Lei Ordinária 2066/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 17/05/2019

EMENTA

  • CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO NO AMBITO DO SUS NO MUNICÍPIO IMARUÍ – SC, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 2.066, DE 17 DE MAIO DE 2019.

 

CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO NO AMBITO DO SUS NO MUNICÍPIO IMARUÍ – SC, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, e em observância a Lei Federal n.º 8080/90; o Decreto Federal 7508/2011 e a Política Nacional de Auditoria, Controle e Avaliação, nos termos do Decreto Federal 1651/95, faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Sem prejuízo do controle externo exercido pela Câmara Municipal, da Fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, da Controladoria Geral da União e do Controle Interno da Administração Municipal, fica instituído, no Município de Imaruí, o Sistema Municipal de Regulação Controle Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde – SUS, que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e ao disposto nesta Lei.

 

Capítulo I

Da Natureza, da Jurisdição, da Finalidade, da Composição e Organização

 

Seção I

Da Natureza

 

Art. 2ºO Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria, órgão do SUS diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde, será tratado como SMA/SUS, e terá por competência as que lhe são atribuídas pelo Decreto Federal 1651/95 além de outras relacionadas na presente lei.

 

Seção II

Da jurisdição

 

Art. 3º O SMA/SUS tem jurisdição no Município de Imaruí sobre todos os atos, despesas, investimentos e obrigações verificados no âmbito do SUS, ou alcançados pelos recursos a ele vinculados, abrangendo:

 

I – Pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que atuem na área hospitalar, ambulatorial, de apoio diagnóstico e terapêutico;

 

II – Pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que atuem na área hospitalar, ambulatorial, de apoio diagnóstico e terapêutico, com estabelecimentos localizados fora do Município Imaruí, mas que por solicitação do Gestor de seu Município permanecem sob a gestão do SUS;

 

III – Unidades Prestadoras de Serviços de propriedade pública de qualquer um dos níveis de complexidade de assistência.

 

III – Todos aqueles que devam prestar contas ao SUS ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei.

 

Seção III

Da Subordinação e Finalidade

 

Art. 4º O Sistema Municipal de Auditoria, Controle e Avaliação – SMA/SUS subordina-se à secretaria municipal de saúde de Imaruí e terá por finalidade a execução das seguintes atividades:

 

I – Observar o cumprimento das normas inerentes à organização e funcionamento do SUS/SMO, nos termos do Decreto Federal 7508/2011 e 1651/95;

 

II – Coordenar o processo de Planejamento e Execução dos programas de saúde no âmbito do Município, conforme disposto no Decreto 7508/2011;

 

III – Coordenar o processo de Avaliação do Desempenho Administrativo e Cobertura Assistencial, visando à qualidade, eficiência, eficácia e economicidade na utilização de recursos destinados às ações e serviços de saúde;

 

IV – Coordenar o processo de Regulação do Acesso com vistas a facilitar a entrada dos usuários a Rede de Serviços SUS oferecidos no âmbito do Município;

 

V – Coordenar o processo de Controle e Auditoria sobre as Unidades Prestadoras Próprias, contratos, convênios, compromissos, acordos e outros ajustes firmados pela Secretaria de Saúde.

 

VI – Antecipar-se ao cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e fraudes;

 

Art. 5º A atividade de Auditoria Assistencial será realizada de forma contínua e permanente, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas da União e do Estado e pelos órgãos de Controle Interno do Município.

 

 

 

Capitulo II

Das Funções e Competências do SMA

 

Seção I

Da Função do Planejamento em Saúde

 

Art. 6º Nos termos do Decreto Federal 7508/2011 o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) configura-se como responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, de forma continua, articulada, integrada e solidária com as demais esferas de Governo, de modo a garantir a integralidade de atendimento ao usuário.

 

§ 1º Na execução do Planejamento em Saúde no âmbito do Municipio de Imaruí, Controle e Avaliação, deverá formular, implementar e avaliar o processo permanente de planejamento integrado, de base local ascendente, orientado por:

 

I – Problemas e Necessidades de Saúde da População;

 

II – Diretrizes de Execução e Controle;

 

III – Objetivos e metas que visem à promoção, proteção, recuperação e reabilitação em saúde, que resultem na construção do Plano Municipal de Saúde.

 

§ 2º O Processo de Planejamento em Saúde, deverá considerar os serviços e as ações prestadas pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, as quais irão compor o Mapa da Saúde Municipal.

 

§ 3º As necessidades de saúde da população serão identificadas por meio de critérios epidemiológicos, demográficos, socioeconômicos, culturais, cobertura de serviços, além da escuta qualificada da própria população através dos Conselhos Locais de Saúde.

 

Seção II

Dos Instrumentos de Planejamento

 

Art. 7º A Gestão Pública Municipal deverá garantir a elaboração dos instrumentos de planejamento relacionados:

 

I – Elaborar o Plano Municipal de Saúde, que deverá refletir as necessidades de saúde da população e apresentar as intenções e os resultados a serem buscados no período de quatro anos, expresso em diretrizes, objetivos e metas e instrumentos de acompanhamento e avaliação permanente da gestão municipal do SUS;

 

II – Elaborar a Programação Anual de Saúde, na forma da Proposta Orçamentária Anual que inclua as ações, metas, os recursos financeiros e outros elementos que darão consequência prática ao Plano Municipal de Saúde;

 

III – Elaborar o Protocolo Operacional (Mapa da Saúde) com a descrição da Rede Assistencial disponível, própria e conveniada, cardápio de serviços oferecidos, responsabilidades e atribuições dos profissionais de saúde envolvidos, diretrizes reguladoras do acesso nas portas de entrada e níveis de complexidade, os fluxos de referência e contra-referência que visem facilitar o acesso dos usuários e garantam a integralidade da assistência à saúde;

 

IV – Elaborar trimestralmente o Relatório de Gestão, avaliando o desempenho do Sistema Municipal de Saúde nos termos da Lei 12438/2011.

 

§ 1º – A elaboração do Plano Municipal de Saúde será atribuição de uma Comissão designada por Portaria do Secretário Municipal de Saúde;

 

§ 2º – A proposta finalizada do Plano Municipal de Saúde, deverá ser encaminhada para deliberação, aprovação e homologação do Conselho Municipal de Saúde;

 

§ 3º – Nos prazos legais definidos para elaboração do Orçamento Anual, a proposta orçamentária, fundamentada no Plano Municipal de saúde, deverá ser encaminhada para deliberação, aprovação e homologação do Conselho Municipal de Saúde;

 

§ 4º Na execução do Orçamento Municipal, a administração municipal deverá garantir o processo de programação financeira trimestral, através de duodécimos programados em função da receita de tributos e impostos municipais, depositados no Fundo Municipal de Saúde, garantindo-se um mínimo de 15% nos termos da Emenda Constitucional 29.

 

§ 5º – O Relatório de Gestão, elaborado trimestralmente, deverá ser apresentado para debate e conhecimento à Câmara de Vereadores em audiência pública, nos termos da Lei Federal 12438/2011;

 

§ 6º – O Relatório de Gestão, após apresentado em audiência pública à Câmara de Vereadores, deverá ser encaminhado, trimestralmente para deliberação, aprovação e homologação do Conselho Municipal de Saúde;

 

 

 

Seção III

Da Estrutura e Função Reguladora da Rede de Atenção à Saúde e do Acesso dos

Usuários aos Serviços

 

Art. 8º No âmbito do Sistema Municipal de Saúde de Imaruí o processo de Regulação/Ação Regulatória dos serviços assistenciais que compõem a Rede de Serviços de Saúde do Município, será considerada como o elemento Ordenador e Orientador das referências e contra-referências entre os níveis de complexidade dos serviços oferecidos pela Rede.

 

Art. 9ºA Função Reguladora dos Serviços Assistenciais e Acesso dos Usuários à Rede de Serviços de Saúde do Município, será competência do Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 10 Os serviços de Regulação funcionarão durante o expediente normal da Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes funções:

 

I – Coordenador do controle e avaliação (Cargo Comissionado);

 

II – Regulador, autorizador e auditor (Médico ou Enfermeiro);

 

III – Técnico auditor (Nível médio);

 

VI – Assistente Administrativo. (Nível médio)

 

Art. 11 Compete ao coordenador do Controle e Avaliação, além das competências estabelecidas na Lei que regulamenta a organização administrativa municipal, o seguinte:

 

I – Ser responsável pelas questões relativas ao funcionamento do serviço, respondendo diretamente ao Secretário Municipal de Saúde;

 

II – Instituir a agenda de Regulação que terá horário de início e término, com funcionamento diário;

 

III – Conduzir as reuniões de avaliação da Mesa Reguladora;

 

IV – Definir as cotas e tetos físicos de procedimentos de apoio diagnóstico para a Rede de Atenção Básica e para os demais níveis de complexidade da Rede;

 

V – Ser o interlocutor entre a Rede de Atenção Básica e os demais serviços de média complexidade própria e privada conveniada no âmbito do município.

