Lei Orgânica 0001/1990

Tipo: Lei Orgânica
Ano: 1990
Data da Publicação: 05/04/1990

EMENTA

  • Lei Orgânica do Município

Integra da Norma

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ
1990

 

 


Câmara Municipal de Imaruí
Estado de Santa Catarina

 

 

 

 


LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO
DE IMARUÍ

 

 

 

 

 

 

 

ERRATA

 

Pg. 18, inciso XVIII, onde se lê Federa, que se leia Federal.
Pg. 19, art. 26, parágrafo 1° imcompatível, que se leia incompatível.
Pg. 23, art. 41, parágrafo 1°, onde se lê documento, leia-se documentos.
Pg. 23, art. 44, inciso III, onde se lê cosistirá, leia-se consistirá.
Pg. 24, art. 48, inciso I, onde se lê Vigor, leia-se vigor.
Pg. 27, art. 61, inciso XVI, onde se lê disponobilidades, leia-se disponibilidade.
Pg. 27, art. 61, inciso XVIII, onde se lê reclamaçães, leia-se reclamações.
Pg. 28, art. 62, parágrafo 2°, onde se lê infrigência, leia-se infringência.
Pg. 28, art. 63, onde se lê imcompatibilidade, que se leia incompatibilidade.
Pg. 32, art. 76, inciso III, ´a´, onde se lê funçães, leia-se funções.
Pg. 35, art. 91, parágrafo 2°, onde se lê finalidade, leia-se finalidades.
Pg. 37, art. 96, onde se lê precedidos, leia-se precedidas.
Pg. 38, art. 115, parágrafo 2°, onde se lê aprovados, leia-se aprovadas.
Pg. 48, art. 176, parágrafo único, onde se lê personalidade, leia-se personalidades.
Pg. 48, art. 176, parágrafo único, onde se lê desenpenhado, leia-se desempenhado.
Pg. 46, entre os artigos 162 e 163, inclua-se o seguinte título:

CAPÍTULO V
Da Política Urbana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO
DE IMARUÍ

 

 

 

 

 

 

 

 


IMARUÍ – 1990

 

 

 

 


PREÂMBULO


Nós representantes do povo Imaruiense, eleitos livre e democraticamente, sob a proteção de Deus e no exercício do poder constituinte, promulgamos esta LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ.

 

 

 

 

 

 


TÍTULO I
Da Organização Político-Administrativa do Município

CAPÍTULO I
Do Município e sua Divisão Administrativa

Art. 1º – O Município de Imaruí, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada, aprovada e promulgada por sua Câmara Municipal.
Art. 2° – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3° – São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão Municipal.
§ 1º – Além dos feriados nacionais, o Município comemorará e guardará como feriados municipais as seguintes datas:
I – Sexta-feira da Semana Santa, feriado móvel;
II – "Corpus Christi", feriado móvel;
III – dia 24 de junho, dia de São João, padroeiro da Cidade;
IV – dia 27 de agosto, aniversário de Emancipação Político-Administrativa do Município de Imaruí.
Art. 4° – Constituem bens do Município todas as coisas móveis, imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 5° – A sede do Município lhe dá o nome e tem categoria de cidade.
Art. 6° – O Município de Imaruí compõe-se da sede e de diversas localidades, as quais têm seu nome próprio, podendo para tanto dividir-se em distritos, segundo as necessidades administrativas e o interesse de seus habitantes.
§ 1° – Os distritos serão criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei de iniciativa do Poder Executivo ou de dois terços dos membros do Poder Legislativo, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada.
§ 2°- O Distrito será designado pelo nome de sua sede e se for composto por mais de uma localidade, levará o nome da que tiver inscrito perante a Justiça Eleitoral o maior número de eleitores.
§ 3° – A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca.

CAPÍTULO II
Da Competência do Município
SEÇÃO I
Da Competência Privativa

Art. 7° – Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao bem estar de sua população, cabendo-lhe especialmente:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que lhe couber;
III – instituir e arrecadar impostos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VI – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VIII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
IX – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
X – elaborar o orçamento anual e plurianual dos Investimentos;
XI – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XII – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
XIII – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos;
XIV – estabelecer normas de edificação, do loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei federal;
XV – conceder e renovar licença para a localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros quaisquer;
XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, observando a Legislação Federal;
XVIII – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XIX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XX – conceder, permitir e autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXI – fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;
XXII – fiscalizar os serviços de transportes coletivos municipais, ônibus e táxis, zelando pela segurança e conforto dos usuários, aplicando, quando necessário. Medidas que irão desde multas à cassação de alvarás e concessões, quando necessário;
XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;
XXIV – tornar obrigatória a utilização das estações rodoviárias;
XXV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regularizar e fiscalizar sua utilização;
XXVI – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXVII – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXVIII – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outro meio de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia-municipal;
XXIX – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao poder de polícia-administrativa;
XXX – fiscalizar, nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXI – dispor sobre o depósito e venda de mercadorias apreendidas em decorrência de legislação municipal;
XXXII – estabelecer e impor penalidade por infração de suas Leis e Regulamentos;
XXXIII – promover os seguintes serviços;
a) mercado, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XXXIV – regulamentar o serviço de carros de aluguéis, quando houver;
XXXV – assegurar a defesa da ecologia, mediante convênios com o Estado e a União, nos termos da legislação superior pertinente, completando-a no que couber.
Parágrafo único – As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas à zona verde e logradouros públicos, bem como vias de tráfego e de passagem de canalização pública e esgotos e de águas pluviais, nos fundos dos vales.

SEÇÃO II
Da Competência Comum

Art. 8° – È competência comum do Município, do Estado e da União, observada a legislação federal, as seguintes:
I – zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, desta Lei Orgânica, das demais leis e instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da Saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito.


TÍTULO II
Dos Poderes Executivo e Legislativo

CAPÍTULO I
Do poder Legislativo

SEÇÃO I
Da Câmara Municipal

Art. 9° – A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores, eleitos pelo voto direto e secreto, dentre brasileiros maiores de dezoito anos e no gozo de seus direitos políticos, com domicílio eleitoral no Município, mediante pleito simultâneo realizado em todo País, de acordo com as formas e condições estabelecidas pela legislação federal.
Parágrafo único – Cada Legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa.
Art. 10° – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Parágrafo Único – A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 11 – A convocação extraordinária da Câmara, sempre justificada, dar-se-á:
I – pelo Presidente, durante o período ordinário;
II – pelo Prefeito, no período ordinário e de recesso;
III – por provocação de dois terços dos Vereadores em qualquer dos casos.
§ 1° – A convocação extraordinária, durante o período ordinário, far-se-á por simples comunicação do Presidente, inserida na Ata, ficando automaticamente cientificados os Vereadores presentes.
§ 2° – A convocação pelo Prefeito se fará mediante ofício dirigido ao Presidente, comunicando o dia para a realização da reunião extraordinária e, de posse do ofício, o Presidente se o receber:
a) durante o período ordinário de reuniões, procederá nos termos do parágrafo anterior;
b) durante o recesso, cientificará os Vereadores, com três dias de antecedência, através de citação pessoal.
§ 3° – Na omissão do Presidente da Câmara, o Prefeito poderá cientificar diretamente os Vereadores, mediante ofício, com a antecedência de sete dias, através de citação pessoal.
§ 4° – Durante a convocação extraordinária será apreciada somente a matéria que motivou a convocação.
Art. 12 – As reuniões da Câmara obedecerão os seguintes princípios:
I – deverão ser realizadas, salvo motivo de força maior, em recinto destinado ao seu funcionário, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele;
II – comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no Auto de verificação da ocorrência;
III – só poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço dos membros da Câmara, salvo as solenes, que independem de quorum;
IV – serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante;
V – na eleição da Mesa e na eleição do Prefeito e Vice-Prefeito, a reunião será sempre pública.

SEÇÃO II
Do Funcionário da Câmara

Art. 13 – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de primeiro de janeiro, no primeiro ano de Legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1° – A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes.
§ 2° – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-la dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela maioria dos Vereadores.
§ 3° – Imediatamente, após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4° – Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso, dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 5° – No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 14 – O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 15 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1° – Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 2° – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 16 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1° – Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e apreciar projeto de lei, tudo na forma do Regimento Interno;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar os Secretários Municipais, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações e queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
§ 2° – As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao uso de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos políticos.
§ 3° – Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4° – As comissões parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo as conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 5° – A omissão de informações às comissões parlamentares de inquérito, inclusive as que envolvam sigilo ou prestação de informações falsas, constituem crime de responsabilidade.
Art. 17 – Os Partidos Políticos e blocos parlamentares terão líder e vice-líder indicados por documento subscrito quando da instalação do primeiro período legislativo anual.
Art. 18 – Além de outras atribuições previstas no Regime Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo único – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
Art. 19 – À Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I – sua instalação;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – forma de participação popular;
VIII – deliberações;
IX – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 20 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Art. 21 – O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara, para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro normativo, relacionado com o seu serviço administrativo.

SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 22 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e especialmente:
I – instituir tributos municipais, arrecadação e dispêndio de sua renda;
II – autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – delibar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão do direito real do uso de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;
XII – criar, estruturar e conferir atribuições às Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública;
XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – autorizar a denominação de logradouros públicos;
XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 23 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade do serviço;
VII – tomar e julgar as contas prestadas pelo Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão da maioria dos membros da Câmara;
b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, ou entidades assistenciais e culturais;
XII – estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;
XIII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
XVII – solicitar intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federa;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta.
XX – fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, em cada legislatura para a subseqüente.

SEÇÃO IV
Dos Vereadores

Art. 24 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 25 – É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.
Art. 26 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado imcompatível com decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal, Estadual e Municipal e nesta Lei Orgânica;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1° – É imcompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2° – Nos casos dos incisos I, II e IV, a perda do mandato será mediante provocação da Mesa ou Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3° – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representada na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 27 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença, devidamente comprovado, e sua remuneração será equivalente a cinqüenta por cento da remuneração integral dos vereadores ativos;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1° – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de Secretário Municipal, conforme previsto no art. 25, inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica.
§ 2° – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 3° – Independente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 4° – Na hipótese do § 1°, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 28 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga de investidura nas funções previstas no § 1° do art. 27 ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 1° – O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2° – Enquanto a vaga a que se refere este artigo não for preenchida, calcular-se-á "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO V
Do Processo Legislativo

Art. 29 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – resoluções;
VII – decretos legislativos.
Art. 30° – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de pelo menos dois por cento do eleitorado do Município.
§ 1° – A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção Estadual no Município ou estado de Sítio.
§ 2° – A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3° – A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal.
Art. 31 – A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por um por cento do total de eleitores no Município.
Art. 32 – As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.
Parágrafo único – Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código Tributário Municipal;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Código de Posturas;
V – Lei Instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
VI – Lei de Criação de Cargos e Funções Públicas.
Art. 33 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que dispõem sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos e funções públicas, na Administração Direta ou Autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Município e órgãos da Administração Pública;
IV – o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
Art. 34 – Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força da lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente no prazo de cinco dias.
§ 1° – As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 2°- É vedada a edição de medida provisória sobre matéria que não possa ser objeto de lei delegada.
§ 3° – É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória não deliberada ou rejeitada pela Câmara Municipal.
Art. 35 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1° – Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até trinta dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2° – Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3° – O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 36 – Aprovado o projeto de lei, será esse enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1° – O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 2° – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3° – Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4° – A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de quinze dias úteis a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutíneo secreto.
§ 5° – Rejeitado o veto, será o Projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6° – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 35 desta Lei Orgânica.
§ 7° – A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3° e 5°, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 37 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1° – Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.
§ 2° – A delegação do Prefeito será efetuada sob a forma de resolução legislativa, que especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3° – A resolução legislativa poderá determinar apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emendas.
Art. 38 – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único – Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 39 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 40 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único – Prestará contas, nos termos e prazos de lei, qualquer pessoa física ou entidade jurídica de direito público ou privativo que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 41 – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I – emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, incluídas estas a da Câmara Municipal, e que serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 31 de março do exercício seguinte;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III – aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como as das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso II;
V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos da administração direta e indireta estadual, decorrentes de convênio, acordo, ajuste, auxílio e contribuições, ou outros atos análogos;
VI – prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre andamento e, resultados auditorias e inspeções realizadas, que já tiverem sido julgadas pelo Tribunal Pleno;
VII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário público;
VIII – determinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade;
IX – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1° – O parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, cosistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução do orçamento, e concluirá pela aprovação ou não das contas, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas.
§ 2° – As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulte imputação de multa terão eficácia de título executivo.
Art. 42 – Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta Municipal deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balancetes anuais e demais demonstrativos e documentos que forem solicitados.
Art. 43 – O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias e ordenar diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidade.
Art. 44 – No exercício do controle externo, caberá à Câmara Municipal:
I – julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução do plano de governo;
II – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
III – realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documento da gestão da administração direta e indireta municipal, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;
IV – representar às autoridades competentes para apuração de responsabilidade e punição dos responsáveis por ilegalidades ou irregularidades praticadas, que caracterizem corrupção, descumprimento de normas legais ou que acarretem prejuízo ao patrimônio municipal.
§ 1° – O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° – A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado cópia do ato de julgamento das contas do Prefeito.
§ 3° – As contas anuais do Município ficarão na Câmara Municipal a partir de 31 de março do exercício subseqüente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.
Art. 45 – A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os seguintes preceitos:
I – o julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-á em até noventa dias, contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado;
II – recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal procederá a leitura, em plenário, até a terceira sessão ordinária subseqüente;
III – decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, através da apreciação da Câmara Municipal, em deliberação por maioria simples;
IV – rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até sessenta dias, remetê-las ao Ministério Público, para os devidos fins;
V – na apreciação das contas, a Câmara Municipal poderá, em deliberação por maioria simples, converter o processo em diligência ao Prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de trinta dias, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes;
VI – a Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito , ou a vista de fatos novos que evidenciam indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer;
VII – recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no inciso I;
VIII – o prazo a que se refere o inciso I interrompe-se durante o recesso da Câmara Municipal e suspende-se quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer;
IX – a Câmara Municipal julgará as contas, independente de parecer prévio do Tribunal de Contas, caso este não emita até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas.
Art. 46 – O Poder Executivo manterá o sistema de controle interno, com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 47 – O controle interno, a ser exercido pela administração direta ou indireta municipal, deve abranger:
I – o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos;
II – a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;
III – a verificação da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;
IV – a verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 48 – As contas da administração direta e indireta municipal serão submetidas ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, nos prazos seguintes:
I – até trinta de janeiro, as leis estabelecendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual em Vigor;
II – até trinta dias subseqüentes ao mês anterior, o balancete mensal;
III – até o dia trinta e um de março do exercício seguinte, o balanço anual.
§ 1° – Os prazos determinados neste artigo poderão ser alterados, nos casos em que couberem, nos termos que venham a ser estabelecidos em legislação específica.
§ 2° – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 3° – As disponibilidades de caixa do Município, dos órgãos ou entidades e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, resalvados os casos previstos em lei.
Art. 49 – A Câmara Municipal, em deliberação por dois terços dos seus membros, ou Tribunal de Contas do Estado poderá representar ao Governador do Estado, solicitando intervenção no Município quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.

CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art.50 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 51 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder.
§ 1° – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito, com ele registrado.
§ 2°- Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos.
Art. 52 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, em primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as demais Leis, promover o bem estar geral e desempenhar seu cargo honrada, leal e patrioticamente.
Parágrafo único – Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
Art. 53 – Substituíra o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo único – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito sempre que por este convocado para missões especiais.
Art. 54 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da administração Municipal o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único – O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a sua função de dirigente do legislativo, ensejado, assim, a eleição de outro membro para ocupar cargo, como Presidente da Câmara Municipal, de chefia do Poder Executivo.
Art. 55 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a eleição, dentro de trinta dias após a última vaga, e os eleitos completarão o tempo restante do mandato.
Parágrafo único – Se as vagas ocorrerem na segunda metade do quadriênio, a eleição será feita pela Câmara Municipal, dentro de trinta dias, por voto nominal, exigindo-se a maioria absoluta no primeiro escrutíneo e a maioria relativa no segundo e, havendo empate, considerar-se-ão eleitos os componentes da chapa cujo candidato a Prefeito seja mais idoso, sendo que em quaisquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 56 – O substituto, quando do exercício do cargo de Prefeito, perceberá a remuneração a este atribuída.
Art. 57 – O mandato de Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 58 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a vinte dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
§ 1° – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber remuneração quando:
I – impossibilitado de exercer cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2° – O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
Art. 59 – Na ocasião de posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito

Art. 60 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 61 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, nas formas e casos previstos na Lei Orgânica;
II – representar o Município em Juízo ou fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expandir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
VIII – permitir o uso de bens municipais, por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir nos demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até 15 de abril de cada ano, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponobilidades orçamentárias ou créditos suplementares e especiais;
XVII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando imposta irregularmente;
XVIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XIX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XX – convocar, extraordinariamente,a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinada;
XXIII – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXIV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXV – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVI – desenvolver o sistema viário do Município;
XXVII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXVIII – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXIX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXX – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXI – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXII – publicar, até trinta dias, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo único – O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXII deste artigo.

SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 62 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 75, I, IV e V desta Lei Orgânica.
§ 1° – É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2° – A infrigência ao disposto neste artigo e em seu § 1°, importará em perda do mandato.
Art. 63 – As imcompatibilidades declaras no art. 25, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais.
Art. 64 – São crimes de responsabilidade do prefeito os previstos em Lei Federal.
Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 65 – São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.
Art. 66 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III – infringir as normas dos artigos 27 e 58 desta Lei Orgânica;
IV – perder ou ter suspensos os direitos políticos.

SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art.67 – São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais.
Parágrafo único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 68 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 69 – São condições essenciais para investidura no cargo de Secretário Municipal:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de vinte um anos.
Art 70 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários Municipais:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
Parágrafo único – A infringência ao inciso IV, deste artigo, sem justa causa, importará em crime de responsabilidade.
Art. 71 – Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

SEÇÃO V
Da Administração Pública

Art. 72 – A administração pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos em lei;
II – a investidura em cargo ou admissão em emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, que for aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na mesma carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
VIII – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
X – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal de serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 75 desta Lei Orgânica;
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis;
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autargquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVIII – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, fundação e autarquia;
IX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiáriais das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 73 – Ao servidor público, com exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo,
emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e , não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos
Art. 74 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo único – A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder ou entre Servidores dos Poderes Executivos e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (vide EC – 19/98 – foi revogado)
Art. 75 – São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além de outros estabelecidos em lei:
I – piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado;
II – piso de vencimento proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior, remuneração não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei;
III – garantia de vencimento nunca inferior ao piso do Município, para os que percebam remuneração variável;
IV – décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos;
V – remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;
VI – remuneração do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;
VII – salário-família para seus dependentes;
VIII – percepção dos vencimentos e proventos até o último dia útil do mês que a corresponde;
IX – duração do trabalho normal são superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada nos termos da lei;
X – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento a do normal;
XII – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal;
XIII – licença remunerada à gestante, com duração de cento e vinte dias;
XIV – licença-paternidade nos termos da lei;
XV – proteço do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVIII – proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções e critérios de admissão, bem como de ingresso e freqüência em cursos de aperfeiçoamento e programas de treinamento por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIX – vale-transporte, nos casos previstos em lei;
XX – a livre associação sindical;
XXI – a greve, nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.

Art. 76 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funçães do magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos especiais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1° – Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2° -A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3° – O tempo do serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4° – Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação e reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5° – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos de servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 77 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1° – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2°- Invalidada por sentença judicial, a demissão do servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

SEÇÃO VII
Da Segurança Pública

Art. 78 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§ 1° – A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina.
§ 2° – A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

SEÇÃO VIII
Da Defesa Civil

Art. 79 – O Município, diretamente ou em convênio com o Estado, apoiará, técnica e financeiramente, a atuação de entidades privadas na defesa civil.

TÍTULO III
Da Organização Administrativa Municipal

CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa

Art. 80 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo único – Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais

SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais

Art. 81 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1° – A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2° – Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3° – A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

SEÇÃO II
Das Proibições

Art. 82 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com Município.
Parágrafo único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 83 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditícios.

