Lei Ordinária 2050/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 21/12/2018
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 2.050, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito Municipal de Imaruí, faz saber a todos os habitantes do Município de IMARUÍ – SC, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2019, serão elaborados e executados observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I – as metas fiscais, incluindo as disposições sobre as metas de Resultado Primário, Resultado Nominal e demais Relatórios de Gestão e metas estabelecidas pela LRF;
II – as prioridades e metas da administração municipal para o exercício de 2019 extraídas do Plano Plurianual para 2018/2021;
III – a estrutura dos orçamentos da Prefeitura, da Autarquia dos Fundos Municipais e Fundação;
IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições sobre dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária e relativa à arrecadação;
VIII – as disposições gerais.
I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° – As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2019, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000 são os identificados no ANEXO I desta Lei, e que conterá ainda os seguintes demonstrativos:
I – Anexo I.1 – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
II – Anexo I.2 – Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com a Fixada no Exercício Posterior;
III – Anexo I.3 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Receita;
IV – Anexo I.3.1 – Memória e Metodologia de Cálculo das Principais Fontes de Receita;
V – Anexo I.4 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Despesa;
VI – Anexo I.4.1 – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos;
VII– Anexo I.5 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Resultado Primário;
VIII – Anexo I.6 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Resultado Nominal;
IX – Anexo I.7 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Montante da Dívida;
X – Anexo I.8 – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido e Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos;
XI – Anexo I.9 – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social;
XII – Anexo I.10 – Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social;
XIII – Anexo I.11 – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
XIV – Anexo I.12 – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
XV – Anexo II. 1 a II.28 – Planilhas das Prioridades e Metas;
XVI – Anexo III – Demonstrativo dos Riscos Fiscais;
XVII – Anexo IV – Demonstrativo da Priorização de Recursos para Obras em Andamento e Conservação do Patrimônio Público;
XVIII – Anexo V – Relatório dos Projetos em Execução e Obras com necessidade de Conservação;
XIX – Anexo VI – Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas.
II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2019
Art. 3º – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2019 são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXOS II e VI de que trata o artigo 2° desta Lei.
Art. 4º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.
III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;
IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
V – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
IX – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
X – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscrito.
§ 1° – Cada programa identificará as ações/iniciativas necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento na forma da Portaria STN n° 303/2005.
§ 2° – A categoria de programação de que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 6° – O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos Municipais, Autarquia e Fundação, e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.
Art. 7º – A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos Municipais, Autarquia e Fundação e aos Orçamentos Fiscal (F) e da Seguridade Social (S), desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Interministerial nº. 163/2001, STN n° 303/2005 e alterações posteriores, na forma dos seguintes Anexos:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo I, da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF nº. 8/85);
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº. 8/85);
III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº. 8/85);
IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº. 8/85);
V – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº. 8/85);
VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº. 8/85);
VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7, da Lei 4.320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº. 8/85);
VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8, da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº. 8/85);
IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9, da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº. 08/85);
X – Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominado QDD;
XI – Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII – Demonstrativo da estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, na forma estabelecida no Art. 14 da LRF; (Art. 5°, II da LRF);
XIII – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 5º, II da LRF);
XIV – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4.320/64;
XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; (Art. 165, § 5° da CF);
XVI – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Art. 5º, I da LRF);
XVII – Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2019. (Art. 5º, III);
XVIII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público. (Art. 44 da LRF);
XIX – Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previstos para o exercício de 2019. (Art. 4º, § 1º e 9º da LRF);
XX – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para 2019. (Art. 8° e 50 I da LRF).
§ 1º – O Orçamento Geral do Município poderá ser apresentado por modalidade de aplicação, evidenciando as Fontes de Recursos, na forma prevista nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º – Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central a Prefeitura Municipal e como Unidade Gestora cada Fundo Municipal e Autarquia com orçamento e contabilidade próprios.
§ 3º – O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, de que trata o item X deste artigo, fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria STN n° 163/2000, admitido o remanejamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada Órgão ou Secretaria Municipal.
§ 4º – Os orçamentos da Autarquia, dos Fundos Municipais e Fundação descentralizados por força legal, evidenciarão suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.
§ 5º – Os Fundos Municipais cujo funcionamento orçamentário e financeiro de menor volume não exigidos sua descentralização, a critério de seus Gestores e do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderão integrar ao orçamento geral da Prefeitura, apresentado em destaque as respectivas receitas e despesas a eles vinculadas.
Art. 8º – A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá as informações básicas sobre a forma utilizada para as estimativas das receitas e as fixações das despesas.
Art. 9º – A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída, exclusivamente, de recursos da destinação “00” – Ordinários do orçamento fiscal.
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 10 – Os Orçamentos para o exercício de 2019 e as suas execuções, obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, sua Autarquia, seus Fundos e Fundação. (Art. 1º, § 1º, 4º, I, “a”, 50, I e 48 da LRF).
