Lei Ordinária 1954/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 19/12/2016

EMENTA

  • DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ PARA O EXERCÍCIO DE 2017.

Integra da Norma

LEI Nº. 1.954, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

 

DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ PARA O EXERCÍCIO DE 2017.

 

 

 

MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:

 

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes, metas, objetivos, e as prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2017, inclusive as orientações para a elaboração, execução e o acompanhamento do Orçamento do Município de Imaruí para o exercício de 2017, EM CUMPRIMENTO AO art. 165, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04, de maio de 2000, compreendendo:

I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017;

II a estrutura e organização dos orçamentos do Município, dos Fundos Municipais e das Autarquias;

III – as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município, e suas alterações;

IV – as disposições sobre dívida pública municipal;

V – as disposições sobre despesas com pessoal e encargos sociais;

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII – as disposições gerais e finais.

 

 

CAPÍTULO II
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

 

Art. 2° – A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentário de 2017 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais.

 

§ 1° – Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais de que trata o art. 4º, §§ 1°, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000- LRF.

 

I – Demonstrativo I – Metas Anuais;

II – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III – Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Liquido;

V – Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI – Demonstrativo V – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

VII – Demonstrativo VI.a – projeção Atuarial do RPPS;

VIII – Demonstrativo VIII – Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita;

IX – Demonstrativo IX – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

X – Anexo I – Metodologia e Memoria de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas – Total das Receitas;

XI – Anexo I.a – Metodologia e Memoria de Cálculo das Principais Fontes de Receita;

XII – Anexo II – Metodologia e Memoria de Cálculo das Metas Anuais para as despesas – Total das Despesas;

XIII – Anexo III – Metodologia e Memoria de Cálculo das principais Despesas;

XIV – Anexo III – Metodologia e Memoria de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário;

XV – Anexo IV – Metodologia e Memoria de Cálculo das metas Anuais para o resultado Nominal;

XVI – Anexo V – Metodologia e Memoria de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida;

XVII – Anexo VI – Demonstrativo da Receita Corrente Liquida;

XIX – Anexo VII – Demonstrativo da origem e Destinação dos Recursos;

XX – Anexo IX – Relatório sobre Projetos em Execução e Despesas com Conservação do Patrimônio Publico;

XXI – Anexo X – Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações; e

XXII – Anexo XI – Relatório das metas e prioridades das Despesas por programas;

 

Art. 3º – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2017 (LOA) serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo desta Lei, decorrentes das discussões junto à população, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

Art. 4º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2017 (LOA) o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 5º – O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º – O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento de ensino fundamental e infantil, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, bem como atenderá os dispositivos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, nos serviços públicos de saúde, com a aplicação de no mínimo 15% das referidas receitas.

 

 
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

 

Art. 7º – Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II – ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;

III – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;

IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;

V – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

IX – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

X – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

XI – Subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

XII – Concedente, órgão ou entidade da administração publica direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

XIII – Convenente, órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos governos Federal, Estaduais, Municipais, e as entidades privadas, com os quais a administração pública municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrente de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades federais c0onstantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; e

XIV – Descentralização de Créditos Orçamentários, a transferência de créditos constantes dos orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes;

XV – Receita Ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo.

 

§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2° – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do orçamento e Gestão.

§ 3º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei orçamentária e na respectiva lei por programas e respetivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

 

§ 4º – Os produtos e as unidades de medidas a que se refere o §3º deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2014/2017.

 

§5º – As metas físicas serão identificadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais;

 

§6º – As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

 

§7º – Cada projeto contará somente de uma esfera orçamentária e de um programa;

 

§8º – A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior á função, deverá evidenciar cada área de atuação governamental, ainda que seja viabilizada com a transferência de recursos  a entidade públicas e privadas. 

