Lei Complementar 003/2007

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2007
Data da Publicação: 26/12/2007

EMENTA

  • Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.


Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.


BRAZ GUTERRO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Lei Complementar será denominada Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Imaruí, no âmbito de sua administração direta, autárquica, fundacional e no Poder Legislativo.

§ 1º – O Regime Jurídico adotado pelo Município de Imaruí é o Estatutário.

§ 2º – Poderá o chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Lei Complementar Específica, adotar o regime da CLT para as funções que definir, mas o regime preferencial será sempre o do direito administrativo, aplicando-se aos servidores contratados temporariamente as regras do presente Estatuto.

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I – adicional: vantagem pecuniária que a Administração Pública Municipal concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, agregando-se à remuneração;

II – administração: cada órgão ou entidade onde estiver lotado o cargo do servidor;

III – Administração Pública Municipal: a Administração Pública do Município de Imaruí, abrangendo sua administração direta, autárquica e fundacional;

IV – aposentadoria: ato pelo qual a Administração Pública Municipal confere ao servidor público a dispensa do serviço ativo, a que estava sujeito, passando este a receber seus proventos de acordo com a sua contribuição previdenciária, conforme o direito que tenha adquirido, ou em consonância com as normas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS);
V – áreas de atividade: centros de serviços especializados que compõem as unidades administrativas da administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais;

VI – atividades e operações insalubres: serviços que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem direta e permanentemente os servidores a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, em razão da natureza e da intensidade dos mesmos agentes e do tempo de exposição aos seus efeitos;

VII – cargo público: é a unidade de competências atribuídas ao servidor e vinculadas aos órgãos previstos na estrutura administrativa, prevista em número determinado, denominação específica, criado por lei e remunerado pelo erário, acessível a todos os brasileiros e aos estrangeiros, na forma da lei, da administração direta, das autarquias e das fundações municipais;

VIII – carreira: o conjunto de cargos, do menor para o maior nível de classe, de maneira ascendente, pertencentes ao quadro único dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações municipais;

IX – carreira do magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo do magistério previsto no plano de cargos e salários próprio, de mesma natureza de trabalho, escalonado segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade; caracterizado pelo exercício de atividades do magistério na Educação Básica, que compreende a Educação Infantil e Ensino Fundamental, e a Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;

X – classe: o conjunto de cargos da mesma complexidade e/ou especificações exigidas, de igual padrão de vencimentos;

XI – demissão: ato de penalização pelo qual o servidor público é dispensado de suas funções, sendo desligado do quadro a que pertence;

XII – diária: vantagem estipendiária paga ao servidor para cobertura das despesas de alimentação e pousada decorrentes do deslocamento do servidor, da sede do órgão ou entidade, a serviço;

XIII – disponibilidade: situação de afastamento do servidor do exercício de suas funções, pelo qual fica posto à margem, por tempo indeterminado, percebendo proventos proporcionais ao tempo de efetivo exercício no cargo, e podendo, a qualquer momento, ser chamado para o serviço ativo;

XIV – entidade: a autarquia e a fundação pública – pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração indireta do Município;

XV – exercício: efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função;

XVI – exoneração: desligamento do servidor do cargo que ocupa ou função que desempenha;

XVII – gratificações: vantagens pecuniárias atribuídas precariamente ao servidor que esteja prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedidas como ajuda ao servidor que apresente os encargos pessoais que a lei especifica;

XVIII – licença: afastamento autorizado do cargo, durante certo período, fixado ou determinado na autorização, com ou sem direito a perceber o pagamento da remuneração;

XIX – lotação: número certo de servidores que podem ser classificados num órgão ou numa unidade administrativa;

XX – nomeação: ato pelo qual a Administração Pública Municipal faz a designação da pessoa para que seja provida no exercício do cargo ou função pública;

XXI – órgãos: centros de serviços complexos, formados por diversas unidades administrativas, responsáveis pelo exercício de funções típicas da administração direta;

XXII – posse: ato pelo qual o servidor assume o cargo para o qual foi nomeado;

XXIII – progressão funcional: movimentação do servidor investido em cargo de provimento efetivo para nível superior da respectiva classe na tabela de vencimentos;

XXIV – proventos: remuneração paga ao servidor municipal aposentado ou em disponibilidade;

XXV – quadro: conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou poder;

XXVI – quadro do magistério: o conjunto de cargos de carreira de docentes e demais funções do magistério privativo da Secretaria Municipal da Educação;

XXVII – registro de freqüência: procedimento pelo qual fica assinalado o comparecimento do servidor ao serviço, o horário de chegada e de saída ao trabalho, bem como de eventuais afastamentos no horário de expediente para resolver assunto de interesse próprio;

XXVIII – remuneração: valor mensal pago ao servidor correspondente ao vencimento do cargo mais vantagens pecuniárias;

XXIX – serviço extraordinário: serviço cujo tempo de prestação, no dia, exceder à carga horária normal de trabalho definida para o cargo;
XXX – serviço noturno: prestação de serviço entre às 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e às 05:00 (cinco) horas do dia imediato, computando-se a hora noturna com o tempo de 52:30 minutos (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos);

XXXI – servidor público, ou servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, do Município de Imaruí;

XXXII – títulos: diplomas de graduação em nível superior; diplomas de Doutor, de Mestre; certificados de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão e certificados de cursos seqüenciais por campo de saber;

XXXIII – unidades administrativas: centros de serviços que reúnem uma ou mais áreas de atividade; compõem os órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações municipais;

XXXIV – vacância: declaração oficial de que o cargo se encontra vago, a fim de que seja provido um novo titular;

XXXV – vantagens pecuniárias: acréscimos aos vencimentos constituídos em caráter definitivo, a título de adicional, ou em caráter transitório, a título de gratificação e indenização;

XXXVI – vencimento: retribuição pecuniária mensal, fixada em lei, paga ao servidor em efetivo exercício do cargo ou função pública, correspondente ao nível em que o servidor estiver posicionado na tabela de vencimentos respectiva.

Art. 3º – É vedado atribuir ao funcionário outros serviços, além dos inerentes ao cargo de que seja titular, exceto por imperiosa necessidade de serviço ou quando designado para integrar grupos de trabalho ou estudo, criados pela autoridade competente, e comissões, salvo na hipótese do artigo 30 deste Estatuto.

Art. 4º – É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Art. 5º – As funções de confiança, a serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, assim como os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei própria, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 6º – Os cargos públicos de provimento efetivo serão agrupados em quadro único e sua criação obedecerá ao plano de classificação, estabelecido em lei especial, segundo a hierarquia e complexidade do serviço e a qualificação profissional, de modo a assegurar plena mobilidade e progresso funcional na carreira de funcionário público.

§ 1º – A denominação, descrição e atribuições de cada cargo serão especificadas na respectiva lei de criação.

§ 2º – Da denominação, descrição e atribuição de cargos de que trata o parágrafo anterior, constarão, entre outros, os seguintes elementos: denominação, código, atribuições, condições para o seu provimento, habilitação e requisitos qualificativos.


TÍTULO II
DO INGRESSO

CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS DE INGRESSO

Art. 7º – São requisitos para o ingresso nos quadros de pessoal a que se refere este Estatuto:

I – a nacionalidade brasileira, ou estrangeira, na forma da lei;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

V – aptidão física e mental, adequada ao exercício do cargo, constante de atestado médico oficial;

VI – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

VII – a aprovação em concurso público, quando se tratar de nomeação para cargo efetivo.

Parágrafo único – A Lei ou a Resolução da Câmara podem estabelecer outros requisitos para o ingresso, em face da natureza das atribuições do cargo.


CAPÍTULO II
DO CONCURSO

Art. 8º – A admissão ao serviço público municipal dependerá sempre de aprovação em concurso público, exceto para o provimento de cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração ou contratação temporária, de acordo com o artigo 173 desta Lei.

Art. 9º – O concurso público será de provas ou de provas e títulos de acordo com a habilitação exigida para o cargo.

§ 1º – O concurso será de provas e títulos:

I – para ingresso na carreira do magistério;

II – nos casos previstos em Lei ou Resolução da Câmara;

III – quando o edital do concurso o exigir.

§ 2º – Na hipótese de concurso de provas e de títulos, a nota final será obtida mediante média ponderada, não podendo ser atribuído aos títulos peso superior à metade do peso das provas.

§ 3º – O tempo de serviço prestado na área de atuação profissional será contado como título, observando o disposto no parágrafo anterior.

Art. 10 – O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por uma vez em igual período, se houver interesse do órgão ou entidade que o promover.

Art. 11 – O concurso público credencia o aprovado à nomeação durante o prazo de sua validade ou eventual prorrogação, obedecida à ordem de classificação, computadas as vagas existentes na data do edital e as que decorrerem de vacância do cargo.

Parágrafo único – Enquanto não se esgotar o prazo de validade do concurso, ou de sua eventual prorrogação, os aprovados estarão habilitados para assumir o cargo.

Art. 12 – O edital de concurso público, do qual se dará ampla divulgação, conterá os seguintes requisitos mínimos:

I – prazo para inscrição não inferior a 30 (trinta) dias, contados de sua publicação oficial;

II – requisitos para a inscrição e condições para o provimento do cargo;

III – tipo e conteúdo das provas e, se for o caso, a categoria dos títulos;

IV – forma de julgamento das provas e, se for o caso, dos títulos;

V – critérios de aprovação e classificação;

VI – valor da taxa de inscrição, quando indispensável ao seu custeio;

VII – número de vagas e a denominação dos cargos;

VIII – previsão para realização de prova oral ou entrevista, se for o caso;

IX – percentual de vagas para deficiente físico;

X – o prazo para recurso, em todas as fases do certame.

§ 1º – As alterações no edital implicam na reabertura do prazo de inscrição.

§ 2º – O prazo para inscrição no concurso, se ainda não encerrado, pode ser prorrogado uma vez por igual período.

§ 3º – O edital do concurso e o respectivo regulamento serão homologados pela autoridade do órgão que o promover.

Art. 13 – Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder o julgamento de quaisquer recursos, o Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara designará Comissão Especial composta por 05 (cinco) servidores municipais.

Parágrafo único – A critério do chefe de cada poder, o concurso poderá ser organizado, executado e julgado por empresa especializada na área.

Art. 14 – O concurso será homologado pela autoridade competente do órgão que o promover e publicado o seu resultado.


TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO

CAPÍTULO ÚNICO
DO PROVIMENTO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 – O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada poder, autarquia ou fundação, instituída e mantida pelo Município.

Art. 16 – São formas de provimento de cargo público:

I – a nomeação;

II – a posse;

III – o aproveitamento;

IV – a reintegração;

V – a recondução;

VI – a reversão;

VII – a readaptação.

Parágrafo único – A investidura do servidor em cargo em comissão ou função de confiança far-se-á mediante designação pela autoridade competente.

SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO

Art. 17 – Nomeação é o ato pelo qual é atribuído a uma pessoa, cargo efetivo de nível inicial de carreira ou cargo em comissão ou contratado temporariamente a designação para que seja provida no exercício.