 

VI – Garantir uma reserva técnica de vagas para consultas e exames de Média e Alta Complexidade visando atender casos emergenciais e/ou eventual demanda reprimida.

 

Art. 12 Compete ao regulador, autorizador e auditor:

 

I – Se responsabilizar pela avaliação e autorização ou negativa pela visão clínica e técnica das solicitações oriundas da Rede de Atenção Básica;

 

II – Emitir laudos de autorização e negativas para os procedimentos solicitados pela Rede de Atenção Básica, baseando-se nos prontuários dos usuários, nas hipóteses de diagnóstico encaminhada pelo profissional da Rede Básica e nos Protocolos Clínicos definidos pelo Município/Ministério da Saúde;

 

III – Emitir solicitação e pareceres de urgência na realização dos procedimentos solicitados, garantindo a integralidade dos usuários e a preservação da vida.

 

Art. 13 Compete ao técnico auditor:

 

I · Organizar, dirigir, organizar a emissão de parecer sobre o SMA;

 

II –  Atuar no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

 

III – Atuar na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes da rede de atenção municipal.

 

IV –  Atuar em programas e atividades que visem a assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;

 

V –  Atuar na elaboração de programas e atividades, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

 

Art. 14 Compete ao técnico auditor e ao Assistente Administrativo, além das atribuições constantes na Lei de Cargos e Salários, o seguinte:

 

I – Ser responsável pelo agendamento dos procedimentos autorizados;

 

II – Informar a unidade solicitante sobre o agendamento realizado para informação ao usuário interessado;

 

III – Ter disponível e atualizada o banco de dados dos serviços de Consultas, exames de Diagnóstico e Terapias, disponíveis para agendamento;

 

IV – Observar e dar atenção aos prazos das solicitações de urgência encaminhadas pelas Unidades Básicas de Saúde e/ou pelo Regulador/Autorizador.

 

Seção IV

Das Diretrizes de Organização e Acesso dos Usuários a Rede de Serviços de Saúde

 

Art. 15 A Rede de Atenção a Saúde da População de Imaruí, caracteriza-se por um conjunto de ações que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde, nos termos da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde, definida pelo Decreto Federal 7508/2011, assim compreendida:

 

I – Nível Primário de Atenção – Rede de Unidades Básicas de Saúde – UBS/ESF;

 

II – Serviços de Assistência de Média e Alta Complexidade, dispostos no âmbito do Município de propriedade própria e/ou contratualizada no âmbito ambulatorial e hospitalar;

 

III – Serviços de Atenção de Urgência e Emergência, realizados por Unidades Prestadoras próprias e/ou privado conveniado;

 

IV – Serviços de Atenção Psicossocial ambulatorial;

 

V – Serviços de Vigilância em Saúde.

 

Art. 16 As Unidades Básicas de Saúde – UBS/ESF, são a PORTA DE ENTRADA preferencial da Rede Municipal de Saúde.

 

§ 1o – O usuário que acessar diretamente outras unidades de atendimento, devem ser referenciados e contra referenciados por estas às UBS/ESF de origem visando a continuidade da atenção integral e continuada;

 

§ 2o – As queixas e sintomas relacionados ao perfil de Saúde Mental, deverá ter o primeiro atendimento na UBS de referência do usuário e encaminhado para agendamento especializado.

 

Art. 17 O acesso dos usuários do Sistema Municipal de Saúde de Imaruí aos serviços de média complexidade, nos casos eletivos, será regulado pelos serviços de SMA/SUS da Secretaria Municipal de Saúde, através dos encaminhamentos referenciados pelas Unidades Básicas de Saúde, a exceção dos atendimentos de urgência e emergência.

 

Art. 18 O Acesso aos procedimentos de Média Complexidade no âmbito do Município de Imaruí, será orientado através de Listas de Espera, padronizadas em todas as Unidades Básicas de Saúde, elaboradas manualmente ou através de Software Eletrônico, a exceção dos casos classificados como de urgência e emergência que deverão ser encaminhados para as Unidades de Atendimento de Urgência e Emergência e/ou Hospitalar credenciado como tal.

