Lei Complementar 008/2009

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2009
Data da Publicação: 08/12/2009

EMENTA

  • Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as normas gerais de Direito Tributário aplicáveis ao município.

Integra da Norma


LEI COMPLEMENTAR N° 08, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009.


Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as normas gerais de Direito Tributário aplicáveis ao município.


O Prefeito do Município de Imarui, com base no inciso III, do art. 30, da Constituição da República Federativa do Brasil, faço saber que a Câmara do Município aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° Esta Lei dispõe, com base nos §§ 3° e 4° do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1° e 2.o, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1.o, com os seus incisos I e II, § 2.o, com os seus incisos I e II e § 3.o, com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição Federal, sobre o Sistema Tributário do Município, as Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, observado o inciso II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 2° O Sistema Tributário Municipal é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, pela Lei Complementar n° 116/03, pelas demais leis complementares federais, que versam sobre normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5° do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo sistema tributário nacional, pelas resoluções do Senado Federal, pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências e pela Lei Orgânica Municipal.

Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4° A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei, bem como a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5° Os tributos são impostos, taxas, contribuição de melhoria decorrente de obras públicas e contribuição para custeio da iluminação pública.

TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Capítulo I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


Art. 6° A expressão "legislação tributária" compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 7° Está Lei entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao que ocorrer a sua publicação, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:

I – institua ou aumente tributos;

II – defina novas hipóteses de incidência;

III – extinga ou reduza isenções, exceto se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

Art. 8° A legislação tributária do Município observará:

I – as normas constitucionais vigentes;

II – as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional (Lei n.º 5172, de 25 de outubro de 1966) e nas leis complementares subseqüentes;

III – as disposições deste Código e das leis a ele subseqüentes.

§ 1° O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:

I – dispor sobre matéria não tratada em lei;

II – criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;

III – estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades do Fisco.

§ 2° O valor monetário da base de cálculo dos tributos será atualizado com base na variação anual do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, da Fundação Getúlio Vargas ou em outro índice que vem a substituí-lo, desde que instituído por lei.

§ 3° Depois de ocorrido o fato gerador e atualizada a base de cálculo, existindo parcelamento da dívida tributária, deverão ser aplicado os respectivos índices financeiros vigentes a fim de preservar o valor real da obrigação.

Capítulo II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
Seção I
Das Modalidades

Art. 9° A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I – obrigação tributária principal;

II – obrigação tributária acessória.


§ 1° Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2° Obrigação tributária acessória é a que decorre de infrações à legislação e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.

§ 3° A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
Seção II
Do Fato Gerador

Art. 10 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 11 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Seção III
Dos Sujeitos da Obrigação Tributaria


Art. 12 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Imaruí é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa, para instituir e arrecadar os tributos especificados neste Código.

§ 1° A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de fiscalizar tributos ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.

§ 2° Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.

Art. 13 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias, de competência do Município ou impostas por ele.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:

I – contribuinte – quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

II – responsável – quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste Código.

Art. 14 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática de atos ou à abstenção de fatos previstos na legislação tributária do Município.

Parágrafo único. A dispensa da exigência da obrigação principal não exime a acessória.

Seção IV
Da Capacidade Tributaria Passiva


Art. 15 A capacidade tributária passiva independe:

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais, ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção V
Da Solidariedade


Art. 16 São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas expressamente designadas neste Código ou por lei;

II – as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Parágrafo único. A solidariedade produz os seguintes efeitos:

I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II – a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

Seção VI
Do Domicílio Tributário


Art. 17 Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e prática dos demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§ 1° Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal:

I – quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;


III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

§ 2° Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.

§ 3° O fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

Art. 18 O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.


Seção VII
Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 19 Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 20 São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 21 A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 22 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis (6) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.

Seção VIII
Da Responsabilidade de Terceiros


Art. 23 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 24 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Capítulo III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 25 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 26 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 27 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.

Parágrafo único. Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Seção II
Da Suspensão do Crédito Tributário


Art. 28 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – a moratória;

II – o depósito de seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código que trata do Processo Administrativo Fiscal;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Parágrafo único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.

Seção III
Da Extinção do Crédito Tributário


Art. 29 Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

II – a compensação;

III – a transação;

IV – a remissão;

V – a prescrição e a decadência;

VI – a conversão do depósito em renda;

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste Código;

VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente;


IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;

X – a decisão judicial transitada em julgado.

Seção IV
Da Exclusão do Crédito Tributário

Art. 30 Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

II – a anistia;

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.


Capítulo IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais.


Art. 31 Constitui infração toda a ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária do Município, punida com as seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente:

I – multas;

II – sistema especial de fiscalização;

III – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município.

§ 1° A imposição de penalidades:

I – não exclui:


a) o pagamento do tributo devido;

b) a fluência de juros de mora, calculados à base de 1% ao mês ou fração;

c) a correção monetária do débito, com base na variação anual do IGPM da Fundação Getúlio Vargas;

II – não exime o infrator:

a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;

b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.

§ 2.° A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos da importância estimada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Seção II
Das Multas


Art. 32. São passíveis de multa de infração os seguintes casos:

I – não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da intimação formal, livros e documentos fiscais ou contábeis, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, elidir ou dificultar a ação do Fisco Municipal, caso em que é aplicada a penalidade de 100% (cem por cento) do valor da UFM, fixada em R$ 100,00 (cem reais), reajustável pela variação anual do IGPM da Fundação Getúlio Vargas. . No caso de reincidência, a multa será o dobro desta penalidade;

II – a falta de recolhimento, no prazo devido, de tributo municipal, impõe a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo não recolhido, sem prejuízo dos demais acréscimos legais;

III – a não escrituração dos livros de prestação de serviço, devidamente registrados no órgão fazendário, bem como a não expedição de documento fiscal na forma prevista neste Código é punida com a multa de 30% (trinta por cento) do valor do tributo devido, resultante da não escrituração ou não expedição;

IV – a falta de retenção na fonte e de recolhimento de imposto retido sujeita o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;

V – a adulteração de nota fiscal de serviço, do tipo "calçamento de nota", sujeita o

infrator à multa de 50% cinqüenta por cento do valor do imposto resultante desta prática;

VI – a falta de comunicação de construção, reformas, ampliações ou modificações de edificações, da aquisição de imóveis ou de quaisquer atos ou circunstancias que possam afetar a incidência ou a alteração do sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano, é multada em 20% (vinte por cento) do valor da UFM;

VII – a venda de imóveis decorrentes de parcelamento do solo sem aprovação da municipalidade, é punida com a multa de 100% (cem por cento) da UFM, para cada caso de transação.

§ 1°- As multas previstas nos incisos I a VIII deste artigo, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, caso o contribuinte proceda ao recolhimento total do tributo devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de notificação.

§ 2 ° – Para todos os efeitos legais, as multas incidentes sobre o valor do tributo não recolhido são acrescidas a este, cumulativamente.

§ 3° – Os valores resultantes de multas aplicadas com base na UFM, serão arredondados para a unidade de real imediatamente superior.

Seção III
Das Demais Penalidades


Art. 33 O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério do Prefeito Municipal ou pessoa delegada por ele.

I – quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;

II – quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.

Parágrafo único. O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fisco.

Art. 34 Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidas ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a

qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso III do art.29, com órgãos da administração direta e indireta do Município.

Parágrafo único. Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina, que terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias para os fins de licitação e de 30 (trinta) dias para as demais finalidades.

Seção IV
Da Responsabilidade Por Infrações


Art. 35 Exceto nos casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município, independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

Art. 36 A responsabilidade é pessoal do agente:

I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no art.19 contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, parentes até 2º grau, ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.

Art. 37 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.


Parágrafo único. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Título II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Capítulo I
DA ESTRUTURA


Art. 38 Integram o Sistema Tributário do Município:

I – Impostos:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano;

b) Imposto sobre transmissão de bens imóveis inter-vivos e de direitos reais sobre ele incidente;

c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

II – Taxas:

a) Taxa de Licença;

b) Taxa de Serviços Urbanos;

c) Taxa de Serviços Diversos.

III – Contribuição de Melhoria.


Capítulo II
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

Seção I
Do Fato Gerador e dos Contribuintes


Art. 39 O imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Art. 40 Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana o espaço territorial definido por lei municipal.

Art. 41 O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.

Art. 42 O imposto, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar da escritura certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.

Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas


Art. 43 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

§ 1° Considera-se, para efeito de cálculo do imposto:


I – no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo;

II – no caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada, o valor venal do solo e o da edificação utilizada, considerados em conjunto;

III – nos demais casos, o valor venal do solo e o da edificação, considerados em conjunto.

§ 2° O valor venal dos imóveis será fixado até 31 de dezembro para vigorar no exercício seguinte, respeitado o prazo estipulado no art. 7°, caput, desta lei, podendo ainda ser atualizado a qualquer tempo, mediante lei, de acordo com o artigo 150, I, da Constituição Federal, devendo o ato ser publicado para que qualquer contribuinte possa, querendo, de acordo com o procedimento fiscal deste Código, contestar os valores atribuídos até 30 (trinta) dias após a publicação, sob pena de decair do direito.

§ 3º A autoridade fiscal ao fixar o valor venal adotará sistemas de pontuações considerando zonas de valorização imobiliária, considerando ainda para isso, um terreno ideal, ou seja, quadrado, plano, seco, de meio de quadra, o tipo e idade das edificações, cuidados de aformoseamento e limpeza em se tratando de terrenos baldios, podendo aplicar para cada fator a redução ou aumento de até 60%(sessenta por cento).

