Lei Ordinária 2083/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 29/08/2019

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NA SAÚDE PÚBLICA.

Integra da Norma

 LEI Nº. 2.083, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.

 

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NA SAÚDE PÚBLICA.

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidas os requisitos previstos nesta lei.

 

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem à qualificação como Organização Social:

 

I – Comprovar o registro de seu ato constitutivo, que deve cumprir todos os requisitos legais para constituição de pessoa jurídica, dispondo sobre:

 

a)       Natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação;

 

b) Finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

 

c) Previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

 

d) Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

 

e) Composição e atribuições da diretoria;

 

f) Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município de Imaruí, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

 

g) No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

 

h) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associados da entidade.

 

I – Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio do Município de Imaruí, na proporção dos recursos e bens a elas alocados;

 

II – Comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com comprovada capacitação para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência ou experiência comprovada na área de atuação; e

 

III – Ter a entidade recebido aprovação do Secretário Municipal de Saúde e do Excelentíssimo Senhor Prefeito, quanto ao preenchimento integral dos requisitos para qualificação como Organização Social.

 

Parágrafo único. Serão qualificadas como Organização Social as entidades que efetivamente comprovarem a prestação de serviços mediante contratos, contratos de gestão, convênios ou termos de parceria, para entidades públicas e na área da saúde, há mais de 5 (cinco) anos, comprovação esta a ser realizada mediante atestado(s) emitido(s) por entidade de Direito Público.

 

Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

 

I – ser composto por:

 

a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

 

b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

 

c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

 

d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

 

e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.

 

II – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

 

III – os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;

 

IV – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

 

V – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;

 

VI – o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

 

VII – os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

 

VIII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

 

Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

 

I – Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

 

II – Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

 

III – Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

 

IV – Designar e dispensar os membros da Diretoria;

 

V – Fixar a remuneração dos membros da Diretoria;

 

VI – Aprovar e dispor sobre a alteração dos Estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

 

VII – Aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências;

 

VIII – Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

 

IX – Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;

 

X – Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

 

 

DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 5º Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade relativa à relacionada em seu art. 1º.

 

§ 1º Após o credenciamento das empresas qualificadas será obrigatório o processo de concorrência estipulado pelas leis federais, respeitado suas modalidades, para a celebração dos contratos de que trata esta lei, no entanto os contratos não poderão ser realizados por prazo superior a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, ficando vedado a adição de contrato.

 

§ 2º O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do art. 1º desta lei.

 

§ 3º A celebração do contrato de gestão será precedida de chamamento público, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, nos termos do regulamento.

 

Art. 6º O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município.

 

Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração e do Conselho Municipal de Saúde, ao Secretário Municipal de Saúde, bem como à respectiva Comissão de Avaliação prevista no art. 8º.

 

Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal e também, os seguintes preceitos:

 

I – Especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

 

II – Estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregadas das organizações sociais, no exercício de suas funções.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.

 

 

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 8º O Secretário Municipal de Saúde presidirá uma Comissão de Avaliação, a qual em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde serão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência.

 

§ 1º A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por:

 

I – dois membros da sociedade civil, escolhidos pelo Poder Executivo Municipal dentre aqueles especialistas em saúde, de notória capacidade e adequada qualificação;

 

II – Um membro da Secretaria Municipal de Saúde, escolhido pelo Poder Executivo Municipal, com notória capacidade e adequada qualificação.

 

§ 2º A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação e ao Conselho Municipal de Saúde ao término de cada semestre ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no “caput”.

 

§ 4º A Comissão após análise em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

 

§ 5º O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação.

 

Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Chefe do Poder Executivo Municipal e à Controladoria Geral do Município, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 10 Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º desta lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização poderão solicitar a suspensão imediata de repasses de recursos financeiros, até a conclusão dos procedimentos de apuração de eventuais irregularidades.

 

Art. 11 O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e colocados à disposição dos órgãos de controle interno e externos para serem analisados.

 

 

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

 

Art. 12 As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

 

Art. 13 Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

 

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

 

Art. 14 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

 

Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

 

Art. 15 Fica facultado ao Poder Executivo conceder o afastamento de servidor para o mesmo ser vinculado as organizações sociais, desde que tenha anuência do Servidor e do Conselho Municipal de Saúde, desde que o ônus do salário e dos encargos sociais sejam suportados pela organização social comprovados o recolhimento mensalmente. Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da organização social, com o encerramento do contrato de gestão, o servidor retornará a sua função e remuneração conforme contrato de trabalho com poder executivo.

 

§ 1º Poderão ser colocados á disposição de organização social servidores do município que já passaram por processos de seleção. Não sendo incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

 

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

 

§ 3º O servidor colocado à disposição da organização social terá sua remuneração e contribuição previdenciária, de responsabilidade da organização social.

 

Art. 16 São extensíveis, no âmbito do Município de Imaruí, os efeitos do art. 12 e do § 3º do art. 13, ambos desta lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta lei, bem como os da legislação específica de âmbito municipal.

 

Art. 17 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

 

§ 1ºA desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

§ 2ºA desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.

 

Art. 18 A organização social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

 

Art. 19 Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

 

Art. 20 Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, fica estipulado o prazo de 4 (quatro) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no art. 3º, incisos I a IV, desta lei.

 

Art. 21 Sem prejuízo do disposto nesta lei poderão ser estabelecidos em decreto outros requisitos de qualificação de organizações sociais.

 

Art. 22 As despesas para execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 23 Ficam ratificados todos os atos praticados com base no Decreto nº. 042, de 02 de agosto de 2018.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Imaruí, SC, 29 de agosto de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.