Lei Ordinária 1951/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 08/12/2016

EMENTA

  • “REVOGA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1888 DE 04 DE AGOSTO DE 2015, QUE REVOGA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.717, DE 03 DE JULHO DE 2013”.

Integra da Norma

LEI Nº. 1.951 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

 

REVOGA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1888 DE 04 DE AGOSTO DE 2015, QUE REVOGA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.717, DE 03 DE JULHO DE 2013”.

 

 

  MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI:

 

Art. 1º Fica revogada a Lei 1.888 de 04 de Agosto de 2015, passando o art. 3º da Lei n.1.717, de 03 de julho de 2013 a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente compor-se-á dos seguintes membros, nomeados por ato do Prefeito Municipal:

 

I – instituições governamentais:

 

a) 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Fundação Municipal do Meio Ambiente;

b) 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Secretaria de Planejamento e Gestão;

d) 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Pecuária;

e) 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Juventude;

f) 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI;

g) 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Polícia Militar Ambiental;

h) 01 (um) representante e  01 (um) suplente da Câmara Municipal de Vereadores de Imaruí;

i) 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Ministério Público de Imaruí;

j) 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Fundação Estadual do Meio Ambiental, preferencialmente ligado ao Parque Estadual do Meio Ambiente;

l) 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, obrigatoriamente ligado ao Setor Tributário;

m) 01 (um) representante e 01 (um) suplente das Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC, escritório de Imaruí;

 

II – instituições não-governamentais:

 

a) 01 (um) representante e 01 (suplente) da Colônia de Pescadores Z-17;

b) 01 (um) representante e 01 (suplente) da Câmara de Dirigentes Lojistas de Imaruí (CDL);

c) 01 (um) representante e 01 (suplente) do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/SC;

 

d) 01 (um) representante e 01 (suplente) escolhido entre as organizações não governamentais – ONGs de Imaruí;

e) 01 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento de Imaruí;

f) 01 (um) representante e 01 (suplente Sindicato dos Pescadores Artesanais de Imaruí;

g) 01 (um) representante e 01 (suplente Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Imaruí;

h) 01 (um) representante e 01 (suplente Sindicato Rural de Imaruí.

 

§ 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído por 20 (vinte) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação descrita neste artigo.

 

§ 2º O Presidente da Fundação Municipal de Meio Ambiente – FUNDEMA será também o presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            Imaruí, SC, 08 de Dezembro de 2016.

 

MANOEL VIANA DE SOUSA

Prefeito Municipal