SEÇÃO III
Das Certidões

Art. 84 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo mínimo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição e no mesmo prazo, deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário da Administração, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais

Art. 85 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitadas a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 86 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria a que forem distribuídos.
Art. 87 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II – quando móveis, dependerá somente de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo executivo.
Art. 88 – O Município, preferentemente à venda e doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1° – A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, devidamente justificado.
§ 2° – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apensa de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação e as áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não.
Art. 89 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 90 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou logradouros públicos, salvo pequenos espaços destinados a bancas de jornais e revistas, ou pequenas lanchonetes.
Art. 91 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1° – A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominais dependerá da lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1° do art. 88 desta Lei Orgânica.
§ 2° – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3° – A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 92 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 93 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais

Art. 94 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1° – Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2° – As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.
Art. 95 – A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1° – Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2° – Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3° – O Município poderá retornar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art, 96 – As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidos de ampla publicação, em jornais e rádios locais, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 97 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 98 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 99 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como através de consórcio, com outros Municípios.

CAPÍTULO V
Da Administração Tributária e Financeira

SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais

Art. 100 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 101 – São de competência do Município os impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III – venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1° – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2° – O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de seus direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3° – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 102 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição do Município.
Art. 103 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis, valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total de despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo e valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 104 – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 105 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

SEÇÃO II
Da Receita e da Despesa

Art. 106 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação dos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 107 – Pertencem ao Município:
I – o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II – cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III – cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado, sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no território nacional;
IV – vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
Art. 108 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis, quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 109 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1° – Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2° – Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.
Art. 110 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro.
Art. 111 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art 112 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 113 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

SEÇÃO III
Do Orçamento

Art. 114 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Art. 115 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, a qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissão da Câmara.
§ 1° – As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2° – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos, que o modifiquem, somente poderão ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação da despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou comissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3° – Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeitação do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais e suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 116 – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades, órgãos e fundos da administração pública a ela vinculados.
Art. 117 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1° – O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2° – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 118 – A Câmara não enviando, no prazo consignado pela lei complementar federal, o projeto da lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 119 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 120 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 121 – O Município, para execução dos projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 122 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 123 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, não sendo incluído nesta proibição a:
I – autorização para abertura de créditos suplementares;
II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 124 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos, não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 158 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação da receita, previstas no art. 123, II desta Lei Orgânica;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para supri necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 116 desta Lei Orgânica;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1° – Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° – Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados no orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3° – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 125 – Os recursos correspondentes à dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 126 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes.

TÍTULO IV
Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 127 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 128 – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade social.
Art. 129 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 130 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e bem-estar coletivo.
Art. 131 – O Município assistirá os trabalhos rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único – São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 132 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele considerados e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 133 – O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Art 134 – O Município estimulará através de incentivos, a serem fixados por lei especial, a implantação de indústrias não poluentes em seu território.

CAPÍTULO II
Da Assistência Social

Art. 135 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, desenvolvendo programas e projetos de assistência social, protegendo tanto quanto possível a família, a infância, a adolescência, a maternidade, a velhice e o deficiente
Art. 136 – As ações do Município na área de assistência social serão organizadas com a participação da população, por meio de organizações representativas, através de um Plano de Assistência Social, criado por lei.
Art. 137 – Dentre as ações do Plano de Assistência Social, terão prioridade para estudos e implantação imediata, sempre que necessário, a criação de creches e pré-escolas, de forma a atender as crianças de zero a seis anos.
Art.138 – O Plano de Assistência Social do Município, terão por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico.
Art. 139 – É dever do Município incentivar e fiscalizar as instituições particulares que cuidam da assistência ao idoso, à criança, ao adolescente e ao excepcional.
Art. 140 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos em lei federal.

CAPÍTULO III
Da Saúde

Art. 141 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações, serviço para promoção e recuperação.
Art, 142 – O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – opção quanto ao tamanho da prole;
IV – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 143 – As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de terceiros.
Art. 144 – As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização dos recursos, serviços e ações;
II – integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades e epidemiológicas;
III – participação em nível de decisão de entidades representativas de usuários e de profissionais de saúde na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através da constituição de conselhos municipais paritários;
IV – demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde, que se reúne a cada dois anos com representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde do Município e estabelecer diretrizes da política municipal de saúde, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 145 – O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, de seguridade social, da União, além de outras fontes.
§ 1° – Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrado por meio de um Fundo Municipal de Saúde, vinculado a Secretária Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2° – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3° – As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Municipal de Saúde mediante contrato público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 146 – São competências do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde ou equivalentes:
I – a assistência à saúde;
II – garantir aos profissionais de saúde a isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;
III – a Direção do SUS no âmbito do Município em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;
IV – a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
V – a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
VI – a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VII – a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município;
VIII – a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
IX – a administração e execução das ações e serviços de Saúde e de promoção nutricional;
X – a formulação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XI – a implementação do Sistema de Informação em Saúde, no âmbito municipal, em conformidade com o Estadual;
XII – o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade, no âmbito do Município;
XIII – o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica, no âmbito do Município, em articulação com o nível Estadual;
XIV – o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico, no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XV – a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XVI – a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim com situações emergenciais;
XVII – a complementação das normas referentes a relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;
XVIII – o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com ele relacionados;
XIX – a celebração de consórcios intermunicipais, para formação de sistemas de saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes.

