Lei Ordinária LEI Nº. 2.267, DE 17/2022
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 17/02/2022
EMENTA
- INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 2.267, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Imaruí, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Pavimentação Comunitária, consistente na pavimentação das vias municipais, ou trechos destas, através da iniciativa e participação direta dos moradores, de modo a:
I – promover o associativismo e participação comunitária nos planos de gestão administrativa, destinados à dotação de infraestrutura das vias urbanas municipais;
II – fomentar a iniciativa popular na melhoria e valorização de sua propriedade, através da execução de obras de pavimentação nas vias com testada à sua propriedade;
III – melhorar a qualidade de vida da população;
IV – distribuir os benefícios públicos de infraestrutura, de acordo com os interesses da organização social;
V – promover a integração, racionalização e otimização da infraestrutura do Município.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei define-se:
I – Interessado: é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel que manifeste interesse em ser beneficiado com a execução da obra de pavimentação viária;
II – Aderente: é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel que formaliza sua adesão ao Programa Municipal de Pavimentação Comunitária para beneficiar-se com a execução da obra de pavimentação viária; e
III – Beneficiário: é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na área de influência da obra pública.
Art. 2ºO Programa Municipal de Pavimentação Comunitária será administrado pelo órgão responsável pelo planejamento do município que selecionará, juntamente com os interessados, as vias a serem pavimentadas.
Art. 3º Para a realização das obras e serviços de que trata esta Lei ficam estabelecidas as seguintes condições:
I – a Administração Municipal proverá:
a) a elaboração do projeto de engenharia, de acordo com as normas técnicas vigentes, acompanhado do memorial descritivo; da planilha orçamentária; da delimitação da área direta e indiretamente beneficiada; da identificação da participação do Município na obra; do plano de rateio entre os imóveis beneficiados; do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas e da indicação dos Beneficiários;
b) o fornecimento de todo o material necessário à execução das obras de drenagem, pavimentação e sinalização viária;
c) a fiscalização e recebimento da obra.
II – Os Aderentes deverão concorrer para a sua execução mediante a contratação e pagamento de todos os serviços referentes à execução das obras da via objeto da parceria, conforme projeto e fiscalização fornecidos pela Municipalidade.
Parágrafo único. A participação financeira do Município na execução do Programa Municipal de Pavimentação Comunitária não deverá superar 75% (setenta e cinco por cento) do valor de cada obra.
Art. 4ºPara constituir as parcerias destinadas à execução dos serviços de urbanização de determinada via pública, os interessados firmarão, conjuntamente, termo de adesão ao programa, devidamente protocolada na Prefeitura Municipal.
§ 1ºSomente será autorizada a realização dos serviços nas ruas onde a adesão for maior ou igual a 80% (oitenta por cento) das testadas (metros lineares) do trecho a ser urbanizado, representado pelos seus beneficiários e, após a aprovação do estudo de viabilidade técnica e financeira pelo órgão municipal competente.
§ 2ºObtida adesão na forma do § 1º deste artigo, cada beneficiário ficará responsável frente ao executor da obra, pelo pagamento proporcional de sua cota parte dos serviços, conforme previsto no artigo 2º.
§ 3ºO Município se responsabilizará pelo pagamento junto a empresa executora e dos demais serviços necessários à execução da obra, referente a cota parte daqueles que não aderirem ao programa, limitado a 20% (vinte por cento) das testadas (metros lineares) do trecho a ser urbanizado.
§ 4ºPoderá ser autorizada a negociação para a execução dos serviços onde um ou mais beneficiários das testadas do trecho a ser pavimentado arquem com o custo parcial ou total da urbanização, ou com o valor correspondente para conseguir atingir o percentual mínimo de adesão necessária, conforme previsto no § 1º.
§ 5ºO Programa Municipal de Pavimentação Comunitária poderá ser executado em ruas onde até 25% das testadas (metros lineares) forem de bens públicos municipais, áreas públicas, áreas verdes, área de preservação permanente e entornos de rios, hipótese em que a adesão deverá ser de no mínimo 80% (oitenta por cento) das testadas dos imóveis particulares.
§ 6ºO custo das interseções de vias transversais, acréscimos de áreas de viradouros, estacionamento e paradas de ônibus e demais espaços comuns das vias, serão absorvidas de forma proporcional pelos lindeiros, proporcionalmente à sua participação.
§ 7ºO órgão responsável do município analisará o requerimento, exarando o seu parecer, sobre a viabilidade do atendimento, na forma desta Lei;
§ 8ºSe o parecer for:
a) favorável, o órgão responsável pela infraestrutura do município providenciará o projeto de engenharia, de acordo com as normas técnicas vigentes, acompanhado do memorial descritivo; da planilha orçamentária; da delimitação da área direta e indiretamente beneficiada; da identificação da participação do Município na obra; do plano de rateio entre os imóveis beneficiados; do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas e da indicação dos Beneficiários;
b) desfavorável, o órgão responsável pela infraestrutura do município dará ciência aos interessados, instruindo sobre as medidas a serem adotadas para viabilizar a obra, se houver esta possibilidade.
Art. 5ºO Município realizará o credenciamento das empresas e demais interessados em executar as obras de pavimentação de que trata esta lei, estabelecendo no respectivo edital o valor individualizado máximo a ser praticado aos serviços de pavimentação de que trata esta lei.
§1ºAs empresas credenciadas, na forma do caput, sujeitar-se-ão à fiscalização e às sanções administrativas, constantes da legislação vigente, especialmente quanto à qualidade dos serviços prestados.
§2ºA empresa ou pessoa contratada deverá executar a obra de acordo com as orientações do departamento técnico do Município, observando o projeto executivo, nos quantitativos e na qualidade dos materiais empregados, as regras sanitárias aplicáveis, respeitando os prazos e demais disposições do instrumento contratual celebrado com os lindeiros beneficiários e o Município quando for o caso, ficando sujeito às penalidades previstas no edital de credenciamento.
§3ºO contrato deverá prever a garantia quanto aos serviços prestados pelo prazo não inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 6º Será lançada, na forma da lei, contribuição de melhoria, ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel beneficiado com a execução da obra de pavimentação viária, que não aderiu ao Programa Municipal de Pavimentação Comunitária.
Parágrafo único. Não há incidência de contribuição de melhoria nos imóveis cujo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título tenha aderido ao Programa Municipal de Pavimentação Comunitária
Art. 7º A execução da pavimentação só será autorizada:
I – quando estiver presente o interesse público;
II – houver recursos na dotação orçamentária correspondente;
III – forem satisfeitas as determinações legais e técnicas aplicáveis.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal vigente.
Art. 9º Compete ao Chefe do Poder Executivo baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Imaruí, SC, 17 de fevereiro de 2022.
PATRICK CORRÊA
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.
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