§ 4º O Executivo Municipal através de decreto, determinará, previamente, os percentuais de redução ou acréscimos a serem utilizados nos casos supra enumerados, atendendo as situações peculiares em cada exercício.

Art. 44 O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, as seguintes alíquotas:

I – 1%(um por cento) para os prédios e terrenos edificados

II – 3.50%(três e meio por cento) para os terrenos não edificados e para os terrenos baldios
Seção III
Da Arrecadação

Art. 45 O imposto será pago de uma só vez ou em parcelas, em moeda corrente nacional, na forma e prazos definidos em regulamento, considerando-se a existência da dívida tributária a partir da ocorrência do fato gerador.

 


§ 1° O Executivo Municipal poderá parcelar a dívida tributária em até 12(doze) vezes dentro do exercício.

§ 2° O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, após a ocorrência do fato gerador e antes de vencida a primeira parcela, gozará do desconto de 20% (vinte por cento);

§ 3° Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado, gozará do desconto de 5% (cinco por cento), desde que pago até o vencimento.

§ 4° O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das vencidas.

Seção IV
Da Isenção

Art. 46 Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os contribuintes que atendam a uma das seguintes condições:

a) sejam sociedades desportivas sem fins lucrativos, que não remunerem seus diretores ou sócios, ou paguem qualquer retirada em forma de pró-labore ou participação em lucros, com relação aos imóveis utilizados como praça de esporte;

b) sejam sociedades civis sem fins lucrativos, representativas de classes trabalhadoras, que não remunerem seus diretores ou sócios, ou paguem qualquer retirada em forma de pró-labore, com relação aos imóveis utilizados como sede;

c) Quando o imóvel for cedido gratuitamente para o uso da União, Estado ou Município ou uma de suas autarquias, enquanto perdurar a cessão, no todo ou em relação à fração cedido;

Capítulo III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS E DE DIREITOS REAIS SOBRE ELE INCIDENTE
Seção I
Do Fato Gerador e dos Contribuintes

Art. 47 O imposto sobre a transmissão "intervivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos a eles relativos, incide:


I – sobre a transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos em lei civil;

II – sobre a transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direito reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, ressalvado quanto ao usufruto, à hipoteca do item I, parágrafo único do art.52.

III – sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos itens anteriores.

Art. 48 O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra do contrato celebrado fora do Município.

Parágrafo único. Estão compreendidos na incidência do imposto:
I – a compra e venda, pura ou condicional;

II – a dação em pagamento;

III – a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tem estabelecido pelo mesmo título em bens contíguos;

IV – a aquisição por usucapião;

V – os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;

VI – a arrematação, adjudicação e a remição;

VII – a cessão de direito, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;


VIII – a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

IX – a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

X – todos os demais atos translativos, "intervivos", a título oneroso, de imóveis, por natureza ou acessão física e constitutiva de direitos reais sobre imóveis.

Art. 49 Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

I – o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II – tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, como os edifícios e as construções, a semente lançada à terra, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Seção II
Da Imunidade e Isenção

Art. 50 Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no art. 49:

I – quanto ao patrimônio:

a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

b) de partidos políticos e de templos de qualquer culto, para serem utilizados na consecução dos seus objetivos institucionais;

c) de entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei.

II – quando efetuada para sua incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito;

III – quando decorrente de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;

IV – dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos.

Parágrafo único. Não incide o imposto, ainda, sobre:

I – a extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;

II – a cessão quando o cedente for qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;

III – no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel.

Art. 51 O disposto no "caput" do artigo anterior, não se aplica:

I – quanto ao inciso I, letra "c", quando:

a) distribuírem aos seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;

b) não mantiverem escrituração de suas receitas, em livros revestidos de formalidades capazes de comprovar sua exatidão;

c) não aplicarem, integralmente, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais.

II – quanto aos incisos II e III, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou, a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

Art. 52 São contribuintes do imposto:

I – nas transmissões "intervivos", os adquirentes de bens ou direitos transmitidos;

II – nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cedentes.

Parágrafo único. Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido

Seção III
Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 53 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, no momento de transmissão ou de cessão, segundo a estimativa fiscal, aceita pelo contribuinte no ato da apresentação da guia de recolhimento, ou no prazo de 48 horas.

Parágrafo único. Não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação contraditória.

Art. 54 Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

I – na arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou única praça, ou preço pago se este for maior;

II – nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial.

Art. 55 O imposto será calculado pelas seguintes alíquotas:

I – 1% nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;

II – 2% nas demais transmissões "intervivos" a título oneroso.

 


Seção IV
Da Arrecadação


Art. 56 O imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se for instrumento público, e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se por instrumento particular, ressalvado porém, quando levados a registro os quais deverão se fazer acompanhar do respectivo comprovante de pagamento.

§ 1° O comprovante de pagamento cujo fato gerador do imposto seja a celebração de instrumento particular, terá validade para fins de elaboração do instrumento público, bem como o registro quando figurarem as mesmas partes e o mesmo objeto e o ato praticado for aquele com fins de transmitir definitivamente o bem, na forma legal prevista.

§ 2° O comprovante do pagamento do imposto vale pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão, findo o qual deverá ser revalidado.

Art. 57 Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta, e mesmo que esta não esteja extraída.

Parágrafo único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da data em que transitar em julgado a sentença que os rejeitar.

Art. 58 Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial ou fora do Município, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.


Art. 59 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivões e oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto.

Art. 60 Os serventuários da justiça e as pessoas referidas no artigo anterior são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

Art. 61 Serão emitidos tantos documentos de arrecadação quantos forem os bens objeto de transmissão.

Capítulo IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Fato Gerador e Incidência


Art. 62 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3° O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4° A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 63 O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. – Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 64 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 64 desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 


IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

§ 1° No caso dos serviços que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2.º .- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3° Observado o disposto no artigo 66 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Art. 65 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 66 Contribuinte é o prestador do serviço.

Art. 67 As alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza são as constantes da Lista de Serviços, parte integrante desta Lei

LISTA DE SERVIÇOS, ANEXA À LEI N.º /2009 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 116, DE 31 DE JULHO DE 2003)
ITEM SERVIÇO ALÍQ. %
1 Serviços de informática e congêneres 2
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 2
1.02 Programação 2
1.03 Processamento de dados e congêneres 2
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos 2
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 2
1.06 Assessoria e consultaria em informática 2
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
2
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 2
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 2
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 2
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres 5
3.01 …………………………………………………………………………………………………………………
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 5
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza

5
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza
No caso dos serviços a que se refere este subitem, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
Quando os serviços descritos neste subitem forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
5
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
O imposto será devido no local da prestação dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 4.º, I, da LC 190/03). 5
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres 2
4.01 Medicina e biomedicina 2
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres
2
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres
2
4.04 Instrumentação cirúrgica 2
4.05 Acupuntura 2
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 2
4.07 Serviços farmacêuticos 2
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 2
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental 2
4.10 Nutrição 2
4.11 Obstetrícia 2
4.12 Odontologia 2
4.13 Ortóptica 2
4.14 Próteses sob encomenda 2
4.15 Psicanálise 2
4.16 Psicologia 2
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres 2
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 2
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres 2
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie 2
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 2
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres
2
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário
2
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres 5
5.01 Medicina veterinária e zootecnia 5
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária 5
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 5
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 5
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 5
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie 5
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 5
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres 5
5.09 Planos de atendimento e assistência médico- veterinária 5
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres 5
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 5
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 5
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 5
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas 5
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres 5
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres 2
5
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres 2

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
O imposto será devido no local da execução da obra, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto.

 

2
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

2
7.04 Demolição
O imposto será devido no local da demolição, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto. 2
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
O imposto será devido no local das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3.º, I, da LCF 116/03).

2
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço
2
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres 2
7.08 Calafetação. 2
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
O imposto será devido no local da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3.º, I, da LCF 116/03).
2
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
O imposto será devido no local da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3.º, I, da LCF 116/03).
2
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
O imposto será devido no local da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3.º, I, da LCF 116/03). 2
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos
O imposto será devido no local da execução do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3.º, I, da LCF 116/03).
2
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres
2
7.14 …………………………………………………………………………………………………………………
7.15 …………………………………………………………………………………………………………………
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres
O imposto será devido no local do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3.º, I, da LCF 116/03). 2
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
O imposto será devido no local da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3.º, I, da LCF 116/03). 2
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres
O imposto será devido no local da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3º, I, da LCF 116/03). 2
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo
O imposto será devido no local da execução da obra, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto. 2
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres
2
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais

2
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 2


8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza
2
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 2
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza
2
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres 5
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no peço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

5
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres
5
9.03 Guias de turismo 5
10 Serviços de intermediação e congêneres 5
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada
5
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer
5
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária
5
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)
5
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens , inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios

5
10.06 Agenciamento marítimo 5
10.07 Agenciamento de notícias 5
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios
5
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial
5
10.10 Distribuição de bens de terceiros 5
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres 5
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações
O imposto será devido no local onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3.º, I, da LCF 116/03). 5
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas
O imposto será devido no local dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3.º, I, da LCF 116/03). 5
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas 5
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
O imposto será devido no local do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3.º, I, da LCF 116/03). 5
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
O imposto será devido no local da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos neste item, exceto o subitem 12.13.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste item, exceto o subitem 12.13, , deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3.º, I, da LCF 116/03). 5
12.01 Espetáculos teatrais. 5
12.02 Exibições cinematográficas 5
12.03 Espetáculos circenses 5
12.04 Programas de auditório 5
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 5
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres 5
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 5
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 5
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 5
12.10 Corridas e competições de animais 5
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador
5
12.12 Execução de música 5
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres
5
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo
5
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres 5
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres
5
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza 5
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia 5
13.01 …………………………………………………………………………………………………………………
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres 5
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres
5
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização 5
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia 5
14 Serviços relativos a bens de terceiros 5
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

