Lei Ordinária LEI Nº. 2.170, DE 02/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 02/06/2021

EMENTA

  • AUTORIZA INSTITUIR O PROGRAMA REMÉDIO EM CASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 2.170, DE 02 DE JUNHO DE 2021.

 

AUTORIZA INSTITUIR O PROGRAMA REMÉDIO EM CASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso das atribuições legais que confere a Lei Orgânica do Município de Imaruí, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa Remédio em Casa, no Município de Imaruí, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com deficiências ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a entregar o medicamento, que deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência.

 

Art. 3º A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamentos sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.

 

Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá as prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser utilizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.

 

Art. 5º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:

 

I – Que possuam residência fixa no Munícipio de Imaruí;

 

II – Que estejam devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade de entrega dos medicamentos no domicílio do paciente, mediante avaliação da assistente social da saúde.

 

Art. 6º O Poder executivo poderá criar uma central de distribuição que deverá mediante a prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os medicamentos com aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada pelo Programa, seus familiares e prepostos, desde que também sejam cadastradas para este fim, controlando assim exatamente as quantidades enviadas, bem como a necessidade real de novas aquisições de medicamentos.

 

Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Imaruí, SC, 02 de junho de 2021.

 

 

 

 

 

 

PATRICK CORRÊA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.