Lei Ordinária 2015/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 22/12/2017

EMENTA

  • INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

Integra da Norma

LEI Nº. 2.015, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI:

 

Art. 1º – Fica instituído o Sistema Municipal de Educação de Imaruí, em consonância com os dispositivos da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394, de 20.12.96 e Lei Orgânica do Município.

 

TÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 2º – A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

 

Art. 3º – O Sistema Municipal de Educação é um todo orgânico que compreende o conjunto das ações político-administrativas, relações pedagógicas, leis e regulamentos, pessoas, alunos e profissionais da educação, processos, currículos, órgãos normativos e executivos, instituições públicas, privadas e comunitárias, visando garantir uma educação de qualidade, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. A educação escolar deverá ver no mundo do trabalho e na prática social.

 

Art. 4º O Sistema Municipal de Educação, inspirado nos princípios da democracia, no respeito à liberdade, na solidariedade humana e no respeito ao meio ambiente, tem por objetivo proporcionar à sociedade, os meios legais e institucionais capazes de garantir ao educando o acesso e a permanência numa escola de qualidade, visando seu desenvolvimento e preparo para o exercício da cidadania através da capacidade de reflexão e elaboração crítica da realidade, bem como sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 5º A educação escolar do município de Imaruí, direito de todos, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, bem estar social e no respeito à natureza, tem por finalidade:

 

I – O desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício pleno da cidadania;

II – A formação humanística, cultural, ética, política, científica e artística;

III – Qualificação para o trabalho.

 

Art. 6º O ensino, no município de Imaruí, deverá ser ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, o saber, a arte;

III – Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas de acordo com a proposta curricular municipal;

IV – Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V – Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI – Gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação específica;

VII – Valorização dos profissionais da educação;

VIII – Valorização da experiência extraescolar;

IX – Garantia do padrão de qualidade;

X – Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XI – Promoção da justiça social, da igualdade e solidariedade;

XII Valorização das culturas locais, regionais e nacional;

XIII – Livre acesso ao conhecimento, sua construção e recriação permanente, envolvendo a realidade dos alunos, saberes e culturas, estabelecendo uma constante relação entre teoria e prática;

XIV – respeito à liberdade e apreço à tolerância.

 

 

TÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

 

 

Capítulo I
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA

 

Art. 7º – O dever do Município com a educação é extensivo à totalidade da população, principalmente àquela em idade escolar, e será efetivado com as seguintes garantias:

 

I – oferta do ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;

II – oferta de atendimento educacional especializado e gratuito, aos educandos da rede portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

III – oferta da Educação Infantil gratuita às crianças de zero a seis anos de idade conforme Plano Municipal de Educação;

IV – condições físicas adequadas para o bom funcionamento das escolas;

V – atendimento aos educandos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-pedagógico, alimentação escolar e transporte escolar;

VI – padrões de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;

VII – corpo docente adequadamente formado, e em número suficiente para atender à demanda escolar;

VIII – programas de capacitação para todos os professores em exercício;

IX – remuneração condigna ao corpo docente e administrativo;

X – ampliação do período de permanência dos alunos na escola, de forma progressiva, a começar em escolas situadas nas áreas em que as condições econômicas, sociais e pedagógicas assim o recomendarem;

 

§ 1º – O acesso ao Ensino Fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, associação comunitária, organização sindical ou entidade de classe ou instituição, acionar o Poder Público para exigi-lo.

 

§ 2º – Compete ao Município, em colaboração com o Estado:

 

I – Recensear, anualmente, a população em idade escolar para o Ensino Fundamental;

II – Fazer-lhes a chamada pública;

III Fazer a matrícula dos que estão em idade escolar, no Ensino Fundamental;

IV – Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

 

§ 3º – O Poder Público Municipal assegurará, o acesso à Educação Infantil e Ensino Fundamental.

 

§ 4º – Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

 

Art. 8º – É dever da família, pais ou responsáveis e da comunidade em geral, matricular seus filhos em idade de quatro a dezessete anos, em estabelecimentos públicos ou da iniciativa privada de educação infantil ensino fundamental.

 

Parágrafo único: O descumprimento do dever constitucional da obrigatoriedade escolar, sujeita os pais ou responsáveis às penalidades da Lei.