5
14.02 Assistência Técnica 5
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) 5
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus 5
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer

5
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
5
14.07 Colocação de molduras e congêneres 5
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 5
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento 5
14.10 Tinturaria e lavanderia 5
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 5
14.12 Funilaria e lanternagem 5
14.13 Carpintaria e serralheria 5
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito
5
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres
5
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas

5
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral
5
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres
5
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais

5
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia


5
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo


5
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins

5
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)
5
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral


5
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados
5
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 5
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio


5
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres
5
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento

5
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

5
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão
5
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário

5
16 Serviços de transporte de natureza municipal 2
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal
O imposto será devido no Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3.º, I, da LCF 116/03). 2
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres 5
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares
5
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres
5
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa 5
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra 5
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
O imposto será devido no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 4.º, I, da LC 190/03).
5
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
5
17.07 …………………………………………………………………………………………………………………
17.08 Franquia (franchising) 5
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres
O imposto será devido no local da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3.º, I, da LCF 116/03). 5
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS)
5
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros 5
17.13 Leilão e congêneres 5
17.14 Advocacia 5
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 5
17.16 Auditoria 5
17.17 Análise de Organização e Métodos 5
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 5
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 5
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira 5
17.21 Estatística 5
17.22 Cobrança em geral 5
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)

5
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres 5
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

5
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

5
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

5
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

5
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários 5
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres
O imposto será devido no local do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos neste item.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste item, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3.º, I, da LCF 116/03).

 

5
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres
O imposto será devido no local do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos neste item.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste item, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3.º, I, da LCF 116/03).

5
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres
O imposto será devido no local do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos neste item.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste item, deverá reter na fonte o imposto sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3.º, I, da LCF 116/03).,
5
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 5
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 5
22 Serviços de exploração de rodovia 5
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais
Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.


5
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres 5
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres 5
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
5
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
5
25 Serviços funerários 5
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres

5
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos 5
25.03 Planos ou convênio funerários 5
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 5
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres
2
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres
2
27 Serviços de assistência social 5
27.01 Serviços de assistência social 5
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 5
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 5
29 Serviços de biblioteconomia 5
29.01 Serviços de biblioteconomia 5
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química 5
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química 5
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres
5
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres
5
32 Serviços de desenhos técnicos 5
32.01 Serviços de desenhos técnicos 5
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 5
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 5
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 5
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 5
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas 5
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas 5
36 Serviços de meteorologia 5
36.01 Serviços de meteorologia 5
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 5
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 5
38 Serviços de museologia 5
38.01 Serviços de museologia 5
39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 5
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 5
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 5
40.01 Obras de arte sob encomenda. 5


§ 1° A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.

§ 2° A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

§ 3° A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.

§ 4° Para fins de enquadramento na lista de serviços:

I – o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;

II – o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista.

Art. 68 Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Art. 69 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica será calculado, mensalmente, através da multiplicação do Preço do Serviço pela Alíquota Correspondente.

Art. 70 As alíquotas correspondentes, conforme especificadas no artigo 67 desta lei (Lista de Serviços), são variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes.

Art. 71 O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

Art. 72 Mercadoria:

I – é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;

II – é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;

III – é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;

IV – é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.

Art. 73 Material:

I – é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

II – é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

III – é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
IV – é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.

Art. 74 Subempreitada:

I – é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços;

II – é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços.

Art. 75 O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

Art. 76 Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

Art. 77 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Art. 78 A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

Art. 79 As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 80 Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

Art. 81 O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

Art. 82 Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

Art. 83 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Art. 84 A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

Art. 85 As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 86 Na falta do preço do serviço apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

Seção II
Responsabilidade Tributária

Art. 87 Fica atribuída de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, nas hipóteses referidas neste artigo.

§1° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1.º deste artigo, são responsáveis:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.06, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

Art. 88 Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN devido pelos seus prestadores de serviços, além dos mencionados no artigo anterior, também as seguintes atividades:

I – os hospitais, as clínicas, os sanatórios, os laboratórios de análise, os ambulatórios, os pronto-socorros, os manicômios, as casas de saúde, de repouso e de recuperação, os asilos e as creches;

II – as empresas e as entidades de assistência médica que prestam serviços através de planos de medicina de grupo, de convênios, inclusive de empresas para assistência a empregados;
III – os planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa, ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

IV – os planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, não contratados pela empresa, mas, apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

V – os hospitais veterinários e as clínicas veterinárias;

VI – as empresas que prestam serviços de:

a) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e de respectiva engenharia consultiva, inclusive de serviços auxiliares ou complementares;


b) reparação, conservação e reforma de edifícios, de estradas, de pontes e de portos;

c) pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

d) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

e) agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer;

f) agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

g) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia – "franchise" – e de faturação – "factoring";

h) agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

i) agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos demais itens ou subitens da lista de serviços;

j) distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

k) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

l) veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;

m) porto e aeroporto, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais;

n) instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

o) exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.


VII – a Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, bem como as entidades imunes;

VIII – as empresas tomadoras de serviços, quando o prestador de serviço:

a) não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;

b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;

c) as pessoas jurídicas tomadoras de serviços de prestadores não domiciliados no município.

§ 1° Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no

§ 2° A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.

§ 3° O regime de responsabilidade tributária por substituição total:

I – havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

II – não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

Art. 89 A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres "ISQN Retido na Fonte", por parte do tomador de serviço:

I – havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;

II – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;

III – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço;

Art. 90 A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica será calculada através da multiplicação do preço do serviço pela alíquota correspondente, variável de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, conforme anexo específico próprio.

Art. 91 O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN retido e recolhido na fonte, por parte do tomador de serviço, constituirá crédito tributário dedutível do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN a ser pago no período, por parte do prestador de serviço.

Art. 92 As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.

Art. 93 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. O imposto a ser recolhido será apurado mediante a multiplicação do preço do serviço pelas alíquotas correspondentes, constantes da Tabela anexa a esta Lei Complementar. –

§ 1° A Autoridade Administrativa poderá instituir o sistema de cobrança do imposto em que a base de cálculo seja estipulada por estimativa fixa, nas seguintes hipóteses:

I – quando se tratar de funcionamento provisório;

II – quando se tratar de prestadores de serviços de rudimentar organização;

III – quando o contribuinte não tiver condição de emitir documentos fiscais;

IV – quando se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de operação imponham tratamento fiscal especial.

§ 2° A Autoridade Administrativa, na hipótese prevista no parágrafo anterior, para cálculo do imposto, tomará por base a receita bruta estimada, a qual não poderá ser inferior ao valor das parcelas correspondentes:

I – ao valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;

II – à folha de salários pagos durante o ano, adicionado de honorários de diretores e retiradas e proprietários e sócios gerentes;

III – a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel ou parte dele e dos equipamentos utilizados pela empresa ou profissional autônomo;

IV – às despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

§ 3° Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 4° Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos Subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei.

Seção III
Lançamento e Recolhimento

Art. 94 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN será:
§ 1° Efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de:

I- trabalho pessoal do próprio contribuinte;

II- sociedade de profissional liberal ou pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, quando:

a) a lei determinar;

b) a declaração não é prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

c) a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo;

d) a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, recusar-se a prestar, no prazo e na forma da

legislação tributária, esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo;

e) a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, não prestar satisfatoriamente, no prazo e na forma da legislação tributária, esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo;

f) houver comprovação de falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

g) houver comprovação de omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade de lançamento por homologação;

h) houver comprovação de ação ou omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

i) houver comprovação de ação ou omissão de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

j) houver comprovação que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação;

k) houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com dolo, fraude ou simulação;

l) houver apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

m) houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu fraude, falta funcional ou omissão de ato essencial da autoridade que o efetuou;

n) houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu omissão de formalidade essencial da autoridade que o efetuou.

§ 2° – efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de:

I- trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho;

II- sociedade de profissional liberal;

III – pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal.

§ 3° O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.

§ 4° Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.

Art. 95 No caso previsto na alínea "a", do inciso I, do art. 95 desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, através da multiplicação da UFM – Unidade Fiscal do Município pela alíquota correspondente.

Art. 96 No caso previsto na alínea "b", do inciso I, do art. 94 desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será lançado, por estimativa ou por arbitramento, de ofício pela autoridade administrativa, mensalmente, através da multiplicação da UFM – Unidade Fiscal do Município pela alíquota correspondente.

Art. 97 No caso previsto na alínea "b", do inciso I, do art. 94 desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 22 da lista de serviços, será lançado, por estimativa ou por arbitramento, de ofício pela autoridade administrativa, mensalmente, através da multiplicação do Preço do Serviço pela alíquota correspondente.

Art. 98 No caso previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 94, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho:

I – em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de sociedade de profissional liberal, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação da UFM – Unidade Fiscal do Município pela alíquota correspondente.

II – em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 22 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do Preço do Serviço pela alíquota correspondente.


Art. 99 No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 95, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação da UFM – Unidade Fiscal do Município pela alíquota correspondente.

Art. 100 No caso previsto na alínea "c", do inciso II, do art. 94, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 22 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do Preço do Serviço pela alíquota correspondente.

Art. 101 No caso previsto na alínea "a", do inciso I, do art. 94, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será recolhido, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:

I – em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se recolhido até o dia 10 (dez) de fevereiro;

II – de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento no dia 10 (dez) dos meses de fevereiro, de março e de abril.

Art. 102 – No caso previsto na alínea "b", do inciso I, do art. 94 desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal:

I – será recolhido, por estimativa, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço estimado;

II – será recolhido, por arbitramento, com os devidos acréscimos legais, até, no máximo, 30 (trinta) dias após a lavratura da notificação da prestação do serviço arbitrado.

Art. 103 No caso previsto na alínea "b", do inciso I, do art. 94, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal:

I – será recolhido, por estimativa, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço estimado;

II – será recolhido, por arbitramento, com os devidos acréscimos legais, até, no máximo, 30 (trinta) dias após a lavratura da notificação da prestação do serviço arbitrado.

Art. 104 No caso previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 94, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de sociedade de profissional liberal ou de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, deverá ser recolhido, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço.

Art. 105 No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 94, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal, deverá ser recolhido, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o dia 10 dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço.

Parágrafo único. Recaindo o dia dez em dia não útil, o vencimento fica prorrogado automáticamente para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 106 No caso previsto na alínea "c", do inciso II, do art. 94, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, deverá ser recolhido, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço.

Art. 107 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.

Art. 108 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do ciente, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.


Seção IV
Homologação


Art. 109 Respeitado o prazo previsto no artigo 173 da Lei n° 5172/66 – Código Tributário Nacional, o Fisco tomará as providências necessária para homologação dos recolhimentos do ISQN, quando se tratar desta modalidade de lançamento.

Art. 110 Constada diferença de recolhimentos será expedida Notificação de Lançamento que deverá conter obrigatoriamente:

I – a qualificação do notificado;

II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III – a disposição legal infringida, se for o caso;

IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

Capítulo V
DAS TAXAS
Seção I
Do Fato Gerador e dos Contribuintes

Art. 111 Compõem as taxas Municipais as cobradas em decorrência do exercício regular do Poder de Polícia Administrativa da prestação de serviços públicos específicos a divisíveis, ou a colocação a disponibilidade desses serviços aos contribuintes, independentemente de sua efetiva utilização.

Parágrafo Único – Considera-se regular o exercício de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio do poder.


Seção II
Das Taxas de Polícia


Art. 112 Pelo exercício do Poder de Policia, é cobrada a Taxa de Licença que compreende as seguintes espécies:

I – Taxa de Licença de Localização (TLL);

IV – Taxa de Licença de Execução de Obras (TLEO);

Art. 113 – O Poder de Polícia do Município se caracteriza pela administração, controle, fiscalização, educação, organização e coordenação da atividade econômica e social, com vistas a proteger o meio ambiente, saúde e segurança pública, e a promoção do desenvolvimento integrado e sustentado do município.

Art. 114 – A TLL tem como fato gerador, a prestação de serviços do município quanto a fiscalização e controle da atividade econômica e social, no que concerne os aspectos legais de localização,horários de funcionamento, utilização adequada de espaço público e/ou privado.

Art. 115 – Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços, em razão do Exercício do Poder de Polícia Administrativa pela Municipalidade, o município cobrará a TLL, prevista nesta Lei, com base nos custos de serviços prestados.

§ 1° O Poder Executivo publicará anualmente a planilha de composição de custos da presente Taxa, até o último dia do ano que antecede àquele em que será a mesma cobrada.
§ 2° Não o fazendo somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.

§ 3°Para determinar o valor da TLL a ser lançado e cobrado, será aplicado a seguinte fórmula:

TLL= CTF/NTC
Onde:
CTF = Custo Total de Fiscalização
NTC = Numero Total de Contribuintes

Art. 116 A Taxa de Licença de Execução de Obras (TLEO) é devida pelos proprietários de obras em construção, reconstrução, reparo, reforma ou acréscimos, demolição de edificações e quaisquer outras obras, alcançado, ainda os casos e prorrogação de prazos para execução de obra e revalidação da licença de edificações e quaisquer outras obras, alcançando, ainda os casos de edificações e quaisquer outras obras, alcançando, ainda os casos de prorrogação de prazos para a execução de obra e revalidação da licença, em decorrência de policiamento administrativo exercido pela Municipalidade, com respeito ao alinhamento, nivelamento, vistorias, recuo, observância de gabaritos nas obras e demais normas e disposições do Código de Obras e a Lei de Uso do Solo, do Município.

§ 1°A Taxa a que se refere este artigo é devida independentemente da aprovação dos projetos, sendo recolhida no ato de encaminhamento dos mesmos para apreciação dos órgãos competentes.

§ 2º – Para determinar o valor da TLEO a ser lançado e cobrado, será aplicado a seguinte fórmula:

TLEO= CTF/NTC
Onde:
CTF = Custo Total de Fiscalização
NTC = Numero Total de Contribuintes

§ 3° Ficam isentas da Taxa Licença de Execução de Obras (TLEO) todas as hipóteses mencionadas no "caput" deste artigo, desde que relacionadas com projetos de habitação popular, assim considerados através do ato do Executivo.


TÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Seção I
Do Fato Gerador e dos Contribuintes

Art. 117 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a:

I – coleta domiciliar de lixo;

II – limpeza das vias públicas urbanas;

III – funcionalidade dos equipamentos urbanos.

IV – Taxa de Expediente

Art. 118 São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados
no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo anterior, isolada ou cumulativamente.

Parágrafo único. Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do artigo 16 desta Lei.

Seção II
Do Cálculo

Art. 119 A taxa de serviços urbanos será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal, de índices fixados dentro dos critérios estabelecidos no art. 87 que segue. –

Art. 120 Para determinar o valor da Taxa de Serviços Urbanos a ser lançado e cobrado, será aplicado a seguinte fórmula:

TSU= CTF/NTC
Onde:
CTF = Custo Total de Fiscalização
NTC = Numero Total de Contribuintes

§ 1° Ficam isentas da Taxa Licença de Execução de Obras (TLEO) todas as hipóteses mencionadas no "caput" deste artigo, desde que relacionadas com projetos de habitação popular, assim considerados através do ato do Executivo.
§ 2° Anualmente será efetuado demonstrativo contábil do valor em reais da taxa arrecadada e as despesas realizadas para o respectivo ajuste remuneratório no exercício seguinte.

Art. 121 – Fica o Prefeito Municipal expressamente autorizado a, em nome do Município, celebrar convênios com órgãos ou empresas para o encargo de arrecadar a taxa devida.

Seção III
Da Não Incidência

Art. 122 Ficam excluídos da incidência da taxa de serviços urbanos os contribuintes abrangidos pelo benefício constitucional da imunidade.

 

CAPÍTULO VI
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Seção I
Do Fato Gerador e dos Contribuintes


Art. 123 A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços:

I – apreensão de animais, bens e mercadorias;

II – depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos;
III – cemitérios (sepultura perpétua, sepultamento adulto, sepultamento criança. Exumação, etc.). (Alterado pela Lei Complementar Nº. 003 de 03/12/2010.).
IV – utilização do Ginásio de Esportes; (Alterado pela Lei Complementar Nº. 003 de 03/12/2010.).
V – serviços de máquinas e equipamentos. (Alterado pela Lei Complementar Nº. 003 de 03/12/2010.).


Art. 124 Contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior é a pessoa física ou jurídica que:

a) na hipótese do inciso I do artigo anterior seja proprietária ou possuidora a qualquer título dos animais apreendidos em via pública ou na propriedade de terceiros;

b) na hipótese do inciso II do artigo anterior que seja proprietária, possuidora a qualquer título, ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação;
c) na hipótese do inciso III do artigo anterior que requeira a prestação dos serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas na legislação tributária e complementar.
d) na hipótese do inciso IV do artigo anterior que requeira a utilização das dependências do Ginásio de Esportes, segundo as condições e formas previstas na legislação tributária e complementar. (Alterado pela Lei Complementar Nº. 003 de 03/12/2010.).
e) na hipótese do inciso V, do artigo anterior que requeira a utilização dos serviços de máquinas e equipamentos, segundo as condições e formas previstas na legislação tributária e complementar. (Alterado pela Lei Complementar Nº. 003 de 03/12/2010.).

Seção II
Do Cálculo

Art. 125 Para determinar o valor da Taxa de Serviços Diversos a ser lançado e cobrado, será aplicado a seguinte fórmula:

TSD= CTF/NTC
Onde:
CTF = Custo Total de Fiscalização
NTC = Numero Total de Contribuintes

Art. 125. para determinar o valor da Taxa de Serviços Diversos a ser lançado e cobrado, será utilizada a tabela constante no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar gratuitamente o espaço do Ginásio Público, um dia por semana, para a utilização do mesmo por Entidades Sociais do Município. (Alterado pela Lei Complementar Nº. 001 de 10/08/2011.).


Seção III
Da Não Incidência

Art. 126 Fica excluída da incidência da taxa a utilização dos serviços pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e pelas demais instituições imunes, na forma da legislação.


CAPÍTULO VII
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I
Do Fato Gerador e dos Contribuintes


Art. 127 A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços:

I – emissão de Certidões Negativas;

II – Registro de Livros de Serviços;

III – Emissão de Certidões Diversas;

IV – Demais Serviços de Expediente não mencionados nos incisos anteriores.

Art. 128 – Contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior é a pessoa física ou jurídica que utilizar os serviços nele mencionados.

