Resolução Executiva 003/2012

Tipo: Resolução Executiva
Ano: 2012
Data da Publicação: 08/05/2012

EMENTA

  • RESOLUÇÃO Nº.003/2012 E REGULAMENTO PARA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

Integra da Norma


RESOLUÇÃO Nº.003/2012

 


O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA de Imaruí, no uso de suas atribuições legais e regimentais nos Termos da Lei Municipal 1.478 de 23 de novembro de 2010, e de acordo com o que consta na Ata da Assembléia Ordinária realizada no dia 27 de abril de 2012, na Sala de reuniões dos Conselhos Municipais, sito a Rua José Inácio da Rocha, 109 – Centro.


RESOLVE:


Art. 1º: APROVAR o Regulamento e Calendário do Pleito Eleitoral, visando a realização da eleição de 3 (três) Conselheiros Tutelares e demais Suplentes, no Município de Imaruí, na forma anexa sendo parte integrante desta Resolução.

Art. 2º: A presente resolução entrará em vigor nesta data, cessando seus efeitos após a publicação do resultado final da eleição.

 


Imaruí, 27 de abril de 2012.

 

 


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Vanda Marly Pereira Candemil Vânia de Souza Silveira
Presidente do CMDCA Secretária

 

REGULAMENTO PARA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
DE IMARUÍ-SC

VANDA MARLY PEREIRA CANDEMIL, presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Imaruí, conforme determina a Lei 8069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA e Leis Municipais nº 1.478 de 23 de novembro de 2010, no uso de suas atribuições legais e regimentais após a aprovação do CMDCA conforme consta na Ata da Assembléia Ordinária realizada no dia 27 de abril de 2012, na Sala de reuniões dos Conselhos Municipais, sito a Rua José Inácio da Rocha, 109 – Centro.

RESOLVE: expedir o presente Regulamento destinado a orientar e estabelecer normas para a realização da eleição de Conselhos Tutelares, sendo 3 ( três) titulares e os demais candidatos votados serão suplentes com mandato a partir de 17 de agosto de 2012, com término em 17 de agosto de 2014.

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DE CANDIDATOS

Art. 1º: A inscrição do candidato(a) à Conselheiro(a) Tutelar é considerado de caráter individual, sem vinculação político partidária, crença religiosa ou qualquer outra organização.

Art. 2º: Poderão concorrer à eleição de Conselheiro(a) Tutelar, os(as) candidatos(as) que preencherem os seguintes requisitos:
• Reconhecida Idoneidade Moral;
• Ter idade superior a vinte e um anos;
• Residir no Município de Imaruí há mais de 1 ( um ) ano;
• Conclusão de 2º grau;
• Conclusão de Curso Superior nas áreas de Direito, Serviço Social, Pedagogia e Psicologia;
• Estar em gozo de seus direitos políticos;
• Obter no mínino a nota 6 ( seis) no teste escrito com questões discursivas de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei 8069/90 de 13.07.90;

Art. 3º: O registro dos candidatos(as) será para o preenchimento de 03 ( três) vagas para Conselheiro Tutelar Titular e os demais candidatos votados serão suplentes, devendo ser feita na sede do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sito a Rua José Inácio da Rocha, 109 – Centro – Imaruí-SC, entre os dias 21 de maio de 2012 à 05 de junho de 2012 das 07:00 às 13:00 hs.

Parágrafo Único – O período dos demais procedimentos para a eleição será determinado no Calendário Eleitoral a ser baixado pelo Conselho Municipais da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

 

Art.4º – Para registro das candidaturas a Conselheiros(as) Tutelares serão exigidos os seguintes documentos:
a) Fotocópia da Carteira de Identidade e CPF;
b) Cópia autenticada do comprovante de conclusão do 2º grau;
c) Cópia autenticada do comprovante de conclusão dos cursos de Serviço Social, Direito, Psicologia, Pedagogia;
d) Comprovante de residência no município (cópia da conta de água ou energia);
e) Atestado de reconhecida idoneidade moral a ser fornecido exclusivamente pelo Delegado de Polícia de Imaruí;
f) Atestado de antecedentes criminais, fornecido pela Vara Criminal da Comarca de Imaruí;
g) Declaração do candidato de disponibilidade de horário integral para cumprir em nome da comunidade, as atribuições que a função de Conselheiro Tutelar exige na forma da Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
h) Uma (1) foto 3X4.

