Lei Ordinária 1930/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 27/04/2016

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

Integra da Norma

 

LEI Nº. 1.930, DE 27 DE ABRIL DE 2016.

 

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

 

  MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 15 da LC n. 004/2007 e art. 72, VIII da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI:

 

Art.1º – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, O Poder Executivo Municipal poderá contratar pessoal por tempo determinado, em regime de admissão em caráter temporário, submetidos ao regime jurídico administrativo e as condições previstas nesta Lei.

§1º. A admissão de pessoal observará o número de contratações, as funções, a carga horária semanal, a remuneração mensal e habilitação exigida, em conformidade com o ANEXO ÚNICO, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

§2º. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público legalmente válido aguardando nomeação.

Art.2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, além de outras situações previstas na legislação municipal, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da Secretaria Municipal de Promoção Social e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, especialmente para a execução dos seguintes serviços:  

 

I – combater surtos epidêmicos;

 

II – fazer recenseamento;

 

III – atender a situações de calamidade pública;

 

IV – substituir médicos e demais profissionais da área de saúde;

 

V – realizar ações preventivas de saúde;

 

VI – atendimento de programas que a administração tenha como contrapartida o oferecimento de recursos humanos;

VII – execução de convênios celebrados com outras esferas de governo ou outras entidades governamentais, quando o Quadro de Pessoal do Município não dispuser de servidores para atender ao objeto preconizado;

 

VIII – atuar em programas municipais criados por leis específicas;

 

IX – assegurar, na falta de pessoal permanente, a continuidade da prestação de serviços essenciais;

 

Parágrafo único. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato.

 

Art.3º – O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado de títulos, dispensado de concurso público, dentro de critérios estipulados pelas respectivas Secretarias competentes, órgão interessado no ajuste, sujeito à ampla e prévia divulgação.

 

Art.4º As contratações de que trata esta Lei obedecerão aos seguintes prazos:

 

I – na hipótese dos incisos I e III, do artigo 2º, pelo tempo máximo de 06 (seis) meses;

 

II – na hipótese dos inciso II, IV e V do artigo 2°, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses;

 

III – na hipótese dos inciso VI, VII e VIII do artigo 2°, enquanto perdurar o convênio ou programa; e

 

IV – na hipótese do inciso IX do artigo 2º enquanto pendurar a situação ensejadora da contratação temporária.

 

Art.5º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art.6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Municipal, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto nas situações de acumulação prevista no art.37, inciso XVI, da CF.

 

Art.7º Os servidores contratados temporariamente farão jus à remuneração estabelecida nesta Lei, revisada de acordo com o índice de reposição concedido aos servidores efetivos.

 

Parágrafo único. Os vencimentos serão proporcionais à carga horária estabelecida no contrato.

 

Art.8º – O servidor contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes do encerramento de seu contrato anterior, salvo se houver compatibilidade de horários e o cargo for acumulável.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.

Art.9º – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por conveniência da Administração Pública, sendo comunicado o contratado com antecedência de 30 (trinta) dias

III – por iniciativa do contratado;

IV quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar;

V – quando o cargo for ocupado por servidor efetivo.

Parágrafo único: Fica assegurado aos contratados com base nesta Lei:

a) – férias de trinta dias ininterruptos, após completar doze meses de efetivo exercício, acrescido do adicional de um terço;

b) – gratificação natalina com base na última remuneração, proporcional ao tempo de efetivo serviço;

c) – férias indenizadas, proporcional ao tempo de efetivo serviço, quando não completado o tempo de exigido no inciso I, do caput deste artigo;

d) – o pagamento de diárias e adiantamento de despesa de acordo com a tabela aplicada ao funcionalismo; e

e) – revisão da remuneração de acordo com o índice de reposição concedida aos servidores efetivos.

 

Art. 10 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, concluído nos prazos previstos em Lei, assegurada a ampla defesa.

Art.11 – Os contratados com base nesta Lei, vinculam-se ao regime geral de previdência social (RGPS), nos termos do art.40, §13, da CF. (Redação da EC-20/98).

Art.12 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento das Unidades, Órgãos ou Secretarias, em cada exercício.

Art.13 – Esta Lei entrará em vigor no dia na data da publicação.

 

Art.14 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Imaruí, SC, 27 de abril de 2016.

 

 

 

 

MANOEL VIANA DE SOUSA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Vagas

Cargos

Carga Horária Semanal

Remuneração

 

01 + CR

 

Enfermeiro ESF 01 Centro;

 

 

40 h

 

 

R$ 2.317,06

 

 

 01 + CR

Enfermeiro ESF 02 Aratingaúba;

 

40 h

 

R$ 2.317,06

  CR

Enfermeiro ESF 03 São Tomaz;

40 h

R$ 2.317,06

01+CR

Enfermeiro ESF 04 Cangueri;

40 h

R$ 2.317,06

      01+ CR

Enfermeiro ESF 05 Forquilha do Rio D’una

40 h

R$ 2.317,06

      01+ CR

Enfermeiro UBS

40 h

R$ 1.699,14

         01

Técnico Enfermagem ESF 01 Centro;

40 h

R$ 1.004,05

        CR

 

 

Técnico Enfermeiro ESF 02 Aratingauba;

40h

R$ 1.004,05

         01

 

 

Técnico Enfermagem ESF 03 São Tomaz;

40h

R$ 1.004,05

         CR

 

 

Técnico Enfermagem ESF 04 Cangueri;

40 h

R$ 1.004,05

03+ CR

 

 

Técnico Enfermagem Unidade Central

40 h

R$ 1.004,05

    01+ CR

Farmacêutico

20 h

R$ 1.390,23

 

    05 + CR

Motorista

40 h

R$ 895,93

 

 01 + CR

Auxiliar de Serviço Gerais Feminino

40 h

R$ 880,00

 

 01 + CR

 

 

 Medico Saúde da Família ESF 04

40 h

 R$ 5.869,79

       02 + CR

 

Odontólogo

40 h

R$ 2.923,91

 

       01

Assistente Social para a Gestão

30 h

R$ 1.699,14

 

       01

Medico Psiquiatra NASF

10 h

R$ 4.371,74

 

       01

Assistente Social NASF

30 h

R$ 1.699,14

 

       01

Psicólogo NASF

20 h

R$ 1.699,14

 

      01+ CR

Fisioterapeuta NASF

20 h

R$ 1.390,23

 

       01

Medico Ortopedista

20 h

R$ 2.317,06

 

       01

Medico Ginecologista

20 h

R$ 2.317,06

 

 

CARGO

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL / NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Medico Saúde da Família PSF

– Idade mínima de 18 anos;

– Instrução: Curso Superior conforme o cargo;

– Habilitação legal  para  o   exercício   da profissão de Médico;

– Registro no Órgão de Classe de Santa Catarina

Enfermeiro PSF

– Idade mínima de 18 anos;

– Instrução: Curso Superior em Enfermagem;

– Habilitação legal   para   o   exercício   da profissão de enfermeiro;

– Registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN-SC

Técnico em Enfermagem PSF

– Idade mínima de 18 anos;

– Instrução: Curso Técnico em Enfermagem;

– Registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN-SC

Odontologo – PSF

– Idade mínima de 18 anos;

– Instrução: Curso Superior conforme o cargo;

– Habilitação legal  para  o   exercício   da profissão de Médico;

– Registro no Órgão de Classe de Santa Catarina

MEDICO PSIQUIATRA – NASF

– Idade mínima de 18 anos;

– Instrução: Curso Superior conforme o cargo;

– Habilitação legal  para  o   exercício   da profissão de Médico;

– Registro no Órgão de Classe de Santa Catarina

ASSISTENTE SOCIAL – NASF

– Idade mínima de 18 anos;

– Instrução: Curso Superior conforme o cargo;

– Habilitação legal  para  o   exercício   da profissão de Médico;

– Registro no Órgão de Classe de Santa Catarina

PSICOLOGO – NASF

– Idade mínima de 18 anos;

– Instrução: Curso Superior conforme o cargo;

– Habilitação legal  para  o   exercício   da profissão de Médico;

– Registro no Órgão de Classe de Santa Catarina

FISIOTERAPEUTA – NASF

– Idade mínima de 18 anos;