Capítulo II
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS

 

Art. 9º – A Educação é livre à iniciativa privada, atendida às seguintes condições:

 

I – Credenciamento da instituição de educação e autorização para o funcionamento pelo órgão competente da Secretaria do Município responsável pela educação;

II – Comprovação, pela entidade mantenedora, de capacidade de autofinanciamento;

III – Cumprimento das normas gerais da educação nacional, do disposto nesta Lei, nas demais leis e regulamentos municipais sobre educação, no que forem aplicáveis;

IV – Avaliação permanente pelo Poder Público municipal, observados os critérios estabelecidos para a avaliação de escola pública municipal em idêntica ou assemelhada situação de funcionamento.

 

Art. 10 Identificadas deficiências ou irregularidades no processo de avaliação e esgotado o prazo fixado para saneamento, haverá reavaliação da instituição privada de educação pelo órgão competente, que poderá resultar, assegurada ampla defesa e o contraditório:

 

I – Na suspensão temporária de atividades;

II – No descredenciamento e consequente encerramento de atividades.

 

Parágrafo único: Em ambos os casos, serão resguardados pela entidade mantenedora os direitos dos educandos, do corpo docente, do pessoal técnico-administrativo e de serviços.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

 

Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

 

Art. 11 – O Sistema Municipal de Educação compreende:

 

I – As instituições de Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Médio e de cursos livres mantidas pelo Poder Público Municipal;

II – A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Juventude;

III – O Conselho Municipal de Educação.

 

Parágrafo único: O inciso III refere-se ao Conselho Municipal de Educação, que terá sua organização, atribuições e composição previstas em lei.

 

Art. 12 – As instituições de educação integrantes ou vinculadas ao Sistema de Educação classificam-se, quanto à natureza, nas seguintes categorias:

 

I – Públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II – Privadas, assim entendidas as criadas, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Capítulo II
ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO.

 

Art. 13 – Ao Sistema Municipal de Ensino, por intermédio dos órgãos e entidades públicas e das instituições de educação que o compõe ou a ele estejam vinculadas compete:

 

I – Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II – Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III – Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV – Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

 

Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO

 

Art. 14 – Os estabelecimentos de ensino, respeitando as disposições legais e regulamentares bem como as normas do Conselho Municipal de Educação, terão a incumbência de:

 

I – Elaborar e executar seu projeto político-pedagógico;

II – Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III – Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho escolar estabelecidos;

IV – Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, especialista, e apoio pedagógico;

V – prover os meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento escolar;

VI – Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII – Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de seu projeto político-pedagógico;

 

Parágrafo único: Compõem a comunidade escolar o conjunto de:

 

I – Docentes, especialistas, coordenadores e apoio pedagógicos, lotados ou em exercício na instituição;

II – Pessoal técnico-administrativo e de serviços lotado ou em exercício na instituição;

III – Pais ou responsáveis pelos estudantes;

IV – Alunos matriculados e com frequência regular na instituição.

 

Art. 15 – Às instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal serão asseguradas progressivos graus de autonomia didático-científica, político-pedagógica, administrativa e de gestão financeira, conforme disposto em seu Projeto Político Pedagógico, observada a legislação superior.

 

Parágrafo único: As instituições elaborarão seu projeto político-pedagógico contendo os princípios gerais de seu regimento escolar, seus princípios administrativos, os currículos escolares e demais processos da atividade escolar.

Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 16 – São as atribuições dos docentes:

 

I – Participar da elaboração do projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino, a partir de diretrizes estabelecidas em Lei ou emanadas da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Juventude;

II – Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino;

III – Adequar o currículo a prática pedagógica garantindo a aprendizagem do aluno;

IV – Estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;

V – Ministrar os dias letivos e as horas aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional, previstos no projeto político pedagógico da escola;

VI- Participar de todas atividades propostas pela SME;

VII – Colaborar com as atividades de articulação da escola envolvendo a família e a comunidade.

Capítulo V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 17 – A gestão democrática da educação pública, entendida como ação coletiva e prática político-filosófica, norteará todas as ações de planejamento, formulação, implementação e avaliação das políticas educacionais de todas as entidades e organismos integrantes do Sistema Municipal de Educação.

 

Art. 18 – Além de outros previstos em lei ou instituídos pelo Poder Executivo, são instrumentos destinados a assegurar a gestão democrática da educação pública:

 

I – A elaboração do Projeto Político Pedagógico com a participação dos profissionais da Educação.

II – A adoção de mecanismos que garantam precisão, segurança e confiabilidade nos procedimentos de registro dos atos relativos à vida escolar, nos aspectos pedagógico, administrativo, contábil e financeiro, de forma a permitir a eficácia da participação da comunidade escolar e extra-escolar diretamente interessadas no funcionamento da instituição.

III – O funcionamento, em cada instituição de Educação Básica Pública de Associação de Pais e Professores, Conselho Deliberativo Escolar, Grêmios Estudantis, Conselho de Classe ou equivalente, com a participação de representantes das respectivas comunidades escolares.

IV – O funcionamento, no âmbito do órgão central do Sistema, do Conselho Municipal de Educação, com a participação de representantes das entidades que congreguem os diversos segmentos da sociedade Imaruiense com interesse na educação.

 

Art. 19 – Os Conselhos Deliberativos Escolares terão número de membros e atribuições variáveis de acordo com o porte da instituição de educação básica ou da ação governamental, a ser desenvolvida, conforme definido em leis específicas ou em decretos que as regulamentem, observados os seguintes preceitos:

 

I – Entre outras atribuições do Conselho Deliberativo Escolar recomendadas pelo porte da escola ou pela ação governamental a ser desenvolvida, devem constar as seguintes:

 

a) Fiscalização do plano de aplicação de recursos financeiros vinculados repassados à escola;

b) Deliberação prévia sobre a aplicação de recursos financeiros, não vinculados repassados à escola;

c) participação na elaboração do projeto político-pedagógico da escola e do calendário escolar anual ou em suas alterações.

 

Art. 20 – O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo deliberativo, consultivo e fiscalizador do Sistema, assessorando, formulando e implementando políticas e planos educacionais.

TÍTULO IV
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

 

Capítulo I
DOS NÍVEIS DA EDUCAÇÃO E ENSINO

 

Art. 21 – A educação do Município compreende a Educação Básica formada por:

 

I – Educação Infantil;

II – Ensino Fundamental.

Capítulo II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

Art. 22 – A Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio) tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios e condições intelectuais para progredir em estudos posteriores e no trabalho.

 

Art. 23 – A Educação Básica poderá ser organizada em anos, séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência ou outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

 

§ 1º A escola poderá reclassificar os educandos, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

 

§ 2º O calendário escolar deve se adequar às peculiaridades da comunidade a ser atendida, considerados os fatores climáticos e econômicos que envolvam seu modo de vida, sem reduzir o número mínimo de horas de efetivo trabalho escolar dos educandos, previstos nesta Lei.

 

Art. 24 – O número de alunos na Educação Infantil e Ensino Fundamental por sala de aula serão definidos de acordo com critérios técnicos, pedagógicos e legislação vigente e publicada no plano de matrícula anual.

 

Art. 25 – A metragem da sala de aula por aluno na Educação Infantil e Ensino Fundamental por sala de aula, serão definidos de acordo com critérios técnicos, pedagógicos e legislação vigente e publicada no plano de matrícula anual.

 

Art. 26 – O projeto político-pedagógico deverá contemplar os interesses da comunidade escolar, especialmente no conteúdo e nas atividades diversificadas, envolvendo a adequação aos ambientes físico-naturais, socioeconômicos e cultural-regionais, assegurando os princípios da qualidade em vista da formação integral do aluno.

 

Capítulo III
DA EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Art. 27 – A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade:

 

I – O desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físicos, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;

II – Desenvolver um trabalho educacional voltado para a aquisição e ampliação de conhecimentos disponíveis em relação ao mundo físico e social, partindo da realidade sócio cultural da criança, constituindo a linguagem como eixo estruturador da proposta pedagógica;

III – A concepção de infância que considere a criança cidadã, pessoa em desenvolvimento, sujeito de direitos e construtores ativo do seu conhecimento;

IV Proporcionar à criança o desenvolvimento de sua autoestima e convívio construtivo no seu processo de socialização e integração com o grupo, respeitadas as diferenças de classe social, etnia ou sexo;

V – A educação centrada na criança como sujeito histórico, oportunizando-lhe o desenvolvimento pleno e equilibrado, respeitando suas características.

 

Parágrafo Único: Para atingir as finalidades propostas, a escola promoverá a integração da família e da comunidade a fim de garantir os direitos universais da criança.

 

Art. 28 – A Educação Infantil não tem a finalidade de promoção para o Ensino Fundamental.

