Lei Complementar 010/2010

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2010
Data da Publicação: 21/12/2010

EMENTA

  • Altera a Lei Complementar n° 008, de 08 de dezembro de 2009, a qual dispõe sobre o Código Tributário Municipal.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR N° 010, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.


Altera a Lei Complementar n° 008, de 08 de dezembro de 2009, a qual dispõe sobre o Código Tributário Municipal.


O Prefeito Municipal de Imaruí, Amarildo Matos de Souza, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Altera-se o artigo 32 da Lei Complementar n° 08, de 08 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. […]

I – não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da intimação formal, livros e documentos fiscais ou contábeis, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, elidir ou dificultar a ação do Fisco Municipal, caso em que é aplicada a penalidade de 05 (cinco) UFM, reajustável por decreto, pela variação anual do IGPM da Fundação Getúlio Vargas. No caso de reincidência, a multa será o dobro desta penalidade;

[…]

VI – a falta de comunicação de construção, reformas, ampliações, modificações de edificações, da aquisição de imóveis, demolições ou de quaisquer atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou a alteração do sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano, é multada em 10 (dez) UFM's;

VII – a venda de imóveis decorrentes de parcelamento do solo sem aprovação da municipalidade, é punida com a multa de 05 (cinco) UFM, para cada caso de transação."


Art. 2º. O parágrafo 1° do artigo 45 da Lei Complementar n° 08, de 08 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. […]

§ 1° O Executivo Municipal poderá parcelar a dívida tributária em até 12 (doze) vezes dentro do exercício, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 01 (uma) UFM."


Art. 3° – O parágrafo 1° do artigo 88 da Lei Complementar n° 08, de 08 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 88. […]

§ 1° Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no inciso VII deste artigo."


Art. 4° – O caput do artigo 93 da Lei Complementar n° 08, de 08 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. O imposto a ser recolhido será apurado mediante a multiplicação do preço do serviço pelas alíquotas correspondentes, constantes da Tabela anexa a esta Lei Complementar (artigo 67)."


Art. 5° – O artigo 119 da Lei Complementar n° 08, de 08 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 119 A taxa de serviços urbanos será calculada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 120 que segue."

Art. 6º – O artigo 123 da Lei Complementar n° 08, de 08 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 123 […]
[…]
III – cemitérios (sepultura perpétua, sepultamento adulto, sepultamento criança. Exumação, etc.
IV – utilização do Ginásio de Esportes;
V – serviços de máquinas e equipamentos.

Art. 7° – O artigo 124 da Lei Complementar n° 08, de 08 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 124 […]
[…]
d) na hipótese do inciso IV do artigo anterior que requeira a utilização das dependências do Ginásio de Esportes, segundo as condições e formas previstas na legislação tributária e complementar.

e) na hipótese do inciso V, do artigo anterior que requeira a utilização dos serviços de máquinas e equipamentos, segundo as condições e formas previstas na legislação tributária e complementar.

 

 


Art. 8° – O Caput do artigo 129 da Lei Complementar n° 08, de 08 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 129 – O valor da Taxa de Expediente é fixado em 01 (uma) UFM."

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 


Imaruí, 21 de dezembro de 2010.

 

 

 

AMARILDO MATOS DE SOUZA
Prefeito Municipal

 

 

 


ERALDO JOSÉ RAIMUNDO
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

 

 

 

 

 

Publicado no mural de atos da Prefeitura Municipal de Imaruí em 21/12/2010.