Lei Ordinária 1963/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 15/02/2017

EMENTA

  • AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 72, VIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E ART. 173 DA LC N° 003/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 1.963, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 72, VIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E ART. 173 DA LC N° 003/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

  RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:

 

Art.1º – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, O Poder Executivo Municipal poderá contratar pessoal por tempo determinado, em regime de admissão em caráter temporário, submetidos ao regime jurídico administrativo e as condições previstas nesta Lei.

§1º. A admissão de pessoal observará o número de contratações, as funções, a carga horária semanal, a remuneração mensal e habilitação exigida, em conformidade com o Anexo Único, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

§2º. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público legalmente válido aguardando nomeação.

Art.2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, além de outras situações previstas na legislação municipal, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da Secretaria Municipal de Saúde e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, especialmente para a execução dos seguintes serviços:

 

I – combater surtos epidêmicos;

 

II – fazer recenseamento;

 

III – atender a situações de calamidade pública;

 

IV – substituir médicos e demais profissionais da área de saúde;

V – realizar ações preventivas de saúde;

 

VI – atendimento de programas que a administração tenha como contrapartida o oferecimento de recursos humanos;

 

VII – execução de convênios celebrados com outras esferas de governo ou outras entidades governamentais, quando o Quadro de Pessoal do Município não dispuser de servidores para atender ao objeto preconizado;

 

VIII – atuar em programas municipais criados por leis específicas;

 

IX – assegurar, na falta de pessoal permanente, a continuidade da prestação de serviços essenciais;

 

Parágrafo único. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato.

 

Art.3º – O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado de provas e títulos, dispensado de concurso público, dentro de critérios estipulados pela Secretaria Municipal de Saúde órgão interessado no ajuste, sujeito à ampla e prévia divulgação.

 

Art.4º As contratações de que trata esta Lei obedecerão aos seguintes prazos:

 

I – na hipótese dos incisos I e III, do artigo 2º, pelo tempo máximo de 06 (seis) meses;

 

II – na hipótese dos incisos II, IV e V do artigo 2°, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses;

 

III – na hipótese dos incisos VI, VII e VIII do artigo 2°, enquanto perdurar o convênio ou programa; e

 

IV – na hipótese do inciso IX do artigo 2º enquanto pendurar a situação ensejadora da contratação temporária.

 

§1º. As contratações que tiverem de exceder o prazo de 1 ano deverão ser justificadas.

 

Art.5º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação

orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal da Administração.

 

Art.6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Municipal, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto nas situações de acumulação prevista no art.37, inciso XVI, da CF.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art.7º Os servidores contratados temporariamente farão jus à remuneração estabelecida nesta Lei, revisada de acordo com o índice de reposição concedido aos servidores efetivos.

Art.8º – O servidor contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes do encerramento de seu contrato anterior, salvo se houver compatibilidade de horários e o cargo for acumulável.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art.9º – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por conveniência da Administração Pública, sendo comunicado o contratado com antecedência de 30 (trinta) dias.

III – por iniciativa do contratado;

IV quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar;

V – quando o cargo for ocupado por servidor efetivo.

Parágrafo único: Fica assegurado aos contratados com base nesta Lei:

a) – férias de trinta dias ininterruptos, após completar doze meses de efetivo exercício, acrescido do adicional de um terço;

b) – gratificação natalina com base na última remuneração, proporcional ao tempo de efetivo serviço;

c) – férias indenizadas, proporcional ao tempo de efetivo serviço, quando não completado o tempo de exigido no inciso I, do caput deste artigo;

d) – o pagamento de diárias e adiantamento de despesa de acordo com a tabela aplicada ao funcionalismo; e

e) – revisão da remuneração de acordo com o índice de reposição concedida aos servidores efetivos.

Art. 10 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, concluído nos prazos previstos em Lei, assegurada a ampla defesa.

Art.11 – Os contratados com base nesta Lei, vinculam-se ao regime geral de previdência social (RGPS), nos termos do art.40, §13, da CF. (Redação da EC-20/98).

Art.12 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento das Unidades, Órgãos ou Secretarias, em cada exercício.

Art.13 – Esta Lei entrará em vigor no dia na data da publicação.

 

Art.14 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Imaruí, SC, 15 de fevereiro de 2017.

 

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM

ANEXO ÚNICO

 

    Quadro 01 – CARGO E HABILITAÇÃO ESF

 

CARGO

 

QUANTIDADE

 

HABILITAÇÃO NECESSÁRIA

 

 

MÉDICO

 

 

02 + CR

 

Graduação em nível superior no curso de Medicina com registro com registro ativo no órgão de classe competente.

 

HABILITADO – NÍVEL SUPERIOR

 

TECNICO EM ENFERMAGEM

 

02 + CR

 

Formação em Curso Técnico em Enfermagem.

 

HABILITADO – NÍVEL TÉCNICO

 

 

Quadro 01.1 – CARGO NA UNUDADE DE SAÚDE

 

CARGO

 

QUANTIDADE

 

HABILITAÇÃO NECESSÁRIA

 

ENFERMEIRO

 

01 + CR

 

Graduação em nível superior no curso de Enfermagem com registro ativo no órgão de classe competente.

 

HABILITADO – NÍVEL SUPERIOR