Lei Ordinária 1934/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 16/05/2016

EMENTA

  • REAJUSTA OS VALORES DAS TARIFAS COMUNS DO SERVIÇO REGULAR CONVENCIONAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE IMARUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 1.934, DE 16 DE MAIO DE 2016.

 

 

REAJUSTA OS VALORES DAS TARIFAS COMUNS DO SERVIÇO REGULAR CONVENCIONAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE IMARUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:

 

Art. 1º – Fica reajustado o valor unitário da tarifa de transporte coletivo no Município de Imaruí, nos termos do ANEXO ÚNICO da presente Lei.

 

Art. 2º – O serviço de transporte coletivo do Município de Imaruí deverá ser prestado de forma adequada e que satisfaça as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade das técnicas, da tecnologia, do atendimento, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.

 

Art. 3º – As tarifas dos serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros serão fixadas, e, quando necessário, revisadas e reajustadas por ato do Poder Executivo.

 

Art. 4º – Na fixação da tarifa devida pelo usuário serão levadas em conta as seguintes diretrizes:

 

I – promoção da equidade possível no acesso aos serviços;

II – melhoria da eficiência na prestação dos serviços;

III – preservação do equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

IV – divulgação que facilite a compreensão do usuário.

 

Art. 5º – As tarifas relativas a cada tipo de serviço poderão possuir valores diferenciados em razão das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos dos usuários.

 

Parágrafo Único – Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, será promovida, sempre que possível, a integração dos tipos diferentes de serviços.

 

Art. 6º – Na fixação ou revisão da tarifa, o Município levará em consideração a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos e a capacidade de pagamento dos usuários.

 

Art. 7º – As tarifas poderão ser revistas, atendidas as exigências da legislação pertinente, em função de alterações dos custos dos fatores integrantes de sua composição.

 

 

Parágrafo Único – Os estudos para revisão dos valores das tarifas deverão ser realizados por iniciativa do Município, ou a requerimento do concessionário, que fornecerá as informações e cópias de documentos solicitados.

 

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Imaruí, 16 de maio de 2016.

 

 

 

 

 

MANOEL VIANA DE SOUSA

Prefeito Municipal