Lei Ordinária 2077/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 18/07/2019
EMENTA
- CRIA NOVA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 2.077, DE 18 DE JULHO DE 2019.
CRIA NOVA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, constituindo-se um órgão colegiado de composição entre o poder público e a sociedade civil, de caráter permanente, com funções deliberativas e consultivas, reestruturado através da presente Lei, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo tem por objetivo assessorar o Poder Executivo nas questões referentes ao desenvolvimento turístico do Município de Imaruí, orientando e promovendo sua difusão, auxiliando na implementação da política municipal de turismo.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º Respeitadas sua competência, o Poder Executivo poderá outorgar iniciativas ao Conselho Municipal de Turismo mediante Decreto, incumbindo ao Conselho:
I – Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento de Turismo para o município;
II – Programar e executar debates sobre os temas de interesse turísticos para a cidade ou região;
III – Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico, bem como orientar sua melhor divulgação;
IV – Formular as diretrizes básicas, que serão observadas na política municipal de turismo;
V – Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo no município ou fora dele, oficiais ou privadas;
VI – Promover, junto às entidades de classe, campanhas para incrementar o turismo no município;
VII – Auxiliar no desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas no município;
VIII – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços municipais prestados pela iniciativa privada, como o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
IX – Auxiliar a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura na elaboração do calendário de eventos turísticos e festivos do município;
X – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros de relevância para o turismo;
XI – Representar perante as autoridades administrativas os interesses gerais das comunidades turísticas;
XII – Estabelecer intercâmbio como organização e entidades afins, nacional e internacional;
XIII – Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo;
XIV – Monitorar o crescimento do turismo no município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
XV – Desenvolver ações e campanhas de conscientização turística para a população em geral;
XVI – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVII – Estabelecer a continuidade das políticas adotadas independentemente da troca de gestores municipais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR – será integrado pelos seguintes membros, titulares e suplentes, abaixo, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo:
1 – Pelo Poder Público:
I – 01 representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
II – 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
III – 01 representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;
IV – 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Ambiente;
V – 01 representante da EPAGRI – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina;
2 – Pela Iniciativa Privada e Sociedade Civil:
I – 02 representantes dos empresários do segmento de hotéis e pousadas;
II – 01 representante dos empresários do segmento de bares e restaurantes;
III – 01 representante dos empresários do segmento de atividades de lazer;
IV – 01 representante dos empresários do segmento de bebidas artesanais;
V – 01 representante dos empresários do segmento de artesanato;
VI – 01 representante dos empresários do ramo da indústria;
VII – 01 representante dos empresários do ramo do comércio varejista;
VIII – 01 representante do setor de turismo religioso;
IX – 01 representante das associações rurais ou urbanas;
X – 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil deste município.
Parágrafo Único. Cada conselheiro titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
Art. 5º Os conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Turismo que representam o Poder Público serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. As entidades de Iniciativa Privada e Sociedade Civil, serão convocadas através de Chamamento Público para compor o Conselho Municipal de Turismo e poderão indicar seus representantes, mediante apresentação da ata de eleição ou ofício.
Art. 6º O mandato dos conselheiros do COMTUR será de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. A renovação poderá se dar por mais um mandato consecutivo, desde que referendada pela entidade ou segmento empresarial que representa.
Art. 7º As atividades dos conselheiros do Conselho Municipal de Turismo reger-se-á pelas seguintes disposições:
I – O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado.
II – Os conselheiros poderão ser substituídos mediante solicitação fundamentada do Secretário Municipal ou do segmento que os indicarem.
Art. 8º Os integrantes que estiverem concorrendo a algum cargo no Poder Executivo ou Legislativo nas eleições municipais que coincidirem com seus mandatos neste conselho, deverão se afastar de suas funções durante o período estipulado pelo TRE.
Art. 9º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral e um Secretário-Adjunto.
Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e os secretários serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 10 O Conselho Municipal de Turismo é órgão integrante do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria de Turismo e Cultura.
Art. 11 A escolha da diretoria do COMTUR será efetuada, em reunião própria, nos termos de seu Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art.12 O Conselho Municipal de Turismo terá seu funcionamento e organização interna, regulado por regimento interno próprio, a ser estabelecido por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.13 O Conselho Municipal de Turismo se reunirá em sessões plenárias ordinárias trimestrais e em sessões extraordinárias, com presença mínima de 2/3 dos membros em 1ª chamada e de 1/3 em 2ª chamada e nas demais condições que dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo único. Para aprovação em deliberação será exigido os votos da maioria simples dos membros presentes.
Art.14 Poderá ser constituída uma comissão técnica orientadora, indicada pelo Conselho Municipal de Turismo, e nomeado pelo prefeito, com a função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento pelo COMTUR.
Parágrafo Único. As funções dos membros da Comissão Técnica Orientadora não serão remuneradas, sendo consideradas de interesse público relevante.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 A falta injustificada de qualquer membro do COMTUR em mais de 03 (três) reuniões consecutivas implicará no seu automático desligamento, devendo o mesmo ser substituído, indicado pela entidade por ele representada.
Art. 16 Poderá ocorrer o desligamento voluntário de um de seus membros, para tanto, este deverá ser comunicado por escrito ao COMTUR, com indicação da entidade por ele representada de um substituto.
Art. 17 As despesas oriundas da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Imaruí, 18 de julho de 2019.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado no Diário oficial dos Municípios – DOM.