Art. 129 – Para determinar o valor da Taxa de Expediente, a ser lançado e cobrado, será aplicado a seguinte fórmula:

TE= CTF/NTC
Onde:
CTF = Custo Total de Fiscalização
NTC = Número Total de Contribuintes

Seção III
Da Não Incidência

Art. 130 Fica excluída da incidência da Taxa de Expediente a utilização dos serviços relacionados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e pelas demais instituições imunes, na forma da legislação.

CAPÍTULO VII
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador e dos Contribuintes

Art. 131 A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 132 – São contribuintes da contribuição de melhoria o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona.

§ 1º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couberem.

§ 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.

Art. 133 O Executivo Municipal nomeará comissão composta de no mínimo três membros, a qual terá a atribuição de:

I – delimitar a zona beneficiada;

II – estabelecer a valorização individual e total dos imóveis, pertencentes à zona beneficiada, em conseqüência da obra pública.
§ 1º De posse destes dados, a comissão submeterá o resultado à aprovação do Prefeito Municipal.

§ 2º Compreende-se como valorização a expressão monetária encontrada pela diferença entre o preço de mercado do imóvel desprovido da obra pública com o novo valor alcançado ou a ser alcançado em decorrência da melhoria.

Art. 134 Para o lançamento da Contribuição de Melhoria, a repartição competente será obrigada a publicar, previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:

I – memorial descritivo do projeto;

II – orçamento do custo da obra;

III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

IV – delimitação da zona beneficiada, com relação dos imóveis nela compreendidos;

V – valorização individual e total dos imóveis em conseqüência da obra pública;

VI – valor da contribuição de melhoria a ser paga pelo proprietário.

§ 1º O orçamento do custo da obra poderá conter as despesas relativas a estudos, projetos, fiscalização e desapropriações, administração, execução e financiamento e será indexado a índice setorial ou geral de reputação nacional ou regional o qual servirá de atualização até a data do efetivo lançamento.

§ 2º Depois de publicado no órgão oficial do Município os elementos descritos no inciso I a VI deste artigo, os interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação dos mesmos.

§ 3º Os requerimentos de impugnação não suspenderão o início ou prosseguimento das obras.

§ 4º O Prefeito Municipal, com base em documentos e tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras, os benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou quantidade de equipamentos públicos existentes na zona de influência, poderá reduzir, em até 50% (cinqüenta por cento), do custo total da obra realizada, publicando o valor a ser financiado pelos contribuintes na forma do inciso III, já incluída a redução aqui autorizada.

Art. 135 Para cálculo da contribuição de melhoria utilizar-se-á a seguinte fórmula:

 

 

onde:
CM = Valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria;
CO = Custo da Obra, ou se for o caso, parcela do custo da obra a ser financiada pelos contribuintes;
VII = Valorização Individual do Imóvel em conseqüência da Obra (a valorização do imóvel deverá ser igual ou maior do que o valor a ser pago a título de contribuição de melhoria);STI = Somatório da Valorização de Todos os Imóveis pertencentes à zona beneficiada.

Parágrafo único. Quando o valor a ser pago a título de contribuição de melhoria for maior do que a valorização individual do imóvel, a autoridade lançadora fará o ajuste até aquele limite.

Seção II
Da Arrecadação

Art. 136 Ao término da obra, o contribuinte será notificado para pagar a contribuição de melhoria de uma só vez ou em mais parcelas, em moeda corrente nacional ou nesta convertida, cujos valores serão atualizados a partir da data do lançamento, pelo IGPM, até a data do efetivo pagamento

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo pagamento da contribuição de melhoria, em uma só vez, gozará de um desconto de 20%(vinte por cento) do valor do tributo.

Art. 137 Ficam isentos da contribuição de melhoria, os imóveis pertencentes a loteamentos realizados diretamente pelo Município, e que sejam declarados em lei, como loteamentos populares para residência de pessoas com baixa renda familiar.

Parágrafo único. Ficam isentos, em qualquer caso, da contribuição de melhoria, os imóveis que decorram valorização face às obras realizadas com recursos a fundo perdido advindo de governos, organismos nacionais ou internacionais ou de entidades públicas ou privadas, cujo critério de escolha para sua realização ou prioridade justificam os interesses públicos, salvo se no ajuste ou convênio celebrado, como condição, em contrário se determinar.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Dos Prazos

Art. 138 Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias.

Art. 139 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal.

Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.

Seção II
Da Imunidade

Art. 140 É vedado ao Município:

I – Instituir impostos sobre:

a) O patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

b) templos de qualquer natureza;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º a imunidade estabelecida na letra "a" é estendida às autarquias desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, e que não decorram da exploração de atividade econômica regidas por normas aplicáveis aos empreendimentos privados ou que haja contraprestação, pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 2º a vedação estabelecida na letra "b" e "c" compreendem somente o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.


Seção III
Da Isenção

Art. 141 A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei a ele subseqüente.

Art. 142 A isenção será efetivada:

I – em caráter geral, quando a lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários;

II – em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento

§ 1º O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado:

a) no caso dos impostos predial e territorial urbano e sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos.

b) no caso do imposto sobre serviços lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano.

§ 2º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código.

§ 3º No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção.

§ 4º O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:

a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

b) sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 5º O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.

Seção IV
Do Cadastro Fiscal

Art. 143 – Caberá ao Fisco organizar e manter completo e atualizado o Cadastro Fiscal do Município, que compreenderá:

I – Cadastro Imobiliário Fiscal;

II – Cadastro de Prestadores de Serviços;

III – Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais.

Art. 144 O Cadastro Imobiliário Fiscal será constituído de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e às taxas de serviços urbanos.

Art. 145 O cadastro de Prestadores de Serviços será constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços.

Art. 146 O Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais será constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exercício da atividade permanente, intermitente ou temporária dependa de licença prévia da Administração Municipal.

Art. 147 A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.

Art. 148 As declarações para inscrição nos cadastros a que se referem os artigos 143 a 147 deverão ser prestadas antes do início das atividades respectivas.

Art. 149 As declarações para inscrição nos cadastros referidos, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até trinta (30) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem.

Art. 150 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam a aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las em qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

Art. 151 A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Seção VII
Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 152 Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão tributário, que tem por objetivo:

I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II – determinar a matéria tributável;

III – calcular o montante do tributo devido;

IV – identificar o sujeito passivo;

V – propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional

Art. 153 O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 


§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.

Seção VIII
Da Decadência

Art. 154 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após cinco (5) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação indispensável ao lançamento.

Art. 155 Ocorrendo a decadência, apurar-se-á a responsabilidade do agente causador e à caracterização da falta.

Seção IX
Do Lançamento


Art. 156 O órgão fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:

I – lançamento de ofício ou direito, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;

II – lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;

III – lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.

§ 2º É de cinco (5) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, expirado o prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 157 Serão objetos de lançamento:

I – direto ou de ofício:

a) o imposto predial e territorial urbano;

b) as taxas de serviços urbanos;

c) o imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por sociedades de profissionais;

d) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do inicio do exercício seguinte à instalação do estabelecimento, mediante prévia fiscalização;

e) a contribuição de melhoria.

II – por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais;

III – por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.

Parágrafo único. O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seg

a) quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no prazo previstos na legislação tributária;

b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;

e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

h) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;

i) quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;

j) quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.

Art. 158 E facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.

Art. 159 A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:

I – comunicação ou aviso diretos;

II – publicação no órgão oficial do Município ou Estado;

III – publicação em órgão da imprensa local;

IV – qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Seção X
Da Prescrição

Art. 160 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (5) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição será interrompida:

I – pela citação pessoal feita ao devedor;

II – pelo protesto judicial;

III – por ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 161 Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da legislação aplicável.

§ 1º O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos.

§ 2º Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor fazendário que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.

Seção XI
Do Pagamento

Art. 162 O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente no país.

Art. 163 Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou o conhecimento.

Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 164 O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

Art. 165 O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de um por cento (1%) ao mês, ou fração, aplicados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente, na forma prevista neste Código.
* Nota . Vide artigo 32 desta Lei.

Art. 166 O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas do sistema financeiro, oficial ou não, com sede, agência ou escritório no Município, visando o recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.

Seção XII
Da Concessão de Parcelamento


Art. 167 O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições:

I – não se concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados;

II – o número de prestações não excederá a trinta e seis (36), e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de um por cento (1%) ao mês, ou fração;

III – o saldo devedor será corrigido monetariamente mediante vinculação ao IGPM, ou a outro título que as substitua;

IV – o não pagamento de três (3) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva.

Art. 168 – A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de um por cento (1%) ao mês, ou fração:

I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;

II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. Na revogação de oficio do parcelamento, em conseqüência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.

Seção XIII
Da Dívida Ativa

Art. 169 Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. as dívidas de natureza não tributária serão inscritas em dívida ativa de modo que se identifique a procedência, natureza, valor e formas de atualização do crédito, aplicando-se no que couber o disposto neste código.

Art. 170 A dívida ativa tributária goza de presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.

Art. 171 O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a indicação, sendo o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão.


§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos, objeto da cobrança.
§ 4° O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 172 A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:

I – por via amigável, pelo Fisco;

II – por via judicial, segundo, as normas estabelecidas pela Lei Federal nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma das outras, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
Seção XIV
Das Certidões Negativas

Art. 173 A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco, observando-se o artigo 34 desta Lei.

Art. 174 A certidão será fornecida dentro do prazo de dez (10) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo previsto neste artigo.

Art. 175 A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

Art. 176 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

Art. 177 A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária da adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.

Art. 178 Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivões, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.

Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.

Seção XV
Da Fiscalização

Art. 179 A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:

I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde sejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;

III – exigir informações escritas ou verbais;

IV – notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário;

V – requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como o dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.

