Lei Ordinária LEI Nº. 2.155, DE 23/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 23/03/2021

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REALIZAR PARCELAMENTO DE DÉBITO DAS DÍVIDAS COM O INSS, JUNTO À RECEITA FEDERAL, NO INTUITO DE QUITAR DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 2.155, DE 23 DE MARÇO DE 2021.

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REALIZAR PARCELAMENTO DE DÉBITO DAS DÍVIDAS COM O INSS, JUNTO À RECEITA FEDERAL, NO INTUITO DE QUITAR DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

          

PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí – SC, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Imaruí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar parcelamento junto à Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e firmar termo de adesão ao parcelamento de débito das contribuições previdenciárias vencidas e não pagas, da Administração Direta e Indireta, no valor de R$ 538.219,91 (quinhentos e trinta e oito mil duzentos e dezenove reais e noventa e um centavos), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, referente às divergências GFIP x GPS das competências 04/2020, 11/2020 e 12/2020.

 

Parágrafo Único. O valor referido no caput poderá sofrer alteração em razão de atualização monetária e incidência de juros, em razão da utilização do Sistema de Parcelamento Federal, o que fará parte da autorização.

 

Art. 2ºO valor limite da dívida previsto no art. 1º poderá abranger um único ou mais termos de parcelamento, desde que o somatório não ultrapasse o limite estabelecido.

 

Art. 3ºFica autorizada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios – FPM para o pagamento das prestações, considerando o valor principal e seus acessórios, bem como nas outras receitas municipais, estaduais e federais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese que os recursos de referido Fundo sejam insuficientes para quitação destas obrigações.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada no que couber, por ato do Poder Executivo.

 

Imaruí, SC, 23 de março de 2021.

 

 

 

PATRICK CORRÊA

Prefeito Municipal

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.