Lei Ordinária LEI Nº. 2.145, DE 21/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 21/01/2021
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS, MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO, AO HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SÃO JOÃO BATISTA DE IMARUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 2.145, DE 21 DE JANEIRO DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS, MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO, AO HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SÃO JOÃO BATISTA DE IMARUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais), a título de recursos financeiros, mediante celebração de convênio em caráter emergencial ao Hospital de Caridade e Maternidade São João Batista, pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 84.203.132/0001-00, com sede na Av. Governador Celso Ramos, n.º 14, Centro, Imaruí-SC.
§1º A celebração de convênio mencionado no caput deste artigo deve ser precedida de prévia aprovação do competente plano de trabalho proposto pela Organização Interessada, com vistas ao Ministério Público, tudo conforme dispõe art. 116, §1º e seus incisos, todos da Lei n.º 8.666/93, no que couber.
§2º O valor mencionado no caput deste artigo será repassado em 03 (três) parcelas, na importância de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) cada, de acordo com o Plano de Aplicação e Cronograma de Desembolso constantes do Plano de Trabalho.
§3ºO repasse será realizado mediante transferência bancária para a conta corrente de titularidade da instituição beneficiada.
§4º O repasse de valores ao Hospital de Caridade e Maternidade São João Batista somente poderá ser realizado após a autorização do juízo da Comarca de Imaruí, com a apresentação de todos os alvarás e documentos necessários para o perfeito estado de funcionamento da instituição.
Art. 2º Os recursos, objeto deste artigo, serão destinados a custear as despesas advindas da manutenção dos serviços prestados pela entidade, principalmente aqueles relacionados ao atendimento médico de urgência e emergência do Hospital, conforme as etapas e fases de execução do Plano de Trabalho.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentária do Fundo Municipal de Saúde do Exercício na data de seu pagamento.
Art. 4º A entidade prestará contas dos recursos financeiros recebidos, de acordo com as normas legais aplicáveis à matéria, sobretudo, com a responsabilidade de prestar contas detalhadas através de balanço patrimonial e de balancete, com cópia de todos os pagamentos para o Poder Legislativo e para o Poder Executivo, contendo, notas fiscais, recibos quando for o caso, comprovante de pagamento de cada empregado, com os respectivos recolhimentos dos impostos e contribuições devidos, sempre de forma detalhada, principalmente no que se refere às despesas com plantões e com despesas de horários normais, sempre em consonância com as disposições do Decreto Municipal n.º 01/2014 e Instrução Normativa N.T.C. n.º 14 do TCE.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Imaruí, 21 de janeiro de 2021.
PATRICK CORRÊA
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.
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