Decreto Executivo 081/2015

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2015
Data da Publicação: 21/07/2015

EMENTA

  • CONSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº. 081, DE 21 DE JULHO DE 2015.

 

CONSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, em especial pelo disposto no art. 61, VI da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO a necessidade de proteger os Direitos dos administrativos e aperfeiçoar o cumprimento dos fins da Administração Pública Municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública municipal obedecer, entre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, razoável duração do processo, interesse publico e eficiência;

 

CONSIDERANDO que compete a autoridade que, de qualquer forma, tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa (art. 320 do Código Penal);

 

CONSIDERANDO que a partir do exercício do Poder disciplinar, cabe à administração publica promover a apuração da conduta e, assegurados a ampla defesa e o contraditório, ao final, promover eventuais punições;

 

CONSIDERANDO por fim, que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº003/2007) prevê e disciplina o processo administrativo disciplinar, conforme sabedoria dos arts. 136 e 137.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam designados os servidores abaixo relacionados, para compor a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, no âmbito do Poder Executivo Municipal:

 

AMILTON CORRÊA JÚNIOR –Assistente Administrativo, matricula nº 5648;

 

CLESIO LUIZ DA SILVA – Atendente de Enfermagem, matrícula nº 0165;

 

DEBORA BORGES CATARINA – Diretora Geral, matrícula nº 6283;

 

HALINE DE MENDONÇA JACQUES DIAS – Coordenadora de defesa Civil, matrícula nº 6820; e

 

LILIANE SANTOS DA ROSA – Técnico Administrativo, matrícula nº 1236; e

 

 

 

Art. 2º A Comissão Processante procederá, por ato próprio, a instauração de processo administrativo contendo a indicação da autoria e da materialidade da transgressão objeto da apuração.

 

Art. 3º Os membros da Comissão Especial poderão reportar-se aos Órgãos e Entidades da Administração Pública, bem como a seus dirigentes para solicitar providências, informações e diligências necessárias à instrução processual.

 

I – A Comissão terá liberdade funcional para realizar os trabalhos a serem objeto de investigação, no tocante ao horário e dias.

 

II – A Comissão Processante poderá ser assessorada pela Procuradoria Jurídica, como ainda pelos demais órgãos do Município com competência para assessoramento e consultoria, inclusive pelo serviço de engenharia e demais profissionais do Município que entenda conveniente, para fins de instrução do processo e elucidação de dúvidas ou esclarecimentos a respeito de situação de fato ou de direito.

 

III – Fica destinado o Dr. RAUL CARLOS DE ORLEÃES – Procurador Jurídico, matricula nº 6767, como Procurador responsável por assessorar, orientar, emitir parecer, instruir, auxiliar a Comissão em comento, exarando os atos necessários para o bom andamento dos trabalhos.

 

Art. 4º Fica assegurado aos servidores envolvidos no processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, durante os respectivos trabalhos de apuração, os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo da aplicação das sanções legais nos exatos termos da Lei Complementar nº003 de 26 de dezembro de 2007 e, no que couber, da Lei Federal nº 8.429 de 02 de junho de 1992, além de outras aplicáveis à matéria.

 

Art. 5º As funções desempenhadas pelos integrantes da Comissão Especial não são remuneradas, sendo consideradas como serviço relevante prestado ao Estado.

 

Art. 6º Deverá a Comissão Processante, ao final do processo, elaborar relatório circunstanciado e conclusivo do apurado.

 

Parágrafo único. Em caso de conclusão pela existência de irregularidades e ocorrência de infrações, deverá a Comissão Processante, no Relatório, sugerir adoção de procedimentos, levando em consideração o interesse público e a existência ou não de prejuízo ao erário e, se existente, seu montante, encaminhando o processo ao Prefeito Municipal para decisão que entender de direito.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.

 

Imaruí, SC, 21 de julho de 2015.

 

MANOEL VIANA DE SOUSA

Prefeito Municipal