– Instrução: Curso Superior conforme o cargo;

– Habilitação legal  para  o   exercício   da profissão de Médico;

– Registro no Órgão de Classe de Santa Catarina

Enfermeiro UBS

– Idade mínima de 18 anos;

– Instrução: Curso Superior em Enfermagem;

– Habilitação   legal   para   o   exercício   da

profissão de enfermeiro;

– Registro no Conselho Regional de

Enfermagem – COREN-SC

FARMACEUTICO

-Idade mínima de 18 anos;

– Instrução: Curso Superior em Farmácia;

– Habilitação   legal   para   o   exercício   da

profissão de farmacêutico;

– Registro no Conselho Regional de Farmácia

– CRF-SC

MEDICO ORTOPEDISTA

– Idade mínima de 18 anos;

– Instrução: Curso Superior conforme o cargo;

– Habilitação legal  para  o   exercício   da profissão de Médico;

– Registro no Órgão de Classe de Santa Catarina

MEDICO GINECOLOGISTA

– Idade mínima de 18 anos;

– Instrução: Curso Superior conforme o cargo;

– Habilitação legal  para  o   exercício   da profissão de Médico;

– Registro no Órgão de Classe de Santa Catarina

            * Demais requisitos exigidos na Legislação Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS:

 

ENFERMEIRO – ESF: Este profissional desenvolve seu processo de trabalho em dois campos essenciais: na unidade de saúde, junto à equipe de profissionais, e na comunidade, apoiando e supervisionando o trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde, bem como assistindo às pessoas que necessitam de atenção de enfermagem. Suas atribuições são: Executar no nível de suas competências, ações assistenciais básicas de vigilância epidemiológica e sanitária nas áreas de atenção à criança, ao adolescente e à mulher, ao trabalhador e ao idoso; Desenvolver ações para capacitação dos ACS e auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções junto ao serviço de saúde; Oportunizar os contatos com indivíduos sadios e doentes, visando promover a saúde e abordar os aspectos de educação sanitária; Promover qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente torne-se mais saudável; Discutir de forma permanente, junto à equipe de trabalho e comunidade, o conceito de cidadania, enfatizando os direitos de saúde e as bases legais que os legitimam; – participar do processo de programação e planejamento das ações e d organização do processo de trabalho das unidades de Saúde da Família. Sintéticas: Executar atividades de acolhimento, atendimento e acompanhamento dos pacientes, coordenar os serviços de enfermagem no CAPS. Genéricas: orientar o usuário sobre a assistência que será realizada; verificar sinais vitais; administrar medicação conforme prescrição médica; observar e intervir nas alterações provocadas; observar, estimular, supervisionar e ajudar o usuário quanto à alimentação e hidratação; observar, estimular, supervisionar as atividades de higiene do usuário; fazer uso da relação terapêutica; observar, anotar, comunicar e intervir nas alterações do quadro clínico; coordenar a equipe de enfermagem; prescrever a assistência de enfermagem; realizar reunião de discussão técnica com a equipe; participar e realizar treinamento e reciclagens; fazer controle dos psicofármacos; participar como terapeuta ou co-terapeuta nos grupos terapêuticos; executar préconsulta e consulta de enfermagem; acompanhar internações e alta dos usuários; participar nas atividades de cunho reabilitativo e profissionalizante para os pacientes; participar das atividades de integração do paciente com a comunidade.