Art. 18 – A nomeação será feita em caráter efetivo, quando decorrente de concurso público; em comissão, quando se tratar de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração; em caráter temporário, de acordo com o artigo 173 desta Lei.

Art. 19 – A nomeação em caráter efetivo observará o número de vagas existentes, obedecerá a ordem de classificação e será feita para o cargo, objeto de concurso, atendido os requisitos estabelecidos no artigo 7º desta Lei.

Art. 20 – A nomeação para o cargo em comissão se subordinará às condições exigidas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 7º desta Lei, salvo quando se tratar de funcionário público de efetivo exercício.

SEÇÃO III
DA POSSE

Art. 21 – A posse é o ato pelo qual o nomeado para um cargo público manifesta, pessoal e expressamente, a sua vontade de aceitar a nomeação e inicia o exercício das respectivas funções.

Parágrafo único – Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário nomeado, constará a declaração de inexistência de incompatibilidade legal para o exercício do cargo, e o compromisso de fiel cumprimento dos seus deveres, responsabilidades e atribuições.

Art. 22 – A posse terá lugar no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da publicação do ato de nomeação em órgão de imprensa oficial ou de circulação regional.

§ 1º – A requerimento do interessado, o prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

§ 2º – Será tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de que for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido.

§ 3º – O prazo a que se refere este artigo para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas será contado a partir da data da desincorporação.

Art. 23 – A posse depende da apresentação pelo empossado de:

I – prova de aptidão física e mental para o exercício do cargo, constante de atestado médico oficial;

II – declaração de bens que constituem seu patrimônio;

III – declaração que a posse do cargo não implica em acumulação proibida de cargo, emprego ou função pública;

IV – outros documentos necessários ao ingresso no serviço público municipal.

Art. 24 – São competentes para dar posse:

I – o Prefeito Municipal aos servidores do Poder Executivo;

II – o Presidente da Câmara aos servidores do Poder Legislativo;

III – o Dirigente Superior aos servidores das fundações públicas instituídas e mantidas pelo Município;

IV – o Diretor aos servidores das autarquias.

SEÇÃO IV
DO APROVEITAMENTO

Art. 25 – Aproveitamento é o ato de investidura em cargo de provimento efetivo de servidor colocado em disponibilidade.

§ 1º – O aproveitamento dar-se-á em cargo da mesma classe e na mesma referência da investidura antecedente ou, se extinta a classe, em cargo de natureza e vencimento semelhantes, de classe compatível com a anterior.
§ 2º – Havendo mais de 01 (um) servidor em condições de ser aproveitado para o cargo vago, terá preferência o que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o servidor que, nessa ordem:

I – possuir mais tempo de efetivo exercício como servidor público da Administração Pública Municipal;

II – possuir maior nível de escolaridade;

III – for casado e tiver maior número de filhos;

IV – possuir maior idade;

V – for escolhido mediante sorteio.

§ 3º – Será tornado sem efeito o ato de aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que, publicado o ato, não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos para nomeação, salvo em caso de invalidez ou de doença comprovada por perícia médica oficial.

§ 4º – A posse decorrente do aproveitamento dependerá de comprovação da capacidade física e mental do servidor por perícia médica oficial.

§ 5º – O servidor em disponibilidade julgado incapaz será encaminhado ao INSS para aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

SEÇÃO V
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 26 – Reintegração é o reingresso no serviço público municipal de servidor cuja demissão tenha sido invalidada por sentença judicial, com todos os direitos do cargo, como se em efetivo exercício estivera.

§ 1º – O servidor reintegrado será ressarcido da remuneração do cargo deixada de perceber durante o período de afastamento.

§ 2º – A reintegração far-se-á no mesmo cargo, no cargo correlato ao de investidura do servidor em caso de implantação de novo plano de carreira ou, se extinto o cargo, em outro de mesmo nível e remuneração.

§ 3º – Estando provido o cargo em que o servidor reintegrado deva ser empossado, o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.


SEÇÃO VI
DA RECONDUÇÃO

Art. 27 – Recondução é o ato de reinvestidura do servidor no cargo que provera anteriormente, decorrente da reintegração de outro servidor no cargo ocupado pelo reconduzido.

Parágrafo único – Para que se processe a recondução, será igualmente reconduzido à posição anterior na carreira o atual titular do cargo, sem direito à indenização, sujeitando-se a ser aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

SEÇÃO VII
DA REVERSÃO

Art. 28 – Reversão é o ato que determina o reingresso no serviço público de servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 29 – A reversão far-se-á:

I – para o mesmo cargo; ou,

II – para cargo correlato ao cargo em que o servidor fora aposentado, sem perda de remuneração, no caso da implantação de novo plano de carreira; ou,

III – em outro cargo de mesmo nível, respeitada a habilitação, se extinto aquele em que se dera a investidura do servidor;

IV – A posse decorrente da reversão dependerá de comprovação da capacidade física e mental do servidor por perícia médica oficial.

SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO

Art. 30 – Readaptação é o deslocamento do servidor para exercer atribuições afins pertinentes a outro cargo, de grau de complexidade, especialização e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, comprovada em inspeção e perícia do INSS.

§ 1º – A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de remuneração.

§ 2º – Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado será aposentado conforme regras do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

§ 3º – Recuperado da sua limitação, o servidor retornará ao exercício das atribuições inerentes ao cargo em que está investido.
TÍTULO IV
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I

SEÇÃO I
DA DISPONIBILIDADE

Art. 31 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Parágrafo único – O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, na forma da lei.

SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 32 – O servidor investido em cargo comissionado ou função gratificada poderá ter substituto designado pelo chefe do Poder Executivo Municipal ou titular das autarquias ou de fundações municipais.

§ 1º – O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo comissionado ou função gratificada nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular.

§ 2º – O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo comissionado ou função gratificada, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular superiores a 15 (quinze) dias consecutivos, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.

Art. 33 – Em caso excepcional, o titular de cargo comissionado ou função gratificada poderá ser designado interinamente para exercer, de forma cumulativa e em substituição, outro cargo comissionado ou função gratificada até que se verifique a nomeação ou designação do titular, percebendo no período a remuneração a que fizer jus, da sua escolha e correspondente a apenas um dos cargos comissionados ou funções gratificadas exercidos.

SEÇÃO III
DA REMOÇÃO

Art. 34 – Remoção é o ato pelo qual, dentro do mesmo quadro, se desloca ou se afasta o servidor de uma área de atividade ou unidade administrativa ou de um órgão para outro.

§ 1º – As disposições deste artigo não se aplicam aos funcionários em estágio probatório, exceto no caso de remoção por motivo de saúde.

§ 2º – A remoção poderá ocorrer:

I – a pedido, desde que respeitada a conveniência administrativa e a lotação de destino;

II – de ofício, por necessidade da administração;

III – por permuta, precedida de requerimento dos servidores interessados, de cargos idênticos e que não estejam em processo de readaptação.

§ 3º – A escolha do servidor a ser removido de ofício recairá de preferência sobre:

I – o que manifestar interesse na remoção;

II – o de residência mais próxima e de fácil acesso à unidade administrativa para onde haverá a remoção;

III – o de menor tempo de serviço;

IV – o menos idoso.

§ 4º – A remoção de ofício dependerá de prévia justificativa da autoridade competente, que caracterize a desnecessidade do serviço prestado pelo servidor na área de atividade de sua lotação, exceto se recomendada em processo disciplinar.

§ 5º – Poderá haver remoção a pedido, para outra área de atividade, por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, companheiro de mais de 05 (cinco) anos ou dependente, condicionada à comprovação da necessidade por junta médica oficial.

§ 6º – É vedada a remoção do funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.

SEÇÃO IV
DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 35 – Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou unidade administrativa, observados os seguintes preceitos:

I – interesse da administração;

II – equivalência de vencimentos;
III – manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

§ 1º – A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, podendo se dar também nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º – Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou a sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 31 desta Lei.

SEÇÃO V
DO TREINAMENTO

Art. 36 – Treinamento, para efeito deste Estatuto, consiste no conjunto de atividades desenvolvidas para propiciar ao funcionário público condições de melhor desempenho profissional.

Parágrafo único – O treinamento dos funcionários públicos municipais será coordenado, acompanhado e avaliado pelo órgão da administração municipal a que estiver afeta a administração de pessoal.

Art. 37 – O treinamento constitui atividade inerente aos cargos públicos municipais.

CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO

Art. 38 – Exercício é o desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo único – O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 39 – É de trinta 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data do ato administrativo de provimento.

Parágrafo único – Será exonerado o servidor que não entrar em exercício nesse prazo.
Art. 40 – A promoção não interrompe o exercício, que é contado, no novo posicionamento da carreira, a partir da data de publicação do respectivo ato.

Art. 41 – São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I – desempenho de mandato eletivo municipal, estadual ou federal;

II – convocação para o serviço militar;

III – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IV – missão ou estudo fora do município, quando autorizada;

V – férias;

VI – em virtude de processo disciplinar que não resulte penalidade;

VII – licença:

a) à gestante, à adotante e paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) para desempenho de mandato classista;
d) por motivo de acidente de serviço ou de doença profissional;
e) licença-prêmio;
f) outros afastamentos previstos neste Estatuto.

§ 1º – Para os efeitos deste Lei considerar-se-á interrompido o efetivo exercício na ocorrência de:

I – faltas injustificadas;

II – licença não remunerada;

III – suspensão disciplinar;

IV – prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.

§ 2º – O tempo de serviço do servidor nomeado para cargo comissionado no Município e para o servidor cedido será contado para todos os efeitos, exceto para promoção funcional se a cessão se destinar a cargo comissionado em sociedades de economia mista e para a administração direta ou indireta de outros municípios, do Estado de Santa Catarina ou da União.

Art. 42 – Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada no quadro de pessoal e/ou plano de carreira de sua categoria funcional em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimos de 06 (seis) e máximo de 08 (oito) horas diárias, respectivamente.

§ 1º – A jornada de trabalho poderá ser reduzida, a requerimento do servidor, com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida for necessária para atendimento de necessidade de servidor estudante ou de outras situações especiais, observado o interesse do serviço público.

§ 2º – Além do cumprimento da carga horária normal, o servidor pode ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Art. 43 – O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração, excluído o adicional pela prestação do serviço extraordinário.


TÍTULO V
DA VACÂNCIA, DA EXONERAÇÃO,
DA DISPONIBILIDADE E DA APOSENTADORIA

CAPÍTULO ÚNICO
DA VACÂNCIA

Art. 44 – São formas de vacância de cargo público:

I – exoneração;

II – demissão;

III – aposentadoria;

IV – falecimento.

Parágrafo único – A vacância de função de confiança ou do cargo em comissão decorrerá de dispensa a pedido ou de ofício, aposentadoria ou falecimento.

SEÇÃO I
DA EXONERAÇÃO

Art. 45 – Dá-se a exoneração:

I – a pedido do servidor;

II – por iniciativa da autoridade competente, quando:
a) para adequar os dispêndios com pessoal, de acordo com a legislação federal vigente e desde que antes tenham sido tomadas medidas prévias;
b) tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal.

Parágrafo único – As medidas prévias mencionadas na alínea "a" do inciso II, deste artigo compreendem:

a) redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
b) exoneração dos servidores não estáveis;
c) o cargo objeto da redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo será considerado extinto, vedada a criação de cargo ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos.

SEÇÃO II
DA DEMISSÃO

Art. 46 – A demissão consiste na perda do cargo pelo servidor estável, em razão de:
I – sentença judicial transitada em julgado;

II – penalidade de caráter disciplinar, aplicável mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – o servidor acumular ilicitamente cargo, emprego ou função de órgão da administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação mantida pelo poder público de quaisquer esferas de governo.


TÍTULO VI
DOS DIREITOS

CAPÍTULO I
DA EFETIVIDADE

Art. 47 – Efetividade é o direito de o servidor permanecer no cargo de carreira no qual foi investido nos termos deste Estatuto, após ser aprovado no estágio probatório.

§ 1º – A efetividade não impede que sejam alteradas, por Lei ou Resolução da Câmara, as atribuições do cargo, desde que a alteração não resulte:

I – redução da dignidade das atribuições inerentes ao cargo;

II – diminuição de ordem patrimonial;

III – mudança da natureza das atribuições que foram conferidas originalmente ao servidor e para as quais teve que se submeter a concurso público, que demonstrasse capacidade profissional ou habilitação para seu desempenho.

§ 2º – A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.


CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

Art. 48 – O funcionário nomeado para o cargo efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 03 (três) anos, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado.

§ 1º – São requisitos básicos do estágio probatório:

I – urbanidade no trato humano;

II – zelo pela função;

III – eficiência nas tarefas do cargo;

IV – zelo pela moralidade e credibilidade do seu cargo;

V – assiduidade e pontualidade;

VI – disciplina;

VII – capacidade de iniciativa;

VIII – produtividade;

IX – responsabilidade;

X – uso adequado dos equipamentos e materiais.

§ 2º – A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por uma comissão de 04 (quatro) servidores efetivos e 01 (um) procurador jurídico da administração, designada pela autoridade competente.

§ 3º – O servidor, em seu estágio probatório, será submetido a no mínimo três avaliações, podendo ser cada uma delas de caráter conclusivo, no caso de desempenho insuficiente, assegurado o princípio da ampla defesa.

Art. 49 – Quando o funcionário em estágio probatório não preencher quaisquer dos requisitos enumerados nos itens do § 1º do artigo anterior, caberá à comissão prevista no § 2º do mesmo artigo concluir o processo de acompanhamento de desempenho, destinado à exoneração do nomeado.

Parágrafo único – O estágio probatório obedecerá a procedimento compatível com a natureza do cargo, definido em regulamento aprovado pela autoridade competente.

Art. 50 – São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, após aprovação no estágio probatório.

Parágrafo único – O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 51 – Na hipótese de nomeação para cargo de provimento em comissão, ou cargo eletivo, o estágio probatório será interrompido, devendo ser complementado após a sua exoneração ou término do mandato.


CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 52 – Para fins de aposentadoria, o servidor deverá preencher os requisitos exigidos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ao qual o servidor municipal está vinculado por força da Lei nº 779, de 22 de agosto de 2000.


CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E HORÁRIO DE TRABALHO

Art. 53 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público com valor fixado em lei.

Parágrafo único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo nacional.

Art. 54 – Remuneração é a retribuição pecuniária devida mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento, acrescido de vantagens financeiras permanentes ou temporárias, previsto neste Estatuto.

§ 1º – Nenhum servidor, ativo ou inativo, poderá perceber, mensalmente, vencimento superior ao subsídio do Prefeito Municipal, observadas as restrições impostas pelo artigo 39, § 4°, da Constituição Federal.

§ 2º – Fica estabelecido o dia 1º de abril de cada ano como a data base para a vigência da revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos do Município, prevista no artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal.

§ 3º – A revisão geral anual prevista no parágrafo 2º deste artigo será precedida de negociações com os servidores e, havendo condições legais e financeiras para tanto, será instituída por lei.

§ 4º – É vedada a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrentes do artigo 40 e seus parágrafos da Constituição Federal com a remuneração de cargo ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da mesma e os em comissão.

§ 5º – A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica aos servidores que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 6º – Os servidores quando designados para a função de Secretários Municipais, como Agentes Políticos, serão remunerados através de subsídios.

§ 7º – O vencimento é irredutível, salvo nos casos previstos nos artigos 31 e 56 desta Lei.

Art. 55 – A lei assegurará aos funcionários públicos isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre os funcionários dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Parágrafo único – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvando o disposto no caput deste artigo.

Art. 56 – A carga horária normal de trabalho do servidor é de 40 (quarenta) horas no máximo e de 20 (vinte) horas semanais no mínimo, cumpridas nos dias e horários próprios conforme regulamentação específica, exceto para o quadro do magistério, que poderá ser de: 10, 20, 30 e 40 horas-aula.

§ 1º – Todos os funcionários devem observar rigorosamente o seu horário de trabalho, previamente estabelecido.

§ 2º – O comparecimento ao serviço é obrigatório e será diariamente controlado:

I – através de registro de freqüência mecânico ou eletrônico;

II – por outro meio hábil, autorizado pelo chefe do Poder Executivo, titulares de autarquia, fundações municipais e Poder Legislativo, na sua área de abrangência.

§ 3º – A marcação do cartão de ponto deve ser feita pelo próprio funcionário, sob pena de prática de indisciplina.

§ 4º – Quando houver necessidade de registro de freqüência fora do horário normal de funcionamento do órgão deve ser providenciada a autorização específica.

§ 5º – Não serão abonadas as faltas ao expediente por motivos particulares, computando-se como ausência:

I – o sábado e o domingo seguintes, quando as faltas abrangerem todos os dias da semana;

II – o dia de feriado, quando se der o seu intercalamento com os dias de falta;

III – o servidor perderá em dobro as horas ou fração de horas quando comparecer ao serviço com atraso sem justificativa ou quando se retirar antes do término do horário de trabalho sem a devida autorização da chefia imediata.

§ 6º – O servidor que for membro de conselho municipal poderá ser liberado para participar de atividades e reuniões do conselho, mediante aviso prévio à chefia imediata, ficando isento de prejuízos remuneratórios e da necessidade de compensação de horário.

§ 7º – Poderá ser alterado o horário de expediente de órgão ou unidade administrativa, a critério do chefe do Poder Executivo, para atender à natureza específica do serviço ou em face de circunstâncias especiais, observado o cumprimento da jornada de trabalho, nos termos de regulamento próprio.

Art. 57 – Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 58 – O servidor incapacitado de comparecer ao serviço por motivo de saúde deverá comunicar o fato à chefia imediata no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º – O atestado médico deverá ser apresentado ao chefe imediato, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da data em que se iniciou o afastamento.

§ 2º – No descumprimento do parágrafo anterior, serão descontados os dias, desde seu afastamento até a apresentação do atestado médico.

§ 3º – As faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas para os fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e pagamento, através da chefia imediata, por intermédio de atestado médico até 03 (três) dias e, em período superior a este, pelo órgão oficial.

§ 4º – As faltas ao serviço por doença em pessoa da família poderão ser justificadas para os fins previstos no parágrafo anterior, desde de que haja comprovação através de atestado médico, ratificado pelo órgão oficial.

§ 5º – O servidor terá direito ao afastamento para tratamento de saúde por um período de até 15 (quinze) dias, conforme laudo da inspeção médica, e quando se fizer necessário afastamento por prazo superior deverá atender às normas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

§ 6º – O servidor que recusar submeter-se à perícia médica do INSS ficará afastado do cargo com perda integral da remuneração enquanto perdurar a recusa.

§ 7º – Se a recusa perdurar por mais de 30 (trinta) dias, será instaurado processo disciplinar para apuração de responsabilidade e demissão do servidor.

Art. 59 – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Art. 60 – O servidor perderá:

I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo justificativa aceita pela chefia imediata, até o limite de 01 (uma) falta por mês;

II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 10 (dez) minutos, salvo justificativa aceita pela chefia imediata;

III – a remuneração do cargo efetivo se nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação permitida;

IV – a remuneração quando no exercício de mandato eletivo, ressalvado o de vereador, havendo compatibilidade de horário;

V – a remuneração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventivamente, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão.

Parágrafo único – Durante o afastamento mencionado do inciso V deste artigo, fica assegurado à família do servidor auxílio reclusão, na forma prevista pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Art. 61 – Não haverá desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido, ou abandonar o cargo.

Art. 62 – A remuneração atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, seqüestro ou penhor, salvo quando se tratar de prestação de alimentos, de reposição ou indenização ao erário municipal, não sendo permitido gravá-lo com descontos ou cedê-la, salvo por imposição legal, ordem judicial ou processo administrativo interno.

Parágrafo único – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, quando significativamente onerosos.

Art. 63 – As reposições e indenizações ao Município poderão ser fracionadas em parcelas mensais, nunca superiores a 20% (vinte por cento) da remuneração, descontada diretamente da remuneração do servidor.

Parágrafo único – A não quitação do débito implicará sua inscrição em dívida ativa do Município.

SEÇÃO I
DAS VANTAGENS

Art. 64 – São vantagens financeiras:

I – a gratificação natalina;

II – a gratificação de função de confiança;

III – o adicional de férias;

IV – o adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;

V – o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI – o adicional pela prestação de trabalho noturno;

VII – o salário-família;

VIII – o adicional por tempo de serviço;

IX – os auxílios pecuniários;
X – outras gratificações estabelecidas no plano de carreira de cada segmento dos servidores.

Parágrafo único – O servidor municipal não perderá as gratificações previstas nos termos do artigo 64 desta Lei quando afastado para tratamento de pessoa da família, férias, licença-prêmio, licença maternidade, licença paternidade e faltas abonadas previstas em lei.

SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 65 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano, salvo as situações em que houver remuneração variável durante o exercício, quando então dever-se-á efetuar a média do período.

§ 1º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será paga como mês integral.

§ 2º – A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

§ 3º – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem financeira.

§ 4º – O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.

§ 5º – A critério da administração municipal, a gratificação natalina poderá ser antecipada em 50% (cinqüenta por cento), proporcionalmente aos meses de efetivo exercício.

§ 6º – Para o pessoal inativo, a gratificação natalina corresponderá ao valor do vencimento que integrou o respectivo provento, com os reajustes supervenientes.

SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 66 – Ficam instituídas as gratificações pelo exercício da função de confiança.

§ 1º – A gratificação de função de confiança, a critério do chefe do Poder Executivo ou chefe do Poder Legislativo, será concedida exclusivamente a servidores do quadro permanente e/ou a servidores cedidos ou colocados à disposição por outros órgãos públicos, regidos pelo critério de confiança, a que sejam inerentes às atividades de execução e controle.

§ 2º – Ao ocupante de cargo em comissão não poderá ser paga gratificação de representação pelo exercício do cargo.

