Lei Ordinária LEI Nº. 2.148, DE 18/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 18/02/2021

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL COM O MUNICÍPIO DE PAULO LOPES/SC, VISANDO À COLABORAÇÃO MUTUA NA REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE INFRAESTRUTURA, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 2.148, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL COM O MUNICÍPIO DE PAULO LOPES/SC, VISANDO À COLABORAÇÃO MUTUA NA REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE INFRAESTRUTURA, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de Cooperação Técnica e Operacional, visando à colaboração mútua na realização de ações de infraestrutura, mediante a utilização de bens públicos de forma recíproca.

 

Parágrafo único. A minuta do Convênio acompanha esta Lei em anexo único e dela é parte integrante.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Imaruí, SC, 18 de fevereiro de 2021.

 

 

 

 

 

PATRICK CORRÊA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

MINUTA DE CONVÊNIO

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IMARUÍ/SC E O MUNICÍPIO DE PAULO LOPES/SC, VISANDO À COLABORAÇÃO MÚTUA NA REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE INFRAESTRUTURA DE CADA CONVENENTE, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE FORMA RECIPROCA.

 

Convênio que entre si celebram, de um lado, o MUNICÍPIO DE IMARUÍ, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 82.538.851/0001-57, com sede administrativa na Prefeitura Municipal, sita à Rua José Inácio da Rocha, nº 109, Centro, no Município de IMARUÍ/SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor PATRICK CORRÊA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 018.113.189-75, RG sob o nº 3.493.870, residente e domiciliado na Rua Professor Luiz Félix Barreto, 148, Centro, neste Município, e de outro lado, o MUNICÍPIO DE PAULO LOPES, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 82.892.365/0001-32, com sede administrativa na Prefeitura Municipal, sita à Rua José Pereira da Silva, 130, Centro, no Município de PAULO LOPES/SC, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. NADIR CARLOS RODRIGUES, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 415.919.099-53, RG sob o nº 924.223 SSP/SC, residente e domiciliado no Município de PAULO LOPES/SC, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº ____/2021, celebram o presente Convênio de Cooperação Técnica Operacional, com as seguintes cláusulas e condições: 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA 

O objeto do presente convênio é a colaboração mutua entre os Municípios convenentes para a utilização conjunta e reciproca de equipamentos rodoviários, visando à realização de obras de infraestrutura nas seguintes áreas: construção e manutenção de vias, drenagem, serviços previstos em Lei e outras atividades que envolvem máquinas de propriedade dos Municípios participantes que poderão ser usados reciprocamente, conforme a disponibilidade.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

Para a realização dos objetivos propostos, os Municípios colocam à disposição para uso reciproco as maquinas e veículos que fazem parte da frota de veículos rodoviários de cada convenente.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

O cessionário enquanto estiver na posse do equipamento fica responsável pela sua guarda, segurança e conservação, devendo ressarcir quaisquer despesas decorrentes de sua culpa ou dolo que causarem prejuízo ao cedente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O cessionário é responsável pelos danos causados diretamente ao cedente e ou terceiros de correntes de sua culpa ou dolo.

 

CLÁUSULA QUARTA 

Caberá a cada convenente estabelecer planos de trabalho e cronograma de atendimento das demandas municipais

 

CLÁUSULA QUINTA 

Com o equipamento cedido, o Município cedente disponibilizará também um operador ou um motorista, que será pago com base na legislação do Município cedente, sendo que as despesas com salario e encargos sociais e horas extraordinárias (quando exigidas e necessárias) serão ressarcidas pelo Município cessionário como forma de indenização.

 

I – Será de responsabilidade do Município cessionário o pagamento dos valores necessários à cobertura total dos custos operacionais, bem como fica desde já acordada a permuta de serviços e maquinas, quando assim for necessário;

 

II – Entende-se como custos operacionais os destinados ao pagamento de salário, horas extras de operadores, encargos sociais, combustíveis e lubrificantes necessários a execução dos serviços;

 

III – Em caso de necessidade de consertos e reposição de peças estes serão custeados pelo Município proprietário da máquina e/ou equipamento;

 

IV – O Município cessionário não poderá realizar o conserto ou reposição de peças da máquina e/ou equipamento cedido sem previa e expressa autorização por escrito do Município cedente;

 

V – Sempre a máquina e/ou equipamento deverá partir do Município cedente em perfeitas condições de uso e funcionamento, abastecido com o tanque completo de combustível, com óleo lubrificante necessário e retornar ao Município cedente nas mesmas condições;

 

VI – As despesas de transporte e deslocamento dos veículos fica por conta do Município cessionário.

 

VII – Os equipamentos somente poderão ficar no Município vizinho num período de 7 (sete) dias por mês, sendo que no caso surja uma emergência em Imaruí, eles deverão retornar, devendo ser neste caso agendado uma nova data.

 

CLÁUSULA SEXTA

Os trabalhos realizados por cada convenente deverão ser devidamente anotados em planilhas especificas, de acordo com o uso dos equipamentos, mediante o critério de hora/máquina e/ou hora/outra máquina/equipamento, a fim de apurar com precisão a utilização dos mesmos para futuro fechamento de contas, mediante apresentação de relatório cujo modelo segue anexo ao presente instrumento.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

É expressamente vedado ao Convenente a cessão ou transferência à terceiros dos equipamentos ora conveniados, bem como sua utilização para fins diversos do objeto ajustado na Clausula Primeira.

 CLÁUSULA OITAVA

As despesas decorrentes do presente Convênio, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

 

CLÁUSULA NONA – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

A execução do objeto deste convênio é dispensável de Licitação pelo art. 24, inciso VIII da Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações posteriores.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

Este Convênio terá como data limite de validade de 01 (um) ano a contar da assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado, por iguais períodos de 12 (doze) meses, havendo interesse das partes.

 

E, por estarem justas e acertadas, as partes firmam e assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas instrumentais.

 

IMARUÍ/SC, ___ de _________ de 2021. 

 

 

 

 

 

 

PATRICK CORRÊA

Prefeito Municipal de Imaruí

CONVENENTE

NADIR CARLOS RODRIGUES

Prefeito Municipal de Paulo Lopes

CONVENIADO

 

 

Testemunhas:

 

 

 

 

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CPF:

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CPF: