Lei Ordinária 2006/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 06/11/2017

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ PARA O QUADRIÊNIO 2018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº. 2.006, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ PARA O QUADRIÊNIO 2018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito Municipal de Imaruí, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 1º – Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do município para o exercício de 2018 à 2021.

 

Art. 2º – O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.

 

Art. 3º – O PPA tem como diretrizes:

I – valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;

II – participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;

III – forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;

IV – a excelência na gestão.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

 

Art. 4º – O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os Temáticos e os de Gestão, assim definidos:

I – Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

II – Programa de Gestão: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

 

Art. 5º – Os programas temáticos são compostos por indicadores de desempenho, objetivos e valores para os quatro exercícios.

§ 1º. O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e a sua avaliação, sendo sua perspectiva de evolução demonstrada pelas metas.

 

§ 2º. O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas e tem como atributos:

I – Órgão e Unidade Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do objetivo;

II – Meta: é uma medida do alcance do objetivo vinculada ao indicador de desempenho.

 

Art. 6º – A cada meta são associadas iniciativas que podem ser orçamentárias ou não orçamentárias.

 

§ 1º. As iniciativas declaram as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias (atividades, projetos ou operações especiais) e de outras medidas de caráter não orçamentário.

 

Art. 7º – As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

 

Art. 8º – Integram o PPA os seguintes anexos:

I – Demonstrativo da previsão da receita para o período e metodologias de cálculo; e

II – Demonstrativo dos Programas de Governo para o período.

III – Demonstrativo Consolidado dos Programas, Iniciativas, Metas Físicas e Metas Financeiras para o período.

 

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS

 

Art. 9º – Os Programas constantes do PPA estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

 

Art. 10 – O Valores previstos no PPA serão automaticamente atualizados pelas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.

 

Art. 11 – O PPA somente poderá ser alterado por lei específica para esta finalidade.

 

 

Art. 12 – O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:

I – atualizar os valores do PPA a cada LDO e LOA; e

II – incluir, excluir ou alterar:

a)      iniciativas não orçamentárias.

b) os indicadores de desempenho;

c) as Metas;

d) o Órgão e a Unidade Responsável.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO

 

Art. 13 – A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme prevê a Lei Complementar n. 101, de 2000, art. 4º, inciso I, alínea “e”.

 

Art. 14 – O município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá os seus efeitos para os exercícios de 2018 a 2021.

 

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Imaruí, 06 de novembro de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios.