Decisão Judicial Interlocutória referente ao fornecimento de água
Autos n° 0900028-51.2016.8.24.0029
Ação: Procedimento Comum Cível/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Samae – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Imaruí e outro
Ante ao exposto, defiro os pedidos ministeriais e determino:
1 – Intime-se o Município de Imaruí, por mandado, na pessoa de seu Prefeito Municipal, para que no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da multa diária aplicada na decisão de fl. 161/162, a recair sobre sua folha de pagamento, a partir do termo do prazo fixados, cumpra os itens 1, 4.1, 4.2 e 4.3 da decisão de fls. 727/733.
2 – Intime-se o Município de Imaruí e à SAMAE para que em 24 (vinte e quatro horas) restabeleça o abastecimento de água a todos os moradores da cidade ou, sendo necessário prazo maior, forneça caminhões pipas diários COM ÁGUA PRÓPRIA PARA O CONSUMO aos moradores até a solução do problema, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) tendo em vista tratar-se de direito existencial.
3 – Oficie-se ao Município de Imaruí/SC para que no prazo de 15(quinze) dias comprove documentalmente, DE FORMA OBJETIVA – sem que haja uma tentativa de ludibriar o juízo – o adequado fornecimento de água à população e, encaminhe informações atualizadas a respeito da ETA – Estação de Tratamento de Água.
4 – Intime-se o SAMAE de Imaruí para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste todas as informações solicitadas pela CASAN, sob pena de desobediência.
5 – Determino que seja franqueado o acesso à estação de captação, tratamento e distribuição de água, às redes de distribuição de água, ao sistema operacional, à ETA, ao sistema de reservação, à estação de recalque de água tratada, à rede de distribuição e boosters à CASAN, para que a companhia possa realizar um diagnóstico. Por derradeiro, determino que deem publicidade da decisão exarada no Sítio Oficial do Município de Imaruí, bem como nos jornais de circulação local e rádio, a fim de que se tenha a efetiva fiscalização do regular fornecimento de água pela população do Município de Imaruí, a qual é a principal afetada pela falta de água na municipalidade.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Imaruí (SC), 18 de dezembro de 2019.
Cíntia Ranzi Arnt
Juíza de Direito
A decisão, na íntegra, está disponível na galeria de arquivos abaixo.