ENFERMEIRO – UBS: Este profissional desenvolve seu processo de trabalho em dois campos essenciais: na unidade de saúde, junto à equipe de profissionais, e na comunidade, apoiando e supervisionando o trabalho da enfermagem, bem como assistindo às pessoas que necessitam de atenção de enfermagem. Suas atribuições são: Executar no nível de suas competências, ações assistenciais básicas de vigilância epidemiológica e sanitária nas áreas de atenção à criança, ao adolescente e à mulher, ao trabalhador e ao idoso; – Desenvolver ações para capacitação aos profissionais de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções junto ao serviço de saúde; – Oportunizar os contatos com indivíduos sadios e doentes, visando promover a saúde e abordar os aspectos de educação sanitária; – Promover qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente torne-se mais saudável; – Discutir de forma permanente, junto à equipe de trabalho e comunidade, o conceito de cidadania, enfatizando os direitos de saúde e as bases legais que os legitimam; – Participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho junto as Unidades Básicas de Saúde. Sintéticas: Executar atividades de acolhimento, atendimento e acompanhamento dos pacientes, coordenar os serviços de enfermagem no CAPS. Genéricas: orientar o usuário sobre a assistência que será realizada; verificar sinais vitais; administrar medicação conforme prescrição médica; observar e intervir nas alterações provocadas; observar, estimular, supervisionar e ajudar o usuário quanto à alimentação e hidratação; observar, estimular, supervisionar as atividades de higiene do usuário; fazer uso da relação terapêutica; observar, anotar, comunicar e intervir nas alterações do quadro clínico; coordenar a equipe de enfermagem; prescrever a assistência de enfermagem; realizar reunião de discussão técnica com a equipe; participar e realizar treinamento e reciclagens; fazer controle dos psicofármacos; participar como terapeuta ou co-terapeuta nos grupos terapêuticos; executar pré- consulta e consulta de enfermagem; acompanhar internações e alta dos usuários; participar nas atividades de cunho reabilitativo e profissionalizante para os pacientes; participar das atividades de integração do paciente com a comunidade.

FARMACEUTICO: Fazer manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura, utilizando instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender à produção de remédios e outros preparados; subministrar produtos médicos e cirúrgicos, seguindo o receituário médico, para recuperar ou melhorar o estado de saúde de pacientes; controlar entorpecentes e produtos equiparados, anotando sua entrega em regras, guias e livros, segundo os receituários devidamente preenchidos, para atender aos dispositivos legais; analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração, ou seus insumos, valendo-se de métodos químicos, para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento; analisar soro antiofídico, pirogênio e outras substâncias, valendo-se de meios biológicos, para controlar sua pureza, qualidade e atividade terapêutica; efetuar análise bromatológica de alimentos, valendo-se de métodos, para garantir o controle de qualidade, pureza, conservação e homogeneidade, com vistas ao resguardo da saúde pública; fiscalizar com a Vigilância Sanitária as farmácias, drogarias e indústrias químico-farmacêuticas, quanto ao aspecto sanitário, fazendo visitas periódicas e autuando os infratores, se necessário, para orientar seus responsáveis no cumprimento da legislação vigente; assessorar autoridades superiores, preparando informes e documentos sobre legislação e assistência farmacêutica, a fim de fornecer subsídio para a elaboração de ordem de serviço, portarias, pareceres e manifestos; fazer relatório mensal dos trabalhos realizados; controlar a manutenção de níveis de estoques dos materiais da farmácia e do laboratório, suficientes para o desenvolvimento das atividades; desenvolver atribuições inerentes à qualificação profissional; atividades de natureza especializada, envolvendo a realização de exames em geral, auxiliando tratamentos clínicos e cirúrgicos, da população em geral, alunos da rede escolar, servidores públicos municipais e seus dependentes; como bioquímico, responsabilidade por laboratório de análises clínicas (montagem, legalização e realização de exames) para consultas, exames e tratamentos, observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas ao nível de sua qualificação, auxiliar o enfermeiro e técnico de enfermagem na execução dos programas para saúde; efetuar o controle de pacientes e comunicantes de doenças transmissíveis, realizar nebulização conforme prescrição médica; dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades; manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho; desempenhar outras tarefas afins.

TECNICO EM ENFERMAGEM: Fazer curativos; aplicar vacinas e injeções; observar prescrições médicas realizadas a doentes; ministrar remédios e cuidados com os doentes; atender e acompanhar os doentes; auxiliar demais profissionais da saúde; requisitar material de enfermagem; desenvolver com ACS atividades de identificação de família de risco para patologias relacionadas à saúde mental; contribuir com ACS no que se refere a visitas domiciliares dos pacientes do CAPS; acompanhar as consultas de enfermagem de indivíduos expostos a situação de risco; executar segundo sua qualificação profissional os procedimentos de vigilância sanitária e epidemiologia nas áreas de atenção a saúde; participar da discussão e organização do processo de trabalho no CAPS, SMS e comunidade; apoiar rotina diária do CAPS; acompanhar pacientes em estado agudo da doença psíquica até a internação; registrar os procedimentos realizados; manter atualizado o prontuário do paciente; executar outras tarefas correlatas. Respeitar e cumprir com os Protocolos Reguladores; (Administrativo, Assistencial e Clínico).