§ 2º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 3º O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis.

Art. 180 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III – as empresas de administração de bens;

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação;

VIII – os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio;

IX – os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do Município, da Administração direta ou indireta;

X – os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

XI – quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, atividade ou profissão.

Art. 181 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:

I – a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art.199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº. 5.172, de 27 de outubro de 1966);

II – os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça.

Art. 182 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização.

Art. 183 O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável.

§ 1º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, à pessoa sujeita a fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere este artigo.

§ 2º Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.

§ 3º Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção.

Art. 184 As notas e os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de cinco (5) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo

ou quando apreendidas pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.

Parágrafo único. A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação.

Seção XVI
Da Emissão de Notas Fiscais de Serviços,
Nota Fiscal Fatura de Serviço
e Nota Fiscal Mista

Art. 185. – O prestador de serviços emitirá obrigatoriamente, por ocasião de cada prestação, Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, ou Nota Fiscal Mista(modelos adotados pelo Estado).
Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto no "Caput" deste artigo, os estabelecimentos de crédito, financiamento, investimento e bancários.

Art. 186 A Nota Fiscal de Serviços, ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, deverão conter, os seguintes requisitos formais:

I – denominação "Nota Fiscal de Serviços", ou "Nota Fiscal Fatura de Serviços";

II – número de ordem, número da via e sua destinação;

III – natureza dos serviços;

IV – nome, endereço e os números de Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, Estadual e CNPJ do estabelecimento emitente;

V – modalidade de pagamento (à vista ou à prazo);

VI – nome, endereço e os números de Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, Estadual e o CNPJ (pessoa jurídica), CPF (pessoa Física) do tomador do serviço;

VII – quantidade, descrição do serviço prestado, preço unitário e total;

VIII – nome, endereço e os números de Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, Estadual e o CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número e a data da AIDF e a data de validade do documento, através da seguinte expressão: "válida para uso até…", sendo esta data, 60 (sessenta) meses após a data de homologação da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

§ 2°Na indicação do Inciso VII, tratando-se de contrato de obra de construção civil, deverão ser especificados além da localização da obra, os valores dos serviços e dos materiais incorporados à mesma.

Art. 187 A Nota Fiscal de Serviços e a Nota Fiscal Fatura de Serviços serão emitidas, no mínimo em três vias, preferencialmente em cores distintas, por decalque a carbono, datilografada, manuscrita a tinta, preenchida por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias com a seguinte destinação:

I – a primeira via, ao usuário do serviço;

II – a segunda via, para os registros fiscais e contábeis;

III – a terceira via deverá permanecer fixa ao bloco.

Parágrafo único – As vias da Nota Fiscal de Serviços e a Nota Fiscal Fatura de Serviços não se substituirão em suas funções.

Art. 188 A Nota Fiscal de Serviços e a Nota Fiscal Fatura de Serviços serão emitidas obedecendo a seqüência de cada bloco, e nenhum deles será inutilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior, salvo com autorização expressa da autoridade competente.

Art. 189 É vedado o uso concomitante das Notas Fiscais de Serviços ou Notas Fiscais Faturas de Serviços por matriz, filiais, sucursais, agências, escritórios e similares, devendo cada qual manter sua própria numeração.

Art. 190 Os estabelecimentos que emitam Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, por processo mecanizado ou por computação eletrônica, poderão usar jogos soltos ou formulários, desde que os jogos de vias obedeçam a ordem cronológica e crescente de numeração.

Art. 191 Os construtores e empreiteiros de obras e serviços que movimentem materiais entre depósitos e o estabelecimento e as obras, ou de uma para outra obra, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Remessa, a que refere o regulamento do ICMS, em vigor no Estado de Santa Catarina.

 

Art. 192 Fica fixado em 60 (sessenta) meses contados da data de homologação da AIDF (Autorização para Impressão de Documentos Fiscais) o prazo de validade para uso dos documentos fiscais.

Art. 193 Quando por erro, omissão ou qualquer motivo o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no bloco ou formulário contínuo todas as vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento, e referência se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena da exigência do imposto como se a operação houvesse sido realizada.

Art. 194 Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova em favor do fisco, o documento que:

I – omita indicações obrigatórias;

II – não guarde as exigências e requisitos previstos;

III – contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma inelegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; IV – que não tenha sido autorizado a sua impressão;

V – que tenha sido impresso em duplicidade.

Art. 195 Não cumprindo os dispositivos previstos nesta seção, fica o contribuinte sujeito à multa equivalente a 01 (uma) UFM vigente na data da ocorrência da infração, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação municipal.

Parágrafo único – No caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo, será o dobro, e assim sucessivamente.


Seção XVII

Da Confecção e da Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais – AIDF


Art. 196 Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os Documentos Fiscais acima especificados, que envolvem o acompanhamento e a tributação do ISQN, em formulário continuo para preenchimento de dados dos documentos em meio eletrônico, ou nos tradicionais blocos de notas, mediante prévia autorização:

I – Nota Fiscal de Serviços;

II – Nota Fiscal Fatura de Serviços;

III – Nota Fiscal Mista; (modelos e séries adotados pelo Estado);

IV – Nota de Prestação de Serviços (profissional Liberal);

V – Nota de Entrada de Serviços;

VII – Nota de Registro de Hóspedes:

VIII – Blocos de Duplicatas;

IX – Ingressos, Bilhetes de Diversões Públicas e Assemelhados;

X – Fichas, Cartões Ponto, Borderôs de Controle e de Consumo e Assemelhados;

XI – Orçamentos, Ordens de Serviços, Recibos de Prestação de Serviços, Notas de Controle e Assemelhados;

XII – Documentos relacionados à prestação de serviços não previstos nos incisos anteriores.

§ 1° A autorização será concedida por pedido do estabelecimento gráfico à Diretoria de Fiscalização da Secretária de Finanças, mediante digitação requerimento.

§ 2° Na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, deverá constar as seguintes indicações:

a) número de ordem;

b) nome, endereço e número da Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, Inscrição Estadual e Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do estabelecimento gráfico;

c) nome, endereço e número da Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, Inscrição Estadual e Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do usuário dos documentos fiscais que serão impressos;

d) espécie, série ou tipo do Documento Fiscal, número de blocos, número de jogos, número de vias, numeração inicial e final a ser impresso;

e) descrição do pedido;

f) parecer do fiscal, contendo o deferimento ou indeferimento; g) nome/matrícula do fiscal;

g) n° do recibo e data.

§ 3° Após o deferimento do Fiscal Tributário da Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Finanças, estará o estabelecimento gráfico, apto para a impressão dos documentos solicitados, desde que obedecidas as demais exigências previstas nesta seção.
§ 4° A AIDF será impressa em 03 (três) vias, conforme modelo disponível do livro eletrônico, sendo que:

I – a primeira via será juntada pelo estabelecimento gráfico aos demais documentos do relatório de Remessa de Impressos Fiscais de Serviço Número Zero a ser entregue à Gerência de Fiscalização.

II – a segunda via deverá ser entregue ao usuário; e

III – a terceira via deverá ser arquivada no estabelecimento gráfico por (06) seis anos, a contar da data de deferimento da AIDF.

§ 5° O estabelecimento gráfico, deverá apresentar o Relatório Mensal de "Remessa de Impressos Fiscais de Serviço Número Zero", das AIDF(s) do mês, até o dia 10 do mês subseqüente, à Diretoria de Fiscalização contendo os seguintes elementos:

I – nome do estabelecimento gráfico e seus respectivos dados cadastrais, número e data da autorização fiscal, nome do usuário, cidade/UF, Espécie, série ou tipo do documento fiscal, número de blocos, número de jogos, número de vias, numeração inicial e final;

II – 1.a (primeira) via da AIDF;

III – modelo "O" (zero);

IV – cópia da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico referente a cobrança dos impressos.

Art. 197 Os documentos Fiscais, serão impressos em ordem crescente, e enfeitados em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 50 (cinqüenta) jogos.

Art. 198 – A Nota Fiscal de Serviços e a Nota Fiscal Fatura de Serviços serão impressas no mínimo em 03 (três) vias, preferencialmente em cores distintas, com a indicação legível em todas as vias com a seguinte destinação :

I – primeira via, cor branca (usuário do serviço);

II – segunda via, cor azul (para efeitos fiscais e contábeis);

III – terceira via, papel jornal (permanece fixa ao bloco).

Parágrafo único – O formato mínimo da Notas Fiscal de Serviços e Nota Fiscal Fatura de Serviços, impresso por qualquer meio, será de 11,50 X 14,50 cm., em qualquer sentido.

Art. 199 O estabelecimento gráfico fará imprimir no rodapé do Documento Fiscal, em destaque, nome, endereço e os números de Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, Estadual e o CNPJ de sua empresa, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número e a data da AIDF e a data de validade do documento, através da seguinte expressão: "válida para uso até…", sendo esta data, 60 (sessenta) meses após a data de homologação da AIDF.

§ 1° Os documentos relacionados com a prestação de serviços, não utilizados no prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da data de homologação da autorização fiscal, deverão ser apresentados à Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Finanças para a sua inutilização, mediante termo lavrado em documento próprio.

§ 2° No caso da inutilização dos documentos fiscais em razão da expiração do prazo de validade, o contribuinte deverá solicitar ao estabelecimento gráfico, nova AIDF para impressão de novos documentos fiscais, que terão numeração seqüencial aos documentos inutilizados.

§ 3°Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento emitido pelo prestador de serviço após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos da autoridade fiscal competente.