 

Art. 8° – O orçamento para o exercício financeiro de 2017 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos Municipais e Autarquia, e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º – A Lei Orçamentária para 2017 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e Autarquia e aos Orçamentos Fiscal (F) e da Seguridade Social (S), desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Interministerial nº 163/2001, STN n° 303/2005 e alterações posteriores, na forma dos seguintes Anexos:

 

I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo I, da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);

II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);

III – Resumo Geral Natureza da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);     

V – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7, da Lei 4.320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8, da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9, da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);

X – Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominado QDD;

XI – Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XII – Demonstrativo da estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, na forma estabelecida no Art. 14 da LRF; (Art. 5°, II, da LRF);

XIII – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 5º, II da LRF);

XIV – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no Artigo 22, da Lei 4.320/64;

XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; (Art. 165, § 5°, da CF);

XVI – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Art. 5º, I, da LRF);

XVII – Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2017. (Art. 5º, III, da LRF);

XVIII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público. (Art. 44 da LRF);

XIX – Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previstos para o exercício. (Art. 4º, § 1º e 9º, da LRF);

XX – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para o exercício. (Art. 8° e Art. 50, I, da LRF).

§ 1º O Orçamento Geral do Município poderá ser apresentado por modalidade de aplicação, evidenciando as Fontes de Recursos, na forma prevista nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

§ 2º Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central a Prefeitura Municipal e como Unidade Gestora cada Fundo Municipal e Autarquia com orçamento e contabilidade próprios.

 

§ 3º O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, de que trata o item X deste artigo, fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria STN n° 163/2000, admitido o remanejamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada Órgão ou Secretaria Municipal, desde que no mesmo Projeto Atividade.

§ 4º O orçamento dos Fundos Municipais e Autarquias descentralizados por força legal, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.

 

§ 5º Os Fundos Municipais cujo funcionamento orçamentário e financeiro de menores volumes não exigidos sua descentralização, a critério de seus Gestores e do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderão integrar ao orçamento geral da Prefeitura, apresentado em destaque as respectivas receitas e despesas a eles vinculadas.

 

Art. 10 – A mensagem que encaminhar ao Poder Legislativo o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá as informações básicas sobre a forma utilizada para as estimativas das receitas e as fixações das despesas.

 

Art. 11 – A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída, exclusivamente, de recursos da destinação “00” – Ordinários do orçamento fiscal.

 

 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município

 

            Art. 12 – O orçamento para o exercício de 2017 obedecerá os princípios da transparência, do controle social e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo o Poder Legislativo, Executivo, seus Fundos, Fundações e Autarquias. (Art. 1º, § 1º e Art. 4º, I, “a” da LRF).

I – O principio da transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;

II – O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante o regular exercício da cidadania e dos processos de consulta.

III – O principio do equilíbrio das contas públicas implica assegurar que a elaboração, aprovação e a execução da Lei orçamentária será orientada no sentido de alcançar equilíbrio entre receitas e despesas capaz de garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. 

Art. 13 – Os Fundos Municipais e Autarquia terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita da Unidade Gestoras Centrais, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no Art. 9º, X desta Lei (QDD).

 

§ 1º Os Fundos Municipais e Autarquias serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação, serem delegados a servidor municipal.

 

§ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais e Autarquias deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor Municipal. 

 

Art. 14 – Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2017 deverão observar as alterações da legislação tributária, variação do índice de preços, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita municipal nos últimos três exercícios, e qualquer outro fator relevante, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 12 da LRF.

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (Art. 12, § 3º da LRF).

 

Art. 15 – Se a receita estimada para 2017 comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.

 

Art. 16. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo: (Art. 9º da LRF).

 

I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.

 

Art. 17 – A compensação de que trata o artigo 17, § 2°, da Lei Complementar n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Anexo I.12 observados o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 4º, § 2º, da LRF).

 

Art. 18 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo desta Lei, Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. (Art. 4º, § 3º da LRF).

§ 1º – Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício anterior.

§ 2º – Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei a Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.

Art. 19 – O orçamento para o exercício de 2017 contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados até 10% da Receita Corrente Líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. (Art. 5º, III, “d” da LRF).

 

§ 1º – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO nº. 42/99, art. 5º, Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais no ANEXO desta Lei (Art. 5º, III, “b” da LRF)

 

§ 2º – Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem ao final de cada mês, poderão, excepcionalmente, ser utilizados na proporção de 1/12 do saldo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 20 – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º, § 5º da LRF).

 

Art. 21 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa. (Art. 8º, Art. 9° e Art. 13 da LRF).

 

Art. 22 – Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. (Art. 8º, parágrafo único e Art. 50, I, da LRF).

 

§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º, da Lei 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e Art. 50, I, LRF.

 

§ 2º – Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8º, § único e Art. 50, I, da LRF).

 

Art. 23 – A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2017, constantes do anexo desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. (Art. 4º, § 2º, V e Art. 14, I da LRF).

 

Art. 24 – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, entidades particulares ou públicas, visando ao desenvolvimento do programa de governo.

 

Art. 25 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, cultural, assistencial de saúde, assistencial recreativo, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. (Art. 4º, I, “f” e Art. 26 da LRF).

 

§ 1º- Não se aplica o disposto neste artigo às contribuições estatutárias devidas as entidades associativas municipalistas, a que o Município for associado.

 

§ 2º – As entidades beneficiadas com recursos do Município deverão prestar contas dos valores recebidos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do repasse, ficando impedidas de receberem novos recursos enquanto não atendido o disposto neste parágrafo (Art. 30, paragrafo único da CF/88 e IN nº 014/ 2012 do TCE-SC).

 

§ 3º – O Poder Executivo disciplinará a liberação dos recursos financeiros a entidades beneficiadas através de Decreto.

 

§ 4º – As entidades interessadas deverão apresentar o plano de trabalho e demais documentos requeridos pelo Decreto que regulamentará referida questão.

 

§ 5º – Fica vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, de dotações, a título de subvenções sociais e a título de auxílio, para entidades privadas cujas condições de funcionamento não forem consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização, de acordo com a al. “f” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 26 – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor, para bens e serviços, dos limites para dispensa de licitação, fixado nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, devidamente atualizado.

 

Paragrafo único: Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar n° 101/2000 fazem parte do processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.

 

Art. 27 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (Art. 45 da LRF).

 

Parágrafo único. As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a Executar, de que trata o artigo 3º da IN TCE nº 02/2001, estão demonstrados no anexo desta Lei. (Art. 45, parágrafo único da LRF).

Art. 28 – Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária. (Art. 62 da LRF).

 

Art. 29 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2017 a preços correntes.

 

Art. 30 – A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

 

Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Órgão ou Secretaria Municipal, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal. (Art. 167, VI, da CFRB/88).

 

Art. 31 – Durante a execução orçamentária de 2017, o Executivo Municipal autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício, constantes dos Anexos desta Lei e alterações posteriores. (Art. 167, I, da CF).

 

Art. 32 – Para fins do disposto no artigo 165, § 8°, da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste último o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação.

 

Art. 33 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo 50, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m² das construções, do m² das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. (Art. 4º, I, “e” da LRF).

Parágrafo Único. Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, I, “e”, da LRF).

 

Art. 34 – Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual conforme Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas, e contemplados na Lei Orçamentária para 2017, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Art. 4º, I, “e” e Art. 9°, § 4°, da LRF).

 

 

CAPÍTULO V

Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal

 

Art. 35 – A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000. (Artigos 30, 31 e 32 da LRF).

 

Art. 36 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. (Art. 32, I, da LRF)

 

Art. 37 – Ultrapassado o limite de endividamento definido no Art. 35 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 14 desta lei. (Art. 31, § 1º, II, da LRF).

 

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 38 –Fica considerado objetivo da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando a:

 

I – valorizar a imagem pública do servidor municipal, ressaltando a função social do seu trabalho e o incentivando permanentemente a contribuir na qualificação e melhoria do serviço público;

II – proporcionar o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores através da qualificação;

III – melhoria das condições de trabalho do servidor, especialmente com relação à segurança no trabalho e à justa e adequada remuneração; e

IV – atenção à saúde do servidor.

 

Art. 39 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2017, criar cargos e funções, alterar a estrutura administrativa ou de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, § 1º, II da CF).

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2017 ou em créditos adicionais.

 

Art. 40 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 22, parágrafo único, V, da LRF).

Art. 41 – A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá aos limites previstos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal que são de 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo, calculados sobre a Receita Corrente Líquida.

Parágrafo Único: para assegurar tais limites, o Executivo Municipal, se necessário, adotará medidas pela seguinte ordem:

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II – eliminação das despesas com horas extras;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 42 – Considerar-se-á despesas de pessoal os gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, os relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, e de membros do poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive, adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1º – As despesas de pessoal e encargos dos Agentes Políticos, do quadro efetivo e dos contratados em caráter temporário, obedecerão rigorosamente o que estabelece a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, outras regulamentações vigentes e que entrarem em vigor.

§ 2º – As despesas referentes a contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição de servidores e empregados públicos constantes do quadro de cargos e salários da administração municipal, serão contabilizados em Outras Despesas de Pessoal e serão computadas para o cálculo da despesa total com pessoal.

Art. 43 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Imaruí, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não os “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”

 

Art. 44 – Os critérios de fixação dos limites das despesas com pessoal do Poder Executivo e Legislativo serão estabelecidos de conformidade com o art. 18 e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 45 – A autorização para o Poder Executivo ceder servidores efetivos mediante convênio a serviço para outros órgãos das esferas governamentais federais, estaduais e municipais, será concedida através de lei específica para cada convênio no decorrer do exercício de 2017, relevado o imprescindível caráter e interesse público.

 

Art. 46 – A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta de Lei Orçamentária Anual de 2017, determinados pelo § 1º do art. 100 da Constituição Federal, especificando:

I – número e data do ajuizamento da ação originária;

II – tipo do precatório;

III – tipo da causa julgada;

IV – data da autuação do precatório;

V – nome do beneficiário;

VI – valor do precatório a ser pago;

VII – data do trânsito em julgado.

 

 

CAPITULO VII

Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Municipal

 

Art. 47 – A estimativa de receita que constará do Projeto de Lei Anual para o exercício de 2017 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração de tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

 

Art. 48 – A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 

I – criação e atualização da planta genérica de valores do Município;

II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive quanto á progressividade.

III – revisão da legislação sobre uso do solo, com definições e redefinições da zona urbana municipal;

IV – revisão da legislação sobre o Imposto de Qualquer Natureza;

V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos reais sobre Imóveis;

VI – instituição de taxas para utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou posto á sua disposição;

VII – revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do Poder de Policia;

VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

 

Art. 49 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo considerá-los nos cálculos da receita e apresentar estudos de impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 50 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 14, § 3º, da LRF).

 

Art. 51- O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Art. 14, § 2º, da LRF).

 

 

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 52 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção também no prazo da Lei Orgânica e que não poderá passar do corrente exercício.

 

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo.

§ 2º Se a Lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o final do exercício financeiro de 2015, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.

 

Art. 53 – O Poder Executivo Municipal, poderá conceder incentivos fiscais e materiais às novas empresas que desejem se instalar no Município e as já instaladas com proposta de ampliação, visando o desenvolvimento econômico-social, o incremento tributário das receitas do Município, bem como a geração de novos empregos e renda à população imaruiense, nos termos da lei Municipal nº 1.678/2013.

 

Art. 54 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria, e de situações provenientes de atos considerados involuntários ao ordenador primário das despesas municipais, conforme disposto no art. 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 55 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, contratos, acordos e ajustes com os Governos Federal e Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta e com a iniciativa privada, para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.

 

Art. 56 – As Destinações de Recursos poderão ser alteradas por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 57 – Ficam autorizados os ajustes necessários nos Anexos do Plano Plurianual 2014/2017, que se fizerem necessárias em função dos valores constantes dos Anexos da presente Lei.

 

Parágrafo Único: Os valores do Plano Plurianual 2014/2017 para o exercício de 2017 em diante, bem como as metas físicas, passam a vigorar com a redação dos Anexos da presente Lei, no que couber.

 

Art. 58 – Revoga-se as disposições em contrário.

         

Art. 59 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos durante o exercício de 2017.

Imaruí, SC, 19 de dezembro de 2016.

 

 

 

MANOEL VIANA DE SOUSA

Prefeito Municipal