 

§ 1o – Para organização das Listas de Espera, serão observados os seguintes critérios e prazos:

 

I – ROTINA – São aqueles encaminhamentos que não possuem nenhuma referência quanto à gravidade e/ou prioridade de agendamento. Nesse caso se poderá seguir rigorosamente a ordem cronológica de entrada na lista de espera da Unidade de Saúde;

 

II – PRIORIDADE ELETIVA – São aqueles casos cuja demora no agendamento, à critério médico, possa alterar substancialmente a conduta a ser seguida ou implique em quebra de acesso a outros procedimentos como a realização de cirurgias. Neste caso a PRIORIDADE no atendimento com sua justificativa deverá ser registrada pelo médico assistente do paciente, ou indicada pelo Coordenador da Unidade, sendo obrigatório o preenchimento da justificativa pelo Auditor/regulador;

 

III – URGENTE – São aqueles casos que não podem, em nenhuma hipótese, aguardar espera através da lista de espera, sob pena de graves consequências clínicas e/ou físicas ao paciente. Neste caso as justificativas deverão ser registradas pelo Médico Assistente do paciente, onde deverá estar descrita a justificativa clínica e a hipótese diagnóstica e autorizada pelo Auditor/Regulasdor;

 

Art. 19 A Coordenação da SMA/SUS poderá em função das faltas de usuários nas agendas estabelecer uma cota de agenda em espera que deverá ser informada ao Usuário, quanto as possibilidades de atendimento.

 

Parágrafo único: Definida a cota de agenda para suprir eventuais faltas, ela deverá ser encaminhada para aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 20 As unidades próprias, prestadoras de serviços caracterizados como de Média Complexidade, não poderão atuar na forma de “demanda espontânea própria”, obedecendo obrigatoriamente o princípio da referência das Unidades Básicas de Saúde;

 

Art. 21 No âmbito da Rede de Atenção Básica, o acesso do usuário será micro-regulado por agenda definida no Protocolo Operacional de Funcionamento, com acolhimento durante todo o expediente da Unidade, eliminando-se o princípio de “ficha”.

 

Seção V

Dos usuários faltantes nas Agendas e Penalidades

 

Art. 22 Para os usuários, considerados eletivos, que tiverem anotado faltas regulares às agendas firmadas, a penalidade aplicada será o retorno para a fila de espera, se houver ou outra definida pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único: Para os Usuários (considerados eletivos) que tiverem anotado faltas regulares às agendas firmadas, os mesmos retornarão ao final da fila de tratamento.

 

Seção VI

Do Tratamento Fora de Domicilio

 

Art. 23 Quando a solicitação de serviços de consultas e/ou apoio diagnóstico estiver incluído no âmbito da PPI, fora do território do Município, o técnico auditor responsável pelo Tratamento Fora de Domicilio, fará a organização da documentação necessária, autorização de recursos para custeio e o agendamento do prestador.

 

Seção VII

Do Fluxo Regulador de Acesso

 

Art. 24 O fluxo regulador do acesso será organizado dentro das condições e diretrizes como seguem:

 

I – As Unidades Solicitantes de Serviços de MAC devem garantir o encaminhamento do Laudo/relatório do médico solicitante, indicando o critério de ROTINA, PRIORIDADE ELETIVA e URGÊNCIA;

 

II – O AUDITOR ao efetuar a avaliação das solicitações deverá homologar e confirmar as indicações do médico assistente, com parecer apropriado para cada uma das condições, especialmente as CONSIDERADAS ROTINAS ELETIVAS;

 

III – Se a solicitação for considerada URGENTE, o procedimento (exame/consulta) tem até 10 dias para ser agendado/marcado e o usuário informado;

 

IV – Se a solicitação for considerada PRIORIDADE ELETIVA o procedimento (exame/consulta) tem um prazo de até 120 dias para ser marcado e/ou agendado e o usuário informado;

 

V – Se a solicitação for considerada ROTINA, o procedimento poderá ser agendado para um período de até 150 dias, com a informação encaminhada a UBS de origem que informará ao Usuário o motivo da negativa/devolução;

 

VI – Em qualquer um dos casos de ROTINA ou PRIORIDADE ELETIVA, somente poderá ser negada, a juízo do AUDITOR, que só poderá fazê-lo após avaliação presencial clínica do paciente em agenda marcada para esse fim;

 

VII – No caso de solicitações dos procedimentos de Alta Complexidade, como Ressonância Magnética, tomografia computadorizada, Densitometria Óssea e Biópsia/Punção, após receber parecer de autorização do AUDITOR, deverá obedecer aos encaminhamentos relativos a APACS – Autorização de Procedimento de Alta Complexidade;

 

VIII – Da mesma forma, o procedimento de Eletroneuromiografia, após autorizados, deverá obedecer aos encaminhamentos relativos com cobertura de APACS – Autorização de Procedimento de Alta Complexidade.

 

Seção VIII

Da Função, Finalidade e Atribuições da Auditoria e Controle do Sistema Municipal de Saúde – SUS

 

Art. 25 O processo de Controle e Auditoria do Sistema de Saúde de Imaruí será de responsabilidade do Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, atuando de forma contínua, articulada, integrada e solidária com as demais funções do SMA, de modo a garantir a integralidade de atendimento ao usuário.

 

Art. 26 Observada a autonomia entre os entes federativos e a hierarquização entre as instancias de governo, compete ao Sistema Municipal de Auditoria, nos termos do Sistema Nacional de Controle, Avaliação e Auditoria, verificar e auditar:

 

I –Avaliar e Auditar as ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde;

 

II – Auditar todos os prestadores de serviços públicos e privados, contratados ou conveniados com a Secretaria Municipal de Saúde;

 

III – Aferir o desempenho da rede de serviços, públicos e privados, avaliando a produção, a produtividade, os custos e a qualidade dos serviços oferecidos;

 

IV – Auditar os serviços e o sistema de informação ambulatorial – SIA, no âmbito do Município;

 

V – Analisar os indicadores epidemiológicos de morbidade e mortalidade e propor ações a Secretaria Municipal de Saúde;

 

VI – Analisar e aprovar o cadastro de prestadores públicos e privados nos termos da legislação federal que define os critérios de credenciamento e cadastramento de prestadores no SUS, coordenando a execução Sistema de Cadastro Nacional em Saúde – SCNES;

 

VII – Auditar diagnósticos e autorização para auxílio diagnóstico no âmbito do município;

 

VIII Programar e coordenar a realização de auditorias rotineiras, operacionais e analíticas, em especial os referentes a programas que envolvam a participação de mais de um órgão;

 

IX – Garantir o funcionamento e alimentação dos sistemas de informação do SUS, no âmbito do Munícipio;

X – Verificar, e encaminhar autorização de pagamentos de serviços privados conveniados, auditando-os;

 

XI – Apreciar a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres que envolvam a prestação de serviços, a cessão ou doação de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do SMA/SUS;

 

XII – Constituir comissão de auditoria especial.

 

§1ºOs procedimentos de verificação e auditoria que apontarem irregularidade, assegurado o direito de defesa, serão encaminhados ao Conselho Municipal de Saúde, para conhecimento.

 

§ 2ºO Conselho Municipal de Saúde, por maioria dos seus membros, poderá motivadamente recomendar, sob critério discricionário do componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria, a realização de auditorias e avaliações especiais.

 

Art. 27 A Rede, integrante do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de Imaruí, públicos e privados que dele participarem, ficam obrigados a prestar, quando exigido, pelos auditores municipais, devidamente identificados, toda a informação necessária ao desempenho de suas atividades, facilitando-lhes o acesso a pessoas, principalmente os membros do Conselho Municipal às instalações físicas e a toda e qualquer documentação oficialmente solicitada.

 

Art. 28 Ao coordenador do Controle e Avaliação, além das competências estabelecidas no art. 11, compete:

 

I – Aprovar a programação das atividades inerentes ao processo de Auditoria e Controle no âmbito do SMA;

 

II – Dar encaminhamento e exigir a execução das conclusões dos processos de auditoria iniciados;

 

III – Emitir, com vista a hierarquia do procedimento, ordem de ressarcimento por distorções detectadas no faturamento do prestador;

 

IV – Criar, acompanhar e ratificar, quando necessário, fluxo junto aos prestadores, contratados, conveniados ou credenciados de formar a atender às demandas dos usuários;

 

V – Apreciar pedido de reconsideração de processo administrativo;

 

VI – Aplicar as penalidades resultantes de processos de auditoria concluídos;

 

VII – Sugerir e fundamentar imposição de penalidade prevista a pessoa física ou jurídica contratada, credenciada ou sob convênio, quando for cabível.

 

Art. 29 Ao AUDITOR, além das competências estabelecidas no Art. 12 compete:

 

I – Acionar a autoridade competente quando o processo de auditoria concluir pela punição;

 

II – Garantir os encaminhamentos dos processos de auditoria iniciados no âmbito do SMA/SUS;

 

III – aplicar multas pecuniárias de acordo com a relação de graduação de infração e penalidade, adotada pela SMA/SUS, respeitadas as disposições contratuais;

 

IV – Acompanhar e ratificar, quando necessário, fluxo junto aos prestadores contratados, conveniados ou credenciados de forma a atender às demandas dos usuários;

 

V – Designar a equipe de auditores responsável pela apuração de denúncias, infração ou distorção de suas áreas de atuação, determinando prazo para execução dos trabalhos;

 

VI – Participar das reuniões de rotina com equipe e coordenador do Controle e Avaliação;

 

VII – Solicitar orientações e assessoria técnica, quando couber, nos processos e relatórios de responsabilidade de sua equipe;

 

VIII – Propor normatizações, examinar e emitir relatórios;

 

IX – Participar de treinamentos e reciclagens de suas equipes nos programas de trabalho.

 

Seção IX

Da Autoridade e Atribuições

 

Art. 30 A responsabilidade no âmbito do Município de Imaruí nos termos da Lei 8080/90 será do Secretário Municipal de Saúde SUS/SMA a quem incumbe:

 

I – aplicar penalidade de rescisão de contrato, convênio e outros ajustes, conforme conclusão do processo de auditoria ou administrativo, respeitadas as disposições legais;

 

II – apreciar pedido de revisão de processo administrativo ou de recurso hierárquico;

 

III – suspender, ou propor à autoridade superior do Município, a suspensão temporária do direito da pessoa física ou jurídica de contratar com a Administração Municipal;

 

IV – declarar inidônea a pessoa física ou jurídica que tiver ato que enseje punição, comprovado em processo regular.

 

§ 1º É vedado ao Auditor:

 

a) auditar qualquer procedimento assistencial autorizado por si mesmo;

 

b) auditar ou fiscalizar as entidades que prestem serviços na qualidade de autônomo ou empregado;

 

c) ser proprietário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participante, sob qualquer forma, de entidade onde preste serviço ao SUS, em qualquer das esferas de governo.

 

§2º O servidor a ser designado Auditor deverá atender aos seguintes requisitos:

 

a) ser servidor lotado por concurso púbico na Secretaria de Imaruí;

 

b) ser profissional nas áreas de Medicina, Enfermagem,

c) ser versado na legislação pertinente ao SUS;

 

d) ter ficha funcional sem registro de atos desabonadores.

 

§3º A dispensa do Auditor se dará nas seguintes condições:

 

a)       por solicitação do próprio auditor;

 

b) por mau desempenho comprovado no exercício da função, apurado em processo de avaliação, no qual tenha oportunidade de se defender;

 

c) por falta grave comprovada no exercício da função.

 

CAPITULO III

DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE AUDITORIA

 

Seção I

Da Classificação dos Procedimentos de Auditoria

 

Art. 31 A SMA/SUS processar-se-á através de exames analíticos e periciais, dividindo-se quanto:

 

I – ao tipo:

 

a) analítica – consistindo na análise de documentos comprobatórios da assistência prestada (prontuários, laudos, relatórios gerências etc.), sendo componentes básicos da preparação das auditagens operacionais e, do relatório de análise, sairão as conclusões e proposições a serem tomadas pela Auditoria Assistencial;

 

b) operacional – consistindo na avaliação do atendimento às normas e diretrizes do SUS, realizada junto ao prestador ou unidade própria, mediante verificação “in loco”, além dos prontuários e laudos, etc.;

 

II – à causa desencadeante:

 

a) programada – constando de programação, com plano de ação e cronograma aprovados periodicamente (procedimento de rotina);

 

b) especial – desencadeada a partir de denúncias de pessoas, órgãos, imprensa, etc., que será realizada através de análise de documentos e fatos.

§1º Os relatórios de auditoria, após regular processamento, nos termos deste regulamento, serão encaminhados, com as sugestões e recomendações cabíveis, ao coordenador de controle e avaliação, que os analisará e os apresentará à autoridade competente.

 

§2º O relatório conterá, em títulos específicos, análise e avaliação relativa aos seguintes aspectos:

 

I – desempenho da entidade, confrontado com as metas pactuadas;

 

II – falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas para seu saneamento;

 

III – irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízos, indicando as medidas a serem implementadas, com vistas ao pronto ressarcimento ao SMA/SUS;

 

IV – cumprimento pela pessoa física ou jurídica das determinações expedidas pelo SUS.

