Lei Complementar LEI COMPLEMENTAR Nº./2020

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 04/02/2020

EMENTA

  • ALTERA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 04 DE ABRIL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº. 050, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

ALTERA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 04 DE ABRIL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1ºA Lei Complementar nº 005, de 04 de abril de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

SEÇÃO III

DA ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA

 

Art. 21 Ao membro do Magistério Público Municipal lotado e efetivo na Secretaria Municipal de Educação, com atribuição de exercício em unidade escolar, será permitida a alteração ou a ampliação de sua carga horária, em qualquer unidade escolar que possua vaga excedente ou vinculada, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º A alteração de carga horária por tempo indeterminado estará condicionada a existência de vaga excedente e horário compatível com a carga horária exercida na unidade em que possui atribuição de exercício.

 

§ 2º O direito de participar da alteração de carga horária por tempo indeterminado prevista no caput cessará, em relação ao professor regente da turma afetada, no caso de:

 

I – afastamento para licença sem vencimento;

 

II – remoção a pedido do servidor para unidade escolar que não tenha carga horária excedente compatível; e

 

III ­– extinção da unidade escolar, somente quando não houver vaga para remoção para outra unidade escolar, devidamente comprovado pela Secretaria de Educação.

 

§ 3º No caso de remoção de professor para outra unidade escolar devido à extinção prevista no inciso III do parágrafo anterior, deve-se respeitar a carga horária dos professores efetivos e dos que já trabalham na unidade em questão, considerando-se apenas a carga horária excedente.

 

§ 4º A ampliação de carga horária por tempo determinado, realizada anualmente, estará condicionada a:

 

I – substituição do titular afastado do exercício do cargo;

 

II – substituição do titular licenciado por licença prêmio, saúde ou sem vencimento; e

 

III – atendimento a projetos com prazo certo de duração.

 

§ 5º A ampliação de carga horária por tempo determinado prevista no caput cessará, em relação ao professor regente da turma afetada, no caso de:

 

I – afastamento para licença sem vencimento;

 

II – diminuição de matrículas ou redução de turmas;

 

III ­– extinção da Unidade Escolar;

 

IV – remoção a pedido para Unidade Escolar que não tenha carga horária excedente compatível; e

 

V – retorno do professor titular.

 

§ 6ºA alteração ou ampliação de carga horária poderá ser efetuada em apenas mais uma unidade escolar além daquela em que o servidor possua atribuição de exercício, a qual permanecerá como sua unidade de referência.(NR).

 

Art. 22 (Revogado)

 

Art. 22-A O Poder Executivo realizará chamamento dos interessados a efetuar alteração ou ampliação de carga horária em sua unidade de referência e, havendo vagas excedentes, realizará novo chamamento dos interessados a efetuar alteração ou ampliação de carga horária em unidade diversa de sua unidade de referência. (NR).

 

Art. 22-B Caso vários membros do Magistério Público Municipal estiverem em situação de alteração ou ampliação de carga horária em sua Unidade Escolar de referência a pedido, a alteração ou ampliação será concedida de acordo com os seguintes critérios de desempate:

 

I – maior grau de formação;

 

II – maior tempo de serviço na Unidade Escolar;

 

III – maior tempo de serviço no Magistério;

 

IV – maior idade;

 

V – sorteio. (NR).

 

Art. 22-C Caso vários membros do Magistério Público Municipal estiverem em situação de alteração ou ampliação de carga horária em Unidade Escolar diversa de sua unidade de referência a pedido, a alteração ou ampliação será concedida de acordo com os seguintes critérios de desempate:

 

I – maior grau de formação;

 

II – maior tempo de serviço no Magistério;

 

III – maior idade;

 

IV – sorteio. (NR).

 

Art. 22-D As vagas excedentes remanescentes após a alteração de carga horária por tempo indeterminado serão ofertadas aos professores que possuírem habilitação, carga horária compatível e interesse em remoção de atribuição de exercício, que será efetuada de acordo com as disposições da seção anterior (Seção II – Da Remoção).

 

Parágrafo único. Caso o interessado na remoção tenha carga horária maior que a vaga excedente dentro de sua habilitação na Unidade Escolar pleiteada, poderá solicitar redução de carga horária, até a carga horária inicial, para que seja efetuada a remoção a ser efetuada de acordo com as disposições da seção anterior (Seção II – Da Remoção). (NR).

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.088, de 18 de dezembro de 2019.

 

 

Imaruí, SC, 04 de fevereiro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.