 

Art. 29 – AEducação Infantil fica integrada à estrutura organizacional da educação e do ensino do Município de Imaruí, e será ministrada em:

 

I – Creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II – Pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade;

III – Centros de Educação Infantil para crianças de zero a seis anos de idade.

 

Art. 30 – A regulamentação das condições mínimas de instalação e funcionamento de Creches, Pré-escolas e de Centros de Educação Infantil, é de competência do Conselho Municipal de Educação.

 

Parágrafo único: As instituições de Educação Infantil funcionarão junto às unidades escolares de ensino fundamental ou em unidades específicas com atendimento em período integral ou parcial, chamadas Centro de Educação Infantil, com denominação própria.

Capítulo IV
DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

Art. 31 – O Ensino Fundamental, com duração mínima de nove anos, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I – O desenvolvimento da capacidade de aprender e de socializar o que aprendeu, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II – A compreensão do ambiente natural e social, dos sistemas políticos e da auto determinação dos povos, dos valores em que fundamenta a sociedade, da tecnologia e das artes;

III – O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV – A formação de consciência crítica e a aquisição de capacidade de organização para a transformação social;

V – o fortalecimento dos laços da solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

 

Art. 32 – O Ensino Fundamental será organizado de acordo com as seguintes regras:

 

I – Pelo menos duzentos dias de efetivo trabalho escolar por ano, assim entendido como os momentos diferenciados da atividade docente que se caracterizam pelo desenvolvimento de atividades de planejamento, capacitação em serviço, dias de estudo, reuniões pedagógicas e de conselhos de classe, avaliações, recuperação paralela e aqueles diretamente relacionados com o educando, bem como toda e qualquer ação incluída no projeto político-pedagógico da escola , excluído o tempo reservado a exames finais, quando houver;

II – Carga horária mínima anual de oitocentas horas, envolvendo a participação de docentes e educandos, excluído o tempo reservado para exames finais, quando houver;

III – Duração de hora-aula por disciplina definida de acordo com o projeto político-pedagógico da escola, garantida ao docente hora-atividade incluída na jornada de trabalho de todos os professores cumpridas 50% nas unidades escolares e com igual duração à hora-aula, assim entendido o período reservado a estudos, planejamento, preparação de aulas e avaliação;

IV – A classificação do aluno em qualquer ano ou etapa pode ser feita por promoção, por transferência ou mediante avaliação feita pela escola que defina seu grau de desenvolvimento e experiência;

V – A avaliação do rendimento escolar, resultado de reflexão sobre todos os componentes do processo ensino-aprendizagem, como forma de superar dificuldades, retomando, reavaliando, reorganizando e reeducando os sujeitos nele envolvidos, deve:

 

a) Ser investigadora, diagnosticadora e emancipadora, concebendo a educação como a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos;

b) Ser um processo permanente, contínuo e cumulativo, que respeite as características individuais e socioculturais dos sujeitos envolvidos;

c) Incluir conselhos de classe participativos, envolvendo todos os sujeitos do processo;

d) Considerar a possibilidade de aceleração de estudos para estudantes com atraso escolar;

e) Considerar a possibilidade de avanço em anos ou cursos por estudantes com comprovado desempenho;

f) Considerar o aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

g) Dar prevalência aos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e aos resultados do período sobre os de eventuais provas finais.

 

VI – No Ensino Fundamental deve-se proporcionar estudos de recuperação, paralelos ao período letivo, aos educandos que demonstrem aproveitamento insuficiente no decorrer do ano escolar, a serem disciplinados em seus Projetos Políticos Pedagógicos;

 

VII – O controle da frequência dos educandos é responsabilidade da escola, observado o disposto em seu Projeto Político Pedagógico, sendo exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação:

 

§ 1ºÀ escola, dentro de seu projeto político-pedagógico fica assegurada autonomia para dispor outra forma de organização de carga horária legal na grade curricular.

 

§ 2º O intervalo de tempo destinado ao recreio faz parte da atividade educativa e como tal se inclui no tempo de efetivo trabalho escolar e carga horária de trabalho dos profissionais da educação.