§ 3º – As gratificações previstas neste artigo não se incorporam à remuneração para qualquer efeito e não servirá de base para o cálculo de outras vantagens, cessando em caso de exoneração da função de confiança.

SEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 67 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

§ 1º – O servidor efetivo designado para exercer cargo comissionado terá o seu período aquisitivo de férias interrompido, sendo complementado após o seu retorno ao cargo efetivo.

§ 2º – Se forem concedidas férias coletivas, o servidor receberá o adicional de férias proporcional ao período aquisitivo, iniciando-se novo período aquisitivo após o gozo das férias coletivas.

SEÇÃO V
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Art. 68 – Para os efeitos da presente Lei, consideram-se atividades ou operações insalubres ou perigosas:

I – atividades ou operações insalubres: são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;

II – atividades ou operações perigosas: são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos e outros materiais em condições de risco acentuado.

§ 1º – O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo nacional, equivalente a:

a) 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
b) 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
c) 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

§ 2° – A definição de locais insalubres e/ou atividades perigosas será objeto de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), conforme legislação específica.

§ 3º – No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada à percepção cumulativa.

§ 4º – A atenuação dos riscos ambientais que originam a insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

§ 5º – A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção coletiva;
c) com utilização de equipamento de proteção individual.

§ 6º – A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente ou profissional habilitado, que comprove a inexistência de risco à saúde do servidor.

§ 7º – O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor a percepção de um adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento base.

§ 8º – Para os fins desta Lei, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas determinadas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 69 – Caberá ao Município a promoção da segurança e saúde dos funcionários públicos, assim como a concessão de equipamentos de proteção individual e coletiva, como instrumentos de garantia da saúde ocupacional.

SEÇÃO VI
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 70 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

§ 1º – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporais.

§ 2º – O serviço extraordinário prestado pelo servidor integrará, pela média do valor dos serviços realizados nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina e das férias, quando for o caso.

Art. 71 – Fica estabelecido que os servidores poderão ter jornada de trabalho especial de prorrogação e/ou compensação de horas de trabalho, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, não podendo ultrapassar a 150 (cento e cinqüenta) horas semestrais.

Parágrafo único – As horas trabalhadas em regime de compensação não serão consideradas como extraordinárias.

SEÇÃO VII
DO ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO

Art. 72 – O adicional de trabalho noturno, assim entendido o que for prestado no período de 22 (vinte e duas) e 05 (cinco) horas, computando-se cada uma como sendo de 52:30 (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) será de 20% (vinte por cento) sobre o valor-hora do vencimento do cargo.

Parágrafo único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração, acrescida do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

SEÇÃO VIII
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 73 – O servidor efetivo fará jus à vantagem de adicional por tempo de serviço, denominado triênio, concedido à base de 3% (três por cento), a cada 03 (três) anos de serviço prestado ao Município, limitado a 33% (trinta e três por cento).

§ 1º – O início da contagem do adicional por tempo de serviço, para efeito de concessão do triênio, será a data da admissão no cargo efetivo no Município.

§ 2º – A contagem do tempo para efeito do triênio será interrompida quando o servidor afastar-se em licença não remunerada, reiniciando-se a partir do retorno do servidor às suas atividades.

§ 3° – A contagem do tempo para efeito do triênio não será interrompida se o servidor efetivo for nomeado no cargo em comissão ou contratação temporária, para exercer atividade no serviço público municipal, tendo direito na remuneração do triênio somente quando retornar ao cargo efetivo.

§ 4º – O adicional que trata o caput deste artigo será concedido de forma automática, passando a vigorar a partir do mês seguinte em que o servidor completar o triênio.

 


CAPÍTULO V
DAS DIÁRIAS, DO ADIANTAMENTO E DO AUXÍLIO ESCOLAR

SEÇÃO I
DAS DIÁRIAS E DO ADIANTAMENTO

Art. 74 – O servidor que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município em missão de serviço fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de hospedagem e alimentação, cujas condições para sua concessão serão estabelecidas por decreto do chefe do respectivo poder.

§ 1º – A tabela de valores de diárias será fixada por ato do poder competente, mantido o princípio da isonomia entre cargos similares dos poderes municipais.

§ 2º – As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte quatro) horas, contadas da partida do funcionário, considerando-se como uma diária a fração superior a 12 (doze) horas.

§ 3º – A fração de período será contada como meia diária, quando inferior a 12 (doze) horas e superior a 6 (seis) horas.

Art. 75 – Em substituição ao regime de diárias, poderá ser adotado o regime de adiantamento, sempre que convir aos interesses da administração, em razão das despesas com alimentação, pernoite e locomoção urbana, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, até o limite fixado em ato do chefe de cada poder.

Art. 76 – Tanto no regime de diárias como no de indenização, o servidor tem direito ao adiantamento do numerário antes de iniciado o deslocamento, conforme arbitramento feito pela respectiva chefia, promovendo-se a tomada de contas para restituição ou pagamento de eventuais diferenças até 02 (dois) dias úteis após o retorno.

Parágrafo único – Se o deslocamento não se realizar, por qualquer motivo, o numerário correspondente ao adiantamento será restituído dentro de até 02 (dois) dias úteis.

Art. 77 – As despesas do servidor convocado para participar de cursos de treinamento serão suportadas pelo Município, podendo ser adotado o regime de diárias ou adiantamento, arbitrada pelo chefe de cada poder, quando a alimentação e a hospedagem não forem proporcionadas diretamente pelo poder público.

Art. 78 – O servidor beneficiado com o direito previsto no artigo 74 ou artigo 75 desta Lei e não prestar contas no prazo determinado nesta Lei acarretará em desconto sobre a sua remuneração do valor total recebido.

Parágrafo único – Em caso de não prestação de contas, de que trata o caput deste artigo, no prazo determinado, o servidor responsável pelo Setor de Tesouraria enviará, em até 02 (dois) dias úteis após o fato, comunicado ao Secretário de Administração e este ao Setor de Recursos Humanos para que seja efetuado o devido desconto na folha do servidor.

SEÇÃO II
DO AUXÍLIO ESCOLAR

Art. 79 – O servidor público estável no exercício do cargo, mesmo que nomeado em comissão, terá direito a auxilio escolar com valor determinado em lei, na forma de bolsa de estudo, para freqüentar curso em nível de terceiro grau, desde que tenha pertinência com a administração e vinculação com as atribuições do servidor.

§ 1º – O auxílio escolar será concedido aos servidores que estiverem matriculados em faculdades situadas em outros municípios, somente no caso de inexistir nas faculdades e/ou universidades existentes no Município de Imaruí o curso superior pleiteado pelo servidor.

§ 2º – Fará jus ao auxílio de que trata o caput deste artigo somente os servidores alunos de aulas presenciais.

§ 3º – O auxílio escolar será concedido ao servidor durante o prazo regular do curso escolhido, cessando imediatamente os benefícios do presente auxílio, quando por seu desleixo, ficar em dependência de alguma disciplina e isto implicar em prorrogação do prazo de conclusão do curso.

§ 4º – Para fazer jus ao presente auxílio, o servidor deverá requerer semestral, previamente e por escrito o benefício à Secretaria de Administração, informando o curso, prazo de duração e valor da mensalidade, devidamente comprovado através de documento expedido pela faculdade e/ou universidade.

§ 5º – Em hipótese alguma será permitido solicitar tal benefício de forma retroativa.

§ 6º – Compete à Secretaria de Administração elaborar os controles e baixar os atos complementares para o fiel cumprimento do presente auxílio.


CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS

Art. 80 – O servidor fará jus anualmente a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.

§ 1º – Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, exceto para o magistério, cujas férias devem ser gozadas no período de recesso escolar, e no caso da situação de que trata o artigo 83 desta Lei.

§ 2º – Após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver mais de 05 (cinco) faltas injustificadas;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.

§ 3º – O servidor não fará jus às férias quando no período aquisitivo:

I – tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas não justificadas;

II – permanecer em licença para tratamento de saúde ou em acidente de trabalho, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, embora descontínuos.

§ 4º – Perderá o direito ao gozo e remuneração das férias vencidas o servidor que acumular mais de duas férias, perdendo o direito ao acúmulo da terceira, que será baixada em sua ficha funcional, sempre por ordem de antigüidade.

§ 5º – A concessão das férias será comunicada por escrito ao servidor através do órgão competente do Município, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, excetuando-se do cumprimento do prazo as situações acordadas mutuamente.

§ 6º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 7º – Os membros de uma família que trabalharem no mesmo órgão terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 8º – O servidor efetivo nomeado para exercer cargo em comissão terá o período aquisitivo interrompido, devendo ser complementado após o seu retorno ao cargo efetivo.

Art. 81 – O servidor que opera direta, exclusiva e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

Art. 82 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público, caso em que os dias restantes serão gozados tão logo cessado o período de convocação.


CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS COLETIVAS

Art. 83 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os servidores ou de determinadas unidades administrativas.

§ 1º – Para os fins previstos neste artigo, o chefe do Poder Executivo comunicará à unidade administrativa, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os setores abrangidos pela medida.

§ 2º – Os servidores contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

§ 3º – Os servidores, cujo período aquisitivo se completar no decorrer do ano, gozarão férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo.


CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 84 – São modalidades de licença:

I – para serviço militar obrigatório;

II – para atividade política e desempenho de atividades classistas;

III – licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares;

IV – licença para acompanhar o cônjuge ou o companheiro servidor público;

V – licença para tratamento de saúde;
VI – por motivo de doença em pessoa da família;

VII – à gestante, à adotante e de paternidade;

VIII – licença-prêmio.

§ 1º – São competentes para a concessão das licenças previstas a autoridade superior de cada poder, autarquia ou fundação, admitida à delegação de competência.

§ 2º – As licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VI e VIII não se aplicam ao servidor cujo vínculo com o Município decorrer apenas do exercício de cargo em comissão e contratado temporariamente.

§ 3º – O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à parte do segurado e a patronal.

SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 85 – Ao servidor que for convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença sem remuneração.

§ 1º – A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º – O servidor desincorporado reassumirá o cargo no prazo de 10 (dez) dias.

SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 86 – Para concorrer a cargo eletivo, o servidor efetivo terá direito à licença sem remuneração durante o período que mediar entre a desincompatibilização do cargo, determinada por lei ou sua escolha em convenção partidária, e o dia do registro de sua candidatura perante à justiça eleitoral.

Parágrafo único – A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição o servidor efetivo fará jus à licença com remuneração.

SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 87 – É assegurado ao servidor estável o direito à licença para desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria dos servidores municipais, com remuneração do cargo efetivo.
§ 1º – A licença terá duração igual ao do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição e por uma única vez.

§ 2º – O servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.

§ 3º – Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção na referida entidade, até o máximo de 02 (dois) anos.

SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES

Art. 88 – A critério da administração municipal poderá ser concedida, ao servidor estável, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 04 (quatro) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º – O requerente aguardará em exercício a decisão sobre o pedido de licença, devendo o órgão competente manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º – Não se concederá licença a servidor nomeado antes de completar 03 (três) anos no exercício do cargo, ou que esteja respondendo a processo disciplinar.

