Lei Ordinária 1997/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 30/08/2017
EMENTA
- AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL A PARTICULAR.
Integra da Norma
LEI Nº. 1.997, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL A PARTICULAR.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Imaruí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar permissão de uso à Associação de Desenvolvimento da Microbacia Rio Aratingaúba, inscrita no CNPJ n° 07.352.337/0001-07, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o imóvel com área de 300m² (trezentos metros quadrados) onde está instalado o sistema de tratamento de água das localidades de Forquilha do Aratingaúba e Aratingaúba.
Parágrafo único. O imóvel que trata o caput deste artigo está inserido em uma área de terra maior, registrada sob a matrícula nº 4.843, folha 1, no Cartório de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Imaruí.
Art. 2º Findas as razões que justificam a presente permissão de uso o mesmo reverterá ao seu patrimônio.
Art. 3º Ocorrendo reversão antecipada ou ao término da permissão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Município, sem direito de indenização do permissionário, face à gratuidade da permissão.
Art. 4º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à consecução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da permissão de uso, serão de responsabilidade do permissionário.
Art. 5º O permissionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta permissionária de uso;
II – oferecer o terreno ou suas benfeitorias como garantia de obrigação;
III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 6º Enquanto durar a permissão de uso, o permissionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo permissionário, sob pena de indenização dos danos.
Art. 7º O Município será representado no ato da permissão de uso pelo Prefeito Municipal ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Imaruí, 30 de agosto de 2017.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.