Lei Ordinária LEI Nº. 2.147, DE 18/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 18/02/2021
EMENTA
- AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 2.147, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 173 da Lei Complementar nº 003/2007, art. 15 da Lei Complementar nº 004/2007 e art. 56 da Lei Complementar nº 005/2008 e suas alterações, faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1ºPara atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, O Poder Executivo Municipal poderá contratar pessoal por tempo determinado, em regime de admissão em caráter temporário, submetidos ao regime jurídico administrativo e as condições previstas nesta Lei.
§1ºA admissão de pessoal observará o número de contratações, as funções, a carga horária semanal, a remuneração mensal e habilitação exigida, em conformidade com o Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
§2ºA contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público legalmente válido aguardando nomeação.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, além de outras situações previstas na legislação municipal, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, especialmente para a execução dos seguintes serviços:
I – substituição do membro efetivo do magistério público municipal temporariamente afastado de suas funções, por qualquer motivo;
II – excesso de matrículas;
III – desdobramento de turmas;
IV – atendimento de programas que a administração tenha como contrapartida o oferecimento de recursos humanos;
V – execução de convênios celebrados com outras esferas de governo ou outras entidades governamentais, quando o Quadro de Pessoal do Município não dispuser de servidores para atender ao objeto preconizado;
VI – assegurar, na falta de pessoal permanente, a continuidade da prestação de serviços essenciais até a realização do Concurso Público;
Parágrafo único. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato.
Art.3º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será amparado no Processo Seletivo de provas e títulos dentro de critérios estipulados pela Secretaria Municipal de Educação, órgão interessado no ajuste, sujeito à ampla e prévia divulgação.
Art.4º As contratações de que trata esta Lei obedecerão aos seguintes prazos:
I – na hipótese do inciso I do artigo 2º – professor contratado para substituição de ocupantes de cargos efetivos afastados temporariamente das funções – a contratação vigerá enquanto perdurar a substituição, respeitando-se a duração do ano letivo.
II – na hipótese dos inciso II e III do artigo 2º enquanto houver alunos suficientes para manter a turma, respeitando-se a duração do ano letivo.
III – na hipótese dos inciso IV e V do artigo 2º enquanto estiver vigente o programa ou convênio, desde que a Secretaria de Educação seja obrigada a fornecer os recursos humanos, respeitando-se a duração do ano letivo.
Parágrafo único. As contratações que tiverem de exceder o prazo do ano letivo deverão ser justificadas.
Art. 5º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal de Administração e Finanças.
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Municipal, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto nas situações de acumulação prevista no Art. 37, inciso XVI, da CF.
Art. 7º Os professores contratados temporariamente farão jus à remuneração estabelecida em Lei específica, respeitando-se a Lei Federal nº 11.738/08.
Parágrafo único. Os vencimentos serão proporcionais à carga horária estabelecida no contrato.
Art. 8º O servidor contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes do encerramento de seu contrato anterior, salvo se houver compatibilidade de horários e o cargo for acumulável.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art.9ºO contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por conveniência da Administração Pública, sendo comunicado o contratado com antecedência de 30 (trinta) dias
III – por iniciativa do contratado;
IV – quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar;
V – quando o cargo for ocupado por servidor efetivo.
Parágrafo único: Fica assegurado aos contratados com base nesta Lei:
a) férias de trinta dias ininterruptos, após completar doze meses de efetivo exercício, acrescido do adicional de um terço;
b) gratificação natalina com base na última remuneração, proporcional ao tempo de efetivo serviço;
c) férias indenizadas, proporcional ao tempo de efetivo serviço, quando não completado o tempo de exigido no inciso I, do caput deste artigo;
d) o pagamento de diárias e adiantamento de despesa de acordo com a tabela aplicada ao funcionalismo; e
e) revisão da remuneração de acordo com o índice de reposição concedida aos servidores efetivos.
Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, concluído nos prazos previstos em Lei, assegurada a ampla defesa.
Art. 11 Os contratados com base nesta Lei, vinculam-se ao regime geral de previdência social (RGPS), nos termos do art. 40, §13, da CF. (Redação da EC-20/98).
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento das Unidades, Órgãos ou Secretarias, em cada exercício.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor no dia na data da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Imaruí, SC, 18 de fevereiro de 2021.
PATRICK CORRÊA
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.
ANEXO I
QUADRO RESUMIDO DA RELAÇÃO DE CONTRATAÇÕES DE PROFESSORES E DEMAIS FUNCIONÁRIOS PARA O ANO LETIVO DE 2021, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
QTDE |
CARGO |
FUNÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
HABILITAÇÃO |
CR |
Professor de Educação Infantil |
Desenvolver o exercício da docência em classes de educação infantil, nas unidades escolares do sistema municipal de ensino.
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10, 20, 30 40 HORAS.
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– Lic. em Pedagogia com Habilitação em Educação Infantil; – Curso Normal Superior com habilitação em Educação Infantil. – Declaração de matrícula e frequência na 2ª fase, no mínimo, curso Pedagogia |
CR |
Professor de anos iniciais/anos finais/séries finais |
Desenvolver o exercício da docência em classes do ensino fundamental nos anos iniciais/ anos finais nas unidades escolares do sistema municipal de ensino. |
10 20 30 40 HORAS.
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– Lic. em Pedagogia com Habilitação em anos iniciais (conforme área de atuação); – Curso Normal Superior com habilitação em Anos iniciais (conforme área de atuação). – Licenciatura no curso da área respectiva; – Declaração de matrícula e frequência na 2ª fase, no mínimo, curso respectivo. |
CR |
Segundo Professor de Turma |
Desenvolver o exercício da docência em classes de educação infantil/ ensino fundamental nos anos iniciais/ anos finais nas unidades escolares do sistema municipal de ensino, como auxiliar de professor das áreas do conhecimento, no processo de aprendizagem de todos os alunos, apresentando as necessidades especificas de cada um, de acordo com sua deficiência ou transtorno. |
10 20 30 40 HORAS.
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-Nível Superior de Licenciatura Plena na Área; -Cursando no Mínimo a 5ª fase de Nível superior de Licenciatura Plena na Área. |
OUTROS CARGOS
CARGOS |
QUANTIDADE |
Auxiliar de Serviços Gerais |
CR |
Nutricionista |
CR |
Psicólogo – NAE |
CR |
Fonoaudióloga – NAE |
CR |
Pedagogo – NAE |
CR |
Motorista |
CR |
Agente Educador |
CR |
Assistente Social |
CR |