Lei Ordinária LEI Nº 2.133, DE 07 /2020
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 07/12/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, A GUARDA, O DEPÓSITO E A ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS REMOVIDOS, APREENDIDOS E RETIRADOS DE CIRCULAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E INFRAÇÕES PENAIS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ.
Integra da Norma
LEI Nº 2.133, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, A GUARDA, O DEPÓSITO E A ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS REMOVIDOS, APREENDIDOS E RETIRADOS DE CIRCULAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E INFRAÇÕES PENAIS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Município de Imaruí, na forma do art. 271 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), responsável pelos serviços públicos de remoção, guarda, depósito e alienação de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação, por infração à Legislação de Trânsito e infrações penais, nas vias públicas abertas a livre circulação no Município de Imaruí.
§ 1º A serviço de remoção, guarda e depósito de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação poderá ser exercido diretamente pelo Poder Público ou de forma delegada a terceiros através de procedimento licitatório específico, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal e artigo 271, § 4º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB).
§ 2º Caso a exploração deste serviço seja realizada por terceiro, o contratado deverá cumprir as seguintes exigências:
I – Ter local fixo na área urbana do Município de Imaruí, cercado, iluminado, com piso ou coberto com brita em todo o espaço, e seguro, e que possua recepção 24 (vinte e quatro) horas por dia para atendimento as autoridades ou aos agentes de transito, e atendimento no mínimo em horário comercial para atender o público em geral, bem como zelar pela segurança dos bens lá depositados, dos quais passa a ser fiel depositário;
II – Ter pátio para guardar tantos veículos quantos sejam apreendidos na abrangência municipal;
III – Receber todo e qualquer veículo, assim classificados pelo artigo 96 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), quando devidamente apreendidos, removidos, ou retirados de circulação pelos agentes da Autoridade de Trânsito, bem como em razão de infração penal, exceto aqueles de tração animal;
IV – Cobrar pela permanência do veículo em depósito o valor máximo previsto na tabela anexa a esta lei;
V – Receber e liberar os veículos somente para seus proprietários ou condutores e unicamente com autorização da Autoridade de Trânsito conveniada, sediada no Município, ou por pessoa por esta designada, uma vez atendidas as exigências da Legislação de Trânsito;
VI – Possuir livro de registro diário do qual deve constar, no mínimo:
a) identificação dos veículos recebidos;
b) nome, endereço e identificação do proprietário ou condutor;
c) data e hora de recebimento do veículo;
d) nome e identidade do agente de trânsito responsável pela medida administrativa;
e) data e hora de saída do veículo.
VII – Em caso de terceirização, a empresa vencedora do certame deverá contratar seguro contratar seguro contra terceiro de valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para proteger os bens apreendidos tanto quando estiverem sendo transportados, como quando estiverem apreendidos.
§ 3º O registro diário referido no inciso VI deste artigo poderá ser feito por meio digital, em sistema informatizado, que garanta a existência dos requisitos legais e a integridade da informação registrada.
§ 4º O explorador desta atividade, sujeitar-se-á a vistoria semestral realizada pelas autoridades de transito competentes.
§ 5º O não cumprimento de quaisquer dos dispositivos desta Lei sujeitará o referido explorador a sanções previstas no edital de licitação, a perda do contrato, através de rescisão unilateral do contrato por parte do Município, sem o pagamento de nenhuma espécie de indenização por parte deste, sem prejuízo de outras medidas previstas em Lei.
§ 6º Para explorar este serviço, a empresa vencedora do processo licitatório deverá estar em dia com a Fazenda Municipal, sendo que o não cumprimento deste dispositivo acarretará na perda da Concessão do Serviços.
§ 7º O serviço a ser prestado com base nesta Lei, desde que precedido de procedimento licitatório, será concedido pelo prazo determinado de 10 (dez) anos.
Art. 2º Para fins de cumprimento da Legislação de Trânsito, o serviço de remoção de veículo ao depósito de que trata esta Lei deverá ser feito por pessoa jurídica de direito privado, vencedor do procedimento licitatório e contratado junto ao órgão designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que fixará os requisitos necessários para a operação e outras condições de funcionamento.
§ 1º O preço a ser cobrado pelo serviço aqui contemplado está previsto no Anexo Único desta Lei.
§ 2º A operação do serviço de remoção de veículos obedecerá a um sistema que possibilite o acionamento da empresa contratada pelo órgão de trânsito solicitante à medida em que houver demanda pelo serviço.
Art. 3º Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e não reclamados por seus proprietários dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, serão avaliados e levados a hasta pública pelo poder público ou por leiloeiro credenciado, deduzindo-se do valor arrematado as despesas de estadia (diárias) no pátio, os débitos referentes as multas, tributos, encargos legais, bem como demais haveres estipulados na legislação de transito brasileira e demais leis se for o caso.
§ 1º Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável, ficando à disposição do antigo proprietário.
§ 2º Não sendo o valor arrecadado suficiente para a quitação dos débitos, a situação será comunicada aos credores, sendo o excedente devido à Fazenda Municipal lançado em Dívida Ativa do Município para cobrança judicial.
Art. 4º A presente Lei somente poderá ser alterada com a devida aprovação do Poder Legislativo, pois é deste o poder de legislar.
Art. 5º A tabela de preços do Anexo Único desta Lei será reajustada anualmente pelo INPC ou outro índice que venha a substitui-lo.
Art. 6º O valor da concessão do serviço público referido nesta Lei não poderá ser inferior à 5% do valor efetivamente arrecado, sem prejuízo das demais obrigações fiscais, parafiscais, trabalhistas e previdenciárias incidente sobre a atividade.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Imaruí, 07 de dezembro de 2020.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.
ANEXO ÚNICO
Item |
Serviços |
Valor |
1 |
Permanência de veículo em depósito por período de até 3 dias |
R$ 50,00 |
2 |
Permanência de motos em depósito por dia excedente ao previsto no item 1 |
R$ 20,00 |
3 |
Permanência de veículo de passeio em depósito por dia excedente ao previsto no item 1 |
R$ 25,00 |
4 |
Permanência de ônibus e caminhões em depósito por dia excedente ao previsto no item 1 |
R$ 80,00 |
5 |
Remoção de veículo até 10 km |
R$ 120,00 |
6 |
Remoção de veículo, por km rodado acima de 10 km, adicionado ao valor previsto no item 5 |
R$ 5,00 |