Lei Ordinária LEI Nº. 2.214, DE 08/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 08/09/2021
EMENTA
- REGULAMENTA A COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM TODAS AS OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE IMARUÍ.
Integra da Norma
LEI Nº. 2.214, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.
REGULAMENTA A COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM TODAS AS OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE IMARUÍ.
PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºTodas as obras públicas realizadas no Município de Imaruí deverão conter placa informativa com os dados referentes à realização da obra, constando, obrigatoriamente.
I – data de início e término da obra;
II – dados referentes às empresas executoras da obra;
III – número do contrato administrativo ou procedimento licitatório;
IV – valor contratado e valores agregados no decorrer da realização da obra;
V – contato do órgão de fiscalização;
VI – endereço para vista integral do processo de licitação e/ou retirada de cópia do contrato;
VII – nome completo, número de inscrição do CREA e o número da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pela fiscalização da obra;
VIII – dotação orçamentária, origem dos recursos e Secretaria gestora dos recursos.
§ 1º As cores das placas informativas deverão obedecer à cor da Bandeira do Município.
§ 2º As informações disponíveis na placa poderão ser inseridas e apresentadas por Código QR (QR Code).
Art. 1º-A É obrigatória a colocação de placa de obra pública municipal paralisada, contendo de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção.
§ 1º Considerar-se-á obra paralisada, para efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º Além da exposição dos motivos, deverá estar disponível o telefone do órgão público responsável pela obra e o prazo de paralisação.
§ 3º A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos tendo como medida mínima um metro quadrado.
§ 4º A instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra.
§ 5º Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do Portal da Transparência o relatório de que trata do caput deste artigo para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma detalhada.
Art. 2ºAs obrigações constantes nesta lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato.
Art. 3º(Vetado)
Art. 4º(Vetado)
Art. 5ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Imaruí, SC, 08 de setembro de 2021.
PATRICK CORRÊA
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.
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