Art. 200 Na homologação do número de jogos de documentos fiscais, quando da autorização para impressão, ficam estabelecidos os seguintes critérios:

I – empresa beneficiada com a primeira ou mais autorizações fiscais, que exerça atividade de representação comercial, como única na área de prestação de serviço: 100 (cem) jogos de documentos fiscais.

II – empresa beneficiada com a primeira autorização fiscal, exceto o previsto no Inciso I deste artigo, 250 (duzentos e cinqüenta) jogos de documentos fiscais.

III – demais empresas, a partir da segunda autorização fiscal, a quantidade de jogos de documentos fiscais, será calculada da seguinte forma: "Número de jogos de documentos fiscais da última autorização fiscal, dividido pelo número de meses transcorridos entre a data desta autorização e da presente autorização, multiplicado por 60 (sessenta) meses."

Art. 201 Os estabelecimentos gráficos deverão manter o registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências pelo prazo de 06 (seis) anos.

Art. 202 A Autoridade Fiscal poderá, em casos especiais, homologar autorização para a confecção de documentos fiscais em números e prazos de validade inferiores ao estabelecido nesta legislação, mediante parecer mencionado na AIDF.

Art. 203 Fica criada a Nota Fiscal Modelo Simplificado, Nota Fiscal Avulsa, para uso eventual de contribuinte.

§ 1° – A Nota Fiscal Modelo Simplificado será emitida pela Municipalidade e fornecida ao contribuinte:

I – mediante recolhimento do "Imposto Devido", no caso de empresas e profissionais liberais ou autônomos, não inscritos e, excepcionalmente, as empresas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, caso em que deverá estar devidamente justificado e autorizado, em documento próprio, emitido pelo Diretor de Fiscalização da Secretaria de Finanças.

II – com dispensa do recolhimento para os contribuintes profissionais liberais e autônomos inscritos.

§ 2° – Os contribuintes do ISQN, que também sejam do ICMS, poderão utilizar-se do Modelo de Nota Fiscal Mista, desde que previamente apresentem a AIDF e exemplar da Nota Fiscal Mista do órgão estadual devidamente homologada, adaptando-a para as operações que envolvam a incidência do referido imposto
§ 3° – No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nas Notas Fiscais, estas poderão ser corrigidas, mediante autorização da Gerência de Fiscalização da Secretaria de Finanças.

Art. 204 O estabelecimento gráfico que não cumprir com as exigências previstas nos dispositivos desta seção, sofrerá multa equivalente a 01 (uma) UFM vigente na data da ocorrência da infração, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação municipal.

Parágrafo Único – No caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo, será o dobro, e assim sucessivamente.

Seção XVIII

Do Regime Especial para Escrituração
e Emissão de Documentos Fiscais


Art. 205 – Fica criado o Regime Especial para Escrituração e Emissão de Documentos Fiscais para contribuintes de ISQN. (Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza), que tenham características próprias.

Art. 206 O contribuinte sujeito ao Regime Especial de Escrituração e Emissão de Documentos Fiscais, poderá solicitar através de Requerimento regular encaminhado à Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Finanças, contendo:

I – cópia do Cartão de Inscrição Municipal;

II – Certidão Negativa de Débitos Municipais;

III – declaração de sua atividade e suas características sob rubrica própria.

Parágrafo único – O requerimento será deferido pela Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Finanças, que indicará as obrigações acessórias.

Art. 207 O Regime Especial de Escrituração e Emissão de Documentos Fiscais, pode ser concedido, a critério do Fisco, especificamente a uma atividade do contribuinte, ou se estender a qualquer outra.

§ 1° Quando da autorização para adoção do Regime Especial de Escrituração e Emissão de Documentos Fiscais, será lavrado o Termo de Enquadramento neste Regime que será devidamente assinado pelo contribuinte e a autoridade fiscal competente.

§ 2° O desenquadramento no referido sistema fiscal, poderá ocorrer a qualquer tempo, a critério do fisco, mediante lavratura de termo próprio e assinado pelo contribuinte.

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do ciente para adaptar-se no regime da legislação normal de escrituração e emissão de documentos fiscais.

§ 4° Em caso de enquadramento no Regime Especial de Escrituração e Emissão de Documentos Fiscais, de ofício, o contribuinte tem o prazo de 15 (quinze) dias, para adotar as obrigações acessórias.

Art. 208 Será obrigatório o enquadramento no Regime Especial de Escrituração e Emissão de Documentos Fiscais, o contribuinte cuja atividade seja:

I – banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres;

II – ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer natureza ou grau;

III – diversões públicas;

IV – fotografia e cinematografia, inclusive, revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

V – locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

VI – tinturaria e lavanderia, consertos de jóias, relógios, óculos, aparelhos celulares e de artigos de couro e plástico;

VII – instituições financeiras, bancárias, e empresas de cobrança;

VIII – hospedagem em motéis, pensões e congêneres.

§ 1° O contribuinte que exerça atividades descritas no inciso VI deste artigo, fica obrigado a utilizar a Nota Fiscal de Entrada de Serviços.

§ 2° – Fica também obrigado a utilizar a nota de que trata o parágrafo 1º deste artigo, todo contribuinte que exerça atividade de consertos de qualquer natureza, independentemente de estar enquadrado no Regime Especial de Escrituração e Emissão de Documentos Ficais.

§ 3° Poderão ser enquadrados neste regime especial, a critério da fiscalização, contribuintes cujas atividades não se encontrem previstas nos incisos deste artigo.

Art. 209 O contribuinte sujeito ao regime especial previsto nesta lei, fica obrigado à escrituração diária, do Livro de Registro de ISQN em Regime Especial.

§ 1° No livro de que trata o caput deste artigo serão registrados os seguintes documentos:

I – Cartão Ponto de Controle, Borderôs de Controle de Receita, (atividades de Motéis),

II – Registro de Hóspedes e/ ou Ficha de Registro de Hóspedes e Ficha de Controle de Despesas(hospedagem, pensões e congêneres);

III – Registro de Matrícula e/ou Fichas de Matrícula e Registro de Mensalidade e/ou Fichas de Controle de Mensalidade.(Escolas, academias e congêneres);

IV – Registro Diário de Ingressos (Diversões Públicas);

V – Registro de Controle de Locação, Fichas de Controle de Locação por Cliente e Contratos de Locação (Locação de Bens Móveis);

VI – Notas de Entrada de Serviços (Tinturaria e lavanderia, consertos de jóias, relógios, óculos, aparelhos celulares e de artigos de couro e plástico).

§ 2° Os documentos supra elencados, que serviram para escrituração deverão manter-se arquivados por no mínimo 06 (seis) anos de sua emissão, juntamente com os demais documentos fiscais e contábeis:

Art. 210 O Livro de Registro de ISQN em Regime Especial deverá ser devidamente autenticado na Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Finanças, com os Termos de Abertura e Encerramento, assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, e obedecerá a seqüência numérica.

Parágrafo único – A Gerência de Fiscalização da Secretaria de Finanças manterá controle dos livros registrados.

Art. 211 Os lançamentos no Livro de Registro de ISQN em Regime Especial, devem ser feitos com tinta azul ou preta, com clareza e exatidão, observadas rigorosa ordem cronológica, e somados no último dia de cada mês.

§ 1°O livro de que trata o caput deste artigo não pode conter emendas, borrões, rasuras, bem como, linhas ou espaços em branco.

§ 2°As correções far-se-ão por meio de tinta vermelha sobre a palavra, número ou quantia errada.

§ 3°No registro dos documentos fiscais previstos no parágrafo 1º do artigo 209 desta lei, cada página corresponde a um mês e quando não houver movimento será feita, em sentido diagonal à anotação correspondente, junto com a assinatura do contador da empresa ou de 1(um) de seus sócios titulares.

§ 4°A escrituração do livro não poderá atrasar por mais de 5 (cinco) dias, a contar da ocorrência dos fatos geradores pertinentes.

§ 5°Poderá ser permitida a escrituração por processo mecanizado ou de computação eletrônica de dados, mediante termo de autorização próprio expedido pela Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Finanças.

Art. 212 No caso de simples alteração da sociedade, da denominação, da localização ou da atividade, a escrituração continuará no mesmo livro.
Parágrafo Único – As alterações ocorridas deverão constar no respectivo livro.

Art. 213 Nos casos de pedido de baixa de inscrição o Livro de Registro de ISQN em Regime Especial e os documentos fiscais ou comerciais deverão ser apresentados ao órgão tributário, para exame e lavratura do termo de encerramento e inutilização dos documentos fiscais não emitidos.

Parágrafo único – A apresentação deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do encerramento das atividades.

Art. 214 Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos que não obedecerem às normas estabelecidas nesta seção.

Art. 215 Ficam estendidos os benefícios do Regime Especial para Escrituração e Emissão de Documentos Fiscais, aos estabelecimentos de crédito, financiamento, investimento e bancários.

Art. 216 Em substituição a Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, poderá ser autorizada a emissão de cupons de máquinas registradoras, mediante termo próprio de Autorização da Municipalidade, instruído com os

I – solicitação através de requerimento;

II – Certidão Negativa de Débito;

III – atestado de garantia e lacração de máquina registradora pelo fabricante autorizado que:

a) a máquina não possui ou foram neutralizados os dispositivos para efetuar registros sem que as importâncias sejam acumuladas no totalizador geral ou nos totalizadores parciais;

b) a máquina não possui dispositivos capazes de desligar a emissão de cupons;

c) "fac-símile" do cupom.

IV – os cupons das máquinas registradoras devem conter no mínimo:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição do emitente no CMC, CNPJ e quando houver, Inscrição Estadual;

b) a data de emissão do cupom;

c) o preço do serviço prestado;

d) o número ou conjunto de sinais gráficos que individualizar a máquina registradora.