 

Seção II

Do Processo Administrativo e seu Funcionamento

 

Art. 32 Todo e qualquer expediente recebido pela SIA/SUS será registrado com hora, dia, mês e ano.

 

§1º No mesmo dia em que a SMA/SUS receber o expediente, devera encaminhá-lo ao sistema regulador, para distribuição.

 

§2º Na formalização de processo, observar-se-ão as seguintes normas:

 

I – as folhas e documentos, formadores dos autos, serão autuados em um único processo, observando-se a ordem crescente;

 

II – a colocação de grampos nas pastas formadoras dos processos, se fará da esquerda para a direita, de modo que as suas bases, à esquerda, apareçam no início dos autos;

 

III – a numeração das folhas dos autos será feita em suas partes superiores do lado direito, onde deverão constar além dos algarismos em ordem crescente e envolvida num círculo, as siglas do serviço e rubrica do servidor;

 

IV – as folhas dos autos não poderão ser dobradas, possibilitando a emissão de despachos, pareceres e informações nos seus versos;

 

V – todo despacho ou manifestação de unidade da SMA/SUS, nos autos, deverá ser redigido em folhas separadas, cujos espaços em branco deverão ser inutilizados com a expressão “em branco”;

 

VI – ao prestar informações nos autos, o servidor subscreverá após a assinatura, o seu nome completo, o número de matrícula e o cargo que ocupa, além de observar, na respectiva numeração das folhas, os termos do inciso III;

 

VII – os processos terão numerações sequenciais e serão registrados com distribuição automática.

 

Seção III

Da Denúncia

 

Art. 33 A denúncia sobre irregularidade ou ilegalidade será objeto de apuração, desde que seja encaminhada por escrito, com a identificação e o endereço do denunciante, ou através da imprensa escrita ou falada.

 

Art. 34 A denúncia poderá ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica junto ao coordenador de controle e avaliação do SMA/SUS, sobre irregularidades ou ilegalidades de atos praticados por prestadores participantes ou integrantes do SMA/SUS, inclusive autônomos sujeitos à sua jurisdição.

 

Art. 35 A denúncia será protocolada e autuada para, posteriormente, ser distribuída ao Auditor, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para promover a diligência ou verificação “in loco” e concluir os trabalhos.

 

Parágrafo único: O prazo acima poderá ser prorrogado, por igual período a critério da Coordenação ou gestor de saúde municipal.

 

Art. 36 A denúncia será apurada, em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência e só poderá ser arquivada mediante despacho fundamentado da autoridade competente no sentido de inexistência do ato passível de penalização.

 

§1º Após coleta das provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, todos os demais atos serão públicos, assegurando-se aos acusados o contraditório e a ampla defesa.

 

§2º A denúncia será arquivada quando o fato narrado não constituir evidente infração.

 

Art. 37 A apuração da denúncia poderá resultar em:

 

I – arquivamento do processo;

 

II – aplicação de penalidade pela autoridade competente.

 

Art. 38 O denunciante e o denunciado poderão, a qualquer tempo, solicitar informações sobre o processo.

 

Seção IV

Da Tramitação dos Processos

 

Art.39 A distribuição, destinada à SMA/SUS, será lançada em livro próprio, no qual ficará registrado o número do processo, da ata, assim como as anotações necessárias.

 

Art.40 Será dada tramitação preferencial aos processos de denúncia ou de distorção de procedimento.

 

Seção V

Da Intimação da Notificação

 

Art. 41 A intimação ou a notificação em processo de competência da SMA/SUS, objetivando constituir a relação processual e cientificar o responsável, sob as penas de lei, a prestar informações, exibir documentos e a defender-se, será feita na forma prevista neste regulamento, obedecida, a seguinte ordem:

 

I – pessoalmente;

 

II – por via digital (e -mail ou fax);

 

III – por edital.

 

Seção VI

DAS SANÇÕES

 

Art. 42 A SMA/SUS, através de sua coordenação, poderá propor a rescisão da avença firmada com o credenciado, bem como a aplicação de penalidades administrativas, tudo em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e os estabelecidos em contrato.

 

Parágrafo único. Verificada alguma inconformidade, o ressarcimento deverá ocorrer através de Boletim de Débito de Pagamento – BDP, no caso de recursos ambulatoriais e de Ordem de Recolhimento, quando estiverem envolvidos recursos hospitalares.

