Lei Ordinária LEI Nº. 2.224, DE 09/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 09/11/2021

EMENTA

  • INSTITUI A LEI GERAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 2.224, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

INSTITUI A LEI GERAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí – SC, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Imaruí, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1ºEsta lei tem como objetivo regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI) e às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), considerando as diretrizes e procedimentos federais, para simplificação de registro e legalização de empresários, e pessoas jurídicas, assim como os benefícios proporcionados pela Rede Nacional, para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), nos termos da Lei Federal nº. 11.598, de 3 de dezembro de 2007, as normas previstas na Lei Estadual nº. 17.071/2017, que trata do Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), referentes às pessoas físicas e jurídicas, cuja atividade econômica seja considerada de baixo grau de risco, no intuito de   incentivar o   desenvolvimento   econômico, e   simplificar   os   processos, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e Lei n. 13.874 de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

 

Art. 2ºPara fins dessa Lei, consideram-se Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI), os empresários e as pessoas jurídicas definidas na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO

 

Seção I

Da Simplificação e Informatização dos Processos

 

Art. 3ºTodos os órgãos municipais envolvidos na abertura, registro, licenciamento e baixa de empresas deverão trabalhar em conjunto para simplificar os processos de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas e garantir a linearidade do processo sob a perspectiva do usuário e deverão:

 

I – observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007, na Lei Federal 13.874, de 20 de setembro de 2019 e nas Resoluções do Comitê Gestor SC Bem Mais Simples (SCBMS), instituído pelo Decreto Estadual nº 413 de 19 Dezembro de 2019 e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), inclusive os trâmites especiais e opcionais destinados ao MEI;

 

II – considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos e entidades dos três âmbitos de governo, compatibilizando e integrando procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário;

 

Parágrafo único. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo e prevenção contra incêndios, exigidos para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, serão simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

 

Art. 4ºCom o objetivo de simplificar, desonerar e abreviar os processos de abertura, alteração e baixa de empresas no Município, os órgãos públicos municipais deverão:

 

I – Observar o sequenciamento das etapas de consulta prévia, requerimentos, entrega de documentos, acompanhamento do processo, emissão de guias de pagamento e deferimento do registro;

 

II – Adotar a entrada única de dados cadastrais e documentos, preferencialmente sob a forma eletrônica ou digital;

 

III – Trabalhar de modo integrado;

 

IV – Compartilhar informações e documentos, resguardadas as respectivas bases de dados;

 

V – Racionalizar e compatibilizar exigências para a evitar a multiplicidade de documentos, requerimentos, cadastros, declarações e outros requisitos;

 

VI – Disponibilizar informações e orientações ao usuário preferencialmente via rede mundial de computadores sobre os requisitos e procedimentos para emissão, renovação, alteração ou baixa das licenças e inscrições municipais, bem como sobre as condições legais para funcionamento de empresas no Município.

 

Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, a Administração Municipal deverá:

 

I – Instituir e integrar sistemas eletrônicos, com plataforma na Rede Mundial de Computadores;

 

II – Compartilhar dados com os sistemas federais ou estaduais, desde que preservados o sigilo fiscal e a autonomia para regulamentação das exigências legais, nas respectivas etapas do processo;

 

III – Assegurar aos empresários entrada única de dados cadastrais e documentos, resguardados a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.

 

Art. 5º Os órgãos públicos municipais deverão articular as suas próprias competências com as dos órgãos federais e estaduais objetivando conciliar os procedimentos para legalização da abertura, alteração ou baixa de empresas.

 

Parágrafo único. Para atender os objetivos descritos no caput, as Secretarias envolvidas no processo de abertura de empresa poderão:

 

I – Celebrar acordos e convênios com os órgãos federais e estaduais de registros empresariais, fiscais, sanitários, ambientais e de segurança, visando ao compartilhamento de informações e de documentos necessários à emissão das licenças;

 

II – Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o art. 76 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Comitê Gestor SC Bem Mais Simples (SCBMS), instituído pelo Decreto Estadual nº 413 de 19 Dezembro de 2019, e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, instituído pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

 

Art. 6ºNa abertura, alteração e baixa de inscrições ou licenças, concedidas a empresas instaladas no Município, ficará vedado qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceder o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, de alteração ou de baixa, ou não estiver prevista em lei.

