Lei Ordinária 2079/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 13/08/2019
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA BADESC CIDADES E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 2.079, DE 13 DE AGOSTO DE 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA BADESC CIDADES E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa BADESC Cidades, com a finalidade de propiciar o aporte de recursos para o financiamento do Sistema Viário – Obras de Pavimentação de Vias Públicas do Município de Imaruí-SC.
Art. 2º Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do Programa BADESC Cidades, até o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único – Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito.
Art. 3º Para dar continuidade ao Programa BADESC Cidades, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subsequentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.
Art. 4º Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 2º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 9,15% (nove vírgula quinze por cento) ao ano (2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) mais SELIC), ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o Artigo 1º desta Lei.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Imaruí, SC, 13 de agosto de 2019.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.