Lei Ordinária 2042/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 18/07/2018
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 2.042, DE 18 DE JULHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 15 da LC n. 004/2007 e art. 72, VIII da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1ºPara atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, O Poder Executivo Municipal poderá contratar pessoal por tempo determinado, em regime de admissão em caráter temporário, submetidos ao regime jurídico administrativo e as condições previstas nesta Lei.
§1º. A admissão de pessoal observará o número de contratações, as funções, a carga horária semanal, a remuneração mensal e habilitação exigida, em conformidade com o ANEXO ÚNICO, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
§2º. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público legalmente válido aguardando nomeação.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, além de outras situações previstas na legislação municipal, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da Secretaria Municipal de Promoção Social e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, especialmente para a execução dos seguintes serviços:
I – combater surtos epidêmicos;
II – fazer recenseamento;
III – atender a situações de calamidade pública;
IV – substituir médicos e demais profissionais da área de saúde;
V – realizar ações preventivas de saúde;
VI – atendimento de programas que a administração tenha como contrapartida o oferecimento de recursos humanos;
VII – execução de convênios celebrados com outras esferas de governo ou outras entidades governamentais, quando o Quadro de Pessoal do Município não dispuser de servidores para atender ao objeto preconizado;
VIII – atuar em programas municipais criados por leis específicas;
IX – assegurar, na falta de pessoal permanente, a continuidade da prestação de serviços essenciais;
Parágrafo único. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato.
Art.3º – O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado de provas e títulos, dispensado de concurso público, dentro de critérios estipulados pela Secretaria Municipal de Promoção Social, órgão interessado no ajuste, sujeito à ampla e prévia divulgação.
Art. 4º As contratações serão em caráter temporário através de Processo Seletivo nos termos do Art. 3º, com prazo máximo de 2 (dois) anos, sendo prorrogado por igual período, através de justificativa, respeitado o prazo do Processo Seletivo.
Art. 5º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Municipal, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto nas situações de acumulação prevista no art.37, inciso XVI, da CF.
Art. 7º Os servidores contratados temporariamente farão jus à remuneração estabelecida nesta Lei, revisada de acordo com o índice de reposição concedido aos servidores efetivos.
Parágrafo único. Os vencimentos serão proporcionais à carga horária estabelecida no contrato.
Art. 8º – O servidor contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes do encerramento de seu contrato anterior, salvo se houver compatibilidade de horários e o cargo for acumulável.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.
Art. 9ºO contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por conveniência da Administração Pública, sendo comunicado o contratado com antecedência de 30 (trinta) dias;
III – por iniciativa do contratado;
IV– quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar;
V – quando o cargo for ocupado por servidor efetivo.
Parágrafo único: Fica assegurado aos contratados com base nesta Lei:
a) – férias de trinta dias ininterruptos, após completar doze meses de efetivo exercício, acrescido do adicional de um terço;
b) – gratificação natalina com base na última remuneração, proporcional ao tempo de efetivo serviço;
c) – férias indenizadas, proporcional ao tempo de efetivo serviço, quando não completado o tempo de exigido no inciso I, do caput deste artigo;
d) – o pagamento de diárias e adiantamento de despesa de acordo com a tabela aplicada ao funcionalismo; e
e) – revisão da remuneração de acordo com o índice de reposição concedida aos servidores efetivos.
Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, concluído nos prazos previstos em Lei, assegurada a ampla defesa.
Art.11 Os contratados com base nesta Lei, vinculam-se ao regime geral de previdência social (RGPS), nos termos do art.40, §13, da CF. (Redação da EC-20/98).
Art.12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento das Unidades, Órgãos ou Secretarias, em cada exercício.
Art.13 Esta Lei entrará em vigor no dia na data da publicação.
Art.14 Revogam-se as disposições em contrário.
Imaruí, SC, 18 de julho de 2018.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado no Diário oficial dos Municípios – DOM.
ANEXO ÚNICO
Quadro 01 – CARGO E HABILITAÇÃO
CARGO |
HABILITAÇÃO NECESSÁRIA |
ASSISTENTE SOCIAL DO CRAS* |
– Idade mínima de 18 anos; – Instrução: Curso Superior em Assistência Social; – Habilitação legal para o exercício da profissão de Assistente Social; – Registro no Conselho da Categoria Profissional respectiva. |
*CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSITÊNCIA SOCIAL