 

Parágrafo único. Observado o Parágrafo único do artigo 5º desta lei, não será exigida do requerente, a apresentação de cópia ou original de:

 

I – Documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel de instalação do estabelecimento;

 

II – Comprovantes de quitação, regularidade ou inexistência de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participem;

 

III – Comprovantes de regularidade com órgãos de classe dos prepostos de empresários ou pessoas jurídicas;

 

IV – Comprovantes de inscrições ou documentos emitidos ou cadastrados nos sistemas dos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

 

V – Comprovantes de inscrições, registros, licenciamentos ou documentos emitidos por quaisquer entidades integrantes da Administração Pública Municipal;

 

VI – Comprovantes de inscrições nas Fazendas Nacional e Estadual;

 

VII – Prova das condições de habite-se, situação cadastral ou fiscal do imóvel utilizado por produtores rurais, pessoas físicas, agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

 

VIII – Comprovantes do porte da empresa ou de opção por regimes tributários simplificados ou especiais.

 

Art. 7º Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas realizarão vistorias, preferencialmente em conjunto, após o início de operação do estabelecimento somente quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

Seção II

Da Inscrição e Licenciamento

 

Art. 8º Para fins de classificação de risco de atividades econômicas no âmbito do processo de formalização de empresários e pessoas jurídicas, considera-se:

 

I – nível de risco I ou baixo risco: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico é dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, licenças e alvarás, para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, as atividades constantes da Resolução SCBMS nº 01, de 27 de janeiro de 2020, conforme Lei Estadual 17071/2017;

 

II – nível de risco II ou médio risco: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I ou baixo risco, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças e alvarás para início da operação do estabelecimento, sem a necessidade de vistorias prévias, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 2007, conforme  normas e regras criadas pelos órgãos constantes na Lei Estadual 17071/2017; e

 

III – nível de risco III ou alto risco: aquelas assim definidas em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, que carecem de vistoria prévia antes do início das atividades, conforme normas e regras criadas pelos órgãos constantes na Lei Estadual 17071/2017.

 

Art. 9º Para as atividades definidas como de baixo risco fica dispensada a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

 

§1ºAs atividades de baixo risco não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 2º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

 

§2ºA previsão contida no art. 1º, § 3º, estipula que as regras dos arts. 1º a 4º, da Lei Federal 13.874/2019, não se aplicam ao direito tributário, e os órgãos encarregados do licenciamento podem realizar fiscalização, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, do exercício das atividades consideradas como de baixo risco, não dispensando a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia para o exercício da atividade no município.

 

Art. 10 Para as atividades definidas como de médio risco é permitida, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Federal Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007.

 

Parágrafo único. As atividades risco médio comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.

 

Art. 11 Para as atividades definidas como de alto risco é necessário atender aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios para a emissão de licenças, alvarás e similares.

 

Parágrafo único. As atividades de nível de risco alto exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

 

Art. 12 As licenças e alvarás terão vigência indeterminada, exceto quando houver justificativa fundamentada pela autoridade competente quanto à impossibilidade.

 

Art. 13 A dispensa de todos os atos públicos de liberação econômica aplicar-se-á, no que couber, à procedimentos para operação e funcionamento de produtores rurais e agricultores familiares que desenvolverem atividades de baixo risco.

 

Art. 14 Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas manterão à disposição dos usuários, de forma integrada e consolidada:

 

I – Informações e orientações sobre todos os tramites e requisitos para abertura, funcionamento e baixa de empresários e pessoas jurídicas no Município;

 

II – Instrumentos de pesquisas prévias para verificação da viabilidade de inscrição, obtenção de licenças e das respectivas alterações.

 

Parágrafo único. As informações serão fornecidas preferencialmente pela rede mundial de computadores e deverão conferir certeza ao requerente sobre a viabilidade de legalização da empresa no Município.

 

Art. 15 Para promover a simplificação do processo de abertura, alteração e baixa de empresas, o Poder Executivo poderá autorizar a obtenção de dados, documentos e comprovações, em meio digital, diretamente dos sistemas de cadastro e registro mantidos por órgãos estaduais e federais envolvidos nos processos de legalização de empresários e pessoas jurídicas.

 

Parágrafo único. O trâmite simplificado poderá ser realizado a partir de informações coletadas nos sistemas do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Art. 16 A consulta prévia sobre viabilidade de legalização de empresários no município será feita através de serviço de consulta prévia, preferencialmente pelo Integrador Estadual através da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM criada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007.