 

Art. 33 – O currículo do Ensino Fundamental será aprovado pela Secretaria Municipal, responsável pela educação, observada a base nacional comum, complementada pelo Sistema Municipal, e pela escola, adaptando-se às características regionais e locais da sociedade, da cultura e da economia, observado o seguinte:

 

I – Devem abranger o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social política, especialmente do Brasil;

II – O ensino da arte constitui disciplina obrigatória nos diversos níveis, integrando artistas, grupos e movimentos culturais e artísticos, de forma a promover os diferentes valores culturais dos alunos;

III – A Educação Física é disciplina obrigatória, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar;

IV – o ensino de História dará ênfase à História de Imaruí, de Santa Catarina, do Brasil e da América Latina e levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias na construção e desconstrução de história Imaruiense, catarinense, brasileira e latino americana;

V – na parte diversificada, será incluído, a partir do 1º ano, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

 

Art. 34 – No Sistema Municipal de Educação, o ensino será ministrado em língua portuguesa.

 

Art. 35 – A matrícula no Ensino Fundamental é obrigatória a partir dos 06 (seis) anos de idade completados até 31 de março do ano letivo vigente. 

 

Art. 36 – A oferta do ensino religiosa é assegurada o respeito à diversidade cultural brasileira e da comunidade atendida, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

 

Art. 37 – A jornada escolar no ensino fundamental garantirá aos alunos, no mínimo, 4 (quatro) horas de trabalho efetivo em sala de aula ou em ambientes equivalentes envolvendo a participação de docentes, devendo ser progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

Capítulo V
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

Art. 38 – A educação de jovens e adultos, gratuita na rede pública municipal, será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino fundamental na idade própria.

 

Art. 39 – O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência da clientela da educação de jovens e adultos na escola e demais instituições próprias, mediante ações integradas e complementares à educação regular do Sistema Municipal de Educação em colaboração com os demais sistemas.

 

I- As matrículas dar-se-ão de acordo com a estrutura vigente e respeitando os módulos ou períodos em execução.

Capítulo VI
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

Art. 40 – Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, o processo interativo de educação escolar que visa à prevenção, ao ensino, à reabilitação e à integração social de educandos portadores de necessidade especiais, mediante a utilização de recursos pedagógicos e tecnológicos específicos.

 

§ 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado na escola regular para atender as peculiaridades de educandos com necessidades especiais.

 

§ 2º. O aluno portador de necessidades educacionais especiais será encaminhado para atendimento educacional em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função de condições específicas dos alunos, não for possível sua integração nas classes comuns de ensino regular.

 

§ 3º. A oferta da educação especial é dever constitucional do Estado, tendo início na faixa etária de zero a seis anos, durante a Educação Infantil, prolongando-se por toda a educação básica.

 

Art. 41 – É competência do Conselho Municipal de Educação editar normas regulamentadas para a educação especial.

 

Art. 42 – A educação especial da Rede Municipal de Ensino deverá ser articulada ao MEC, e em parceria com outros órgãos oficiais, comunitários e da iniciativa privada.

Capítulo VII
DA EDUCAÇÃO NO MEIO RURAL

 

Art. 43 – O Poder Público dispensará atenção à oferta de Educação Básica para a população rural, que será adaptada às suas peculiaridades mediante regulamentação específica.

 

I – manutenção de programas de transporte escolar.

 

 

Capítulo VIII
DOS PRÉDIOS ESCOLARES

 

Art. 44 – Os prédios escolares deverão oferecer condições técnico-pedagógicas, de forma a abranger todas as dependências necessárias ao atendimento dos corpos docente e discente, técnico-administrativo e de participação comunitária, adequadas ao desenvolvimento integral do processo educativo.

 

Art. 45 – Na construção, adaptação e reforma de prédios escolares, segundo as normas legais vigentes, é obrigatória a previsão e realização de instalações para o atendimento à saúde, à recreação e à prática da educação física, assegurando, também, condições de acesso e movimentação aos deficientes físicos.

Capítulo I

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 46 – O município promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes;

 

 I – ingresso para o quadro efetivo exclusivamente por concurso público de provas e títulos:

II – acesso ao aperfeiçoamento profissional e à educação continuada, em parceria com instituições de educação superior, garantindo licenciamento periódico remunerado para esse fim, nos termos do Estatuto e do Plano de Carreira do Magistério;

III – piso salarial profissional definido em lei, que garanta remuneração condigna e justa para o bom desempenho de suas funções;

 IV – valorização e progressão funcional baseada na habilitação, na titulação, e na avaliação do desempenho;

 V – período reservado a estudos, planejamento, preparação de aulas e avaliação incluído na jornada de trabalho;

 VI – condições adequadas de trabalho;

VII – estatuto e plano de carreira únicos no âmbito do magistério, definidos em lei própria;

VIII – liberdade de organização no local de trabalho, de opinião, de comunicação e divulgação de suas opiniões, de ideias e de convicções políticas e ideológicas;

 

Parágrafo único: Nos afastamentos legais do membro do magistério lotado ou em exercício na escola, o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos são de responsabilidade da respectiva unidade escolar.

