Lei Complementar 012/2011

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2011
Data da Publicação: 01/11/2011

EMENTA

  • Altera a Lei Complementar Municipal Nº. 005/2008 – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Imaruí de 04 de abril

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº. 012, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011.

Altera a Lei Complementar Municipal Nº. 005/2008 – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Imaruí de 04 de abril de 2008, e dá outras providências.

AMARILDO MATOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Imaruí, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 5°, VIII, IX, XI, XII, 19, 21, 22, II, 26, §1º E §2º, 31, § 3°, 34, 42, 43, § 1°, 45, Parágrafo Único, 48, VI e Parágrafo Único, 49, VI, 52, Parágrafo Único, e os Anexos I, II e III, passam a vigorar com a redação a seguir transcrita, e o artigo 26 terá o parágrafo único transformado em § 1°, e terá acrescido o § 2°, conforme a seguir:

CAPÍTULO ÚNICO DOS CONCEITOS
"Art. 5 ° – (…)".
VIII – vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei n º 11.738 de julho de 2008.
IX – remuneração: vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em lei n º 005 de 04 de abril de 2008.
XI – nível de carreira: graduação vertical ascendente, de cada cargo no grupo ocupacional, designado pelos níveis 1 e 2;
XII – referência: graduação horizontal ascendente, existente em cada nível dos cargos de cada grupo organizacional, designadas pelas letras "A a J", sendo que as alterações dos níveis e referências ficarão fixados conforme tabela constante do Anexo III; (…)
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 19 –
II – maior tempo no magistério;
SEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO
Art. 21 – O membro do Magistério Público Municipal já lotado e efetivo na Secretaria Municipal de Educação, com atribuição de exercício na sua unidade escolar que tiver vaga e carga horária, será permitida a alteração ou a ampliação de sua carga horária, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 22 – Caso haja evasão de alunos o professor que perderá a ampliação será o professor regente da classe onde houve a evasão.
(…)
II – maior tempo no Magistério.
(…)
Art. 26 – (…)
§ 1° – Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em função da natureza do cargo público.

§ 2 ° – A avaliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês de fevereiro.
(…)
Art. 31 – A progressão por curso de aperfeiçoamento ou capacitação, que ocorrerá de forma horizontal na tabela de unidades de vencimentos, se dará através de comprovante de participação em cursos na sua área de atuação sendo que cada 80 (oitenta) horas de curso dará direito à nova referência, sendo computada 01 (uma) referência a cada progressão.
(…)
§ 3 ° – É permitido o somatório de horas/cursos com no mínimo 8 (oito) horas de duração.
(…)
Art. 34 – O membro do Magistério Público Municipal graduado em Licenciatura Plena que comprovar através de diploma ou certificado de curso de Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado, com registro competente na área de sua atuação, e estando na carreira ao nível 2, será concedido uma vantagem pecuniária que incidirá sobre o seu vencimento base da seguinte forma: (…)

SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PARA MINISTRAÇÃO DE AULA
Art. 42 – (…)
I – professor de Educação Infantil, anos iniciais e finais do Ensino Fundamental um percentual de 30% (trinta por cento)
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO POR AULA EXCEDENTE

