Decreto Executivo 014/2017
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2017
Data da Publicação: 02/01/2017
EMENTA
- CONSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº. 014, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017.
CONSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito do Município de Imaruí-SC, no uso de suas atribuições legais, em especial pelo disposto no art. 61, VI da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de proteger o Direito Administrativo e aperfeiçoar o cumprimento dos fins da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade da Administração Pública Municipal preservar, entre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, razoável duração do processo, interesse publico e eficiência;
CONSIDERANDO que compete a autoridade que, de qualquer forma, tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa (art. 320 do Código Penal);
CONSIDERANDO que a partir do exercício do Poder Disciplinar, cabe à Administração Pública promover a apuração da conduta e, assegurados à ampla defesa e o contraditório, ao final, promover eventuais punições;
CONSIDERANDO por fim, que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº003/2007) prevê e disciplina o processo administrativo disciplinar, conforme preceitua os Arts. 136 e 137.
DECRETA:
Art. 1º Ficam designados os servidores abaixo relacionados, para compor a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, no âmbito do Poder Executivo Municipal:
LILIANE SANTOS DA ROSA – Técnico Administrativo, matrícula nº 1236;
ALISON VICENTE – – Técnico Administrativo, matrícula nº 2802;
HALINE DE MENDONÇA JACQUES DIAS – Coordenadora de Planejamento, matrícula nº 7435; e
POLIANA LAURINDO ROSA – Assistente Administrativo, matrícula nº 7467;
Art. 2º A Comissão Processante procederá, por ato próprio, a instauração de processo administrativo contendo a indicação da autoria e da materialidade da transgressão objeto da apuração.
Art. 3º Os membros da Comissão Especial poderão reportar-se aos Órgãos e Entidades da Administração Pública, bem como a seus dirigentes para solicitar providências, informações e diligências necessárias à instrução processual.
I – A Comissão terá liberdade funcional para realizar os trabalhos a serem objetos de investigação, no tocante ao horário e dias.
II – A Comissão Processante será assessorada pela Procuradoria Jurídica nos termos do Art. 143 da Lei Complementar nº 003, de 26 de dezembro de 2007 que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como, ainda pelos demais órgãos do Município com competência para assessoramento e consultoria, inclusive pelo serviço de engenharia e demais profissionais do Município que entenda conveniente, para fins de instrução do processo e elucidação de dúvidas ou esclarecimentos a respeito de situação de fato ou de direito.
III – Fica destinado o Dr. TCHALLES CORREA LINO – Procurador Jurídico, matricula nº 7428, como Procurador responsável por assessorar, orientar, emitir parecer, instruir, auxiliar a Comissão em comento, exarando os atos necessários para o bom andamento dos trabalhos.
Art. 4º Fica assegurado aos servidores envolvidos no processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, durante os respectivos trabalhos de apuração, os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo da aplicação das sanções legais nos exatos termos da Lei Complementar nº 003 de 26 de dezembro de 2007 e, no que couber, da Lei Federal nº 8.429 de 02 de junho de 1992, além de outras aplicáveis à matéria.
Art. 5º As funções desempenhadas pelos integrantes da Comissão Especial não são remuneradas, sendo consideradas como serviço relevante prestado ao Município.
Art. 6º Deverá a Comissão Processante, ao final do processo, elaborar relatório circunstanciado e conclusivo do apurado.
Parágrafo único. Em caso de conclusão pela existência de irregularidades e ocorrência de infrações, deverá a Comissão Processante, no Relatório, sugerir adoção de procedimentos, levando em consideração o interesse público e a existência ou não de prejuízo ao erário e, se existente, seu montante, encaminhando o processo ao Prefeito Municipal para decisão que entender de direito.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.
Imaruí, SC, 02 de fevereiro de 2017.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado no Diário oficial dos Municípios – DOM.