 

Art. 47 – É obrigação do município realizar concurso público para suprir as necessidades nos quadros de pessoal do magistério, administrativo e de serviços, indispensáveis ao funcionamento das escolas.

 

Parágrafo único: Em casos emergenciais e de extrema necessidade, comprovada a falta de profissionais habilitados para as diversas funções e atividades de magistério, poderá o município contratar servidores, em caráter temporário, nos termos da legislação específica.

 

Art. 48 – A formação de profissionais de educação, responsabilidade do Poder Público, é tarefa permanente, tendo como fundamentos:

 

I – a associação entre teoria e prática, inclusive mediante capacitação em serviço;

II – o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de educação e em outras atividades.

 

Art. 49 – A Formação de docentes para atuar na Educação Básica se fará em nível superior, em cursos de licenciatura de graduação plena.

Capítulo II
DA EDUCAÇÃO CONTINUADA

 

Art. 50 – A educação continuada, entendida como aperfeiçoamento e atualização profissional, faz parte da valorização dos profissionais da educação e deverá ser assegurada nos termos do plano de carreira do magistério público municipal.

 

Art. 51 – A educação continuada, direito e dever dos profissionais da educação, terá a definição, o apoio, o planejamento e a coordenação geral do órgão executivo do Sistema Municipal de Educação.

 

§ 1º. – Na rede pública municipal, a oferta e a chamada dos que irão frequentar os cursos de educação continuada, com dispêndio de recursos públicos, ficará a critério da Secretaria da Educação, Cultura, desporto e Juventude, observada a regulamentação específica.

 

§ 2º. – A Secretaria da Educação, Cultura e Desporto e Juventude proporcionará o acesso à educação continuada a todos os integrantes do seu quadro de profissionais, em atividade na educação, de forma rotativa, priorizando as áreas mais necessitadas.

 

§ 3º. – Os profissionais da educação da rede pública municipal, que frequentam programas de
educação continuada fora dos programas oficiais, deverão ter seus títulos utilizados para progressão de carreira de acordo com a lei do plano de carreira vigente.

 

Paragrafo único: Será imputado a todo o profissional da educação convocação para formação continuada em assuntos educacionais ou similares que não participarem as medidas estabelecidas em lei vigente.

 

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA

 

Art. 52 – A falta de material ou de uniforme escolar, quando este for exigido, facultará ao aluno de acordo com PPP a participação das atividades escolares nas escolas públicas municipais.

 

Art. 53 – O Plano Municipal de Educação, articulado com os planos nacionais e estaduais será elaborado com a participação da sociedade Imaruiense ouvidos os órgãos colegiados de gestão democrática do ensino, devendo, nos termos da lei que o aprovar, contemplar:

 

I – a erradicação do analfabetismo;

II a melhoria das condições e da qualidade do ensino;

III – a universalidade do atendimento ao ensino obrigatório e a progressiva universalização da educação infantil e do ensino médio e superior.

IV – o aprimoramento da formação humanística, científica e tecnológica;

V – a progressiva ampliação do tempo de permanência na escola do aluno no ensino fundamental;

VI – a gestão democrática da educação de forma evolutiva e abrangente;

VII – número de alunos por sala de aula que possibilite adequada comunicação e aproveitamento, obedecendo a critérios pedagógicos e níveis de ensino.

 

Art. 54 – As Unidades Escolares integrantes do Sistema Municipal de Educação terão prazo de um ano após a publicação desta lei, para adaptarem seus projetos políticos pedagógicos à Lei do Sistema Municipal da Educação e respectivas normas.

 

Art. 55 – O município, no prazo de um ano a partir da publicação desta lei, encaminhará à Câmara Municipal de IMARUÍ o Plano Municipal de Educação com diretrizes e metas para alteração de acordo com o processo de avaliação, acompanhamento e monitoramento de sua execução.

 

Art. 56 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 717, de 03 de dezembro de 1999 e as demais disposições em contrário.

 

Imaruí, 22 de dezembro de 2017.

 

 

 

 

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.