Art. 5º – ESTABELECER o calendário para eleição de 3 (três) Conselheiros(as) Tutelares Titulares e demais Suplentes do Município de Imaruí, conforme o regulamento da eleição, em seu artigo 5º, como segue:

a) 02 /05 a 18/05 – Elaboração e Publicação do Edital;

b) 21/05 a 05/06 – Inscrições de Candidatos das 07:00hs às 13:00hs, na Sala de reuniões dos Conselhos Municipais, sito a Rua José Inácio da Rocha, 109 – Centro;

c) 06/06 a 11/06/12 – Análise de documentos e publicação das inscrições impugnada;

d) 12/06 a 18/06/12 – Prazo de recurso das candidaturas impugnadas;

e) 19/06/2012 – Julgamento dos recursos dos processos de impugnação;

f) 20/06/2012 – Publicação dos candidatos aptos a participarem do teste seletivo;

g) 06/07/2012 – Aplicação do teste seletivo das 13h00min às 17:00hs;
Local: CRAS-Centro de Imaruí – SC, próximo ao correio;

h) 10/07/2012 – Divulgação dos aprovados no teste seletivo às 08:00 hs
Local: Sala de reuniões dos Conselhos Municipais, sito a Rua José Inácio da Rocha, 109 – Centro;

i) 13/07/2012 – Recurso do resultado do teste seletivo;

j) 17/07/2012 – Publicação do resultado do recurso;

 


k) 19/07/2012 – Apresentação dos candidatos às 10h00hs;

Local: Sala de reuniões dos Conselhos Municipais, sito a Rua José Inácio da Rocha, 109 – Centro;

l) 25/07/2012 – ELEIÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
das 13h00 às 16:00hs
Local: CRAS, Centro de Imaruí – SC, próximo ao correio;

m) 27/07/2012 – Prazo para impugnação das eleições;

n) 30/07/2012 – Publicação dos eleitos;

o) 06/08 a 10/08/2012 – Capacitação dos Conselheiros Tutelares Titulares e Suplentes eleitos;
p) 17/08/2012 – Designação e posse dos eleitos.

Art.6º – Durante o processo de impugnação será assegurado ao candidato o direito de ampla defesa.

Art.7º – O processo de impugnação de candidatura deverá ser instituído com elementos comprobatórios que justifiquem o procedimento devendo o mesmo ser dirigido ao presidente da comissão eleitoral.

Art.8º – Havendo processo de impugnação de candidatura, a comissão eleitoral julgará o processo, dando ciência ao acusado do resultado do julgamento, cuja decisão no caso de confirmada impugnação, será irrecorrível.

Art. 9º – A aplicação do teste seletivo será com questões discursivas regulamentado em edital, com posterior divulgação dos aprovados na imprensa falada e escrita para conhecimento dos candidatos aptos a concorrer a eleição para o Conselho Tutelar de Imaruí.

Art. 10 – Considerada a elevada responsabilidade dos Conselheiros Tutelares a serem eleitos para o preenchimento das vagas do atual mandato do Conselho Tutelar, havendo impugnação ou qualquer notícia que desabone algum candidato o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e a Comissão Eleitoral deverão realizar diligências, ouvir testemunhas, efetuar perícias e colher informações para os devidos esclarecimentos, tomando as providencias cabíveis.

 


DA ELEIÇÃO, PROCLAMAÇÃO, DIPLOMAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

Art. 11 – A eleição dos Conselheiros Tutelares será realizada no dia 25 de julho de 2012, das 13h00min às 16:00hs, tendo como local CRAS, Centro de Imaruí .

 


Art. 12 – No presente processo eleitoral deverão ser eleitos 3 ( cinco) Conselheiros (as) Tutelares Titulares e serão considerados suplentes todos os candidatos votados obedecendo a ordem decrescente de votos.


Art. 13 – Os candidatos aprovados e classificados se submeterão a eleição através do voto facultativo e secreto dos cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos domicilio eleitoral em Imaruí;

Art. 14 – Terminada a eleição será imediatamente providenciada a apuração dos votos, sendo considerados os eleitos, pela ordem de número de votos válidos obtidos, os primeiros três candidatos (as) mais votados e os demais votados como suplentes em
ordem decrescente de votos. As dúvidas, suscitações e impugnações que surgirem durante a votação e o escrutínio serão resolvidos a competência da comissão Eleitoral.