Art. 43 – (…)
§ 1º – Para escolha das aulas excedentes de que trata o caput deste artigo, será dada prioridade ao professor que contar.com maior tempo de serviço no Magistério.
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DE APOIO PEDAGÓGICO
Art. 45 – Somente o servidor efetivo do Magistério Público Municipal afastado da ministração de aulas para exercer o cargo de Docente de Apoio Pedagógico, com atuação no órgão central da Secretaria Municipal da Educação ou na unidade escolar, e os Especialistas em Assuntos Educacionais farão jus ao vencimento da carga horária de 40 (quarenta) horas-aula, de acordo com o nível de carreira e a referência de seu cargo efetivo mais uma gratificação de função no percentual de 30% (trinta por cento).
§ 1º – O servidor efetivo do Magistério Público Municipal afastado da ministração de aulas para exercer a coordenação geral do setor pedagógico do município fará jus a uma gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 2º – O servidor efetivo afastado nos termos do caput deste artigo, quando preciso voltar para a sala de aula no decorrer do período letivo, voltará para a turma que estiver disponível.
Art. 48 – (…)
VI – 60% para as unidades escolares acima de 501 alunos.
Parágrafo único – As unidades escolares com mais de 500 alunos deverão ter um assessor de direção com a gratificação de função de 45%.
Art. 49 – (…)
VI – 40% para as unidades escolares acima de 501 alunos.
Art. 52 – (…)
Parágrafo único – Garantido o gozo de trinta dias contínuos de férias anuais, o membro do Magistério pode, durante o recesso escolar, ser convocado para participar de atividades relacionadas com suas funções. Se não comparecer deverá receber falta.
(…)
ANEXO I
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL
Cargos de Provimento Efetivo
CARGO FORMAÇÃO – HABILITAÇÃO ÁREA DE ATUAÇÃO NÍVEL DE CARREIRA REFERÊNCIAS
PROFESSOR Professor Ensino Médio (Mod. Normal)
Educação Infantil

Ensino Fundamentalb
l 1 A,B,C,D,E,
F,G,H,I,J
Professor Ensino Superior (Lic. Plena)
Educação Infantil

Ensino Fundamental

Ensino Médio
2 A,B,C,D,E,
F,G,H,I,J
Especialista em Assuntos Educacionais Adm. Escolar
Sup. Escolar
Or. Educacional
Educação Infantil

Ensino Fundamental

Ensino Médio
2 A,B,C,D,E,
F,G,H,I,J

ANEXO II


Nível A B C D E
Professor Magistério I 1 1,003 1,006 1,009 1,012
1187,97 1187,97 1191,53 1195,11 1198,69 1202,29
Regência – 30% 356,39 357,46 358,53 359,61 360,69
Total 1544,36 1548,99 1553,64 1558,30 1562,98
Professor Ensino Superior II 1,03 1,038 1,046 1,054 1,062
1187,97 1224,09 1233,88 1243,75 1253,70 1263,73
PÓS GRADUAÇÃO – 15% 183,61 185,08 186,56 188,06 189,56
Triênio – Qinquênio 24% 293,78 296,13 298,50 300,89 303,30
Regência – 30% 367,23 370,16 373,13 376,11 379,12
Total 2068,71 2085,26 2101,94 2118,75 2135,70

Nível F G H I J
Professor Magistério I 1,015 1,018 1,021 1,024 1,027
1187,97 1205,90 1209,51 1213,14 1216,78 1220,43
Regência – 30% 361,77 362,85 363,94 365,03 366,13
Total 1567,67 1572,36 1577,08 1581,81 1586,56
Professor Ensino Superior II 1,07 1,078 1,086 1,094 1,102
1187,97 1273,84 1284,03 1294,31 1304,66 1315,10
PÓS GRADUAÇÃO – 15% 191,08 192,60 194,15 195,70 197,27
Triênio – Qinquênio 24% 305,72 308,17 310,63 313,12 315,62
Regência – 30% 382,15 385,21 388,29 391,40 394,53
Total 2152,79 2170,01 2187,38 2204,88 2222,52


ANEXO III
DOS NÍVEIS E REFERÊNCIAS
ENQUADRAMENTO – LINHA DE CORRELAÇÃO

1 ‘A' a 2 ‘E' Passará a 1 ‘A'
3 ‘A' Passará a 2 ‘A'
3 ‘B' a 4 ‘E' Passará a 2 ‘B'
5 ‘A' a 5 ‘C' Passará a 2 ‘C'
5 ‘D' Passará a 2 ‘D'
5 ‘E' Passará a 2 ‘E'
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Imaruí, 01 de novembro de 2011.


AMARILDO MATOS DE SOUZA
Prefeito Municipal

 


LUÍZ DOS PASSOS
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão


Publicada no mural de atos da Prefeitura Municipal em 01/11/2011.