Lei Ordinária LEI Nº. 2.263, DE 21/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 21/12/2021

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE IMARUÍ.

Integra da Norma

LEI Nº. 2.263, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE IMARUÍ.

 

PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Imaruí, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido a proibição do abandono de veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública do município de Imaruí.

 

Art. 2ºPara os efeitos desta lei considera-se abandonados os veículos nas seguintes situações:

 

I – Veículo deixado em via pública sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo ou mato sobre ele ou ao seu entorno;

 

II – Veículo estacionado em via pública com vidro quebrado ou com avaria nas portas que permita o acesso de pessoas sem obstrução, com caráter de abandono.

 

Art. 3º O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animal que abandonar, estacionar ou deixar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pelo órgão executivo de trânsito municipal observadas as seguintes disposições:

 

I – Será emitida notificação ao proprietário, o possuidor ou depositário, determinando a ocorrência e a retirada do mesmo da via pública no prazo de 5 (cinco) dias;

 

II – Fica autorizado o recolhimento do veículo ao depósito de veículos do município, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte, pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas;

 

III – Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono;

 

IV – Será emitido em desfavor do proprietário, possuidor ou depositário a aplicação de guincho e pátio ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

 

§ 1º Não sendo identificado o proprietário, será publicado edital, no Diário Oficial do Município, com as características do veículo e o local que se encontra abandonado, abrindo-se, a partir da publicação, o prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º Após a remoção do veículo, será publicado edital, no Diário Oficial do Município, com prazo de 30 (trinta) dias, para quem se julgar com direito poder reclamar o mesmo.

 

§ 3º No prazo do parágrafo segundo deverá o Poder Executivo ou a este vinculado enviar relatório para o setor de trânsito estadual para cadastramento da situação e localização do veículo.

 

Art. 4ºDecorridos 90 (noventa) dias da realização do recolhimento do veículo, sem a devida retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao Município e a outros órgãos competentes, fica autorizado o encaminhamento do mesmo para leilão público ou equivalente.

 

Art. 5º O valor arrecadado com a venda do veículo será destinado:

 

I – Para ressarcimento das despesas decorrentes;

 

II – O valor excedente, atendido ao inciso I, deste artigo, será recolhido e aplicado em melhorias do trânsito.

 

Art. 6º As reclamações sobre o abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas devem ser encaminhadas à Secretaria de Transporte e Obras, para análise da situação e providências cabíveis.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Imaruí, SC, 21 de dezembro de 2021.

 

 

 

 

PATRICK CORRÊA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.