CAPÍTULO IV
Da Família, da Educação, da cultura e do Desporto
SEÇÃO I
Da Família

Art. 147 – A família, célula "mater" da sociedade, tem especial proteção do Município, observados os princípios e normas da Constituição Federal.
Parágrafo único – Cabe ao Município promover:
I – programas e de planejamento familiar, fundados na dignidade do ser humano, na paternidade responsável e na liberdade de decisão do casal, através de programas educativos e científicos, proporcionados gratuitamente;
II – assistência educativa à família em estado de privação;
III – criação de serviços de proteção, orientação, encaminhamento e recebimento de denúncias referentes à violência e maus tratos nos seios das relações familiares;
IV – campanha para criação de conselhos que lutem contra o tóxico, considerado fator de desintegração familiar.

SEÇÃO II
Da Educação

Art. 148 – A educação, direito de todos e dever do Poder Público e da família, será promovida e inspirada nos ideais de liberdade, igualdade e solidariedade humana, do bem estar social e da democracia, visando o pleno exercício da cidadania.
Art. 149 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;
II – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
III – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
IV – profissionais na educação em números suficientes a atender a demanda escolar;
V – condições físicas para o funcionamento da escola;
VI – atendimento educacional especializados aos portadores de deficiência, principalmente na Rede Regular de Ensino.
§ 1° – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável através de mandado de injunção.
§ 2° – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta regular, importa na responsabilidade de autoridade competente.
§ 3° – Compete ao Poder Público Municipal recensear a população escolar, fazendo-lhe a chamada a zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.
Art. 150 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 151 – O ensino oficial do Município será gratuito a todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré escolar.
Art. 152 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidades pelos órgãos competentes.
Art. 153 – O Plano Municipal de Educação, cuja composição e atribuições serão definidas em lei especial.
Art. 154 – O Plano Municipal de Educação, aprovado em lei, estará articulado com os Planos Nacional e Estadual de Educação.
Parágrafo único – Dentre outros serão objetivos obrigatórios do Plano os seguintes:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria de qualidade de ensino;
IV – formação humanística, científica e tecnológica, procurando atender as necessidades locais.
Art. 155 – O ensino terá como princípio a valorização de seus profissionais, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Art. 156 – O Município, além da manutenção do Sistema de Ensino próprio, poderá atuar, mediante convênio em colaboração com Poder Público Estadual, visando a melhoria da qualidade do ensino, através de :
I – programas de transporte escolar para os alunos da área rural;
II – manutenção da rede física escolar estadual;
III – atendimento médico e odontológico ao educando através da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 157 – A assistência financeira às fundações educacionais de ensino superior se fará mediante convênios e concessão de bolsas de estudo para alunos carentes, assegurando o retorno ao Município, mediante prestação de serviços principalmente ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 158 – O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

SEÇÃO III
Da Cultura

Art. 159 – O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, catarinense e municipal.
Parágrafo único – A política cultural imaruiense será definida com ampla participação popular, baseada nos seguintes princípios:
I – incentivo a valorização de todas as formas de expressão cultural;
II – integração com as políticas de comunicação ecológica educacional e lazer;
III – proteção da obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural;
IV – criação de espaços e equipamentos públicos e privados, destinados a manifestações artístico-culturais;
V – concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais municipais e privadas, em especial à Banda Municipal Unidos de Imaruí;
VI – preservação da identidade e da memória da gente imaruiense;
VII – concessão de incentivos, nos termos da lei, para produção e difusão de bens e valores culturais, com forma de garantir a preservação das tradições e costumes das etnias formadoras da sociedade imaruiense;
VIII – abertura dos equipamentos públicos para as atividades culturais.