§ 3º – A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor, devendo, neste caso, o mesmo assumir imediatamente o serviço.

§ 4º – No caso de interrupção ou suspensão, a licença poderá ser renovada até a complementação do prazo previsto neste artigo.

§ 5º – Finda a licença e o servidor não retornando, os dias não trabalhados serão considerados como falta ao serviço.

§ 6º – Decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, que finda a licença, e o servidor não retornar às suas atividades, será considerado abandono de cargo, sendo aplicadas as penalidades na forma lei.

§ 7º – Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou contratado temporariamente não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.

§ 8º – A concessão de licença sem remuneração ao servidor autoriza o chefe do Poder Executivo, havendo justificada necessidade, a realizar a contratação de servidor temporário, enquanto perdurar a necessidade, dentro do período da licença do titular.

Art. 89 – O servidor não terá direito à concessão da licença de que trata o caput do artigo anterior se já usufruiu totalmente do período da licença de que trata o artigo 90 desta Lei.

Parágrafo único – O servidor beneficiado parcialmente pela licença de que trata o artigo 90 poderá somar o restante do tempo, que falta para completar 04 (quatro) anos, usufruindo da licença de que trata o artigo 88 desta Lei.

SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE
OU COMPANHEIRO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 90 – Poderá ser concedida ao servidor estável licença sem remuneração para acompanhar o cônjuge ou o companheiro servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional, de empresa pública ou sociedade de economia mista ou controlada, de quaisquer esferas de governo, quando o cônjuge for removido de ofício para outro ponto do Território Nacional ou para o estrangeiro.

§ 1º – A licença será concedida mediante requerimento do servidor, instruído com prova da remoção de ofício do cônjuge e vigorará pelo tempo que durar o afastamento deste, até o máximo de 04 (quatro) anos.

§ 2º – A licença será precedida do gozo de férias proporcionais aos meses já trabalhados no exercício, quando será pago o adicional de férias na mesma proporção.

SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 91 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, mediante inspeção e homologação do órgão médico oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, quando seu estado de saúde impossibilitar ou incapacitar para o exercício das atribuições do cargo, pelo período de até 15 (quinze) dias contínuos.

Parágrafo único – O atestado médico ou o laudo emitido para comprovar o estado de saúde do servidor conterá diagnóstico na forma do Código Internacional de Doenças (CID), não se referindo ao nome ou natureza da doença, exceto quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço ou doença profissional.

Art. 92 – Para licença superior a 15 (quinze) dias, a inspeção deverá ser feita por perícia médica do INSS, quando então a licença e o pagamento da remuneração do servidor será de responsabilidade da Previdência Social.

Art. 93 – O servidor em licença para tratamento de saúde não exercerá qualquer atividade, remunerada ou não, sob pena de interrupção imediata da licença e submissão a processo administrativo disciplinar.
Art. 94 – Considerado apto em inspeção médica do INSS, o servidor reassume o exercício do cargo, sob pena de serem computados como faltas injustificadas os dias de ausência.

SEÇÃO VIII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 95 – Poderá ser concedida licença ao servidor estável por motivo de doença de cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta ou enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1º – A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2º – As faltas do servidor ao expediente de até 03 (três) dias, decorrentes de impedimento causado por doença de pessoa referida no caput deste artigo, comprovada através de atestado médico, poderão ser abonadas pelo titular do órgão ou entidade.

§ 3º – A licença será concedida:

a) com remuneração integral até 30 (trinta) dias às expensas da Prefeitura Municipal;
b) havendo a necessidade por período superior a 30 (trinta) dias, deverá o servidor requerer prorrogação, por igual período, até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

SEÇÃO IX
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DE PATERNIDADE

Art. 96 – Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração, conforme previsão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Parágrafo único – Os casos patológicos decorrentes do parto, verificados a qualquer época, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a critério da Previdência Social.

Art. 97 – Pelo nascimento do filho, o pai, servidor público municipal, terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, cabendo providenciar o registro civil neste período.

Art. 98 – Ao servidor que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção ficam assegurados os direitos inerentes ao pai ou à mãe naturais, conforme Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Art. 99 – A gestante, por prescrição da perícia médica oficial, poderá ser readaptada em função compatível com seu estado de gravidez.

SEÇÃO X
DA LICENÇA-PRÊMIO

Art. 100 – Após cada qüinqüênio de serviço público municipal, o funcionário estável fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, no limite máximo de 7 (sete) períodos.

Parágrafo único – A licença de que trata este artigo não poderá ser convertida em dinheiro.

Art. 101 – É obrigatório o gozo da licença no qüinqüênio subseqüente ao período aquisitivo, sob pena de prescrição do direito.

Art. 102 – Interrompe-se a contagem do qüinqüênio se o funcionário sofrer, no período, pena de suspensão ou faltar ao serviço sem justificativa por mais de 10 (dez) dias ou nomeado para cargo em comissão ou contratação temporária, reiniciando a contagem a partir do retorno do servidor ao cargo efetivo.

§ 1º – A contagem será anulada quando o servidor afastar-se em licença não remunerada ou, pelo período que exceder a 180 (cento e oitenta) dias no qüinqüênio, no caso de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, iniciando-se nova contagem a partir do retorno do servidor ao serviço.

§ 2º – Excetuam-se do parágrafo anterior as licenças compulsórias.

Art. 103 – Ficam adquiridas as vantagens relativas à licença-prêmio anterior a presente Lei.

CAPÍTULO IX
DAS CONCESSÕES

Art. 104 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I – por 01 (um) dia para doação de sangue, ao ano;

II – por 01 (um) dia útil pelo falecimento de avós, netos, tios e sobrinhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, madrasta, padrasto e sogros;

III – até 05 (cinco) dias úteis em virtude de seu casamento, contados a partir da data do pedido;

IV – até 05 (cinco) dias úteis pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos.

Art. 105 – Para amamentar o próprio filho, com até 06 (seis) meses de idade, a servidora lactante terá direito a 01 (uma) hora de descanso para cada 04 (quatro) horas de trabalho, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 106 – O servidor efetivo poderá ser cedido mediante solicitação para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e do Município, mediante convênio nas seguintes hipóteses:

I – para prestação de serviço essencial no âmbito do Município, de interesse da Municipalidade, a outras esferas de governo e entidades, com ônus da remuneração para o Município;

II – para exercício de cargo em comissão, função de confiança ou prestação de serviço a órgãos públicos dos Poderes da União e do Estado, empresa pública ou sociedade de economia mista, com ônus da remuneração para o órgão ou entidade requisitante;

III – em casos previstos em leis específicas.

§ 1º – Na hipótese do inciso I, a autoridade deverá justificar o interesse da municipalidade na prestação do serviço.

§ 2º – Na hipótese do inciso II, se o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

§ 3º – A cessão far-se-á mediante portaria.

SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDAR

Art. 107 – O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, sem remuneração, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.

§ 1º – A ausência de que trata este artigo não excederá o período de duração do estudo, objeto da licença.

§ 2º – Cessando o motivo da licença, o servidor terá prazo de 30 (trinta) dias para reassumir as funções de origem no Município, sob pena de serem consideradas injustificadas suas faltas a partir desta data.

§ 3º – O benefício será concedido ao servidor que possuir maior tempo de serviço no Município quando mais de um requerimento for apresentado simultaneamente.

SEÇÃO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 108 – Salário-família é o benefício da Previdência Social concedido ao segurado de baixa renda para ajuda à manutenção de seu(s) filho(s).

Art. 109 – O valor da quota do salário-família é apurado de acordo com o salário de contribuição e é devido por filho ou equiparado; tanto o pai quanto a mãe poderão recebê-lo, desde que estejam nas categorias e faixa salarial de direito.

§ 1º – Para os efeitos deste artigo, compreende-se como filho o enteado que não perceba pensão, o filho adotivo, o legitimado adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e o sustento do servidor.

§ 2º – O salário-família terá início a partir da comprovação do nascimento da criança ou da apresentação dos documentos necessários para requerer o benefício.

Art. 110 – O Município garantirá ao funcionário inativo ou em disponibilidade, a título de salário-família, auxílio especial compatível com a tabela da Previdência Social.

CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 111 – Em defesa de direito ou de interesse legítimo é assegurado ao servidor requerer, pedir reconsideração e recorrer na esfera administrativa, observadas as seguintes normas:

I – a petição, dirigida à autoridade competente para decidir, será encaminhada por intermédio do superior hierárquico imediato, se for o caso, o qual a despachará no prazo de 15 (quinze) dias;

II – o prazo para decisão, qualquer que seja a instância, é de 30 (trinta) dias, ressalvada a necessidade de diligência ou parecer especializado, caso em que o prazo será de 90 (noventa) dias;

III – só cabe pedido de reconsideração à autoridade que deva decidir em última instância;
IV – cabe recurso para a autoridade imediatamente superior a que se expediu o ato que decidiu em primeira instância;

V – nenhum recurso ou pedido de reconsideração pode ser dirigido à mesma autoridade por mais de uma vez;

VI – os requerimentos, recursos ou pedidos de reconsideração não têm efeito suspensivo;

VII – o direito de requerer prescreve:

a) em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade ou que afetem o interesse patrimonial em créditos resultantes da relação de trabalho;
b) 01 (um) ano nos demais casos.

VIII – o prazo para recorrer ou pedir reconsideração é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação ou data em que o servidor for cientificado pessoalmente;

IX – o pedido de reconsideração e o recurso interrompem o prazo de prescrição.

Parágrafo único – Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou do documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído, bem como cópia das peças que tenha interesse à sua defesa.

Art. 112 – A administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade ou inconstitucionalidade.


TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 113 – São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – ser assíduo e pontual ao serviço;

IV – procurar permanentemente a melhoria e o desenvolvimento da qualidade dos serviços prestados;
V – cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares;

VI – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VII – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) aos pedidos de informações da Câmara Municipal;
d) aos pedidos de documentos e esclarecimentos solicitados, em diligências, por sindicantes ou comissão de inquérito;
e) as requisições para defesa da Fazenda Pública.

VIII – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

IX – tratar com respeito e educação seus colegas de trabalho e seus superiores hierárquicos;

X – permanecer em seu local de trabalho;

XI – representar contra a ilegalidade ou abuso de poder;

XII – participar das comissões para as quais for nomeado;

XIII – buscar capacitar-se profissionalmente, inclusive aproveitando os cursos promovidos pela Administração Pública Municipal;

XIV – não revelar assuntos sigilosos que venha a conhecer em razão do cargo ocupado, salvo se em decorrência do cumprimento do dever legal;

XV – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XVI – apresentar-se ao serviço convenientemente trajado e quando for o caso, uniformizado;

XVII – encaminhar à área de recursos humanos documentos exigidos em lei ou regulamento, bem como informação de alteração dos registros cadastrais próprios;

XVIII – zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

XIX – cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho.
Parágrafo único – A representação de que tratam os incisos VIII e XI deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e instruída e/ou apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 114 – Será considerado conivente o superior hierárquico que, recebendo denúncia de falta grave cometida por servidor, deixar de tomar as providências cabíveis para a devida apuração das faltas.


CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 115 – Ao servidor é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização da chefia imediata;

II – recusar fé a documentos públicos;

III – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

IV – coagir ou aliciar subordinado com o intuito de que se filie a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

V – referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, a agentes públicos políticos ou administrativos, a instituições públicas e a atos da Administração Pública Municipal, podendo em trabalhos assinados tecer análise crítica de cunho técnico-doutrinário, com vistas ao desenvolvimento institucional e à organização do serviço, mantido o respeito às pessoas;

VI – proceder de forma desidiosa ou com falta de decoro no ambiente de trabalho;

VII – retirar, modificar ou substituir sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto pertencente e/ou existente na unidade administrativa;

VIII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações transitórias e de emergência;

IX – aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

X – cometer à pessoa estranha à unidade administrativa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua própria responsabilidade ou de seu subordinado;

XI – exercer atividades que sejam incompatíveis com o exercício de cargo ou função e com o horário de expediente;

XII – fazer contratos, tácitos ou expressos, de natureza comercial ou industrial com a Administração Pública Municipal, salvo se tratar de cláusulas uniformes comuns a todos os interessados;

XIII – exercer cargo de direção ou integrar conselho em empresa ou instituição contratada pela Administração Pública Municipal;

XIV – exercer comércio em circunstância que lhe propicie beneficiar-se do fato de ser também servidor público;

XV – revelar fato ou informação que conheça em razão do cargo ou função exercido e de que deveria guardar sigilo;

XVI – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para outrem, em detrimento da dignidade no exercício da função pública;

XVII – atuar como procurador ou intermediário junto à Administração Pública Municipal, salvo quando se tratar do pleito de benefícios previdenciários ou assistenciais de dependentes e de cônjuge ou companheiro;

XVIII – receber ou propor que lhe seja dada propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;

XIX – praticar usura sob quaisquer de suas formas;

XX – utilizar pessoal, serviços contratados ou recursos materiais da Administração Pública Municipal em proveito particular próprio ou alheio;

XXI – embriaguez em serviço, habitual ou não;

XXII – entreter-se durante as horas de trabalho em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço.

Art. 116 – O servidor é responsável por todos os prejuízos que causar às finanças municipais em decorrência de ação ou omissão dolosa ou culposa, ocorrida no exercício de seu cargo, sendo a respectiva quantia descontada da sua remuneração, na proporção máxima de 20% (vinte por cento) mensal.


CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO ILÍCITA

Art. 117 – Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver ciência da irregularidade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da notificação e, na hipótese de omissão do servidor, adotará procedimento sumário para a apuração do ilícito e regularização imediata da situação, através de processo administrativo disciplinar que se desenvolverá com observância das seguintes fases:

I – instauração do processo administrativo disciplinar, com a publicação do ato de constituição da comissão integrada por 04 (quatro) servidores estáveis e 01 (um) procurador jurídico da administração, simultaneamente, a indicação da autoria e da materialidade da transgressão objeto da apuração;

II – instrução sumária, compreendendo indiciação, defesa e relatório;

III – julgamento.

§ 1º – A indicação da autoria, de que trata o inciso I, dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º – A comissão lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na unidade administrativa, observado o disposto no artigo 148 desta Lei.

§ 3º – Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará quanto à legalidade da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade que o instaurou para julgamento.

§ 4º – No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, a demissão do servidor ou sua disponibilidade.

§ 5º – A opção por um dos cargos pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa fé, hipótese em que o ato de opção se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6º – Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, sendo comunicados do fato os órgãos ou entidades a que se vincular o servidor.

§ 7º – O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá a 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de constituição da comissão, admitida a prorrogação por até 15 (quinze) dias, por decisão de autoridade competente.

§ 8º – O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, aplicadas supletivamente as disposições desta Lei Complementar, relativas ao regime e ao processo administrativo disciplinar.


CAPÍTULO IV
DO ABANDONO DE CARGO E DA INASSIDUIDADE

Art. 118 – Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual será adotado igual procedimento sumário, como o previsto no artigo 153 desta Lei, observando-se especialmente:

I – a indicação da materialidade, que dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço, superior a 30 (trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta injustificada ao serviço, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias intercalados, durante o período de 12 (doze) meses.

II – após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal aplicável, opinará, no caso de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade que o instaurou para julgamento.

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 119 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 120 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo à Administração Pública Municipal ou a terceiros.

§ 1º – A indenização de prejuízo dolosamente causado à Administração Pública Municipal será liquidada da forma prevista nos artigos 70 e 71 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º – Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante à Administração Pública Municipal, em ação regressiva.

§ 3º – A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 121 – A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 122 – A responsabilidade penal abrange as contravenções e os crimes imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 123 – As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 124 – A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da sua autoria.


CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 125 – São penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – destituição de cargo em comissão.

Art. 126 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 127 – A advertência será aplicada por escrito nos casos de incorrer o servidor em conduta configurada como proibida, nos termos dos incisos I a XXII do artigo 115 desta Lei e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 128 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas anteriormente com advertência e na violação das seguintes infrações disciplinares:

a) ofensa moral contra pessoa no recinto da administração;
b) indisciplina;
c) impontualidade;
d) recebendo denúncia de irregularidade, deixar de tomar providências cabíveis para a devida apuração das faltas;
e) não concluir, salvo motivo comprovado, sindicância ou processo administrativo disciplinar no prazo legal.

Parágrafo único – Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à junta médica oficial, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Art. 129 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 130 – A demissão, sempre precedida do competente processo administrativo disciplinar, será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a Administração Pública Municipal;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual ou intermitente;

IV – improbidade administrativa;

V – insubordinação grave em serviço;

VI – ofensa física, em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;

VII – aplicação irregular dolosa de dinheiro público;

VIII – lesão aos cofres públicos;
IX – dilapidação do patrimônio municipal;

X – corrupção;

XI – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XII – transgressão reiterada do disposto nos incisos do artigo 113 desta Lei;

XIII – inobservância à legislação financeira aplicável à Administração Pública, em prejuízo de direitos de terceiros;

XIV – alteração de dados, de forma dolosa, visando benefício financeiro para si ou para terceiros.

Art.131 – Será destituído do cargo de provimento em comissão, e conseqüentemente demitido, o servidor investido em cargo efetivo que cometer infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único – A demissão do cargo em comissão, nos termos dos incisos I, IV, VII, VIII, IX e X do artigo 130 desta Lei, sujeitará o servidor, conforme o caso, à indisponibilidade dos respectivos bens e ao ressarcimento à Administração Pública Municipal, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 132 – A demissão ocorrida por infringência ao disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX e X do artigo 130 desta Lei, constituirá motivo impeditivo do servidor demitido de participar de concurso público ou exercer cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal, pelo prazo de 10 (dez) anos, e, nos demais casos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do respectivo desligamento.

Art. 133 – O ato de imposição da penalidade aplicada ao servidor mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 134 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo chefe do Poder Legislativo Municipal quando o ilícito tenha se configurado no seu âmbito;

II – pelo chefe do Poder Executivo Municipal, conjuntamente com o Secretário Municipal da Administração, com cópia autenticada do processo administrativo disciplinar, após sua conclusão, quando a infração cometida requerer pena de demissão ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

III – pelos Secretários Municipais ou pelo titular de autarquias ou pelo titular de fundação municipal em cujo âmbito tenha se configurado o ilícito, quando a infração disciplinar cometida requerer a pena de advertência ou suspensão.
Art. 135 – A ação disciplinar prescreverá:

I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II – em 01 (um) ano, quanto à suspensão;

III – em 60 (sessenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º – O prazo de prescrição começa a contar na data da instauração do processo disciplinar.

§ 2º – Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações administrativas disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º – A publicação de ato que caracterize a abertura de sindicância ou da própria instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a data final proferida por autoridade competente.

§ 4º – Interrompido o curso da prescrição, novo prazo começará a contar a partir do dia em que se formalizou a interrupção, configurando conivência da autoridade responsável a não conclusão da apuração do ilícito.


CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 136 – A autoridade competente que tiver ciência de irregularidade cometida em área de atividade sob a sua supervisão, sob pena de responsabilidade pessoal, é obrigada a promover a apuração imediata do ilícito, mediante instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado o contraditório e ampla defesa.

Art. 137 – A denúncia apresentada sobre irregularidade praticada por servidor será objeto de apuração, através da instauração de processo administrativo disciplinar, desde que se revista das seguintes formalidades, condição para seu conhecimento:

I – referir-se a órgão ou entidade componente da Administração Pública Municipal;

II – ser redigida em linguagem clara e objetiva;

III – estar acompanhada de indício de prova convincente;
IV – conter o nome legível e a assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço.

§ 1º – O denunciante será informado dos termos da conclusão da apuração da denúncia.

§ 2º – Quando a apuração do fato denunciado não confirmar existência de infração disciplinar ou ilícito civil ou penal, o processo será arquivado.

SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA

Art. 138 – As irregularidades serão apuradas através de sindicância, quando:

I – a ciência ou notícia do fato não for suficiente para reconhecer sua configuração ou para apontar o servidor faltoso;

II – sendo identificado o provável agente causador do ilícito, a falta não for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente.

Parágrafo único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade competente.

Art. 139 – Da sindicância pode resultar:

I – instauração de processo disciplinar;

II – arquivamento do processo.

Art. 140 – O ato ilícito praticado pelo servidor que ensejar a imposição de penalidade de demissão ou de destituição de cargo em comissão deverá ser apurado através de processo administrativo disciplinar.

§ 1º – Os autos da sindicância, quando for o caso, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

§ 2º – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

 

SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 141 – Processo disciplinar é o instrumento jurídico-administrativo destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Parágrafo único – Transcorrerá nos mesmos ritos o processo administrativo para apurar atos de pessoal que forem apontados pelo Controle Interno e Externo como irregulares ou ilegais.

Art. 142 – São autoridades competentes para determinar a instauração do processo disciplinar e do processo administrativo, além do chefe do Poder Executivo Municipal, o chefe do Poder Legislativo – no âmbito da Câmara Municipal -, o Secretário Municipal a que o servidor estiver diretamente subordinado, o titular de autarquias e de fundações.

Art. 143 – O processo disciplinar e o processo administrativo serão conduzidos por comissão composta de 04 (quatro) servidores estáveis e 01 (um) procurador jurídico designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o presidente da comissão, cujo nível de escolaridade será igual ou superior ao do servidor que responderá a processo.

§ 1º – O presidente, autorizado pelo titular do órgão ou entidade, designará 01 (um) servidor estável para secretariar os trabalhos da comissão, caso não escolha membro da própria comissão para cumprir o encargo.

§ 2º – Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, o autor da denúncia ou representação ou quem tenha realizado a sindicância.