Parágrafo Único – O documento de autorização de que trata o caput deste artigo, deverá ser mantido no estabelecimento para apresentação ao fisco quando solicitado.

Art. 217 É vedada a utilização de qualquer documento por prestador de serviços, sem a prévia autorização do Fisco Municipal.

Art. 218 O estabelecimento enquadrado no Regime Especial para Escrituração e Emissão de Documentos Fiscais, que não cumprir os dispositivos previstos nesta seção estará sujeito à multa equivalente a 01 (uma) UFM vigente na data da ocorrência da infração, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação municipal.

Parágrafo Único – No caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo, será o dobro, e assim sucessivamente.

Seção XVI
Do Auto de Infração

Art. 219 O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:

I – o local, dia e hora da lavratura;

II – o nome do infrator e das testemunhas, se houverem;

III – o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; o dispositivo da legislação tributária violado; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

IV – a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena.

§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.

Art. 220 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste artigo.

Art. 221 Da lavratura do auto será notificado o infrator:

I – pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;

II – por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;

III – por edital, com prazo de trinta (30) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.

Art. 222 A notificação presume-se feita:

I – quando pessoal, na data do recibo;

II – quando por carta, na data do recibo de volta e se for esta emitida quinze (15) dias após a entrega da carta no correio;

III – quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local.

Art. 223 As notificações subseqüentes à inicial, far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, por carta ou edital, conforme as circunstâncias.

Seção XVII
Da Apreensão de Bens ou Documentos


Art. 224 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.

Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

Art. 225 Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 219.

Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do designante.

Art. 226 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 227 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Art. 228 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta (60) dias após a apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.

§ 1º Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associação de caridade e demais entidades de assistência social.

§ 2º Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de dez (10) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

Seção XVIII
Da Representação

Art. 229 Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão às disposições da legislação tributária do Município.

Art. 230 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor e será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

Parágrafo Único – A representação de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzida a termo pela autoridade fazendária.

Art. 231 Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará o infrator, autuá-lo-á, ou arquivará a representação.

Seção XIX
Do Processo Administrativo Fiscal
dos Atos Iniciais

Art. 232 O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através de:

I – notificação de lançamento;

II – lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;

III – representações.

§ 1º A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.

§ 2º O processo será julgado em trinta (30) dias a contar de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.
Seção XXI
DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA

Art. 233 Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo estipulado na carta de notificação ou intimação.

Art. 234 Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao órgão fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuírem e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de três (3).

Art. 235 – Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de dez (10) dias para impugná-la.

Art. 236 A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal.

Seção XXIII
Das Provas

Art. 237 Findos os prazos a que se referem os artigos 233 e 235, o titular da repartição fiscal deferirá, no prazo de dez (10) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a trinta (30) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.

Art. 238 As perícias deferidas serão realizadas pelo perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou, quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.

Art. 239 Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.

Art. 240 O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Seção XXV
Da Decisão em Primeira Instância

Art. 241 Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de dez (10) dias.

§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por cinco (5) dias a cada um, para as alegações finais.

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de dez (10) dias para proferir a decisão.

§ 3º A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto na Seção III, prosseguindo-se na forma deste capítulo, na parte aplicável.

Art. 242 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso.

Parágrafo único. A autoridade julgadora a que se refere este Capítulo é a pessoa delegada pelo Prefeito Municipal.

Art. 243 Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância.

Seção XXVI
Do Recurso Voluntário

Art. 244 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário com efeito suspensivo ao Prefeito, interposto no prazo de trinta (30) dias, contados da ciência da decisão.

Art. 245 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

Art. 246 Conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.

§ 1º Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância; antes do encaminhamento do processo ao Prefeito, em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas, em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior.

§ 2º O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de dez (10) dias, a contar da data do depósito ou da prestação de fiança, conforme o caso, independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior.

Seção XXVI
Do Recurso de Ofício

Art. 247 Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

§ 2º Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade estatutária e aplicação de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 248 Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício.


Seção VII
Da Execução das Decisões Finais

Art. 249 As decisões definitivas serão cumpridas:
I – pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de dez (10) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação;

II – pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa;

III – pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de dez (10) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

IV – pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de dez (10) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

V – pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no artigo 165 e seus parágrafos;

VI – pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I,II, e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 250 Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir de 01 de janeiro de 2010, toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos municipais, exceto as concedidas por prazo determinado e em função de determinadas condições.

Parágrafo único. A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 251 Subsidiariamente poderão ser aplicadas as normas estabelecidas no Código Tributário Nacional e no Decreto n. 70.235/72.


Art. 252 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitado o artigo 150, III, a e b, da Constituição Federal.

Art. 253. – Fica revogada a lei n° 20, de 30 de dezembro de 1992

 

Imaruí, 08 de dezembro de 2009.

 

AMARILDO MATOS DE SOUZA
Prefeito Municipal


HAMILTON CLAUDINO JUNIOR
Secretário de Administração e Finanças

 


SUMÁRIO

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 1
TÍTULO I 2
DAS NORMAS GERAIS 2
Capítulo I 2
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 2
Capítulo II 3
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA 3
Seção I 3
Das Modalidades 3
Seção II 4
Do Fato Gerador 4
Seção III 4
Dos Sujeitos da Obrigação Tributaria 4
Seção IV 5
Da Capacidade Tributaria Passiva 5
Seção V 6
Da Solidariedade 6
Seção VI 6
Do Domicílio Tributário 6
Seção VII 7
Da Responsabilidade dos Sucessores 7
Seção VIII 8
Da Responsabilidade de Terceiros 8
Capítulo III 9
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 9
Seção I 9
Das Disposições Gerais 9
Seção II 10
Da Suspensão do Crédito Tributário 10
Seção III 10
Da Extinção do Crédito Tributário 10
Seção IV 11
Da Exclusão do Crédito Tributário 11
Capítulo IV 12
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 12
Seção I 12
Das Disposições Gerais. 12
Seção II 13
Das Multas 13
Seção III 14
Das Demais Penalidades 14
Seção IV 15
Da Responsabilidade Por Infrações 15
Título II 16
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO 16
Capítulo I 16
DA ESTRUTURA 16
Capítulo II 17
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 17
Seção I 17
Do Fato Gerador e dos Contribuintes 17
Seção II 17
Da Base de Cálculo e das Alíquotas 17
Seção III 19
Da Arrecadação 19
Seção IV 19
Da Isenção 19
Capítulo III 20
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS E DE DIREITOS REAIS SOBRE ELE INCIDENTE 20
Seção I 20
Do Fato Gerador e dos Contribuintes 20
Seção II 21
Da Imunidade e Isenção 21
Seção III 23
Da Base de Cálculo e Alíquota 23
Seção IV 24
Da Arrecadação 24
Capítulo IV 25
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 25
Seção I 25
Fato Gerador e Incidência 25
Seção II 49
Responsabilidade Tributária 49
Seção III 54
Lançamento e Recolhimento 54
Seção IV 59
Homologação 59
Capítulo V 59
DAS TAXAS 59
Seção I 59
Do Fato Gerador e dos Contribuintes 59
Seção II Das Taxas de Polícia 60
TÍTULO II DAS TAXAS DE SERVIÇOS 61
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS 61
Seção I 61
Do Fato Gerador e dos Contribuintes 61
Seção II 62
Do Cálculo 62
Seção III 63
Da Não Incidência 63
CAPÍTULO VI 63
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 63
Seção I 63
Do Fato Gerador e dos Contribuintes 63
Seção II 64
Do Cálculo 64
Seção III 64
Da Não Incidência 64
CAPÍTULO VII 65
DA TAXA DE EXPEDIENTE 65
Seção I 65
Do Fato Gerador e dos Contribuintes 65
Seção III 65
Da Não Incidência 65
CAPÍTULO VII 66
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 66
Seção I 66
Do Fato Gerador e dos Contribuintes 66
Seção II 68
Da Arrecadação 68
TÍTULO III 69
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 69
CAPÍTULO I 69
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 69
Seção I 69
Dos Prazos 69
Seção II 69
Da Imunidade 69
Seção III 70
Seção IV 71
Do Cadastro Fiscal 71
Seção VII 72
Da Constituição do Crédito Tributário 72
Seção VIII 73
Da Decadência 73
Seção IX 74
Do Lançamento 74
Seção X 76
Da Prescrição 76
Seção XI 77
Do Pagamento 77
Seção XII 77
Da Concessão de Parcelamento 77
Seção XIII 78
Da Dívida Ativa 78
Seção XIV 80
Das Certidões Negativas 80
Seção XV 81
Da Fiscalização 81
Seção XVI 84
Da Emissão de Notas Fiscais de Serviços, 84
Nota Fiscal Fatura de Serviço 84
e Nota Fiscal Mista 84
Seção XVII 87
Da Confecção e da Autorização para 87
Impressão de Documentos Fiscais – AIDF 87
Seção XVIII 91
Do Regime Especial para Escrituração 91
e Emissão de Documentos Fiscais 91
Seção XVI 96
Do Auto de Infração 96
Seção XVII 98
Da Apreensão de Bens ou Documentos 98
Seção XVIII 99
Da Representação 99
Seção XIX 99
Do Processo Administrativo Fiscal 99
dos Atos Iniciais 99
Seção XXI 100
DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA 100
Seção XXIII 100
Das Provas 100
Seção XXV 101
Da Decisão em Primeira Instância 101
Seção XXVI 102
Do Recurso Voluntário 102
Seção XXVI 102
Do Recurso de Ofício 102
Seção VII 103
Da Execução das Decisões Finais 103