SEÇÃO IV
Do Desporto

Art. 160 – É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não formais, com direito de todos, promovendo:
I – o incentivo às competições desportivas, em suas modalidades, tanto nas localidades rurais como na sede do Município;
II – a prática das atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática do Esporte, bem como construí-las na medida do possível nas localidades carentes de tais áreas.
Art. 161 – O Município criará o Conselho Imaruiense de Esportes, formado pela participação de desportistas representantes de todas as localidades e de um representante do Poder Público, com o objetivo de desenvolver o esporte no Município.
Art. 162 – A Justiça Desportiva no Município será exercida pela Junta de Justiça Desportiva.
Art. 163 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1° – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2° – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3° – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, observada a legislação federal.
Art. 164 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
Parágrafo único – O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 165 – Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

CAPÍTULO VI
Da Política Rural e Pesquisa

Art. 166 – Na forma da lei, observada a legislação Federal e Estadual, será planejada, executada e avaliada a política de desenvolvimento rural, com a participação efetiva das comunidades rurais, mediante a elaboração de um Plano de Desenvolvimento Agrícola.
Art. 167 – O Plano de desenvolvimento Agrícola será planejado, executado e observado por um Conselho de Desenvolvimento Agrícola, coordenado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 168 – O Município poderá co-participar, com o Estado e a União, na manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural oficial, assegurando, prioritariamente, ao pequeno produtor rural e ao pescador, a orientação sobre produção agro-silvo-pastoril e pesqueira, a organização, a comercialização, a racionalização do uso, preservação dos recursos naturais, a administração das unidades de produção e melhoria das condições de vida e bem-estar da população.
Art. 169 – O Município deverá prevê em seu orçamento recursos para aplicação na agricultura.
Art. 170 – São isentos de tributos municipais os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor e pescador, empregados no serviço da pesca e da lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 171 – A Política Pesqueira do Município tem como fundamentos e objetivos o desenvolvimento da pesca, do pescador artesanal e de suas comunidades, estimulando a organização cooperativa e associativa, a recuperação e preservação dos ecossistemas e fomentando a pesquisa.
Parágrafo único – Para tanto, deverá ser desenvolvido pelo poder Executivo um Plano de Desenvolvimento da Pesca, o qual será elaborado com a participação das entidades representativas dos pescadores do Município.

CAPÍTULO VII
Do Meio Ambiente

Art. 172 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1° – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essências e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação a de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio e impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 2° – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3° – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 173 – Incumbe ao Município:
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos.
Art. 174 – É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 175 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 176 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único – Para fins deste artigo somente após seis meses do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcantes que tenham denpenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 177 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as religiões praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único – As associações religiosas e os particulares poderão na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município.
Art. 178 – Cabe ao Município, juntamente com a participação da comunidade, criar meios para executar a política de defesa ao consumidor.
Art. 179 – Cabe ao Município zelar e manter, coma prestação de serviços diversos e auxílio financeiro, o Hospital de Caridade e Maternidade São João Batista de Imaruí.
Art. 180 – Até entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do mandato em curso de Prefeito e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 181 – Fica mantido o distrito do Rio D'Una, o qual é constituído pelas localidades que já lhe são peculiares, cabendo ao Poder Público instalar no mesmo Intendência Municipal, a qual será regulamentada por lei complementar.
Art. 182 – Ficam anistiados os débitos de tributos municipais, retroativos a 31 de dezembro de 1985.
Art. 183 – O Prefeito Municipal, o Vive-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores, prestarão, no ato da promulgação da Lei Orgânica, o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.

Imaruí, 05 de abril de 1990.


Vereador Odimar Pires Pacheco
Presidente

 

Vereador Alécio Onélio do Nascimento
1° Secretário

Vereador Bráulio Albino Teixeira
Vice-Presidente
Vereador Jero dos Passos Espíndola
Presidente da Comissão Geral Especial


Vereador Laércio Arceno Corrêa
Secretário "Ad-hoc"


Vereador Sérgio Mechado Faust
Relator Geral


Vereador Pedro Westrupp


Vereador Osmar Pedro de Sousa


Vereador Ademir Raimundo


Vereador Jason dos Santos Borges


Vereador Elpídio Raimundo

 

Participante:
Vereador Sidney Gonçalves de Almeida