Lei Ordinária LEI Nº. 2.226, DE 25/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 25/11/2021

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 2.226, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

          

PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí – SC, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Imaruí, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do município para o exercício de 2022 à 2025.

 

Art. 2º O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.

 

Art. 3º O PPA tem como diretrizes:

 

I – valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;

 

II – participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;

 

III – forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;

 

IV – a excelência na gestão.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

 

Art. 4º Os programas são compostos por indicadores de desempenho, objetivos e valores para os quatro exercícios.

 

§ 1º O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e a sua avaliação, sendo sua perspectiva de evolução demonstrada pelas metas.

 

§ 2º O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas e tem como atributos:

I – Órgão e Unidade Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do objetivo;

 

II – Meta: é uma medida do alcance do objetivo vinculada ao indicador de desempenho.

 

Art. 5º A cada meta são associadas iniciativas que podem ser orçamentárias ou não orçamentárias.

 

§ 1º As iniciativas declaram as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias (atividades, projetos ou operações especiais) e de outras medidas de caráter não orçamentário.

 

Art. 6º As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

 

Art. 7º Integram o PPA os seguintes anexos:

 

I – Demonstrativo da previsão da receita para o período e metodologias de cálculo;

 

II – Demonstrativo dos Programas de Governo para o período;

 

III – Demonstrativo Consolidado dos Programas, Iniciativas, Metas Físicas e Metas Financeiras para o período.

 

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS

 

Art. 8º Os Programas constantes do PPA estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

 

Art. 9º O Valores previstos no PPA serão automaticamente atualizados pelas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.

 

Art. 10 O PPA somente poderá ser alterado por lei específica para esta finalidade.

 

Art. 11 O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:

 

I – atualizar os valores do PPA a cada LDO e LOA; e

 

II – incluir, excluir ou alterar:

 

a) iniciativas não orçamentárias.

b) os indicadores de desempenho;

c) as Metas;

d) o Órgão e a Unidade Responsável.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO

 

Art. 12 A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme prevê a Lei Complementar n. 101, de 2000, art. 4º, inciso I, alínea “e”.

 

Art. 13 O município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá os seus efeitos para os exercícios de 2022 a 2025.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Imaruí, 25 de novembro de 2021.

 

 

 

 

 

PATRICK CORRÊA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.