 

 

SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL

Vagas

Cargos

Carga Horária Semanal

Remuneração

 

02 + CR

 

 

Assistente Social

 

 

40 h

 

 

R$ 1.699,14

 

Cargo

Vagas

Cadastro

Reserva

Vigência

Carga

Horária

Vencimentos

Assistente

Social

02

02

12 meses

40h

R$ 1.699,14

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

Atividade profissional no campo do Serviço Social, na viabilização de ações assistenciais, com a aplicação dos princípios e técnicas pertinentes à área, aplicadas ao exame e solução dos problemas de ordem socioeconômica; planejar, coordenar, controlar e avaliar programas e projetos na área do Serviço Social, aplicados a indivíduos, grupos e comunidades; elaborar e/ou participar de projetos de pesquisas, visando à implantação e ampliação de serviços especializados na área do desenvolvimento comunitário; participar no desenvolvimento de pesquisas do indivíduo e sua família; mobilizar recursos da comunicação para que sejam devidamente utilizados e para que possam proporcionar os benefícios necessários à população; prover, adequar e capacitar e capacitar recursos humanos institucionais e/ou comunitários, necessários para a realização de atividades do Serviço Social; participar de programas de treinamento de pessoal técnico e auxiliar para o desenvolvimento das ações de educação com as famílias; orientar indivíduos, famílias, grupos, comunidades e instituições: esclarecer dúvidas, orientar sobre direitos e deveres, acesso a direitos instituídos, rotinas da instituição, cuidados especiais, serviços e recursos sociais, normas, códigos e legislação e sobre processos, procedimentos e técnicas; ensinar a otimização do uso de recursos; organizar e facilitar; assessorar na elaboração de programas e projetos sociais; organizar cursos, palestras, reuniões; planejar políticas sociais: elaborar planos, programas e projetos específicos; delimitar o problema; definir público-alvo, objetivos, metas e metodologia; formular propostas; estabelecer prioridades e critérios de atendimento; programar atividades; pesquisar a realidade social: realizar estudo socioeconômico; pesquisar interesses da população, perfil dos usuários, características da área de atuação, informações in loco, entidades e instituições; monitorar as ações em desenvolvimento: acompanhar resultados da execução de programas, projetos e planos; analisar as técnicas utilizadas; apurar custos; verificar atendimento dos compromissos acordados com o usuário; criar critérios e indicadores para avaliação; aplicar instrumentos de avaliação; avaliar cumprimento dos objetivos e programas, projetos e planos propostos; avaliar satisfação dos usuários; articular recursos disponíveis: Identificar equipamentos sociais disponíveis na instituição; identificar recursos financeiros disponíveis; negociar com outras entidades e instituições; formar uma rede de atendimento; identificar vagas no mercado de trabalho para colocação de desempregados; desempenhar tarefas administrativas: cadastrar usuários, entidades e recursos;

controlar fluxo de documentos; administrar recursos financeiros; controlar custos; controlar dados estatísticos; utilizar recursos de informática; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. Efetuar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais; dar informações e pareceres sobre materiais específicos; assistir menores, incapazes; prestar serviços de âmbito social aos carentes e seus familiares a fim de promover o bem-estarsocial; dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades; manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho.

 

REQUISITOS:

– Idade mínima de 18 anos

– Instrução: Curso Superior em Assistência Social

– Habilitação legal para o exercício da profissão de Assistente Social

– Registro no Órgão da Classe de Santa Catarina

 

 

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E JUVENTUDE

 

*CARGOS JÁ CRIADOS POR LEI ESPECÍFICA – Lei nº 1.696, de 23 de abril de 2013

          Vagas

Cargos

Carga Horária Semanal

Remuneração

 

01

 

ASSISTENTE SOCIAL

 

 

40 h

 

 

R$ 1.699,14

 

01

PEDAGOGO

 

40 h

 

R$1.878,20