Lei Ordinária LEI Nº. 2.281, DE 07/2022
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 07/04/2022
EMENTA
- AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 2.281, DE 07 DE ABRIL DE 2022
AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PATRICK CORRÊA, Prefeito de Imaruí, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, especialmente aquelas contidas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a descaracterizar a finalidade do estabelecimento “Terreno situado na localidade de Prainha” e conceder a particular através de licitação, pelo período de 10 (dez) anos, o uso gratuito deste bem municipal assim caracterizado: Área de 837,49m² (oitocentos e trinta e sete metros quadrados e quarenta e nove centímetros quadrados) com benfeitorias, sendo o Imóvel matriculado sob o nº. 4.168, do Livro nº. 2, Folha 1, Registro de Imóveis da Comarca de Imaruí, situado na localidade de Prainha, neste município de Imaruí/SC.
§ 1º Destina-se o imóvel objeto contido no caput para uso empresarial/social.
Art. 2º A Concessão de Uso de que trata esta Lei não poderá ocorrer para atividades de cunho lucrativos e não poderá ser renovada, devendo ao final do período ocorrer nova licitação.
Art. 3º Ocorrendo reversão antecipada ou ao término da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Município, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.
Art. 4ºOs custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à consecução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, serão de responsabilidade da concessionária.
Art. 5ºA concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;
II – oferecer o imóvel ou suas benfeitorias como garantia de obrigação; e
III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 6º O Município será representado no ato da concessão de uso pelo Prefeito Municipal ou por quem for legalmente constituído.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Imaruí, 07 de abril de 2022.
PATRICK CORRÊA
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.