 

Art. 43 Os responsáveis pela supervisão dos serviços contratados, credenciados ou conveniados que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e delas deixarem de dar ciência à SAI/SUS, ficam sujeitos às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos.

 

Art. 44 Quando a distorção encontrada não apresentar gravidade significativa, que implique necessidade de abertura de processo administrativo, o coordenador do SMA/SUS fará uma advertência escrita, no respectivo termo de visita.

 

Seção VII

DO DIREITO DE DEFESA

 

Art. 45 Para exercício do direito de defesa, serão asseguradas ao interessado:

 

I – vista dos autos ou cópias de peças concernentes ao processo, mediante expediente dirigido ao coordenador de controle e avaliação ou ao gestor municipal de saúde, quando couber, por ação própria ou por terceiros mediante instrumentos de procuração;

 

II – permissão ao interessado para apresentação de documentos, e/ou alegações escritas, mediante pedido por escrito, dirigido ao coordenador de controle e avaliação ou ao gestor municipal de saúde

 

Parágrafo único. A vista às partes transcorrerá na unidade de tramitação do processo.

 

Art. 46 O prazo para defesa ou alegação escrita será de 10 (dez) dias, podendo, por conveniência da SMA/SUS ser prorrogado por igual período.

 

SEÇÃO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 47 Para efeito de aplicação deste Regulamento consideram-se atenuantes:

 

I – não haver registro de punição anterior;

 

II – ter o infrator adotado espontaneamente as providências pertinentes para reparar a tempo os efeitos da irregularidade;

 

III – não ter a infração importado em risco ou em consequência danosa à saúde do usuário.

Art. 48 Para efeito de aplicação deste Regulamento consideram-se agravantes:

 

I – a reincidência;

 

II – a infração ter gerado vantagens financeiras diretas ou indiretamente;

 

III – deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou atenuar suas consequências.

 

Art. 49 Quando forem detectadas irregularidades ou distorções em unidades assistenciais próprias, a SMA/SUS promoverá as medidas saneadoras, em consonância com a legislação em vigor, buscando a apuração de responsabilidade.

 

Art. 50 Poderá a SMA/SUS, a pedido de qualquer das partes, corrigir as inexatidões materiais devidas a lapsos manifestos ou a erros evidentes de escrita ou de cálculo.

 

Art. 51 Os fatos detectados em auditorias e que tiverem natureza ética, deverão ser comunicados ao respectivo Conselho municipal de saúde

 

Art. 52 A SMA/SUS e os prestadores de serviços, deverão manter arquivo da documentação comprobatória da assistência por 10 (dez) anos, conforme legislação vigente, sendo admitida a microfilmagem após 05 (cinco) anos, (Lei Federal nº. 5.433 de 08.05.68, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 1.799, de 30.01.96).

 

Art. 53 Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão dirimidos pelas unidades que compõem a SMA/SUS.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Seção I

Da Estrutura de Cargos e Funções

 

Art. 54 Ficam criados, por esta Lei, os seguintes cargos, no âmbito do SMA/SUS, de provimento efetivo, que formarão a equipe multidisciplinar, a seguir;

 

I – 01 (um) AUDITOR, regulador, autorizador, (médico ou enfermeiro) com carga horária de 10 horas semanais;

 

II –01 (um) técnico auditor, nível médio com carga horária de 40 horas semanais.

 

III– 01 (um) assistente administrativo, nível médio com carga horária de 40 horas semanais.

 

§ 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo serão os estabelecidos na Lei do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 2o O Cargo de Auditor/Regulador poderão ser nomeados para carga horaria de 10 (dez) horas, a critério das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, com vencimentos proporcionais à sua carga horária.

 

Art. 55 O Prefeito Municipal poderá a qualquer tempo designar, em caráter temporário, em função de necessidades temporárias, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, auditores com qualificação de nível superior de enfermagem ou médico, pertencentes ao quadro estatutário de servidores da Secretaria Municipal de Saúde.

 

 Art. 56 Os procedimentos de verificação e auditoria que apontarem irregularidade, assegurado o direito de defesa, serão encaminhados ao Conselho Municipal de Saúde, para conhecimento.

 

Art. 57 O Conselho Municipal de Saúde, por maioria dos seus membros, poderá motivadamente recomendar, sob critério discricionário do componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria, a realização de auditorias e avaliações especiais.

 

Art. 58 Esta lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Imaruí, SC, 17 de maio de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado no Diário oficial dos Municípios – DOM.