Decreto Executivo 007/2016

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2016
Data da Publicação: 02/03/2016

EMENTA

  • ESTABELECE O PRAZO DE VENCIMENTO DA TAXA DE COLETA DE RESIDUOS SÓLIDOS – TCRS, DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU, DA TAXA DE ICENÇA E LOCALIZAÇÃO – TLL, DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, DISPÕE SOBRE OS DESCONTOS PARA PAGAMENTO À VISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DERETO Nº. 007, DE 02 DE MARÇO DE 2016.

 

ESTABELECE O PRAZO DE VENCIMENTO DA TAXA DE COLETA DE RESIDUOS SÓLIDOS – TCRS, DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU, DA TAXA DE ICENÇA E LOCALIZAÇÃO – TLL, DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, DISPÕE SOBRE OS DESCONTOS PARA PAGAMENTO À VISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

         MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, em especial do art. 61, VI da Lei Orgânica Municipal e considerando as disposições da Lei Complementar nº 026, de 23 de dezembro de 2013, que Institui o Código Tributário do Município de Imaruí,

 

CONSIDERANDO que o art. 232 do Código Tributário Municipal possibilita a regulamentação da matéria em tela através de ato próprio do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação, sob pena de inviabilizar o repasse de transferências voluntárias, conforme determina o art. 11 da lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deverá observar em sua atuação os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tal como disposto no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO as alterações trazidas pela Lei Complementar n.040/2015 que alterou substancialmente o Código Tributário Municipal, mediante trabalho conjunto dos Poderes Legislativo e Executivo;

CONSIDERANDO que em razão da observância aos princípios dairretroatividade (CFRB/88, art. 150, III, a), da anterioridade de exercício (CFRB/88, art.150, III, b) e da anterioridade nonagesimal (CFRB/88, art.150,III, c),  decorrente das alterações trazidas pela Lei Complementar n. 040/2016, houve atraso na lançamento tributário para o corrente ano.  

CONSIDERANDO por fim, a CI n. 004/2016 do Setor Tributário deste Município;

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de pagamento da parcela única DO Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS até o dia 10 de maio de 2016, com direito aos benefícios da legislação vigente.

 

Art. 2º Os tributos elencado no artigo anterior poderão ser parcelado em até 08 (oito) vezes, com os vencimentos para 10 de maio de 2016; 10 de junho de 2016; 11 de julho de 2016; 10 de agosto de 2016; 12 de setembro de 2016; 10 de outubro de 2016; 10 de novembro de 2016; e 12 de dezembro de 2016.

 

Art. 3º. Para o pagamento em cota única até a data do primeiro vencimento, o contribuinte gozará de desconto de 30% (trinta por cento), ou de 20% (vinte por cento) se o pagamento se der até o vencimento da 3ª (terceira) parcela:

 

 

 

COTA ÚNICA

 

10 DE MAIO DE 2016

 

30% TRINTA POR CENTO

 

TRÊS PARCELAS

 

1ª PARCELA – 10 DE MAIO DE 2016;

2ª PARCELA – 10 DE JUNHO DE 2016;

3ª PARCELA – 11 DE JULHO DE 2016.

 

  20% VINTE POR CENTO

 

DE QUATRO A OITO PARCELAS

 

 

1ª PARCELA – 10 DE MAIO DE 2016;

2ª PARCELA – 10 DE JUNHO DE 2016;

3ª PARCELA – 11 DE JULHO DE 2016;

4ª PARCELA – 10 DE AGOSTO DE 2016;

5ª PARCELA – 12 DE SETEMBRO DE 2016;

6ª PARCELA – 10 DE OUTUBRO DE 2016;

7ª PARCELA – 10 DE NOVEMBRO DE 2016; e

8ª PARCELA – 10 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

SEM DESCONTO

 

 

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de pagamento da parcela única da Taxa de Licença e Localização e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN até o dia 10 de maio de 2016, com direito aos benefícios da legislação vigente.

 

Art. 5º. Os tributos elencados no artigo anterior poderão ser parcelados em até 04 (quatro) vezes, com os vencimentos para 10 de maio de 2016; 10 de junho de 2016; 11 de julho de 2016; 10 de agosto de 2016.

 

 

 

COTA ÚNICA

 

10 DE MAIO DE 2016

 

SEM DESCONTO

 

 

QUATRO PARCELAS

 

 

1ª PARCELA – 10 DE MAIO DE 2016;

2ª PARCELA – 10 DE JUNHO DE 2016;

3ª PARCELA – 11 DE JULHO DE 2016; e

4ª PARCELA – 10 DE AGOSTO DE 2016;

 

 

SEM DESCONTO

 

 

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Imaruí, SC, 02 de março de 2016.

 

 

 

 

 

MANOEL VIANA DE SOUSA

Prefeito Municipal