServiçoSocial;f) Registro de inscrição no Conselho de Psicologia ou Serviço Social;g) Certidão de nascimento ou casamento;h) Certidão de nascimento dos filhos;i) 1 fotografia 3 x 4;j) Conta corrente no Banco do Brasil;k) Atestado de boa conduta;l) PIS/PASEP ou carteira profissional.5. CONTEÚDO DA AVALIAÇÃOa. A matéria sobre a qual versarão as entrevistas compreenderá, além doconteúdo específico da área de formação do candidato, também osconhecimentos do Programa Acolhimento Familiar (Lei Municipal1241/2007 – Anexo II), bem como as noções sobre o Estatuto da Criança edo Adolescente, com a recente alteração da Lei 12010/2009 (Novas Regrasda Adoção).ESTADO DE SANTA CATARINAPREFEITURA MUNICIPAL DE IMARUÍEdital PMI 003/2009 Página 3 de 9Processo Seletivo – Família Acolhedora.6. DAS DISPOSIÇÕES FINAISa. Para inscrever-se, o candidato terá ficha (modelo próprio) à disposição nolocal de inscrição a qual deverão ser anexados os documentos exigidosneste Edital.b. Preenchida a ficha, o candidato deverá revisá-la, ficando após a assinatura,inteiramente responsável pelas informações nela contidas;c. O candidato, na entrega da ficha de inscrição receberá um protocolo, oqual deverá ser apresentado na pré-seleção;d. O candidato que apresentar documento ou declaração falsa terá suainscrição cancelada e anulados todos os atos dela decorrentes;e. Valerá a inscrição para todo e qualquer efeito como forma expressa deaceitação, por parte do candidato, das normas constantes deste Edital;f. Os casos omissos serão resolvidos pela Assessoria Jurídica do Gabinete doPrefeito.Imaruí, 20 de outubro de 2009.AMARILDO MATOS DE SOUZAPrefeito MunicipalRegistrado e publicado no mural deatos da Prefeitura Municipal de Imaruíem ____/_____/_____.ESTADO DE SANTA CATARINAPREFEITURA MUNICIPAL DE IMARUÍEdital PMI 003/2009 Página 4 de 9Processo Seletivo – Família Acolhedora.ANEXO IFICHA DE INSCRIÇÃONome do candidato (a): __________________________________________N° da Carteira de Identidade: ___________ Órgão expedidor: ___________N° do CPF: _____________________Área de atuação: ( ) Assistente Social ( ) PsicólogoEndereço residencial: _______________________________________________Município:___________________ Estado:_______ CEP ___________________Endereço Comercial: _______________________________________________Município:___________________ Estado:_______ CEP ___________________Telefone para contato: ________________________e-mail: ________________________Observações:___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________