Lei Ordinária LEI Nº. 2.134, DE 07/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 07/12/2020

EMENTA

  • AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 72, VIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ART. 173 DA LC Nº 003/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 2.134, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 72, VIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ART. 173 DA LC Nº 003/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá contratar pessoal por tempo determinado, para preencher vaga pré-existente, em regime de admissão em caráter temporário, submetidos ao regime jurídico administrativo e as condições previstas nesta Lei.

 

§1ºA admissão de pessoal observará o número de contratações, as funções, a carga horária semanal, a remuneração mensal e habilitação exigida, em conformidade com o Anexo Único, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

§2º A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público legalmente válido aguardando nomeação.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, além de outras situações previstas na legislação municipal, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da Secretaria Municipal de Assistência Social e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, especialmente para a execução dos seguintes serviços: 

 

I – combater surtos epidêmicos;

 

II – fazer recenseamento;

 

III – atender a situações de calamidade pública;

 

IV – substituir médicos e demais profissionais da área de saúde;

 

V – realizar ações preventivas de saúde;

VI – atendimento de programas que a administração tenha como contrapartida o oferecimento de recursos humanos;

 

VII – execução de convênios celebrados com outras esferas de governo ou outras entidades governamentais, quando o Quadro de Pessoal do Município não dispuser de servidores para atender ao objeto preconizado;

 

VIII – atuar em programas municipais criados por leis específicas;

 

IX – assegurar, na falta de pessoal permanente, a continuidade da prestação de serviços essenciais;

 

Parágrafo único. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato.

 

Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei deverá ser feito mediante Concurso Público, Processo Seletivo Simplificado, ou ainda através de Chamada Pública, dentro de critérios estipulados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, haja vista a necessidade e/ou emergência, apontada pela Secretária Municipal, bem como, sujeito à ampla e prévia divulgação.

 

Art. 4º As contratações de que trata esta Lei obedecerão aos seguintes prazos:

 

I – na hipótese dos incisos I e III, do artigo 2º, pelo tempo máximo de 06 (seis) meses;

 

II – na hipótese dos inciso II, IV e V do artigo 2º, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses;

 

III – na hipótese dos inciso VI, VII e VIII do artigo 2º, enquanto perdurar o convênio ou programa;

 

IV – na hipótese do inciso IX do artigo 2º enquanto pendurar a situação ensejadora da contratação temporária; e

 

V – ou efetivado no cargo através de Concurso Público.

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal da Administração.

 

Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Municipal, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto nas situações de acumulação prevista no art.37, inciso XVI, da CF.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

 

Art. 7º Os servidores contratados temporariamente farão jus à remuneração estabelecida nesta Lei, revisada de acordo com o índice de reposição concedido aos servidores efetivos.

 

Art. 8º O servidor contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes do encerramento de seu contrato anterior, salvo se houver compatibilidade de horários e o cargo for acumulável.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 9ºO contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I – pelo término do prazo contratual;

 

II por conveniência da Administração Pública, sendo comunicado o contratado com antecedência de 30 (trinta) dias;

 

III – por iniciativa do contratado;

 

IV – quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar;

 

V – quando o cargo for ocupado por servidor efetivo.

 

Parágrafo único. Fica assegurado aos contratados com base nesta Lei:

 

a) férias de trinta dias ininterruptos, após completar doze meses de efetivo exercício, acrescido do adicional de um terço;

 

b) gratificação natalina com base na última remuneração, proporcional ao tempo de efetivo serviço;

 

c) férias indenizadas, proporcional ao tempo de efetivo serviço, quando não completado o tempo de exigido no inciso I, do caput deste artigo;

 

d) o pagamento de diárias e adiantamento de despesa de acordo com a tabela aplicada ao funcionalismo; e

 

e) revisão da remuneração de acordo com o índice de reposição concedida aos servidores efetivos.

 

Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, concluído nos prazos previstos em Lei, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 11 Os contratados com base nesta Lei, vinculam-se ao regime geral de previdência social (RGPS), nos termos do art.40, §13, da CF. (Redação da EC-20/98).

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento das Unidades, Órgãos ou Secretarias, em cada exercício.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Imaruí, SC, 07 de dezembro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.

 


 

ANEXO ÚNICO

 

Quadro 01 – CARGO, VAGAS, CARGA HORÁRIA, HABILITAÇÃO E REMUNERAÇÃO

CARGO

VAGAS

CARGA HORÁRIA

HABILITAÇÃO NECESSÁRIA

VENCIMENTO

PSICÓLOGO DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTENCIA SOCIAL

01 + CR

40h

Curso Superior em Psicologia com registro no Conselho ou órgão competente.

R$ 1.840,61

 

Quadro 02 – ATRIBUIÇÕES DO CARGO

CARGO

ATRIBUIÇÕES

PSICÓLOGO DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTENCIA SOCIAL

Atuar em consonância com as diretrizes e objetivos da PNAS (Política Nacional de Assistência Social), no que diz respeito à Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, cooperando para a efetivação das políticas públicas de desenvolvimento social; Trabalhar de modo integrado à perspectiva interdisciplinar, em especial nas interfaces entre a Psicologia e o Serviço Social, buscando a interação de saberes e a complementação de ações, com vistas à maior resolutividade dos serviços oferecidos; Intervir de forma integrada com o contexto local, com a realidade municipal e territorial, fundamentada em seus aspectos sociais, políticos, econômicos e culturais; Identificar e potencializar os recursos psicossociais, realizando intervenções nos âmbitos individual, familiar, grupal e comunitário;

Atuar a partir do diálogo entre o saber popular e o saber científico da Psicologia, valorizando as expectativas, experiências e conhecimentos na proposição de ações; Realizar intervenção psicossocial com famílias e indivíduos que são acompanhados pela equipe da Gestão da Secretaria de Assistência Social; Intervir nas demandas das Medidas Socioeducativas, e propor ações para acompanhamento dos socioeducandos; Acompanhar os idosos e pessoas com deficiência que estão inseridos em Instituições Longa Permanência; Acompanhar famílias inseridas no serviço, realizando visita domiciliares e atendimentos na Secretaria de Assistência Social, gerando relatórios e acompanhamentos mensais; Orientar indivíduos e famílias em situações já comprovadas de risco; Atuar em conjunto com a assistente social nos serviços ofertados, para famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos, conforme dispõe a tipificação nacional de serviços socioassistenciais, sendo eles: Serviço de Proteção a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida (LA), e de prestação de serviço especializado serviço à comunidade (PSC); Serviço de Proteção Social Especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias; Serviço Especializado para pessoas em situação de rua.