Lei Ordinária LEI Nº. 2.157, DE 31/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 31/03/2021

EMENTA

  • AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR PARCERIAS PUBLICO PRIVADAS PARA A IMPLANTAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS PARA BICICLETAS “PARACICLOS E BICICLETÁRIOS”, EM ORGÃOS PÚBLICOS, PRAÇAS PÚBLICAS, ESPAÇOS DE LAZER, CULTURA E ESPORTES, INSTITUIÇÕES DE ENSINO E OUTROS ESPAÇOS DE GRANDE FLUXO DE USUÁRIOS QUE FOREM CONSIDERADOS ADEQUADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 2.157, DE 31 DE MARÇO DE 2021.

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR PARCERIAS PUBLICO PRIVADAS PARA A IMPLANTAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS PARA BICICLETAS “PARACICLOS E BICICLETÁRIOS”, EM ORGÃOS PÚBLICOS, PRAÇAS PÚBLICAS, ESPAÇOS DE LAZER, CULTURA E ESPORTES, INSTITUIÇÕES DE ENSINO E OUTROS ESPAÇOS DE GRANDE FLUXO DE USUÁRIOS QUE FOREM CONSIDERADOS ADEQUADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        

PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí – SC, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Imaruí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regula e disciplina as Parcerias Públicas Privadas para implantação de estacionamentos para bicicletas “Paraciclos e Bicicletários”, em Órgãos e Edifícios Públicos Municipais, Praças Públicas, Espaços de Lazer, Cultura e Esportes, tais como: Biblioteca Municipal, Ginásios, Campos, Quadras e outros Equipamentos Esportivos, Instituições de Ensino, além de espaços de grande fluxo de usuários que forem considerados adequados.

 

Art. 2º Os terminais e estações de transferência de passageiros deverão possuir locais para estacionamento gratuito para bicicletas, tais como, paraciclos e bicicletários como parte da infraestrutura de apoio a esse modal de transporte.

 

Art. 3º Os parceiros poderão utilizar logotipos de patrocinadores nestes espaços, como em todo o material de sinalização e mobiliário urbano, desenvolvido para cada estacionamento de bicicletas, assim como produzir material de apoio e educativo com a participação da Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º Os estacionamentos de bicicletas poderão ser dos tipos paraciclos ou bicicletários.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei entende-se por:

 

I – Paraciclo – local destinado para estacionamento de bicicletas, de curta ou média duração, em espaço público, equipado com estruturas para acomodá-las;

 

II – Bicicletário – local destinado para estacionamento de bicicletas, de longa duração, podendo ser público ou privado, equipado com estruturas para acomodá-las.

 

Art. 5º Os locais mencionados nos artigos 1º e 2º deverão ser inspecionados e aprovados pela Secretaria de Obras do Município.

 

Parágrafo único. Para a definição de local onde será implantado o bicicletário deverá ser determinante a segurança dos ciclistas e dos pedestres.

 

Art. 6º As medidas do solo e a quantidade de vagas serão estipuladas de acordo com a área geográfica de cada local público.

 

Art. 7º Para total segurança do proprietário da bicicleta terá que ser fixado no solo arcos de metal reforçados, ou outro tipo de estrutura para a colocação das travas.

 

Art. 8º Caberá ao próprio usuário a utilização de dispositivo de segurança para a permanência da bicicleta no estacionamento público.

 

Parágrafo único. O Poder Público fica isento de responsabilidade em caso de roubo, furto ou dano das bicicletas estacionadas.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Imaruí, SC, 31 de março de 2021.

 

 

 

 

 

PATRICK CORRÊA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.