Decreto Executivo 032/2014
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2014
Data da Publicação: 03/03/2014
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, PROVENIENTES DE DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, TRANSITADA E JULGADA ATÉ O ANO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº. 032, DE 03 DE MARÇO DE 2014.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, PROVENIENTES DE DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, TRANSITADA E JULGADA ATÉ O ANO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, em especial pelo disposto no art. 61, VI da Lei Orgânica Municipal,
Art. 1º – Os créditos não tributários decorrentes das decisões do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, transitada e julgada até o ano de 2013, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações, com vencimento no dia 05 (cinco) de cada mês.
Parágrafo único. Caso no dia do vencimento não haja expediente bancário, o vencimento será postergado para o primeiro dia subsequente em que haja expediente bancário.
Art. 2º – O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Art. 3º – O pedido de parcelamento deverá ser efetuado pessoalmente, mediante requerimento a ser apresentado no Protocolo Geral do Município.
Art. 4º – O pedido de parcelamento importará:
I – na confissão extra judicial irrevogável e irretratável do crédito em favor do município;
II – na renúncia ao direito de impugnação, reclamação ou interposição de recurso administrativo; ou desistência dessas ações, se já estiverem em curso.
Art. 5º –No caso dos créditos não tributários, regulados por este Decreto, é vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior.
Art. 6º –A concessão do parcelamento:
I – dispensa ciência do contribuinte;
II – não implicará moratória, novação ou transação;
III – se efetivará com o pagamento da primeira parcela.
Art. 7º –O montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será consolidado na data do pleito e acrescidos de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e multa, sobre o período entre a data da condenação e do efetivo requerimento.
Art. 8º – Sobre o valor da parcela haverá a incidência de juros de mora equivalentes 1% (um por cento) ao mês, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao do pagamento.
Art. 9º – Sobre as parcelas pagas em atraso, além da incidência de juros de 1% (um por cento), haverá a incidência de correção monetária referente a variação do INPC/FGV e multa de 20% (vinte por cento) contados da data do vencimento da parcela.
Art. 10 – A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:
I – não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas e/ou alternadas;
II – existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias.
§ 1° A rescisão do parcelamento acarretará o imediato encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa.
§ 2° Na hipótese prevista no caput o cálculo do saldo devedor será feito desconsiderando qualquer redução prevista na legislação de maneira proporcional ao saldo remanescente.
Art. 11 – O envio dos créditos para inscrição na dívida ativa independe de prévia notificação.
Art.12 – Fica a Procuradoria Jurídica do Município, autorizada a expedir os atos necessários a perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Imaruí, SC, 03 de março de 2014.
MANOEL VIANA DE SOUSA
Prefeito Municipal