Lei Ordinária LEI Nº. 2.196, DE 12/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 12/07/2021
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMPRESA AMIGA DO ESPORTE E DO LAZER, NO MUNICÍPIO DE IMARUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 2.196, DE 12 DE JULHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMPRESA AMIGA DO ESPORTE E DO LAZER, NO MUNICÍPIO DE IMARUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso das atribuições legais que confere a Lei Orgânica do Município de Imaruí, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Empresa Amiga do Esporte e do Lazer, no Município de Imaruí, com a finalidade de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do esporte e do lazer no Município.
Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no Programa será efetuada pelas seguintes formas:
I – Doação de materiais esportivos e/ou de lazer;
II – Realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos;
III – Reforma e ampliação de áreas destinadas a prática de atividades físicas de lazer;
IV – Realização de ações que visam fomentar o esporte e o lazer;
V – Promoção de eventos esportivos e de lazer;
VI – Demais formas que auxiliem a execução do Programa, desde que previamente ajustadas com o Poder Executivo Municipal.
Art. 2ºAs pessoas jurídicas participantes do Programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do esporte e do lazer, inclusive por meio da colaboração de placas para divulgação, recebendo também, através da Secretaria competente, selo de “Empresa Amiga do Esporte e Lazer”.
Parágrafo único. O tamanho das placas não poderá ultrapassar a medida de 3 (três) metros de largura por 2 (dois) metros de altura.
Art. 3ºNos casos de promoção de eventos esportivos e/ou de lazer previstos no inciso V do parágrafo único do artigo 1º desta lei, poderão as pessoas jurídicas contar com apoio de profissionais de educação física que sejam servidores do Município, dentro de suas respectivas cargas horárias, para execução das atividades.
Art. 4ºO Poder Público Municipal não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá qualquer incentivo econômico ou estimulo fiscal às empresas, em razão da participação no Programa, além da autorização prevista no artigo 2º.
Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Imaruí, 12 de julho de 2021.
PATRICK CORRÊA
Prefeito Municipal