 

Parágrafo único. Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM:

 

I – definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual, para realização da pesquisa prévia de viabilidade locacional, quando for exigida; e

 

II – dar resposta automática, imediata e instantânea ao Integrador Estadual sobre as solicitações, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa.

 

Art. 17 As licenças, alvarás e similares poderão ser obtidos preferencialmente em plataforma virtual online.

 

Art. 18 Será autorizado o funcionamento de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, produtores rurais pessoas físicas e agricultores familiares, que desenvolverem atividades consideradas de baixo ou médio risco, em estabelecimentos localizados:

 

I – Em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou imobiliária, se a atividade não causar prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança;

 

II – Na residência do respectivo titular ou sócio, inclusive em imóveis sem habite-se, se o exercício da atividade não gerar grande aglomeração de pessoas ou representar riscos ou danos à vizinhança.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão vedadas a reclassificação do imóvel residencial para comercial e a majoração da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento.

 

Seção III

Da Baixa Simplificada

 

Art. 19 A baixa das inscrições e licenças municipais de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participe.

 

§1º A baixa simplificada não impedirá o lançamento ou a cobrança posterior dos tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento, ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

 

§2º A baixa simplificada importará responsabilidade solidária dos titulares, sócios e administradores, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

Art. 20 A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das inscrições e licenças de forma automática e gratuita a partir da solicitação do contribuinte, quando presumir-se-á a baixa das inscrições e licenças.

 

Seção VII

Do Microempreendedor Individual

 

Art. 21 O procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do Empreendedor, será conforme estabelecido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

 

§1º É vedada a exigência de taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§2º O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária, ambiental, de segurança contra incêndio e emergência, agrária, sindical, associativa, de conselho de classe, dentre outras.

 

Art. 22 O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente pelo Portal do Empreendedor, que permitirá o exercício de suas atividades.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI.

 

§ 2º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do MEI, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a devida correção, sob as penas da legislação municipal.

 

§ 3º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.

 

§ 4º As correções necessárias para atendimento do disposto nos §§ 1º e 2º serão realizadas gratuitamente pelo MEI por meio do Portal do Empreendedor.

 

§ 5º A manifestação de concordância quanto ao conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento de que trata o caput abrangerá todas as ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual.

 

Art. 23 O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI é o comprovante de abertura do MEI.

 

Parágrafo Único. O CCMEI é o documento hábil de registro e dispensa de licenciamento, para comprovar inscrições, dispensas de alvarás e licenças e enquadramento do MEI na sistemática SIMEI perante terceiros.

 

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 24 Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com o procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente orientadora sobre os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, o produtor rural pessoa física e agricultor familiar, em relação ao cumprimento das:

 

I – Normas sanitárias, ambientais e de segurança;

 

II – Normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e autovias ou de vias e logradouros públicos; e

 

III – Normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de obrigações acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e ocupação do solo.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não será aplicado ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.

 

Art. 25 Na fiscalização orientadora, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto /de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

 

§1º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

 

§2º A dupla visita consistirá em uma primeira ação fiscal para examinar a regularidade do estabelecimento, seguida de ação posterior se for descoberta qualquer irregularidade.

 

§ 3º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza da obrigação.

 

Art. 26 Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, será lavrado termo e concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sem aplicação de penalidade.

 

§1º Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigida, será lavrado auto de infração na forma da legislação municipal vigente.

 

§2ºOs órgãos e entidades da administração pública municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação e da aplicação da presente lei.

 

Art. 28 Fica estabelecido prazo de transição não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, para que os órgãos e entidades envolvidos no processo de concessão de licenças e alvarás se adéquem as disposições desta Lei.

 

Parágrafo único. Para feito do que dispõe este artigo, observar-se-á os seguintes prazos:

 

I – 60 (sessenta) dias: para apurar as rotinas e necessidades para dar efetividade a presente lei;

 

II – 180 (cento e oitenta) dias: para regulamentar as rotinas, procedimentos internos e emissão de licença de localização e funcionamento, com vistas à garantia e segurança jurídica dos atos praticados; e

 

III – As ações desta Lei que dependam da elaboração de atos normativos municipais e da integração com órgãos estaduais serão realizadas no prazo máximo de 12 (doze) meses.

 

Art. 29 Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

Imaruí, 09 de novembro de 2021.

 

 

 

 

 

PATRICK CORRÊA

Prefeito Municipal

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.