Art. 11 – Os Fundos Municipais, a Autarquia e Fundação terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no Art. 7º, X desta Lei (QDD).
§ 1º – Os Fundos Municipais e Fundação serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal.
§ 2º – A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais, da Autarquia e Fundação deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor Municipal.
Art. 12 – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. (Art. 12 da LRF)
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (Art. 12, § 3ºda LRF)
Art. 13 – Se a receita estimada para 2019, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art. 14 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo: (Art. 9º da LRF).
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único: Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.
Art. 15 – A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Anexo I.12 observados o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 4º, § 2º da LRF)
Art. 16 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do ANEXO III desta Lei. (Art. 4º, § 3º da LRF)
§ 1º – Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do excesso de arrecadação e do superávit financeiro de exercício anterior.
§ 2º – Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 17 – Os orçamentos para o exercício de 2019 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, não superiores a 5% (cinco por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício. (Art. 5º, III da LRF)
§ 1º – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO nº. 42/99, art. 5º, Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais no ANEXO III. (Art. 5º, III, “b” da LRF)
§ 2º – Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem ao final de cada mês, poderão, excepcionalmente, ser utilizados na proporção de 1/12 do saldo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 18 – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 19 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa. (Art. 8º, 9° e 13 da LRF).
Art. 20 – Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2019 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. (Art. 8º, § único e 50 I da LRF).
§ 1º – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50 I da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº. 101/2000.
§ 2º – Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8º, § único e 50 I da LRF).
Art. 21 – A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2019, constantes do ANEXO I.11 desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. (Art. 4º, § 2º, V e ART. 14, I da LRF).
Art. 22 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica. (Art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade. (Art. 70, Parágrafo único da CF).
Art. 23 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da Lei Complementar n° 101/2000 fazem parte do processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2019, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixada no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. (Art. 16, § 3º da LRF)
Art. 24 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (Art. 45 da LRF)
Parágrafo único. As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a Executar – ANEXO V, de que trata o artigo 3º da IN TCE nº. 02/2001, estão demonstrados no ANEXO IV desta Lei. (Art. 45, parágrafo único da LRF).
Art. 25 – Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei orçamentária. (Art. 62 da LRF)
Art. 26 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2019 a preços correntes.
Art. 27 – A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001.
Parágrafo Único: A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Órgão ou Secretaria Municipal, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal. (Art. 167, VI da CF).
Art. 28 – Durante a execução orçamentária de 2019, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019 e constantes desta Lei. (Art. 167, I da CF)
Art. 29 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata os artigo 50, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m² das construções, do m² das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. (Art. 4º, I, “e” da LRF).
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, I, “e” da LRF).
Art. 30 – Os programas priorizados por esta Lei, extraídos do Plano Plurianual conforme Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas – ANEXO VI, e contemplados na Lei Orçamentária para 2019, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Art. 4º, I, “e” e 9°, § 4° da LRF).
Art. 31 – Para fins do disposto no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste último o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação.
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32 – A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000. (Artigos 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 33 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica. (Art. 32, I da LRF)
Art. 34 – Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 32 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 14 desta Lei. (Art. 31, § 1º, II da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 35 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura administrativa ou de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, parágrafo 1º, II da CF).
Parágrafo Único: Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de orçamento para 2019 ou em créditos adicionais.
Art. 36 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 22, § único, V da LRF).
Art. 37 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 19 e 20 da LRF)
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 38 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Imaruí, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único: Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não os “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 39 – O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes. (Art. 14 da LRF)
Art. 40 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 14, § 3º da LRF)
Art. 41 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Art. 14, § 2ºda LRF).
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 42 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção também no prazo da Lei Orgânica e que não poderá passar do exercício de 2018.
§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo.
§ 2º – Se a Lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o final do exercício financeiro de 2018, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 43 – O Poder Executivo Municipal, autorizado em Lei própria, poderá conceder incentivos e benefícios econômico-fiscais a empresas para a instalação de novas indústrias, desde que sejam comprovadas vantagens sociais entre outras, a geração de emprego e renda, bem como, de incremento de aumento de retorno de tributos federais, estaduais e municipais ao próprio Município.
Art. 44 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria, e de situações provenientes de atos considerados involuntários ao ordenador primário das despesas municipais.
Art. 45 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios e/ou similares com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para execução de obras ou aquisição de equipamentos, materiais ou serviços de interesse do Município ou não, durante o exercício de 2019.
Art. 46 – Ficam autorizados os ajustes necessários nos Anexos do Plano Plurianual 2018/2021, que se fizerem necessárias em função dos valores constantes dos Anexos da presente Lei.
Parágrafo Único: Os valores do Plano Plurianual 2018/2021 para o exercício de 2019 em diante, bem como as metas físicas, passam a vigorar com a redação dos Anexos da presente Lei, no que couber.
Art. 47 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos durante o exercício de 2019.
Imaruí, em 21 de dezembro de 2018.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado no Diário oficial dos Municípios – DOM.