§ 3º – A comissão promoverá as investigações e diligências necessárias, exercendo suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo imprescindível à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal.

§ 4º – Não poderão ser sonegados à comissão documentos ou informações necessárias ao pleno esclarecimento dos fatos, sob pena de responsabilidade pessoal.

§ 5º – As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado, em local apropriado, delas só podendo participar quem for convidado, por decisão de seus membros.

§ 6º – A comissão que dolosamente se manifestar de forma contrária às provas dos autos responderá pelos atos praticados.

§ 7º – Em se tratando de processo administrativo para averiguar a regularidade e/ou a legalidade de atos de pessoal, somente se admitirá na defesa a apresentação de documentos, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito.

Art. 144 – O desenvolvimento do processo disciplinar obedecerá as seguintes fases seqüenciais:

I – instauração, com a publicação do ato de constituição da comissão;

II – inquérito administrativo constituído de instrução, defesa e relatório;

III – julgamento.

Parágrafo único – O processo administrativo obedecerá as seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato de constituição da comissão;

II – instrução, defesa com apresentação de documentos e relatório;

III – julgamento.

Art. 145 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar e do processo administrativo será de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato de constituição da comissão, admitida prorrogação por igual período quando as circunstâncias o exigirem, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único – Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, podendo seus membros ficar dispensados do registro de freqüência, até a data de entrega do relatório final das atividades.

SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 146 – A título de cautela, para que o servidor investigado não tente influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar que o mesmo seja afastado do exercício do cargo, pelo prazo de até 90 (noventa) dias.

§ 1º – O afastamento poderá ser prorrogado somente uma única vez por igual prazo, ainda que não concluído o processo, salvo no caso de alcance ou malversação de dinheiro público, quando poderá ser prorrogado até a decisão final do processo.

§ 2º – O servidor terá direito à remuneração integral e à contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, enquanto durar o afastamento preventivo.

SEÇÃO V
DO INQUÉRITO

Art. 147 – O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao servidor acusado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 148 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 149 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo disciplinar pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º – O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º – Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

§ 3º – Será indeferido o pedido de prova testemunhal quando a matéria for exclusivamente de direito.

Art. 150 – A testemunha será intimada a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos do processo.

Parágrafo único – Se a testemunha for servidor da Administração Pública Municipal a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da unidade administrativa onde o servidor está em exercício, com a indicação do dia, hora e local marcados para a inquirição.

Art. 151 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha fornecê-lo por escrito.

Parágrafo único – Encerrado o depoimento, será lido o termo e, se aprovado, será assinado pelos membros da comissão e pela testemunha depoente.

Art. 152 – No caso de mais de uma testemunha, as mesmas serão inquiridas separadamente.

Parágrafo único – Na hipótese de testemunhas diferentes prestarem depoimentos contraditórios ou que se infirme, proceder-se-á acareação entre os depoentes, por solicitação do acusado ou por determinação da comissão.

Art. 153 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do servidor acusado, adotando os mesmos procedimentos utilizados quando da inquirição das testemunhas.

§ 1º – No caso de haver mais de 01 (um) servidor acusado, cada qual será ouvido separadamente, promovendo-se acareação entre aqueles que divergirem em suas declarações sobre os mesmos fatos ou circunstâncias.

§ 2º – O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquirir os depoentes por intermédio do presidente da comissão.

Art. 154 – Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do servidor acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único – O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensado ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 155 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a descrição dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, bem como os dispositivos desta Lei Complementar infringidos.

§ 1º – O servidor indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe assegurada vista do processo na unidade administrativa ou ao respectivo procurador, que não poderá levar os autos em carga.

§ 2º – Havendo 02 (dois) ou mais servidores indiciados, o prazo para apresentação de defesa, que lhes será comum, será de 20 (vinte) dias.

§ 3º – O prazo de defesa poderá, a pedido, ter sua duração prorrogada pelo dobro do tempo assegurado na forma do § 1° deste artigo, desde que comprovado para a realização de diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º – No caso de recusa do servidor indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa será contado da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, confirmado com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 156 – O servidor indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar em que poderá ser localizado.

Art. 157 – O indiciado que se encontrar em lugar incerto e não sabido será citado por edital publicado em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa, imputando-lhe os custos decorrentes da publicação.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, contados do dia imediato ao da publicação do edital.

Art. 158 – Considerar-se-á revel o servidor indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º – A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º – Para defender o servidor indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará 01 (um) servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ao do servidor indiciado, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao mesmo.

Art. 159 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor indiciado, o dispositivo legal infringido, resumindo os termos das peças principais dos autos e identificando as provas em que se baseou para formar sua convicção.

Parágrafo único – Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará as disposições legais ou regulamentares transgredidas, bem como possíveis circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 160 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO

Art. 161 – No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º – Se a penalidade a ser aplicada exceder à alçada da autoridade instauradora do processo, serão os autos encaminhados à autoridade competente para tal, que terá igual prazo para decidir.
§ 2º – Havendo mais de 01 (um) servidor indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º – Se a penalidade prevista for a demissão ou disponibilidade, o julgamento do processo caberá ao chefe do Poder Legislativo ou do Poder Executivo ou ao titular de autarquias ou de fundações municipais a que pertencer o servidor, conforme o caso.

§ 4º – O julgamento realizado fora do prazo legal não prejudicará a validade do processo disciplinar.

Art. 162 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando a manifestação da comissão revelar-se contrária à prova dos autos.

§ 1º – Sendo concluído pela inocência do servidor, a autoridade julgadora do processo disciplinar determinará o seu arquivamento.

§ 2º – No caso do relatório da comissão contrariar a prova dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor da responsabilidade.

Art.163 – Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo disciplinar declarará a nulidade total ou parcial do mesmo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo disciplinar.

Parágrafo único – A autoridade julgadora que der causa à prescrição da ação disciplinar será responsabilizada, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 164 – Quando a infração puder ser capitulada como crime, cópia do processo disciplinar, autenticada por autoridade administrativa, será remetida ao Ministério Público para instauração de ação penal cabível.

Art. 165 – O servidor que responder a processo disciplinar só poderá requerer exoneração ou a aposentadoria voluntária depois de concluído o processo e, se for o caso, cumprida a penalidade.

Parágrafo único – Na hipótese de o servidor ter sido exonerado a pedido e vir a ser responsabilizado em processo disciplinar, o ato de exoneração será convertido em demissão.

SEÇÃO VII
DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 166 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido do servidor interessado ou de ofício, caso surjam fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º – O recurso de revisão poderá ser interposto:

I – a pedido do interessado;

II – de ofício, pelo titular do órgão ou entidade responsável pela instauração do processo disciplinar;

III – em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, por qualquer familiar até terceiro grau;

IV – pelo curador do servidor mentalmente incapaz.

§ 2º – O requerimento de revisão será dirigido ao titular do órgão ou entidade em que foi instaurado o processo disciplinar.

§ 3º – A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá motivo para o pedido de revisão, que deverá se basear na comprovação da falsidade ou da insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida.

Art. 167 – A autoridade competente designará nova comissão para proceder a revisão do processo disciplinar, na hipótese de a assessoria jurídica do órgão ou entidade, em parecer fundamentado, reconhecer que o pedido de revisão está revestido dos pressupostos de admissibilidade.

Parágrafo único – A constituição e a forma de atuar da comissão revisora obedecerá, no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo disciplinar.

Art. 168 – O processo de revisão correrá em apenso ao processo disciplinar originário.

§ 1º – Na petição inicial será requerida a designação de dia, local e hora para a produção de provas e inquirição de testemunhas arroladas.

§ 2º – O ônus da prova caberá ao requerente.

Art. 169 – A comissão terá 60 (sessenta) dias para concluir os trabalhos da revisão.

Art. 170 – O julgamento da revisão caberá à autoridade que aplicou a penalidade ao servidor.

Parágrafo único – O prazo para que seja processado o julgamento será de 20 (vinte) dias, contados da data de entrega do processo pela comissão revisora, podendo, conforme o caso, a autoridade julgadora determinar novas diligências e a reapreciação do processo.

Art. 171 – Julgadas procedentes as razões que fundamentaram a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.

Parágrafo único – Da revisão não resultará agravamento de penalidade aplicada.

Art. 172 – O pedido de revisão não suspende a execução da decisão ou os efeitos dela decorrentes.


TÍTULO VIII
DO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE

CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 173 – Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art. 174 – Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I – combater surtos epidêmicos;

II – fazer recenseamento;

III – atender a situações de calamidade pública;

IV – substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;

V – permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

VI – substituir médicos e demais profissionais da área de saúde;

VII – substituir servidores efetivos designados para exercer cargos comissionados, em férias e demais licenças previstas nesta Lei Complementar;

VIII – realizar ações preventivas de saúde;

IX – evitar a solução de continuidade em outros serviços essenciais;

X – executar serviços ou obras conveniados com o Estado, Município ou União;

XI – atuar em programas municipais criados por leis específicas;

XII – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:

I – nas hipóteses dos incisos I, III e XII, pelo tempo máximo de 06 (seis) meses;

II – na hipótese do inciso II, VI e VIII, IX pelo prazo máximo de 12 (doze) meses;

III – nas hipóteses dos incisos IV, V, VII pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses;

IV – nas hipóteses do inciso X, enquanto perdurar o convênio;

V – na hipótese do inciso XI, enquanto perdurar o programa.

§ 2º – O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de circulação local, exceto nas hipóteses dos incisos III e V.

Art. 175 – Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do artigo 174 desta Lei, quando serão observados os valores do mercado de trabalho ou quando forem objeto de lei específica para atenderem programas especiais.

§ 1º – Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado o regime do direito administrativo, combinado com o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber, respeitadas as normas específicas do contrato, as disposições referentes à gratificação natalina, ao pagamento de horas extras e adicional noturno, às férias, aos direitos de ausência do serviço, aos direitos de petição, deveres, proibições, responsabilidades e penalidades.

§ 2º – O contrato por tempo determinado extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado, comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência;

III – por iniciativa do contratante:

a) por interesse público, sendo comunicado o contratado com antecedência de 30 (trinta) dias;
b) quando o servidor contratado cometer quaisquer atos ou infrações previstas no presente Estatuto, a demissão deverá ocorrer por determinação do chefe imediato do servidor, com a devida justificativa e sem necessidade de prévia comunicação.


TITULO IX
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

Art. 176 – Todos os Servidores Municipais são regidos pelo Regime Geral da Previdência Social conforme Lei Municipal nº 779, de 22 de agosto de 2000, e Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.


TÍTULO X
DA LOTAÇÃO

Art. 177 – O servidor será lotado no órgão central da administração e designado para ter exercício nas secretarias e/ou unidades de serviço público, com exceção dos servidores do quadro do magistério que serão lotados na Secretaria Municipal da Educação.


TÍTULO XI
DA ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR

Art. 178 – Caberá ao Município a promoção da segurança e saúde dos funcionários públicos, assim como a concessão de equipamentos de proteção individual e coletiva, como instrumentos de garantia da saúde ocupacional.

