Lei Complementar LEI COMPLEMENTAR Nº./2018
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 10/10/2018
EMENTA
- FIXA VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº. 044, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018.
FIXA VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica fixado em 22 (vinte e duas) UFM (Unidade Fiscal do Município) o valor mínimo para o procedimento via judicial da cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Municipal, exceto quando proveniente de termo de confissão de dívida realizados em acordo judicial ou extrajudicial.
§ 1º Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador do Município, os autos de execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de valor atualizado do tributo igual ou inferior a 22 (vinte e duas) UFM (Unidade Fiscal do Munícipio).
§ 2º Os autos de execução a que se refere o caput serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 3º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do artigo 28, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput, será considerada a soma dos débitos atualizados das inscrições reunidas.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá realizar protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa, dos valores inferiores, iguais ou superiores ao caput do Art. 1º, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e demais Leis pertinentes à cobrança extrajudicial.
Parágrafo Único. Para o procedimento de cobrança dos créditos via extrajudicial em atendimento ao caput desse artigo deverá o Poder Executivo fornecer aos Cartórios Extrajudiciais e/ou Instituições de Protestos ao crédito todas as informações a respeito do devedor dos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa.
Art. 3º Ficará a Certidão de Dívida Ativa, de cujo débito atualizado não exceda ao valor fixado no art. 1º desta Lei, fica sujeita ao protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Art. 4º A adoção das medidas previstas nesta Lei Complementar não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Imaruí, 10 de outubro de 2018.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado no Diário oficial dos Municípios – DOM.
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