Lei Ordinária 2025/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 04/04/2018

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 2.025, DE 04 DE ABRIL DE 2018.

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JUACI DO AMARAL, Prefeito Municipal de Imaruí em Exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Imaruí, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR de Imaruí, órgão colegiado, de natureza permanente, deliberativa, consultiva e propositiva.

 

Art. 2ºO Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deverá ter seu Regimento Interno aprovado pelos seus conselheiros e homologado pelo Prefeito Municipal, em prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

                

Art. 3ºO Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR), de caráter deliberativo, tem o objetivo de assessorar, acompanhar a aplicação, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura e pecuária, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural, tendo como competências:

 

  1. I.      deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural;

 

  1. II.    assegurar à efetiva e legítima participação de representações dos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social do Município;

 

  1. III.  aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, bem como os programas e projetos governamentais e não governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

  1. IV.  elaborar e encaminhar proposta orçamentária de desenvolvimento rural para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;

 

  1. V.   acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município;

 

  1. VI.   convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

  1. VII.     monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente;

 

  1. VIII.   propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes ao desenvolvimento rural;

 

  1. IX.  propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural e demais órgãos governamentais e não governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;

 

  1. X.   realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município;

 

  1. XI.   instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho;

 

  1. XII.     realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural;

 

  1. XIII.   promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local;

 

  1. XIV.  buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens, povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais;

 

  1. XV.    elaborar o Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto por 14 (quatorze) membros com direito a voto e pelo mesmo número de suplentes, respeitando a seguinte representação:

 

                                   I.      06 (seis) representantes do Poder Público, sendo:

 

a)       01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

b)      01 (um) titular e 01 (um) suplente da Procuradoria Jurídica;

 

c)       01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

d)      01 (um) titular e 01 (um) suplente do Poder Legislativo;

 

e)       01 (um) titular e 01 (um) suplente do escritório local da CIDASC;

 

f) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do escritório local da EPAGRI.

 

                                      II.      08 (oito) representantes da sociedade civil, sendo:

 

a)       01 (um) titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

b)      01 (um) titular e 01 (um) suplente Sindicato dos Empregadores Rurais;

 

c)       01 (um) titular e 01 (um) suplente da agência de crédito que opera o PRONAF – Banco do Brasil;

 

d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da agência de crédito que opera o PRONAF – Cresol;

 

e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Cooperativa dos Produtores Familiares e Pescadores Artesanais da Região dos Lagos Sul Catarinense;

 

f) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Associação dos Rizicultores do Vale do Rio D’Una e Região – Arivale;

 

g) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Associação de Microbacias do Cangueri;

 

h) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Associação de Microbacias de Aratingaúba.

 

§1º. O mandato dos (as) conselheiros (as) será de no máximo 2 (dois) anos, sendo possível a reeleição.

§2º. Os representantes da sociedade civil, referidos no inciso II serão indicados previamente e eleitos em reuniões preparatórias que será realizada a cada 2 (dois) anos, sendo que estes representantes devem residir no Município.

 

§3º. Os representantes do poder Público serão indicados pelo respectivo órgão e poderão ser reconduzidos por, no máximo, 1 (um) mandato, havendo necessariamente, renovação de pelo menos 1/3 (um terço) dos (as) conselheiros (as) indicados (as) a cada mandato.

 

§4º. O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os conselheiros titulares e suplentes indicados.

 

§5º. O Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será eleito pelos seus membros, na primeira reunião e o mandato será pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, ficando o presidente o voto de qualidade.

 

§6º. Os (as) conselheiros (as) não serão remunerados no exercício de suas funções.

 

Art. 5ºPoderão ser convidados a participar do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, na qualidade de observadores, sem direito a voto:

 

  1. I.                     demais representantes dos órgão colegiados do Município;

 

  1. II.                   representantes de órgãos estaduais relacionados ao planejamento territorial e ambiental;

 

  1. III.                 representantes de municípios limítrofes;

 

IV. representantes das demais organizações da sociedade civil.

 

Art. 6ºO quórum mínimo de instalação das reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é de cinquenta por cento mais um dos (as) conselheiros (as) com direito a voto.

 

Parágrafo único.  As deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão válidas quando aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros com direito a voto presentes na reunião.

 

Art. 7ºO Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalhos específicos a critério de suas deliberações internas.

 

Parágrafo único. O regimento interno deverá regulamentar o processo de criação, funcionamento extinção das câmaras técnica e grupos de trabalho.

 

Art. 8ºO Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deve integrar a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal conservando sua autonomia não se subordinando as determinações e definições no exercício de suas funções.

 

Art. 9ºO Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico, operacional e financeiro necessário ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Parágrafo único.  O suporte técnico, operacional e financeiro deverá ser garantido a fim de permitir que os conselheiros cumpram seus objetivos, tendo infraestrutura, pessoal e espaço físico adequado.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Imaruí – SC, 04 de abril de 2018.

 

 

 

 

 

 

 

JUACI DO AMARAL

Prefeito Municipal em Exercício

 

 

 

 

 

Publicado no Diário oficial dos Municípios – DOM.