Art. 179 – Nos casos de acidentes em serviço e de doença profissional, correrão por conta do Município as despesas com transporte, estadia, tratamento hospitalar, aquisição de medicamentos ou outros complementos necessários, o que será realizado, preferencialmente, em estabelecimentos localizados no Estado.

§ 1º – Entende-se por doença profissional, a que se deve atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.

§ 2º – Acidente em serviço é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 3º – Considera-se também acidente a agressão física sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas atribuições ou em razão delas.

Art. 180 – Correrá por conta do Município a despesa com o transporte de funcionário falecido fora de sua sede funcional.

Art. 181 – Será concedido auxílio funeral à família do funcionário falecido, correspondente a no máximo 01 (um) mês de remuneração ou proventos, a título de indenização das despesas efetivamente realizadas, mediante comprovação.


TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 182 – Considera-se autoridade competente, para os fins deste Estatuto, o chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 183 – Os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por funcionários públicos ocupantes de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.

Art. 184 – Ficam resguardados os direitos adquiridos do servidor investido em cargo de provimento efetivo até a data de início de vigência da presente Lei Complementar.

Art. 185 – A opção do servidor pela fruição de direitos, decorrentes desta Lei Complementar, é irretratável.

Art. 186 – Os atos de que resulte alteração da situação funcional ou da remuneração do servidor só adquirirão eficácia, passando então a produzir todos os efeitos legais, após a publicação oficial da presente Lei.

Art. 187 – Fica transformado, a partir da sanção desta Lei, o adicional por tempo de serviço, passando de qüinqüênio para triênio no percentual de 3% (três por cento), calculado sobre o vencimento a que estiver enquadrado cada servidor municipal.

§ 1º – Os servidores que recebem o adicional por tempo de serviço, na modalidade qüinqüênio, continuarão a recebê-lo em igual percentual, ficando o mesmo congelado.

§ 2º – A contagem do período para aquisição do triênio será computada a partir da concessão do último adicional por tempo de serviço ou, na hipótese da inexistência desse direito, da data da admissão do servidor efetivo.

§ 3º – O aproveitamento de tempo prestado ao Município para fins de averbação do qüinqüênio, referente a cargo efetivo ocupado anteriormente, deverá ser precedido de requerimento da parte interessada e vigorará a partir do mês seguinte da solicitação.

Art. 188 – O "Dia do Servidor Público Municipal" será anualmente comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro, podendo nesse dia ser decretado ponto facultativo na Administração Pública Municipal.

§ 1º – O servidor público municipal fica dispensado do comparecimento ao trabalho no dia de aniversário de seu nascimento, sem prejuízo de sua freqüência e remuneração.

§ 2º – O servidor de que trata o parágrafo anterior deverá comunicar o seu chefe imediato com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 189 – Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos ou sofrer qualquer espécie de discriminação, nem se eximir do cumprimento dos deveres legais.

Art. 190 – Poderão ser instituídos, no âmbito de cada Poder, os seguintes incentivos funcionais, além dos eventualmente previstos nos respectivos planos de carreira:

I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos de sua autoria, que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais da Administração Pública Municipal;

II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 191 – Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado, para o 1° dia útil seguinte.

Parágrafo único – Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente da Administração Pública Municipal.

Art. 192 – São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor, relacionados à função, ativo ou inativo, nessa qualidade.

Art. 193 – O não preenchimento de vagas, através da realização de concurso público, implica na contratação por tempo determinado, na forma prevista no artigo 173 e seguintes desta Lei Complementar.

Art. 194 – Ao servidor sujeito a regime jurídico especial normatizado por Estatuto e Lei próprios serão aplicadas subsidiariamente as disposições contidas nesta Lei Complementar.

Art. 195 – Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, todos os servidores do Município, das autarquias e das fundações por ele instituídas e mantidas.

Art. 196 – Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados recursos orçamentários próprios de cada exercício.

Art. 197 – Fica instituída, através de Decreto, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Servidor Público Municipal integrado por membros do Poder Executivo, do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal e do Poder Legislativo.

Art. 198 – Caberá a esta Comissão, de caráter consultivo, colher subsídios e formular sugestões que orientem as políticas de pessoal e de remuneração, bem como, realizar outras tarefas pertinentes, regulamentadas em ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 199 – Fica revogada a Lei nº 001, de 09 de fevereiro de 1993, e demais disposições em contrário.

Art. 200 – A presente lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2008.


Imaruí, 26 de dezembro de 2007.

 

 


BRAZ GUTERRO
Prefeito Municipal

 


JUACI DO AMARAL
Responsável pela Secretaria de Administração e Finanças

 

REGISTRADA E PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IMARUÍ, AOS 26/12/2007.

LEI COMPLEMENTAR N° 003, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.

SUMÁRIO

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ………………………………………………………………………. 01

TÍTULO II – DO INGRESSO …………………………………………………………………………………………………….. 05

CAPÍTULO I – DOS REQUISITOS DE INGRESSO ………………………………………………………….. 05

CAPÍTULO II – DO CONCURSO …………………………………………………………………………………… 05

TÍTULO III – DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO …………………………………………………………………….. 07

CAPÍTULO ÚNICO – DO PROVIMENTO ……………………………………………………………………….. 07
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ……………………………………………………………… 07
SEÇÃO II – DA NOMEAÇÃO ……………………………………………………………………………….. 08
SEÇÃO III – DA POSSE ………………………………………………………………………………………..08
SEÇÃO IV – DO APROVEITAMENTO …………………………………………………………………… 09
SEÇÃO V – DA REINTEGRAÇÃO ………………………………………………………………………… 10
SEÇÃO VI – DA RECONDUÇÃO ………………………………………………………………………….. 11
SEÇÃO VII – DA REVERSÃO ………………………………………………………………………………. 11
SEÇÃO VIII – DA READAPTAÇÃO ……………………………………………………………………….. 11

TÍTULO IV – DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS ……………………………………………………………………………. 12

CAPÍTULO I ……………………………………………………………………………………………………………….. 12
SEÇÃO I – DA DISPONIBILIDADE ……………………………………………………………………….. 12
SEÇÃO II – DA SUBSTITUIÇÃO …………………………………………………………………………… 12
SEÇÃO III – DA REMOÇÃO …………………………………………………………………………………. 12
SEÇÃO IV – DA REDISTRIBUIÇÃO ……………………………………………………………………… 13
SEÇÃO V – DO TREINAMENTO ………………………………………………………………………….. 14

CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO ……………………………………………………………………………………. 14

TÍTULO V – DA VACÂNCIA, DA EXONERAÇÃO, DA DISPONIBILIDADE E DA APOSENTADORIA ….16

CAPÍTULO ÚNICO – DA VACÂNCIA ……………………………………………………………………………… 16
SEÇÃO I – DA EXONERAÇÃO …………………………………………………………………………….. 16
SEÇÃO II – DA DEMISSÃO …………………………………………………………………………………. 17

TÍTULO VI – DOS DIREITOS ……………………………………………………………………………………………………. 17

CAPÍTULO I – DA EFETIVIDADE ………………………………………………………………………………….. 17

CAPÍTULO II – DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE …………………………………. 18

CAPÍTULO III – DO TEMPO DE SERVIÇO …………………………………………………………………….. 19

CAPÍTULO IV – DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E HORÁRIO DE TRABALHO …….. 19
SEÇÃO I – DAS VANTAGENS ……………………………………………………………………………… 23
SEÇÃO II – DA GRATIFICAÇÃO NATALINA ………………………………………………………….. 24
SEÇÃO III – DAS GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA 24
SEÇÃO IV – DO ADICIONAL DE FÉRIAS ……………………………………………………………… 25
SEÇÃO V – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE…………………. 25
SEÇÃO VI – DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO… 26
SEÇÃO VII – DO ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO ………………………………….. 27
SEÇÃO VIII – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO …………………………………….. 27

CAPÍTULO V – DAS DIÁRIAS, DO ADIANTAMENTO E DO AUXÍLIO ESCOLAR ……………….. 28
SEÇÃO I – DAS DIÁRIAS E DO ADIANTAMENTO …………………………………………………. 28
SEÇÃO II – DO AUXÍLIO ESCOLAR ……………………………………………………………………… 29

CAPÍTULO VI – DAS FÉRIAS ……………………………………………………………………………………….. 29

CAPÍTULO VII – DAS FÉRIAS COLETIVAS ……………………………………………………………………. 31

CAPÍTULO VIII – DAS LICENÇAS …………………………………………………………………………………. 31
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ………………………………………………………………. 31
SEÇÃO II – DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO …………………… 32
SEÇÃO III – DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA …………………………………………. 32
SEÇÃO IV – DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA …………. 32
SEÇÃO V – DA LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES ……………. 33
SEÇÃO VI – DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SERVIDOR PÚBLICO …………………………………………………………………………………………. 34
SEÇÃO VII – DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ………………………………… 34
SEÇÃO VIII – DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA ….. 35
SEÇÃO IX – DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DE PATERNIDADE ……….. 35
SEÇÃO X – DA LICENÇA-PRÊMIO ………………………………………………………………………. 36

CAPÍTULO IX – DAS CONCESSÕES …………………………………………………………………………… 36
SEÇÃO I – DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE ..37
SECÃO II – DO AFASTAMENTO PARA ESTUDAR ……………………………………………….. 37
SEÇÃO III – DO SALÁRIO-FAMÍLIA ……………………………………………………………………… 38

CAPÍTULO X – DO DIREITO DE PETIÇÃO ……………………………………………………………………. 38

TÍTULO VII – DO REGIME DISCIPLINAR ………………………………………………………………………………….. 39

CAPÍTULO I – DOS DEVERES ……………………………………………………………………………………… 39

CAPÍTULO II – DAS PROIBIÇÕES ………………………………………………………………………………… 41

CAPÍTULO III – DA ACUMULAÇÃO ILÍCITA …………………………………………………………………… 43

CAPÍTULO IV – DO ABANDONO DE CARGO E DA INASSIDUIDADE ………………………………. 44

CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES …………………………………………………………………. 44

CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES …………………………………………………………………………….. 45

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ………………………………… 48
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ………………………………………………………………. 48
SEÇÃO II – DA SINDICÂNCIA ……………………………………………………………………………… 49
SEÇÃO III – DO PROCESSO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ….. 50
SEÇÃO IV – DO AFASTAMENTO PREVENTIVO …………………………………………………… 51
SEÇÃO V – DO INQUÉRITO ………………………………………………………………………………… 52
SEÇÃO VI – DO JULGAMENTO …………………………………………………………………………… 54
SEÇÃO VII – DA REVISÃO DO PROCESSO …………………………………………………………. 55

TÍTULO VIII – DO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE ………………………………………….. 57

CAPÍTULO ÚNICO – DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO …………………………………………………………………………………………………………………… 57

TITULO IX – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR…………………………………………………………….. 59

TÍTULO X – DA LOTAÇÃO ……………………………………………………………………………………………………… 59

TÍTULO XI – DA ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR …………………………………………………………………………. 59

TÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ……………………………………………………… 60