Parágrafo Único – Apurado o resultado da eleição será em seguida publicado o edital contendo pela ordem de votação os três Conselheiros (as) Tutelares Titulares e os demais como Suplentes eleitos, abrindo-se a partir da data o prazo de 48 hs ( quarenta e oito horas) para impugnação do resultado, cabendo ao impugnante o ônus da prova material para justificar o recurso a ser imposto por escrito, junto à comissão eleitoral.

Art. 15 – Os Conselheiros(as) Tutelares serão eleitos para o exercício de 17 de agosto de 2012, com término em 17 de agosto de 2014.

Art. 16 – A diplomação/Designação e Posse dos eleitos dar-se-á no prazo de até 30 dias contados da data de eleição pelo Prefeito Municipal em sessão especial convocada para essa finalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.

 


DO EXPEDIENTE E REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS (AS) TUTELARES

Art. 17 – O expediente dos Conselheiros (as) Tutelares Titulares ou Suplentes são previstos na Lei Federal 8069/90-ECA e na Lei Municipal 1.478/2010 e consignados em regimento interno devidamente aprovado.

Art. 18 – A remuneração mensal do Conselheiro(a) Tutelar Municipal será de R$622,00 ( seiscentos e vinte e dois) conforme estipulado na Lei Municipal nº 1.478 de 23 de novembro de 2010.

Art. 19 – São atribuições e competências dos Conselheiros Tutelares aquelas elencadas nos artigos 98 e 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei federal 8069/90.

 

 


Art. 20 – As decisões tomadas pelo Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela Autoridade Judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse ( art. 137 do ECA).


DOS IMPEDIMENTOS

Art.21- Conforme o artigo 140 da Lei federal 8069/90, ficam impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, padrasto e madrasta e enteados.

 


Parágrafo Único: Entende-se o impedimento do conselheiro na forma desse artigo em relação á autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca de Imaruí.

Art. 22 – Os impedimentos contidos no capítulo do artigo 21, não impedem a candidatura dos interessados, sendo que, em sendo eleitos, apenas será empossado o mais votado, salvo se este desistir previamente.

Art. 23 – No caso do candidato ser servidor público da administração direta, indireta ou funcional, estado ou município, no ato do registro de sua candidatura deverá comprovar de que lhe será permitido o exercício de conselheiro tutelar se eleito for, com remuneração atribuída ao conselheiro tutelar do município, no período do exercício do mandato, retornando a seu cargo efetivo de funcionário público, logo ao término da conclusão do atual mandato do conselho tutelar.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 – O cargo de conselheiro tutelar, como agente público de serviço relevante, é para todos efeitos legais considerado como cargo eletivo de duração fixa, NÃO GERANDO VÍNCULOS EMPREGATÍCIO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

Art.25- Os conselheiros tutelares titulares serão periodicamente avaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, quanto ao seu desempenho, dedicação e cumprimento das atribuições previstas na Lei Federal 8069/90-ECA e normas legais vigentes, podendo desde que comprovadas as irregularidades graves, através de processo administrativo, serem destituídos do cargo com cassação de mandato e convocação do respectivo suplente.

Art. 26 – Nos termos do artigo 135 do ECA, o exercício efetivo do cargo de conselheiro tutelar constituíra serviço público relevante, estabelecerá prevenção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento.

 

 


Art. 27 – A realização do processo eleitoral será acompanhado pelos membros do Ministério Público da Comarca de Imaruí.

Art.28- Os casos omissos nesse regulamento, bem como os demais atos normativos necessários à complementação e o bom andamento eleitoral, será objeto de apreciação e
decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, mediante aprovação e publicação de resolução do Conselho.

Art. 29 – O presente regulamento entrará em vigor na data da respectiva Resolução do CMDCA, que aprovou em Assembléia Geral Ordinária do dia 27 de abril de 2012.

 

Imaruí -SC, 27 de abril de 2012.

 

 

 

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Vanda Marly Pereira Candemil Vânia de Souza Silveira
Presidente do CMDCA Secretária