COVID-19: Decreto de isolamento social é prorrogado.
A Administração Municipal e a Secretaria Municipal de Saúde, após reunião com os prefeitos da Amurel, seguindo o Decreto do Estado que prorroga a quarentena no estado, prorrogou o período de isolamento social.
O Decreto dispõe sobre medidas necessárias para contenção do Coronavírus, sendo elas o isolamento e quarentena.
O Decreto descreve ainda, atividades essenciais e estabelece a limitação da entrada de pessoas nesses locais. Os estabelecimentos deverão fazer o controle da entrada de pessoas. O limite é 50% da capacidade total. Todas as medidas sanitárias devem ser tomadas e a distância mínima entre as pessoas deve ser de 1,5m para evitar aglomeração.
Confira abaixo algumas das medidas elencadas nas Portarias:
I – Deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
II – O cliente e/ou paciente deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;
III – O profissional/trabalhador deverá usar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com o serviço ou assistência prestados;
IV – Os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, etc.;
V – Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;
VI – Manter todas as áreas ventiladas, inclusive os refeitórios de trabalhadores e locais de descanso, caso existam, devendo ser evitadas aglomerações;
VII – Nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;
Estabelecimentos Comerciais:
VIII – Os estabelecimentos devem providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.
Escritórios e Consultórios:
IX – Os atendimentos de clientes deverão ser realizados de forma individual, sem acúmulo de pessoas na sala de espera, sendo permitido que permaneça na sala de espera apenas o cliente do horário seguinte, cabendo ao profissional organizar sua agenda conforme tempo médio de atendimento;
X – Organizar a agenda de modo a ampliar o intervalo entre atendimentos, reduzindo o número de pessoas nestes ambientes e a fim de realizar a higienização dos instrumentos que eventualmente sejam utilizados nestas atividades.
Nos anexos abaixo, o Decreto na Íntegra e ainda as portarias na íntegra.